AcórdãoTRF49000460-20.2026.4.04.7000
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CUSTEIO DO EQUIPAMENTO PELO APENADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento dos custos com o monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), sob o argumento de ilegalidade da cobrança e de presunção de hipossuficiência econômica do apenado por ser assistido pela Defensoria Pública da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição ao apenado do custeio do equipamento de monitoramento eletrônico; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública da União e a isenção anterior de custas processuais geram presunção de hipossuficiência econômica apta a afastar a referida obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança dos custos de monitoramento eletrônico do apenado é legal, possuindo natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), o que afasta a incidência do campo tributário e a necessidade de lei tributária específica, em conformidade com o art. 39, VIII, da LEP e o art. 12 do Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Regional do TRF4. 4. O afastamento da obrigação de custeio do equipamento de monitoração eletrônica somente é cabível mediante comprovação idônea de hipossuficiência econômica do apenado no caso concreto. 5. A mera assistência pela Defensoria Pública da União não é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica necessária para afastar o encargo financeiro do monitoramento. 6. A isenção anterior de custas processuais, deferida com fundamento no baixo valor a ser executado (art. 20 da Lei nº 10.522/2002), não se confunde com o reconhecimento de hipossuficiência financeira e não desonera o apenado do custeio da tornozeleira eletrônica. 7. A discussão acerca da possibilidade de cobrança também se encontra preclusa, uma vez que a decisão que fixou inicialmente os custos do monitoramento não foi impugnada pela defesa no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a cobrança dos custos de monitoramento eletrônico do apenado, possuindo natureza indenizatória, sendo indispensável a comprovação idônea de hipossuficiência econômica para a dispensa do encargo, a qual não é presumida pela mera assistência da Defensoria Pública da União ou por isenção anterior de custas fundada em baixo valor.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145 e 146, III, "a"; CTN, art. 7º; LEP, art. 39, VIII; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Provimento nº 46/2016 do TRF4, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 9000142-08.2024.4.04.7000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, D.E. 21.06.2024; TRF4, AgExPe 9000176-12.2026.4.04.7000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, D.E. 29.04.2026; TRF4, AgExPe 9000289-63.2026.4.04.7000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, D.E. 17/06/2026.