AcórdãoTRF45014323-88.2020.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por G. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais, convertendo tempo especial em comum, averbando acréscimo de tempo e condenando o INSS ao pagamento de honorários periciais. Ambas as partes apelaram. A parte autora requer o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS apela genericamente contra o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de impugnação específica; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) o interesse processual na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iv) o reconhecimento de períodos de atividade laboral sob condições especiais; (v) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) os consectários legais da condenação; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não é conhecida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, uma vez que o apelante se limitou a discorrer genericamente sobre a legislação e requisitos, sem atacar pontualmente a decisão recorrida. 4. A preliminar de erro material é acolhida para corrigir o nome da empresa de "Calçados Sinear Ltda" para "Calçados Sinos Ltda", conforme alegado pela parte autora. 5. A preliminar de interesse processual quanto à reafirmação da DER é acolhida, reformando a sentença, com base no Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, sem que isso configure burla ao prévio requerimento administrativo. 6. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 7. É reconhecida a especialidade dos períodos laborados em empresas calçadistas (08/06/1992 a 24/11/1992, 16/10/1989 a 14/12/1989, 27/03/1996 a 27/05/1996, 19/05/1999 a 24/05/2002, 01/02/1988 a 01/03/1989, 07/03/1989 a 27/09/1989, 08/08/1990 a 17/12/1991, 09/01/1995 a 12/07/1995, 02/09/1996 a 31/10/1996 e 02/12/1996 a 15/01/1997), pois a jurisprudência admite laudo por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos como ruído excessivo, hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos e de avaliação qualitativa) e parafina, que é considerada agente nocivo pelo Anexo 13 da NR-15, independentemente de seu estado físico. 8. É reconhecida a especialidade do período de 01/06/2017 a 07/07/2017, devido à exposição a xileno, um agente químico com absorção cutânea listado no Anexo 11 da NR-15, que dispensa análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4. 9. A apelação é improvida e a sentença mantida quanto aos períodos de 03/02/2003 a 10/09/2004, 01/04/2005 a 23/01/2007, 06/05/2013 a 19/06/2013, 26/05/2014 a 25/02/2015, 03/10/2018 a 08/06/2019 e 27/06/2019 a 13/11/2019, pois os PPPs apresentados são válidos e não confirmaram a especialidade do labor, sendo incabível a utilização de laudos por similaridade ou outras provas. 10. A aposentadoria especial não é concedida, pois o tempo especial total reconhecido (18 anos, 11 meses e 13 dias) é inferior ao mínimo exigido de 25 anos. 11. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a partir de 31/12/2022, mediante reafirmação da DER, pois nessa data o segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 12. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 17, p.u., da EC 103/2019, e os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, com efeitos financeiros desde a DER reafirmada. 13. A correção monetária e os juros de mora são definidos conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis aos períodos, com destaque para a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após 10/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 14. A sucumbência é recíproca. A parte autora é condenada em honorários sobre o pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. O INSS é condenado em honorários sobre as parcelas vencidas, com isenção de custas processuais e vedação de compensação de honorários. 15. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), com a ressalva do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Não conhecida a apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 17. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando preenchidos os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, e o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas é admissível por laudo similar ou prova técnica de exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e parafina, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos ou de absorção cutânea.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 1º, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 14, 98, § 3º, 370, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 493, 497, 536, 537, 932, III, 933, 1.010, III; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 8º, 9º, 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 11, 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 694, j. 05.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 641.240/MG; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5016150-32.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AC 5000171-31.2023.4.04.7140, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, Súmula 76.