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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001341-35.2026.4.04.7204

    5001341-35.2026.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001341-35.2026.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, indeferindo-lhe a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais ( evento 43, RecIno1 ), a parte autora requer a reforma da decisão, argumentando que,

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45019653-05.2025.4.04.7201

    5019653-05.2025.4.04.7201

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45045405-64.2020.4.04.7100

    5045405-64.2020.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS. O embargante alega omissão e contradição sob o argumento de que o julgado não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 15/01/1999 a 08/10/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso para fins de rediscussão do reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o período de 15/01/1999 a 08/10/1999, mantendo a extinção sem resolução de mérito por irregularidade formal do PPP, em conformidade com o Tema 629 do STJ. 5. A pretensão de reforma do julgado por discordância com a fundamentação adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão. 7. O prequestionamento de dispositivos legais é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, independentemente do acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 629.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45022022-38.2026.4.04.7200

    5022022-38.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5022022-38.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de improcedência. Requer a concessão de benefício previdenciário, desde a DER (16/05/2026), sob alegação de que sua incapacidade estaria devidamente comprovada, ou a complementação do laudo pericial ( evento 30, RecIno

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000491-42.2026.4.04.7216

    5000491-42.2026.4.04.7216

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000491-42.2026.4.04.7216/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O juízo de origem fundamentou a improcedência no entendimento de que as sequelas apresentadas pela autora decorrem de uma queda de altura motivada por tentativa d

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45022778-16.2026.4.04.0000

    5022778-16.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPUTA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A disputa sobre honorários advocatícios entre profissionais que atuaram no mesmo processo não atrai a competência da Justiça Federal, diante da ausência de interesse da União ou de suas entidades. 2. Conforme a jurisprudência, litígios particulares relativos à distribuição de honorários ou cessão de créditos entre advogados devem ser dirimidos em ação autônoma perante a Justiça Estadual. 3. Mostra-se correta a manutenção do bloqueio da conta judicial vinculada ao processo até que decisão transitada em julgado na Justiça Estadual defina a titularidade dos valores controvertidos.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004129-40.2017.4.04.7009

    5004129-40.2017.4.04.7009

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A existência de decisão transitada em julgado em mandado de segurança impetrado anteriormente ao marco temporal de 15/03/2017 assegura ao contribuinte o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser respeitada a autoridade da coisa julgada material e afastada a aplicação restritiva da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69. 2. No caso concreto, demonstrado que a embargante obteve provimento favorável transitado em julgado em mandado de segurança impetrado em 2006, impõe-se o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições incidentes sobre os débitos executados de 2011 a 2013, conforme apurado em perícia contábil. Por outro lado, mantém-se hígida a cobrança da dívida ativa em relação às demais matérias não devolvidas no recurso de apelação, sobre as quais operou-se a preclusão.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002433-16.2024.4.04.7205

    5002433-16.2024.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002433-16.2024.4.04.7205/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta que o juízo de origem deixou de analisar o fundamento autônomo relativo à revisão do "melhor benefício" ( evento 28, RecIno1 ). É o breve relatório. Decido. Inicia

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005410-71.2025.4.04.7002

    5005410-71.2025.4.04.7002

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS CLANDESTINOS. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização para a mera rediscussão de fundamentos de mérito regularmente apreciados. 2. A aplicação da pena de perdimento de veículo é legítima e proporcional quando demonstrada a culpa in vigilando do proprietário que cede voluntariamente automóvel para viagem em região de fronteira a terceiro que atua profissionalmente no comércio de eletrônicos, culminando na apreensão de medicamentos clandestinos e produtos proibidos pela vigilância sanitária, de modo que a primariedade e a ausência de reiteração de conduta do titular do bem não são aptas a afastar a sanção aduaneira. 3. Inexistindo os vícios previstos na legislação processual civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, considerando-se prequestionada a matéria nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45026465-98.2026.4.04.0000

    5026465-98.2026.4.04.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXAME ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ex officio, corrigiu o valor atribuído à causa, limitando-o ao montante de R$ 50.234,40, por não admitir a conversão de intervalos de atividade comum pelo fator 0,71 para fins de cálculo do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de ofício do valor da causa, sob o fundamento de inviabilidade jurídica da conversão inversa de tempo de serviço comum em especial, configura exame antecipado do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 291 do CPC. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize o juiz a corrigir de ofício o valor da causa, essa prerrogativa não pode ensejar o julgamento prematuro da viabilidade jurídica do pedido. 5. A possibilidade de conversão inversa de tempo comum em especial pelo fator 0,71 é matéria de mérito que demanda regular instrução processual, sendo incabível sua rejeição liminar na fase de fixação do valor da causa. 6. A exclusão de parcelas do cálculo do valor da causa com base na suposta improcedência do pedido configura exame antecipado do mérito e indevida declinação de competência. 7. Deve prevalecer a estimativa apresentada pela parte autora na petição inicial, pois calculada em conformidade com as prestações que entende devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A correção de ofício do valor da causa não pode se fundamentar na rejeição liminar da viabilidade jurídica do pedido principal, sob pena de configurar exame antecipado do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG nº 5019127-49.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações