0039141-62.2018.8.17.2001
4ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0039141-62.2018.8.17.2001 Apelante: SUELI CAVALCANTI DA CRUZ e VANDERLUCIA CARDOSO LIMA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIANÇA E BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa quando a parte embargante alega excesso de execução, mas omite a apresentação da indispensável memória de cálculo e do valor que entende correto, incorrendo em desrespeito à exigência do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. O empréstimo bancário obtido por pessoa coletiva para o fomento e incremento da sua própria atividade económica descaracteriza a figura do destinatário final, impondo o afastamento das normas de proteção consumerista, em estrita observância à teoria finalista. 3. A Cédula de Crédito Bancário, quando devidamente instruída com a planilha de cálculo atualizada do débito, preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial hábil (artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004). 4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, sendo que a declaração de abusividade exige a cabal demonstração do excesso face à taxa média do mercado, ónus do qual as apelantes não se desincumbiram. Adicionalmente, revela-se lícito o financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) juntamente com o mútuo principal, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.251.331/RS. 5. A alegação de cumulação ilícita da comissão de permanência com outros encargos moratórios esbarra na falta de comprovação objetiva e de cálculos pormenorizados nos autos, não havendo substrato fático para o reconhecimento do pretenso excesso. 6. Afigura-se válida a cláusula contratual que prevê a renúncia expressa ao benefício de ordem por parte das garantes, o que atrai a sua responsabilidade solidária pela liquidação do débito, nos termos do artigo 828, incisos I e II, do Código Civil. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em epígrafe, em que figuram como apelantes VANDERLUCIA CARDOSO LIMA e SUELI CAVALCANTI DA CRUZ e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente aresto. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR (daat)