AcórdãoTRF45050955-44.2023.4.04.7000
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT/SAT E TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em mandado de segurança, declarando a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de auxílio-doença, auxílio-funeral e terço constitucional de férias gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em relação ao auxílio-funeral; (ii) a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, horas-extras, licença-gala e adicional noturno; (iii) a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente; e (iv) o termo inicial de incidência da taxa SELIC na atualização do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, a decisão que se manifesta sobre o auxílio-funeral quando o pedido da impetrante limitava-se à licença-funeral, impondo-se a declaração de nulidade parcial da sentença, de ofício, restando prejudicado o apelo da União neste ponto. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.072.485 (Tema 985). A modulação de efeitos que posterga a cobrança para 15/09/2020 é inaplicável às ações ajuizadas após essa data, como no caso concreto (ajuizada em 06/07/2023). 5. Incide a exação sobre as férias gozadas, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas, horas-extras, licença-gala e adicional noturno, dada a natureza eminentemente remuneratória e habitual de tais verbas, que retribuem o trabalho ou o tempo à disposição do empregador. 6. O décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza salarial, sujeitando-se à tributação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170. 7. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (STF, Tema 72), aviso prévio indenizado (STJ, Tema 478) e primeiros quinze dias de auxílio-doença (STJ, Tema 738), ante a natureza indenizatória ou a ausência de prestação de serviço. 8. A compensação tributária deve observar o art. 170-A do CTN (trânsito em julgado) e as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Os valores recolhidos indevidamente devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Sentença extra petita anulada em parte, de ofício. Apelo da União parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo da impetrante desprovido. Tese de julgamento: 11. As contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e destinadas a terceiros incidem sobre as verbas trabalhistas de natureza remuneratória e habitual, sendo legítima a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas para ações ajuizadas após 15/09/2020.