5001882-39.2023.8.24.0008
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento, posteriormente sucedida por seus herdeiros, com pedidos de pensão mensal e reparação por danos morais e estéticos. Sentença de parcial procedência, com condenação por danos extrapatrimoniais, indeferimento do pensionamento e reconhecimento de sucumbência recíproca. Apelações dos sucessores, que requerem a admissão de documentos, o reconhecimento do pensionamento, a anulação da sentença ou a majoração das indenizações, e da ré, que impugna a transmissibilidade do dano estético, os valores indenizatórios e requer gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça às partes; (ii) pode ser conhecido o aditamento apresentado pela ré após a interposição da apelação; (iii) a pretensão indenizatória por dano estético subsiste após o falecimento da vítima; (iv) os documentos juntados posteriormente pelos sucessores podem ser valorados; (v) há prova suficiente de redução da capacidade laborativa e de prejuízo econômico que justifique o pensionamento previsto no art. 950 do CC; (vi) houve cerceamento de defesa; e (vii) os valores fixados por danos morais e estéticos devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. A análise deve considerar a disponibilidade econômica efetiva, as despesas essenciais, o patrimônio e a composição familiar. A documentação apresentada revela renda limitada, patrimônio reduzido e ausência de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. A interposição da apelação consuma a faculdade recursal. Por isso, não se conhece do aditamento posterior destinado a ampliar ou modificar as razões de mérito, por preclusão consumativa. Os documentos apresentados podem ser examinados apenas para instruir o pedido de gratuidade da justiça. 5. O direito à reparação por danos morais e estéticos sofridos pela vítima em vida transmite-se aos sucessores. O falecimento posterior, por causa estranha ao acidente, não elimina a lesão já consumada nem extingue a pretensão patrimonial indenizatória. 6. A juntada posterior de documentos preexistentes é admissível quando houver justificativa concreta, contraditório e ausência de conduta desleal. O falecimento da vítima inviabilizou a perícia médica direta inicialmente requerida. Os documentos produzidos em procedimento securitário podem, portanto, ser valorados como elementos de prova. 7. O pensionamento previsto no art. 950 do CC pressupõe prova de redução ou perda da capacidade de trabalho com repercussão econômica. As lesões e limitações funcionais comprovadas não demonstram, no caso, atividade remunerada exercida após a aposentadoria, percentual de incapacidade laborativa ou prejuízo patrimonial decorrente do atropelamento. 8. A ausência de impugnação específica de todas as consequências médicas alegadas não dispensa os sucessores do ônus de provar a incapacidade laborativa e sua extensão. A redução funcional não se confunde, por si só, com redução da capacidade de trabalho. 9. Não há cerceamento de defesa. Após o falecimento da vítima, os sucessores não requereram perícia indireta ou outra providência técnica apta a demonstrar a incapacidade laboral. Os documentos admitidos são insuficientes para definir a perda da capacidade de trabalho e a base econômica do pensionamento. 10. A gravidade das lesões, as intervenções cirúrgicas, a hospitalização, as sequelas e o sofrimento experimentado justificam a majoração da indenização por danos morais. A condição econômica da causadora do dano deve ser ponderada, mas não autoriza reparação insuficiente diante da extensão do dano. 11. As cicatrizes faciais e corporais, bem como as alterações físicas permanentes decorrentes do acidente e do tratamento, configuram dano estético autônomo. A extensão das sequelas justifica a majoração da indenização correspondente. 12. A manutenção da improcedência do pensionamento preserva a sucumbência recíproca fixada na origem. Os honorários advocatícios permanecem no percentual definido na sentença, calculados sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida, para admitir a valoração dos documentos juntados posteriormente e majorar as indenizações por danos morais e estéticos. Apelação da ré conhecida e desprovida. Gratuidade da justiça deferida às partes. Aditamento recursal da ré não conhecido, exceto quanto aos documentos destinados ao pedido de gratuidade. Mantida a sentença nos demais pontos.