AcórdãoTRF45050371-65.2023.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos especiais para servente e vigilante, e um período urbano. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor urbano de 16/07/1996 a 30/09/1996; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 16/05/1972 a 04/09/1980 para o primeiro requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de servente de pedreiro no período de 22/01/1987 a 16/04/1987 por categoria profissional; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período de 10/03/1991 a 26/03/1993 por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o período de 16/07/1996 a 30/09/1996 como tempo de contribuição. Embora o CNIS de 2016 apresentasse pendência de extemporaneidade (PEXT), o CNIS atualizado (evento 27, CNIS1) não contém tal indicador . 4. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período rural de 16/05/1972 a 04/09/1980 para o primeiro requerimento administrativo. A ausência de comparecimento na justificação administrativa, necessária à época, impediu o reconhecimento, e documentos como registro de imóvel rural e certidão do INCRA, isoladamente, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da agricultura em regime de economia familiar. 5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade de servente de pedreiro no período de 22/01/1987 a 16/04/1987. Até 28/04/1995, a especialidade era reconhecida por enquadramento profissional, e a atividade de servente na construção civil é equiparada aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4. 6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período de 10/03/1991 a 26/03/1993. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 e à EC 20/1998, é possível o enquadramento por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo. 7. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, §1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se o Tema 1335/STF para precatórios, e a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Conhecer em parte do recurso do INSS para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço urbano constante no CNIS é possível. 10. A atividade de servente na construção civil, exercida até 28/04/1995, é passível de reconhecimento como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64). 11. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo.
___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, 2.5.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 30, I, *a* e *b*; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, *a* e *b*; Lei nº 9.032/1995; TST, Súmula 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); TRF4, AC 5002316-14.2022.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 07.03.2024.