AcórdãoTJPE0002419-54.2021.8.17.2670
2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002419-54.2021.8.17.2670
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
APELADA: ANDRADE PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. RETENÇÃO DE MATERIAIS DA CONTRATADA NO CANTEIRO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE RESCISÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS PELO MUNICÍPIO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DESABONADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que, em ação ajuizada por empresa contratada para execução de obra pública, reconheceu a ilicitude da retenção de materiais existentes no canteiro de obras e condenou o ente público ao pagamento de R$ 12.492,82 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O Município sustenta o exercício regular do poder de fiscalização contratual, questiona a comprovação do nexo causal e dos prejuízos materiais e requer o afastamento ou a redução das indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção, pelo Município, dos materiais pertencentes à empresa contratada no canteiro de obras constitui ato ilícito ou exercício regular do poder-dever de fiscalização administrativa; (ii) estabelecer se estão comprovados o nexo causal e a extensão dos danos materiais decorrentes da retenção; e (iii) determinar se a pessoa jurídica autora sofreu lesão à sua honra objetiva apta a configurar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Município pelos atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
4. A admissão, pelo próprio Município, de que impediu a retirada dos materiais, somada ao boletim de ocorrência e ao pedido administrativo de liberação dos bens, comprova a retenção dos insumos pertencentes à contratada.
5. O poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos não autoriza a Administração a reter, por prazo indeterminado e sem ato formal, bens da contratada, pois a Lei nº 8.666/1993 disciplina a ocupação e a utilização de materiais e equipamentos como consequência da rescisão unilateral do contrato.
6. A ausência, no momento da retenção, de ato formal de rescisão unilateral ou de encerramento do contrato afasta a legitimidade da apropriação dos materiais, não suprida por portarias posteriores destinadas apenas à instauração de procedimentos apuratórios.
7. O Município não demonstra que os materiais retidos já haviam sido pagos ou que lhe pertenciam, nem apresenta conclusão de auditoria capaz de atribuir ao ente público a propriedade dos bens.
8. A retenção indevida transfere ao Município o dever de guarda dos materiais e o risco de seu perecimento, sendo irrelevante, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração de proveito econômico obtido pela Administração.
9. O nexo causal decorre da própria retenção indevida, pois a privação dos bens pertencentes à contratada configura prejuízo patrimonial independentemente de sua deterioração física.
10. A ausência de perícia não impede o reconhecimento dos danos materiais quando as partes, regularmente intimadas para especificar provas, deixam de requerer produção probatória adicional e a causa dispõe de acervo documental suficiente para o julgamento.
11. As notas fiscais, os boletins de medição, o boletim de ocorrência, o pedido administrativo de liberação, os registros fotográficos e os recibos de frete, apreciados conjuntamente, comprovam os prejuízos referentes aos tijolos, à cal, às ferragens e aos transportes frustrados, no total de R$ 12.492,82.
12. A indenização por danos materiais corresponde à extensão do prejuízo efetivamente comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil, inexistindo fundamento documental para redução das parcelas reconhecidas.
13. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas a reparação exige prova de lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em abalo ao nome, à reputação ou à credibilidade perante terceiros.
14. A retenção dos materiais e a necessidade de ajuizamento da demanda produzem consequências patrimoniais, já reparadas pela indenização por danos materiais, e não demonstram, por si sós, ofensa à honra objetiva da empresa.
15. A ausência de prova de protesto, restrição de crédito, perda de contratos ou outra repercussão externa desabonadora impede o reconhecimento de dano moral em favor da pessoa jurídica.
16. O afastamento integral da indenização por danos morais, mantida a condenação por danos materiais, caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, vedada a compensação.
17. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento : 1. O poder-dever de fiscalização de contrato administrativo não autoriza a retenção, por prazo indeterminado e sem ato formal que a legitime, de materiais pertencentes à empresa contratada. 2. A retenção indevida dos bens da contratada configura prejuízo patrimonial quando o conjunto documental comprova sua aquisição, destinação à obra e ausência de restituição ou pagamento pela Administração. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de lesão à honra objetiva e não decorre automaticamente da retenção indevida de seus bens ou dos prejuízos patrimoniais daí resultantes.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 188, I, e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 14, 86, caput, 496, §§ 1º e 3º, III, e 1.007, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 79, I, e 80, II e § 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 1.370.126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.04.2015, DJe 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0011151-24.2014.8.17.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, j. 18.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0001697-07.2025.8.17.2920, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0017156-64.2020.8.17.2810, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 05.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0002419-54.2021.8.17.2670 , em que figura como apelante o Município de Gravatá e como apelada Andrade Pontes Engenharia e Comércio Ltda. – EPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco , à unanimidade, nos termos do voto do Relator:
I – NÃO CONHECER da apelação de ID 59376545, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa;
II – CONHECER da apelação de ID 59376544 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 12.492,82 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), observados os consectários legais estabelecidos no voto;
III – REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, de modo que as custas processuais sejam suportadas na proporção de 55,54% pelo Município de Gravatá e 44,46% pela autora, fixando-se os honorários advocatícios devidos pelo Município ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação material mantida, e os honorários devidos pela autora aos procuradores do Município em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, correspondente a R$ 10.000,00, vedada a compensação;
IV – DEIXAR DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça;
V – DETERMINAR a retificação da autuação para que conste como apelada apenas Andrade Pontes Engenharia e Comércio Ltda. – EPP.
Quanto aos consectários legais, observam-se os critérios estabelecidos na sentença até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, a partir dos marcos temporais nela previstos, o regime constitucional superveniente, inclusive, quanto aos requisitórios expedidos contra o Município, o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Publique-se e intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
Relator
P V02