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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45011279-90.2022.4.04.7108

    5011279-90.2022.4.04.7108

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO REGIME GERAL. TERMO INICIAL. DESINTERESSE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 10.522/2002. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A eficácia da decisão administrativa que exclui a pessoa jurídica do Simples Nacional fica condicionada ao encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, mantendo-se a empresa sob as regras do regime simplificado na pendência de recurso. Por conseguinte, a exigência de cumprimento das obrigações acessórias próprias do regime geral de tributação (DCTF, ECF e EFD) somente se legitima a contar da definitividade da exclusão na via administrativa. 2. Manifestada expressamente pela União a ausência de interesse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, impondo-se o não conhecimento da remessa necessária. 3. No caso concreto, tendo a exclusão administrativa se tornado definitiva apenas em 04/01/2022, revela-se inexigível a entrega de declarações inerentes ao regime geral (DCTF, ECF e EFD) relativas aos anos-calendário de 2017 a 2021, devendo a sentença ser reformada para conceder a ordem em maior extensão e desonerar a impetrante de tais deveres instrumentais referentes ao período pretérito. Apelação provida.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45042858-75.2025.4.04.7100

    5042858-75.2025.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PENDÊNCIA AUTÔNOMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O princípio da verdade material prevalece sobre o formalismo procedimental inerente ao ecossistema PER/DCOMP, impondo-se autorizar a retificação de Declarações de Compensação (DCOMPs) ativas para vinculá-las a novos Pedidos de Ressarcimento (PERs) fundados em créditos idênticos aos originários, afastando-se a configuração de mora ou inadimplemento aptos a atrair a incidência de juros e multa moratória (art. 61 da Lei nº 9.430/1996). 2. A subsistência de pendências fiscais autônomas e desvinculadas da causa de pedir mandamental, a exemplo da falta de transmissão de DCTF-Web de períodos específicos, impede a ordem de expedição direta da Certidão de Regularidade Fiscal, mostrando-se acertada a ressalva quanto à exigência de ausência de outros impedimentos administrativos. 3. Caso concreto em que o contribuinte cometeu equívoco meramente operacional ao cancelar pedidos de ressarcimento retificadores em vez de transmitir nova retificação, subsistindo hígida a intenção extintiva e a higidez do crédito, razão pela qual se mantém integralmente a concessão parcial da segurança. Remessa necessária desprovida.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF49000460-20.2026.4.04.7000

    9000460-20.2026.4.04.7000

    DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CUSTEIO DO EQUIPAMENTO PELO APENADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento dos custos com o monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), sob o argumento de ilegalidade da cobrança e de presunção de hipossuficiência econômica do apenado por ser assistido pela Defensoria Pública da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição ao apenado do custeio do equipamento de monitoramento eletrônico; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública da União e a isenção anterior de custas processuais geram presunção de hipossuficiência econômica apta a afastar a referida obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança dos custos de monitoramento eletrônico do apenado é legal, possuindo natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), o que afasta a incidência do campo tributário e a necessidade de lei tributária específica, em conformidade com o art. 39, VIII, da LEP e o art. 12 do Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Regional do TRF4. 4. O afastamento da obrigação de custeio do equipamento de monitoração eletrônica somente é cabível mediante comprovação idônea de hipossuficiência econômica do apenado no caso concreto. 5. A mera assistência pela Defensoria Pública da União não é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica necessária para afastar o encargo financeiro do monitoramento. 6. A isenção anterior de custas processuais, deferida com fundamento no baixo valor a ser executado (art. 20 da Lei nº 10.522/2002), não se confunde com o reconhecimento de hipossuficiência financeira e não desonera o apenado do custeio da tornozeleira eletrônica. 7. A discussão acerca da possibilidade de cobrança também se encontra preclusa, uma vez que a decisão que fixou inicialmente os custos do monitoramento não foi impugnada pela defesa no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a cobrança dos custos de monitoramento eletrônico do apenado, possuindo natureza indenizatória, sendo indispensável a comprovação idônea de hipossuficiência econômica para a dispensa do encargo, a qual não é presumida pela mera assistência da Defensoria Pública da União ou por isenção anterior de custas fundada em baixo valor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145 e 146, III, "a"; CTN, art. 7º; LEP, art. 39, VIII; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Provimento nº 46/2016 do TRF4, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 9000142-08.2024.4.04.7000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, D.E. 21.06.2024; TRF4, AgExPe 9000176-12.2026.4.04.7000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, D.E. 29.04.2026; TRF4, AgExPe 9000289-63.2026.4.04.7000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, D.E. 17/06/2026.

    8ª TurmaRel. MARCELO MALUCELLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45024964-12.2026.4.04.0000

    5024964-12.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45009699-17.2025.4.04.7206

    5009699-17.2025.4.04.7206

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5009699-17.2025.4.04.7206/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 38), por ausência de incapacidade laborativa. Da prova pericial Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003829-95.2019.4.04.7207

    5003829-95.2019.4.04.7207

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC) exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. As intimações para depósito dos honorários periciais e andamento do feito foram encaminhadas unicamente aos procuradores constituídos nos autos, via sistema eletrônico e DJEN, sem comprovação de intimação pessoal da pessoa jurídica demandante. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal estabelece que a intimação exclusiva do advogado é insuficiente para a extinção por abandono, sendo indispensável a intimação pessoal prévia da parte autora. 4. Diante da inobservância do requisito legal formal, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem e se proceda à regular intimação pessoal da demandante.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45016111-72.2022.4.04.7204

    5016111-72.2022.4.04.7204

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIBERAÇÃO SUPERVENIENTE DE UM DOS IMÓVEIS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. OUTRO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES (ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). INDEFERIMENTO DE PROVA DE REAVALIAÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ocorre a perda superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de desconstituição de indisponibilidade de imóvel quando, no curso do processo, o juízo da execução determina a liberação do referido bem após expressa anuência e dispensa da restrição pela Fazenda Pública credora. 2. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro fundamentado na ausência de prova da suficiência patrimonial do devedor principal (art. 185, parágrafo único, do CTN) quando o juízo de origem indefere a produção de prova de reavaliação dos bens remanescentes expressamente requerida pela parte para demonstrar a higidez da garantia e afastar a presunção de fraude à execução. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença quanto ao imóvel remanescente e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45017257-70.2025.4.04.7002

    5017257-70.2025.4.04.7002

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho, sob o fundamento de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de apreensões fiscais posteriores ao fato denunciado configura habitualidade delitiva capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância aplica-se ao crime de descaminho quando o valor dos tributos federais iludidos não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00, conforme tese firmada no Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, nos termos do Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A habitualidade delitiva deve ser aferida com base em registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos. 6. Os registros de apreensões fiscais apontados nos autos são posteriores à data do fato denunciado, o que impede o reconhecimento da habitualidade delitiva à época da conduta. 7. Ausente a comprovação de contumácia delitiva anterior ao fato, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, ante o valor de R$ 5.847,96 em tributos iludidos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    8ª TurmaRel. LORACI FLORES DE LIMAJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004798-84.2026.4.04.7201

    5004798-84.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5004798-84.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, indeferindo-lhe a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais ( evento 51, RecIno1 ), a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45005864-02.2026.4.04.7104

    5005864-02.2026.4.04.7104

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXECUTADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA PGFN. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da União impugnaram de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença concessiva da segurança. 2. O mandado de segurança é via adequada, uma vez que a controvérsia cinge-se ao dever de a PGFN exercer sua competência administrativa de apurar e inscrever os débitos, matéria eminentemente de direito que dispensa dilação probatória ou perícia contábil prévia. 3. A competência privativa da PGFN para apurar, inscrever e representar a União na execução de sua dívida ativa de natureza tributária está expressamente prevista no art. 131, § 3º, da CF/1988 e no art. 12, inc. II, da LC nº 73/1993. 4. A competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias (art. 114, inc. VIII, da CF/1988) e a delegação de representação judicial à Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º, inc. II, da Lei nº 11.457/2007) não afastam a competência administrativa originária da PGFN para gerir o crédito tributário federal. 5. A recusa administrativa em inscrever os débitos em dívida ativa cria óbice burocrático que esvazia a finalidade da transação tributária (Lei nº 13.988/2020), voltada à resolução de litígios e à regularização global do passivo de empresas em recuperação judicial, além de expor o contribuinte ao risco de execuções paralelas.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações