AcórdãoTRF45026465-98.2026.4.04.0000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXAME ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ex officio, corrigiu o valor atribuído à causa, limitando-o ao montante de R$ 50.234,40, por não admitir a conversão de intervalos de atividade comum pelo fator 0,71 para fins de cálculo do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de ofício do valor da causa, sob o fundamento de inviabilidade jurídica da conversão inversa de tempo de serviço comum em especial, configura exame antecipado do mérito da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 291 do CPC. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize o juiz a corrigir de ofício o valor da causa, essa prerrogativa não pode ensejar o julgamento prematuro da viabilidade jurídica do pedido. 5. A possibilidade de conversão inversa de tempo comum em especial pelo fator 0,71 é matéria de mérito que demanda regular instrução processual, sendo incabível sua rejeição liminar na fase de fixação do valor da causa. 6. A exclusão de parcelas do cálculo do valor da causa com base na suposta improcedência do pedido configura exame antecipado do mérito e indevida declinação de competência. 7. Deve prevalecer a estimativa apresentada pela parte autora na petição inicial, pois calculada em conformidade com as prestações que entende devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A correção de ofício do valor da causa não pode se fundamentar na rejeição liminar da viabilidade jurídica do pedido principal, sob pena de configurar exame antecipado do mérito.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG nº 5019127-49.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.