5005664-44.2016.4.04.7201
TRIBUTÁRIO.
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PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000153-69.2023.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RECORRENTE: MILENE SARALHA ALVES DE CARVALHO RECORRIDO(A): LUCIO JORGE SIMOES DE MELO RELATOR CONVOCADO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO PELA DEVEDORA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE INVOCAR A PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedora contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, homologou acordo por ela proposto para pagamento parcelado do débito e suspendeu a execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a validade da sentença homologatória de acordo em face da alegação superveniente de prescrição da pretensão executória, sopesando os institutos da renúncia tácita, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). III. Razões de decidir 3. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ela pode ser objeto de renúncia pela parte a quem aproveita, de forma expressa ou tácita, após sua consumação, nos termos do art. 191 do Código Civil. 4. A conduta da devedora que, após o suposto decurso do prazo prescricional, reconhece a dívida e propõe acordo para seu pagamento parcelado, configura ato inequivocamente incompatível com a alegação de prescrição, caracterizando renúncia tácita a esse direito. 5. A interposição de recurso para anular a sentença que homologou o acordo proposto pela própria recorrente constitui comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes no processo (art. 5º do CPC). 6. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, como a celebração de acordo, acarreta a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. Não se configura a litigância de má-fé quando não demonstrado o dolo processual da parte, presumindo-se o exercício do direito de recorrer, ainda que de forma equivocada, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da dívida e a proposta de acordo para seu pagamento parcelado, realizados pelo devedor após a consumação do prazo prescricional, configuram renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2. A interposição de recurso pela parte que propôs o acordo homologado em juízo, buscando anular a decisão com base em prescrição renunciada tacitamente, viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000153-69.2023.8.17.2300, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO (05)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ONEROSA. LEI Nº 14.859/2024. ESGOTAMENTO DO TETO FISCAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para manter o benefício fiscal da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo originário de 60 meses, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), afastando alterações legislativas supervenientes sob a alegação de se tratar de isenção onerosa (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF) e violação aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE ostenta natureza de isenção onerosa concedida sob determinadas condições e por prazo certo, a atrair a vedação de revogação preconizada no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; e (ii) saber se o encerramento do benefício decorrente do atingimento do teto orçamentário de R$ 15 bilhões estipulado na Lei nº 14.859/2024 violou os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renúncia fiscal estipulada no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu redução a zero das alíquotas dos tributos referidos, instituto que difere da isenção, inexistindo imposição de contraprestação onerosa ao contribuinte, mas apenas o atendimento de requisitos objetivos de enquadramento legal, circunstância que afasta a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. A Lei nº 14.859/2024 subordinou a extinção definitiva da renúncia fiscal do PERSE a termo resolutivo expresso, consistente no atingimento do custo fiscal acumulado de R$ 15 bilhões, demonstrado em audiência pública do Congresso Nacional. 5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui conteúdo meramente declaratório, destinando-se a conferir publicidade à implementação do termo legal ocorrido em março de 2025, não inaugurando nova majoração tributária autônoma. 6. A observância das anterioridades anual e nonagesimal, incidentes na supressão de benefício fiscal causadora de majoração indireta de tributos (Tema 1.383 do STF), afere-se com base na data da edição da lei extintiva (Lei nº 14.859/2024, de 22-05-2024), restando plenamente respeitado o lapso temporal até o restabelecimento das alíquotas ordinárias em 01-04-2025. 7. A exigência da anterioridade tributária a contar tão somente da confirmação fática do termo em 2025 violaria o limite orçamentário cogente fixado pelo Poder Legislativo, sendo inequívoca a previsibilidade prévia assegurada aos contribuintes quanto ao fim do incentivo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A desoneração mediante alíquota zero do PERSE não constitui isenção onerosa por prazo certo e a sua extinção por implemento de termo financeiro fixado pela Lei nº 14.859/2024 observa o princípio da anterioridade tributária a contar da vigência do texto legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE 1.473.642 (Tema 1.383); TRF4, AG 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 503/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO EM LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU EM CRONOGRAMA FINANCEIRO MUNICIPAL. TEMA REPETITIVO N. 1.075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À LEGALIDADE ADMINISTRATIVA OU À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. DOCUMENTO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO MEC CONSIDERADO IDÔNEO PARA COMPROVAR O REQUISITO LEGAL. DIREITO À PROMOÇÃO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CITAÇÃO POSTERIOR À EC N. 113/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, POR COMPREENDER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES.
DIANTE DO EXPOSTO, DE OFÍCIO, VOTO NO SENTIDO DE TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU ULTERIOR DELIBERAÇÃO DAQUELA CORTE, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001637-28.2025.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: ( a ) procedentes os pedidos de (a.1) reconhecimento e averbação do período rural de 06/11/1972 a 31/07/1983, (a.2) reconhecimento e averbação da atividade comum urbana de 01/08/1983 a 18/05/1985 e de (a.3) reconhe
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5055954-40.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/05/1997, 01/11/1998 a 25/03/1999, 02/08/1999 a 20/07/2000, 01/08/2000 a 27/10/2000, 03/09/2001 a 05/05/2004, 01/12/2004 a 16/03/2005, 01/08/2005 a 24/11/2006, 02/
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONSTITUCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O GATT. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre operações de importação e de obter a compensação administrativa dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do AFRMM viola a cláusula de tratamento nacional do GATT e os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; e (ii) saber se a base de cálculo do AFRMM é compatível com o art. 149, § 2º, III, alínea "a", da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) plenamente compatível com a Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A cobrança do adicional não viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, pois seu fato gerador é o descarregamento da embarcação em porto brasileiro e sua base de cálculo é a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se indistintamente a mercadorias nacionais e estrangeiras. 5. O tributo está alinhado aos princípios da ordem econômica do art. 170 da CF/1988, pois visa fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval, concretizando a soberania nacional, e prevê tratamento diferenciado para as regiões Norte e Nordeste para a redução de desigualdades regionais. 6. A alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante por força do art. 36 do ADCT é irrelevante para a aferição da constitucionalidade da exação, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. A base de cálculo do AFRMM é compatível com o art. 149, § 2º, III, alínea "a", da CF/1988, uma vez que o conceito de "valor da operação" engloba logicamente o custo do frete. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é constitucional, compatível com o GATT e com o art. 149, § 2º, III, alínea "a", da CF/1988, estando o custo do frete abrangido pelo conceito de valor da operação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, III, "a", 150, II, 170, I e VII; ADCT, art. 36; Lei nº 10.893/2004, arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 177.137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 24.05.1995; STF, RE 165.939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 24.05.1995; TRF4, APELREEX 5007207-63.2013.4.04.7112, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, j. 24.06.2015; TRF4, AC 5011547-38.2022.4.04.7208, Rel. Giovani Bigolin, Primeira Turma, j. 09.09.2023.