AcórdãoTRF45007669-46.2019.4.04.7100
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA 1080 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a reintegração da parte autora ao FUNSA, alegando omissão no julgado e requerendo efeitos infringentes, em face de modificação do entendimento jurisprudencial após a edição da Lei 13.954/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) a aplicabilidade do Tema 1080 do STJ para definir a condição de dependente militar para fins de Assistência Médico-Hospitalar (FUNSA); e (iii) a possibilidade de a Administração Militar fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos de dependência.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste razão à embargante, pois a solução do caso se modificou após a edição da Lei nº 13.954/2019 e o julgamento do Tema 1080 do STJ, que alterou o entendimento até então adotado por este Tribunal. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, conforme o Tema 1080 do STJ. 5. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964, segundo o Tema 1080 do STJ. 6. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no art. 37, § 4º, além do art. 5º, inc. II, da CF/1988, conforme o Tema 1080 do STJ. 7. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990, não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ. 8. Os ônus sucumbenciais foram invertidos em decorrência do provimento dos embargos e da apelação da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União. Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo o benefício condicional e sujeito à fiscalização periódica da Administração Militar, que pode excluir o beneficiário caso não se configure a dependência econômica, especialmente se o rendimento for igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ.