5009404-10.2021.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição comum, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa por negativa de nova perícia médica e social, e requer a concessão do benefício, reafirmação da DER e redistribuição da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de complementação da perícia médica e social; (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a possibilidade de redistribuição da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos médicos e sociais, foi considerado suficiente para o julgamento do mérito, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A perícia foi realizada por profissional qualificado, considerando todos os elementos e tendo sido autorizadas complementações, não se justificando a reabertura da instrução por mera insatisfação com o resultado, em consonância com a jurisprudência do TRF4. 4. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é indeferido, uma vez que a avaliação biopsicossocial e a perícia médica concluíram que o autor não possui grau de deficiência suficiente para o benefício, atingindo pontuação total de 7.625, que se enquadra como "insuficiente" pelos critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. 5. As limitações funcionais do autor, apesar do histórico de saúde, não configuram impedimento significativo à participação social, conforme constatado no exame físico que não identificou problemas de marcha, atrofia muscular ou limitações significativas. 6. A prova judicial produzida goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com as conclusões do laudo não implica a realização de nova perícia, conforme a jurisprudência do TRF4. 7. A distribuição da verba honorária é mantida conforme a sentença, com majoração em 50% sobre o montante arbitrado na origem para a parte autora, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária devido à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 9. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada quando o conjunto probatório, incluindo perícias médicas e sociais, é considerado suficiente para o julgamento do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação biopsicossocial, com pontuação mínima estabelecida em regulamentação específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 487, I; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5000125-63.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001044-36.2024.4.04.7127, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025.