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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

412.554 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001882-39.2023.8.24.0008

    5001882-39.2023.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento, posteriormente sucedida por seus herdeiros, com pedidos de pensão mensal e reparação por danos morais e estéticos. Sentença de parcial procedência, com condenação por danos extrapatrimoniais, indeferimento do pensionamento e reconhecimento de sucumbência recíproca. Apelações dos sucessores, que requerem a admissão de documentos, o reconhecimento do pensionamento, a anulação da sentença ou a majoração das indenizações, e da ré, que impugna a transmissibilidade do dano estético, os valores indenizatórios e requer gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça às partes; (ii) pode ser conhecido o aditamento apresentado pela ré após a interposição da apelação; (iii) a pretensão indenizatória por dano estético subsiste após o falecimento da vítima; (iv) os documentos juntados posteriormente pelos sucessores podem ser valorados; (v) há prova suficiente de redução da capacidade laborativa e de prejuízo econômico que justifique o pensionamento previsto no art. 950 do CC; (vi) houve cerceamento de defesa; e (vii) os valores fixados por danos morais e estéticos devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. A análise deve considerar a disponibilidade econômica efetiva, as despesas essenciais, o patrimônio e a composição familiar. A documentação apresentada revela renda limitada, patrimônio reduzido e ausência de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. A interposição da apelação consuma a faculdade recursal. Por isso, não se conhece do aditamento posterior destinado a ampliar ou modificar as razões de mérito, por preclusão consumativa. Os documentos apresentados podem ser examinados apenas para instruir o pedido de gratuidade da justiça. 5. O direito à reparação por danos morais e estéticos sofridos pela vítima em vida transmite-se aos sucessores. O falecimento posterior, por causa estranha ao acidente, não elimina a lesão já consumada nem extingue a pretensão patrimonial indenizatória. 6. A juntada posterior de documentos preexistentes é admissível quando houver justificativa concreta, contraditório e ausência de conduta desleal. O falecimento da vítima inviabilizou a perícia médica direta inicialmente requerida. Os documentos produzidos em procedimento securitário podem, portanto, ser valorados como elementos de prova. 7. O pensionamento previsto no art. 950 do CC pressupõe prova de redução ou perda da capacidade de trabalho com repercussão econômica. As lesões e limitações funcionais comprovadas não demonstram, no caso, atividade remunerada exercida após a aposentadoria, percentual de incapacidade laborativa ou prejuízo patrimonial decorrente do atropelamento. 8. A ausência de impugnação específica de todas as consequências médicas alegadas não dispensa os sucessores do ônus de provar a incapacidade laborativa e sua extensão. A redução funcional não se confunde, por si só, com redução da capacidade de trabalho. 9. Não há cerceamento de defesa. Após o falecimento da vítima, os sucessores não requereram perícia indireta ou outra providência técnica apta a demonstrar a incapacidade laboral. Os documentos admitidos são insuficientes para definir a perda da capacidade de trabalho e a base econômica do pensionamento. 10. A gravidade das lesões, as intervenções cirúrgicas, a hospitalização, as sequelas e o sofrimento experimentado justificam a majoração da indenização por danos morais. A condição econômica da causadora do dano deve ser ponderada, mas não autoriza reparação insuficiente diante da extensão do dano. 11. As cicatrizes faciais e corporais, bem como as alterações físicas permanentes decorrentes do acidente e do tratamento, configuram dano estético autônomo. A extensão das sequelas justifica a majoração da indenização correspondente. 12. A manutenção da improcedência do pensionamento preserva a sucumbência recíproca fixada na origem. Os honorários advocatícios permanecem no percentual definido na sentença, calculados sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, para admitir a valoração dos documentos juntados posteriormente e majorar as indenizações por danos morais e estéticos. Apelação da ré conhecida e desprovida. Gratuidade da justiça deferida às partes. Aditamento recursal da ré não conhecido, exceto quanto aos documentos destinados ao pedido de gratuidade. Mantida a sentença nos demais pontos.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3114722-77.2025.8.06.0001

    3114722-77.2025.8.06.0001

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DAS CONTAS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ELEMENTOS RELACIONADOS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO E À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação na qual se questiona contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a parte autora deixou de apresentar declaração das contas bancárias de sua titularidade e respectivos extratos referentes aos três meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto impugnado. A parte autora apresentou documentos pessoais e previdenciários, procuração, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e extratos relacionados ao benefício previdenciário, sustentando possuir suporte documental suficiente ao regular processamento da demanda. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração das contas bancárias de titularidade da parte autora e os respectivos extratos constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza a exigência desses documentos como condição para o prosseguimento da demanda diante de possível litigância abusiva; e (iii) determinar se, anulada a sentença terminativa, mostra-se cabível o imediato julgamento do mérito pela Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 do CPC determina que o magistrado oportunize a correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar, de forma fundamentada e segundo a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. A orientação firmada no Tema nº 1.198 do STJ não transforma automaticamente documentos úteis à futura instrução probatória em documentos indispensáveis à propositura da demanda, nem autoriza a conversão indistinta de exigências probatórias relacionadas ao mérito em pressupostos de acesso à jurisdição. 6. O extrato bancário não constitui o único meio de convencimento acerca da legitimidade processual e do interesse de agir em ação declaratória envolvendo empréstimo consignado, razão pela qual sua ausência não impede, por si só, o regular processamento da demanda. 7. A eventual disponibilização do numerário, sua origem e sua vinculação ao negócio jurídico impugnado constituem matérias relacionadas à existência, validade e execução da relação contratual controvertida, submetendo-se à instrução probatória e ao julgamento do mérito. 8. A apresentação de documentos pessoais e previdenciários, procuração, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e extratos relacionados ao benefício previdenciário fornece suporte documental mínimo à pretensão e permite a identificação da controvérsia e o exercício do contraditório pela instituição financeira demandada. 9. A distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e elementos probatórios destinados à demonstração dos fatos controvertidos impede que a ausência destes últimos seja utilizada, sem justificativa concreta, como fundamento para a extinção prematura do processo. 10. Os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, orientam que a extinção prematura da demanda seja reservada às situações em que esteja efetivamente inviabilizado o desenvolvimento válido da relação processual. 11. A prevenção da litigância abusiva autoriza a adoção das providências previstas no Tema nº 1.198 do STJ, mas exige fundamentação vinculada às circunstâncias concretas indicativas de abuso e proporcionalidade na exigência documental, não bastando a mera utilidade do documento para o futuro julgamento do mérito. 12. A extinção fundada exclusivamente na ausência da integralidade da documentação bancária exigida mostra-se prematura, sem que a cassação da sentença importe reconhecimento da procedência das alegações da parte autora ou antecipação de juízo sobre a validade da contratação questionada. 13. O julgamento imediato do mérito pela Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, não se mostra cabível porque a causa não se encontra suficientemente instruída, devendo ser assegurados o contraditório e a produção das provas pertinentes perante o Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: 1. A ausência de declaração das contas bancárias e dos respectivos extratos não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial quando esses documentos se destinam à demonstração de fatos relacionados ao mérito e a demanda dispõe de suporte documental mínimo. 2. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que a providência seja fundamentada nas circunstâncias concretas, observe a razoabilidade e respeite as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A mera utilidade de documento para a futura instrução probatória não o transforma em documento indispensável à propositura da ação. 4. A anulação da sentença terminativa não autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa ainda demanda contraditório e adequada instrução probatória.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJCE0201259-54.2024.8.06.0166

    0201259-54.2024.8.06.0166

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ, AOS REQUISITOS DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da contratação, determinar a restituição simples dos valores descontados e, quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à correta aplicação do Tema 1.061 do STJ e à suficiência da prova documental apresentada, à configuração de comportamento concludente pelo silêncio prolongado da parte autora, aos requisitos para a restituição em dobro do indébito e à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação; (ii) saber se há omissão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se há omissão quanto aos critérios e ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a assinatura aposta no instrumento contratual, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, mediante prova pericial grafotécnica ou outro meio idôneo, o que não ocorreu na espécie; ademais, a Cédula de Crédito Bancário apresentada contém data de celebração posterior ao próprio ajuizamento da ação declaratória de nulidade, inconsistência temporal que compromete integralmente sua credibilidade probatória, de modo que o acórdão embargado enfrentou expressa e suficientemente a matéria. 4. O acórdão embargado também não padece de omissão quanto aos requisitos para a restituição em dobro, porquanto expressamente fundamentado na tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a declaração de nulidade do negócio jurídico afasta a presunção de boa-fé nas cobranças realizadas após 30/03/2021, impondo o dever de restituição em dobro dos valores descontados a partir de então. 5. Inexiste omissão quanto aos consectários legais, uma vez que o acórdão manteve expressamente a disciplina fixada na sentença, aplicável à responsabilidade extracontratual decorrente de contrato declarado nulo, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, sendo incabível a aplicação do art. 405 do Código Civil ou da Súmula nº 362 do STJ, restritos a indenizações por danos morais ou a ilícitos contratuais decorrentes de relação válida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, configurando-se a pretensão da embargante como mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. EVERARDO LUCENA SEGUNDOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073945-75.2024.8.24.0930

    5073945-75.2024.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DESTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADEMAIS, ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXCEPCIONAL CUSTO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5967119-09.2025.8.09.0051

    5967119-09.2025.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, após a decisão de saneamento haver deferido, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, a produção de prova pericial técnica digital para aferição da autenticidade de contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo autor, com custeio a car

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSE0022896-59.2026.8.25.0000

    0022896-59.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 57378/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600859663 NÚMERO ÚNICO: 0022896-59.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202656500730 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PROPRIÁ GRUPO..............: VIII RELATOR - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 2º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) AGRAVANTE - J. A. F. S. ADVOGADO -

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJRJ0809216-14.2023.8.19.0204

    0809216-14.2023.8.19.0204

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE SAÚDE. ALEGADA DEMORA EM ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E UNIDADES DE SAÚDE, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO EM ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO E NA INTERNAÇÃO DA AUTORA. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONCLUIU QUE O TEMPO DE ESPERA DECORREU DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ADEQUADO ATENDIMENTO DA PACIENTE, EM RAZÃO DE QUADRO CLÍNICO QUE ENVOLVIA SURTO PSICÓTICO E LESÃO NO FÊMUR. 3. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU QUE PERMANECEU POR CERCA DE 12 HORAS EM AMBULÂNCIA SEM ASSISTÊNCIA ADEQUADA. ALEGOU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS E DANO MORAL IN RE IPSA. REQUEREU A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA DEMORA NO ATENDIMENTO, DA AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO IMEDIATA E DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE UNIDADES; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, INCLUSIVE DE FORMA SOLIDÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A INCIDÊNCIA DO CDC E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. A DISPENSA DE CULPA NÃO EQUIVALE À DISPENSA DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 6. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTROU RECUSA INJUSTIFICADA DE ATENDIMENTO, NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA OU OMISSÃO DELIBERADA IMPUTÁVEL ÀS DEMANDADAS. OS ENCAMINHAMENTOS SUCESSIVOS DECORRERAM DA BUSCA POR UNIDADE COMPATÍVEL COM O QUADRO PSIQUIÁTRICO E COM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO. 7. A AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REPOUSO MOSTROU-SE JUSTIFICADA PELA INADEQUAÇÃO DA UNIDADE PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. A PROVA DOCUMENTAL E ORAL CORROBOROU QUE A TRANSFERÊNCIA FOI DETERMINADA PELAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE. 8. O PERÍODO DE PERMANÊNCIA EM AMBULÂNCIA, EMBORA PROLONGADO, NÃO AUTORIZA CONCLUIR, POR SI SÓ, PELA ILICITUDE DA CONDUTA DAS RÉS. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE QUE A DEMORA DECORREU DE ATO ILÍCITO ESPECÍFICO DE QUALQUER DEMANDADA OU DE QUE TENHA HAVIDO AGRAVAMENTO CLÍNICO POR FATO A ELAS IMPUTÁVEL. 9. INEXISTENTES O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO CAUSAL, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. TAMBÉM NÃO CABE RECONHECER DANO MORAL IN RE IPSA NEM RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA SEM PROVA DA PARTICIPAÇÃO CAUSAL DE CADA FORNECEDORA NO EVENTO DANOSO. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 85, § 11. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, SÚMULA Nº 330.

    14ª Câmara de Direito PrivadoRel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0800180-71.2025.8.19.0011

    0800180-71.2025.8.19.0011

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA COM CONSUMO EXCESSIVO. DÉBITO DECLARADO NULO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que, em ação de cobrança indevida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar abusiva a cobrança referente a novembro de 2024 e determinar o refaturamento pela média dos seis meses anteriores, mas rejeitou a indenização por danos morais. A apelante pretende o reconhecimento do dano moral em razão da cobrança indevida, da alegada ameaça de negativação e do desvio produtivo do consumidor, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem prova de negativação, suspensão do serviço ou outra repercussão extraordinária, configura dano moral indenizável ou desvio produtivo do consumidor; e (ii) estabelecer se o pedido de restituição em dobro dos valores pagos pode ser conhecido quando não formulado na petição inicial e suscitado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a usuária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. A ausência de recurso da fornecedora torna incontroversa, no âmbito recursal, a declaração de nulidade do débito reconhecida na sentença. 5. A cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral quando desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, conforme orientação da Súmula nº 230 do TJRJ. 6. A ausência de prova de negativação do nome da consumidora, de suspensão do fornecimento de energia, de negativa de crédito decorrente da cobrança ou de outra repercussão extraordinária impede o reconhecimento de dano moral indenizável, por não ultrapassar a situação os limites do mero aborrecimento. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não incide quando não há comprovação de reiteradas tentativas de solução administrativa do problema, mediante múltiplos protocolos, mensagens eletrônicas, outros meios de comunicação com a fornecedora ou reclamações perante órgãos de proteção ao consumidor. 8. O pedido de restituição em dobro não pode ser apreciado em sede de apelação quando não formulado na petição inicial, por caracterizar inovação recursal. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 373, II, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 230; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0031166-80.2021.8.19.0205, REL. DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), J. 09.10.2025.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. ALEXANDRE EDUARDO SCISÍNIOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5092904-70.2022.8.24.0023

    5092904-70.2022.8.24.0023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS FEDERAIS PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E ACOLHEU O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. NOVA INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA MATERIAL, ERRO MATERIAL RELATIVO AO ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA E OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0011013-67.2021.8.17.2990

    0011013-67.2021.8.17.2990

    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011013-67.2021.8.17.2990 APELANTE: SANDRO MALAFAIA DE ASSIS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF E DA SÚMULA 124/TJPE AOS MILITARES. DISTINÇÃO ENTRE REGIMES JURÍDICOS (TEMA 160/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 1177/STF). LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda que julgou improcedente o pedido de exclusão de gratificações não incorporáveis da base de cálculo da contribuição previdenciária, mantendo a incidência sobre a totalidade da remuneração percebida, nos termos da legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema 163 do STF e refletida na Súmula nº 124/TJPE, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria dos servidores públicos civis, aplica-se aos militares estaduais, especialmente quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 163, fundamenta a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis nos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, dispositivos aplicáveis aos servidores públicos civis. 4. A Constituição Federal estabelece regime jurídico próprio e distinto para os militares, nos arts. 42 e 142, restringindo a aplicação das normas do art. 40 apenas ao § 9º, o que evidencia silêncio eloquente quanto às demais disposições. 5. O STF, no Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701), reconhece a autonomia do regime previdenciário dos militares e afirma a inaplicabilidade da interpretação integrativa dos arts. 40, §§ 8º e 12, e 195, II, da CF aos militares, assentando a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre seus proventos. 6. A Lei Complementar Estadual nº 28/2000, em seus arts. 69, I, e 70, I, estabelece como fato gerador e base de cálculo da contribuição a percepção de remuneração a qualquer título, compreendendo o montante total da remuneração. 7. A exceção prevista no art. 70, § 1º, IX, da LCE nº 28/2000 restringe-se às parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, não alcançando as gratificações percebidas pelo militar estadual. 8. A Lei Complementar Estadual nº 432/2020, reforçada pela LCE nº 460/2021, consolida a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em consonância com o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. 9. Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade formal do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, modulou os efeitos da decisão no Tema 1177 (RE 1.338.750/SC), preservando os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023, a fim de resguardar o equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. 10. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o STF, ao julgar a ADI nº 3.105-8/DF, assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. 11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a inaplicabilidade do Tema 163 do STF aos militares estaduais e reconhece a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade de sua remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A tese firmada no Tema 163 do STF e a Súmula nº 124/TJPE não se aplicam aos militares estaduais, em razão da existência de regime jurídico-previdenciário próprio e distinto do regime dos servidores públicos civis. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e da Lei Complementar Estadual nº 432/2020. 3. A modulação de efeitos promovida pelo STF no Tema 1177 preserva a validade dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário que impeça a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 40, §§ 3º, 9º e 12; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 3º, X; 195, § 6º; 201, § 11; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 926; 98, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, arts. 69, I, e 70, I e § 1º, IX; Lei Complementar Estadual nº 432/2020; Lei Complementar Estadual nº 460/2021; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Federal nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 163); STF, RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 160); STF, RE 1.338.750/SC, ED (Tema 1177); STF, ADI 3.105-8/DF; TJPE, AR nº 0026459-54.2023.8.17.9000, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 24.09.2025; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000130-26.2019.8.17.3380, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2

    3ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações