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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004032-62.2021.4.04.7118

    5004032-62.2021.4.04.7118

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMUNIDADE INDÍGENA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu os processos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. As ações originárias foram propostas por indígenas individualmente considerados e pelo Instituto Kaingáng-Inka, pleiteando proteção possessória, indenização por danos morais e materiais e garantia de retorno seguro à Terra Indígena Serrinha, após terem sido ameaçados e expulsos por lideranças locais em razão de oposição a arrendamentos ilegais de terras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se indígenas, individualmente concebidos, e suas organizações civis possuem legitimidade ativa para ajuizar ações que cumulam pleitos possessórios e indenizatórios em face de lideranças indígenas, sob a alegação de ameaças, expulsão e violações a direitos fundamentais decorrentes de disputas sobre o uso da terra indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal de 1988 superou o regime tutelar e reconheceu expressamente a plena capacidade processual e a legitimidade dos indígenas, de suas comunidades e de suas organizações para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses (CF/1988, art. 232; Resolução CNJ nº 454/2022, art. 7º). 4. O art. 2º da Convenção nº 169 da OIT preconiza o dever estatal de salvaguardar a integridade, os direitos e as liberdades dos membros dos povos indígenas em condições de igualdade com a legislação nacional. 5. As pretensões deduzidas não se restringem a litígio estritamente possessório, mas envolvem a salvaguarda de direitos fundamentais basilares, como vida, integridade física, moradia, livre manifestação do pensamento e dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV). 6. Atos de violência, coação e expulsão forçada de membros da comunidade, fundamentados em divergências sobre exploração econômica e arrendamentos a terceiros, desbordam dos usos, costumes e tradições indígenas, afastando a aplicação do princípio da deferência. 7. Diante da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231, §§ 4º e 6º), a ocorrência de cessões ilegais autoriza a provocação da jurisdição pelos indivíduos prejudicados, sendo impositiva a cassação da sentença terminativa para retomada da instrução processual pelo procedimento comum (CPC, art. 555). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos de apelação providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento das ações. Tese de julgamento: 9. Os indígenas, individualmente concebidos, e suas organizações possuem plena legitimidade ativa para ingressar em juízo na defesa de seus direitos, notadamente quando a controvérsia envolver violação a direitos fundamentais e pretensão reparatória decorrente de atos de expulsão e violência no âmbito da comunidade indígena.

    3ª TurmaRel. ROGERIO FAVRETOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009685-24.2025.4.04.7112

    5009685-24.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5009685-24.2025.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que: (i) julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de benefício de pensão por morte em favor do coautor E. L. D. S. P., sob fundamento de existência de coisa julgada em relação ao decidido

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006759-73.2025.4.04.7111

    5006759-73.2025.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006759-73.2025.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, insurgindo-se, em suma, quanto ao termo inicial do benefício e requerendo sua concessão desde a DER, ainda que mediante reabertura da ins

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45005316-36.2024.4.04.7107

    5005316-36.2024.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005316-36.2024.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000616-11.2024.4.04.7109

    5000616-11.2024.4.04.7109

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000616-11.2024.4.04.7109/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 63, VOTO1 , para fins de prequestionamento e para que sejam sanadas contradições, acolhendo-os com efeitos infringentes, para que se mantenha a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Relata que o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45037812-31.2026.4.04.0000

    5037812-31.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br Conflito de Competência (Seção) Nº 5037812-31.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Caçador frente decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia, proferida nos autos de ação de co

    3ª SeçãoRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45037921-45.2026.4.04.0000

    5037921-45.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037921-45.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. F. M. em face da decisão que indeferiu o desarquivamento do processo e a apreciação do pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Alega o agravante, em síntese, que obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial com trânsito em julgado em 28/0

    5ª TurmaRel. FRANCISCO DONIZETE GOMESJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45049394-82.2023.4.04.7000

    5049394-82.2023.4.04.7000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. TEMA 998 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixando de reconhecer a especialidade de períodos laborados na empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda. e de intervalos em que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária comum, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) mediante aproveitamento de prova emprestada; (iii) saber se os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo especial; e (iv) saber se é viável a concessão do benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a documentação e os elementos dos autos mostram-se suficientes para elucidar as reais condições de trabalho enfrentadas pelo segurado. 4. Admite-se a utilização de prova emprestada quando demonstrada a identidade de empregadora, setor de trabalho e atribuições desempenhadas, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a ruído excessivo e a agentes químicos nocivos. 5. A sujeição a óleos minerais e fluidos de usinagem (hidrocarbonetos aromáticos) configura contato com agentes comprovadamente cancerígenos, ensejando enquadramento especial por análise meramente qualitativa, sem que a menção ao uso de EPI afaste a nocividade do trabalho (Tema 555 do STF e Tema 15 do TRF4). 6. O segurado que exercia atividade em condições especiais faz jus ao cômputo do intervalo em gozo de auxílio por incapacidade temporária, ainda que de natureza não acidentária (auxílio-doença comum), como tempo de serviço especial, nos termos do Tema Repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchidos os requisitos para o cômputo diferenciado do tempo de trabalho, autoriza-se a concessão do benefício mais vantajoso com a reafirmação da DER na fase de liquidação de sentença, observado o Tema Repetitivo nº 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É admissível a utilização de prova emprestada para comprovação de labor especial quando demonstrada a identidade funcional, ambiental e operacional na mesma empresa empregadora. 10. O segurado que exerce atividades sob condições especiais tem direito ao cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário (Tema 998/STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 497, 536, 537 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 995 (REsp 1.660.585/PE) e Tema 998 (REsp 1.723.181/RS); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002117-90.2026.4.04.7121

    5002117-90.2026.4.04.7121

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5002117-90.2026.4.04.7121/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da Sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, consistente no restabelecimento/concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/idosa. Contudo, não assiste razão à recorrente , d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45037131-09.2023.4.04.7100

    5037131-09.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037131-09.2023.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações