Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003378-51.2025.4.04.7210

    5003378-51.2025.4.04.7210

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5003378-51.2025.4.04.7210/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de improcedência. Requer a concessão de benefício previdenciário, desde a DER (06/11/2025), sob alegação de que sua incapacidade estaria devidamente comprovada ( evento 35, RecIno1 ). REGRA Os artigos 42 e 59, da Lei

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001750-69.2026.4.04.7217

    5001750-69.2026.4.04.7217

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001750-69.2026.4.04.7217/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte não cumpriu integralmente as determinações do Juízo. Assiste razão à recorrente. Inicialmente, cons

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45022000-46.2026.4.04.0000

    5022000-46.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007669-46.2019.4.04.7100

    5007669-46.2019.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA 1080 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a reintegração da parte autora ao FUNSA, alegando omissão no julgado e requerendo efeitos infringentes, em face de modificação do entendimento jurisprudencial após a edição da Lei 13.954/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) a aplicabilidade do Tema 1080 do STJ para definir a condição de dependente militar para fins de Assistência Médico-Hospitalar (FUNSA); e (iii) a possibilidade de a Administração Militar fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos de dependência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste razão à embargante, pois a solução do caso se modificou após a edição da Lei nº 13.954/2019 e o julgamento do Tema 1080 do STJ, que alterou o entendimento até então adotado por este Tribunal. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, conforme o Tema 1080 do STJ. 5. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964, segundo o Tema 1080 do STJ. 6. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no art. 37, § 4º, além do art. 5º, inc. II, da CF/1988, conforme o Tema 1080 do STJ. 7. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990, não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ. 8. Os ônus sucumbenciais foram invertidos em decorrência do provimento dos embargos e da apelação da União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União. Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo o benefício condicional e sujeito à fiscalização periódica da Administração Militar, que pode excluir o beneficiário caso não se configure a dependência econômica, especialmente se o rendimento for igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45032332-72.2026.4.04.0000

    5032332-72.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. 1. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 168, I, do CTN. 2. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 14/03/2017, e o procedimento de liquidação comum foi instaurado tempestivamente em 11/05/2017, demonstrando a pronta reação dos credores. 3. O trâmite regular da liquidação sob a condução do Poder Judiciário, com a realização de diligências, afasta a caracterização de inércia por parte dos exequentes. 4. A definição sobre a forma de prosseguimento da execução individual ocorreu apenas em abril de 2026, período durante o qual o feito esteve em constante movimentação e sob tutela jurisdicional. 5. A demora do próprio mecanismo judicial na definição dos valores e na autorização para as execuções individuais não pode ser imputada aos credores para fins de reconhecimento da prescrição.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017114-04.2026.4.04.0000

    5017114-04.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizado nítido cunho litigioso no procedimento. 2. A mera retificação de valores operada pela Contadoria Judicial para adequar o montante executado aos parâmetros do título judicial e de superveniente ação rescisória, sem oposição da parte exequente, reflete o regular andamento processual e afasta a ocorrência de litigiosidade excessiva ou resistência injustificada. 3. Ausente a excepcionalidade da beligerância desarrazoada, revela-se indevida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos sem nova condenação sucumbencial.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000357-57.2021.4.04.7000

    5000357-57.2021.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO PARA CARTUCHO DE IMPRESSORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 2. A alegação de contradição revela tentativa de rediscussão da prova pericial, o que é inviável na via dos aclaratórios. 3. A matéria é considerada prequestionada pelo simples fato de ter sido objeto de debate no órgão julgador de origem, conforme Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, sendo desnecessário o prequestionamento explícito.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45007284-39.2021.4.04.7000

    5007284-39.2021.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). NOVOS ACLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. O acórdão embargado expressamente assentou que a emissão do Documento de Acerto de Contas (DAL) em 31/03/2016 pela Eletrobras consubstanciou ato inequívoco de reconhecimento do direito, interrompendo o prazo prescricional com amparo no art. 202, VI, do Código Civil. Consequentemente, o prazo quinquenal flui integralmente a partir da interrupção, revelando-se tempestiva a demanda ajuizada em 23/02/2021. Afastada a aplicação da contagem pela metade do Decreto nº 20.910/1932. 3. Os parâmetros jurídicos dos juros remuneratórios de 6% ao ano restaram plenamente delimitados desde a constituição do crédito até o termo final do ECE. A apuração de saldos, amortização de pagamentos administrativos e demais acertos de contas são matérias eminentemente fático-calculatórias, cuja cognição é própria da fase de liquidação de sentença. 4. Ausentes os vícios autorizadores da integração do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias superiores, nos moldes do art. 1.025 do CPC.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45027281-80.2026.4.04.0000

    5027281-80.2026.4.04.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o fundamento de que as provas essenciais para o reconhecimento da especialidade foram apresentadas apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, definiu que, configurado o interesse de agir pela apresentação de documentos aptos na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) se os requisitos já estavam preenchidos naquela oportunidade. 4. No caso concreto, o segurado apresentou, na fase administrativa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, atestando a exposição a agentes nocivos em todos os períodos controvertidos. 5. A ausência de enquadramento adequado ou de realização de diligências complementares por parte do INSS configura falha da autarquia previdenciária, não se cogitando de desídia do segurado na instrução do pedido administrativo. 6. A comprovação em juízo da exposição aos fatores de risco constitui mera confirmação das provas já apresentadas na via administrativa, o que atrai a aplicação do item 2.1 do Tema 1.124/STJ. 7. Constatado que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002958-18.2026.4.04.7208

    5002958-18.2026.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002958-18.2026.4.04.7208/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Busca a parte autora, 34 anos, desempregado na época do acidente, a reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ( evento 27, SENT1 ). Alega que as sequelas apresentadas reduzem, ainda que de forma mínima, a capacidade laboral. Requer a con

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações