AcórdãoTRF45005573-61.2024.4.04.7107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu de seu recurso adesivo por subordinação à apelação cível do INSS, que fora inadmitida em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, arguindo que o vício formal da Autarquia não deveria prejudicar a apreciação de suas teses autônomas veiculadas no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no julgado que deixou de examinar o recurso adesivo em virtude do não conhecimento do recurso de apelação principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado abordou expressamente a subordinação do recurso adesivo ao recurso independente, aplicando a regra do art. 997, § 2º, III, do CPC, que impede o conhecimento do recurso adesivo na hipótese de inadmissibilidade do apelo principal. 5. A inadmissão da apelação por ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, do CPC) acarreta, como decorrência lógica e legal, o não conhecimento do recurso subordinado, revelando-se inviável a análise de matérias nele deduzidas. 6. Inexiste violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC, visto que a prestação jurisdicional foi entregue com base em motivação suficiente e amparada na jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A declaração de inadmissibilidade do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão que deixa de examinar a matéria subordinada.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 997, § 2º, III; 1.010, II e III; 1.022; 1.025; e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5019047-89.2021.4.04.7112, Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5025083-45.2019.4.04.7201, Rel. Des. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5004140-14.2022.4.04.7003, Rel. Des. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 29.01.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.