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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000578-11.2021.8.24.0061

    5000578-11.2021.8.24.0061

    DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. TARIFA DE COLETA DE RESÍDUOS. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão para determinar ao Município a realização de levantamento da área do imóvel e, se necessário, a retificação do cadastro imobiliário, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da configuração de responsabilidade civil do ente municipal por danos morais decorrentes da alegada demora na retificação cadastral, da cobrança da tarifa de coleta de resíduos e da inscrição restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo não foi examinado porque o setor responsável solicitou documento contendo o cadastro indicado pela interessada e a localização exata do imóvel, elementos necessários à apuração da alegada sobreposição de áreas. 4. A exigência de complementação documental não se mostra desproporcional, pois a revisão cadastral depende da análise técnica dos imóveis envolvidos. A ausência dos elementos solicitados impede atribuir ao ente público conduta antijurídica pela falta de conclusão do procedimento. 5. Ainda que se considerem satisfeitas as exigências documentais formuladas no processo administrativo n. 23011/2020, não se comprovou que a tarifa incidisse sobre imóvel alheio, excedesse o montante devido ou decorresse de obrigação inexistente. 6. A regularidade da cobrança e da inscrição restritiva promovidas pela concessionária foi reconhecida, com trânsito em julgado, em demanda anterior. Ausentes conduta ilícita imputável ao Município e nexo causal com o prejuízo extrapatrimonial alegado, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos necessários à identificação do imóvel e à delimitação da área não caracteriza conduta ilícita do Município. 2. A irregularidade cadastral, por si só, não gera reparação extrapatrimonial quando não demonstrados a inexistência da obrigação, o excesso da cobrança ou o nexo causal com a inscrição restritiva. 3. Ausentes conduta antijurídica e relação causal imputáveis ao ente público, não se configura o dever de indenizar por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001411-25.2026.8.24.0038

    5001411-25.2026.8.24.0038

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E APLICAÇÃO DE REGULAMENTO ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e de condenação ao pagamento de compensação prevista em regulamento estrangeiro, em razão de cancelamento de trecho de voo internacional que ocasionou atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da configuração de dano moral decorrente de atraso em voo internacional; e (ii) dos efeitos da revelia sobre o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora decretada a revelia da requerida, tal circunstância não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos, permanecendo necessário o exame dos pressupostos jurídicos da pretensão deduzida. 4. O atraso de pouco mais de 12 horas em voo internacional de retorno ao país de origem, com assistência prestada pela companhia aérea e reacomodação da passageira, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A parte autora não comprovou prejuízo concreto extraordinário, como perda de compromisso inadiável ou circunstância excepcional capaz de caracterizar abalo moral indenizável, subsistindo apenas transtorno inerente ao inadimplemento contratual. 6. Inexistentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação pretendida, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A revelia não implica procedência automática da pretensão indenizatória. 2. O atraso em voo internacional, desacompanhado de prova de prejuízo concreto excepcional e com assistência prestada ao passageiro, não configura dano moral indenizável.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5764450-98.2024.8.09.0051

    5764450-98.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação nº 5764450-98.2024.8.09.0051 Apelante: G. P. - GOIASPREV Apelado: P. G. S. Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO. TEMA 1.157/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário em que o autor, servidor aposentado, buscou o re

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011765-91.2025.4.04.7004

    5011765-91.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5011765-91.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial e

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000795-54.2024.4.04.7008

    5000795-54.2024.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000795-54.2024.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido descrito na inicial para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 30/11/1996, 01/02/1997 a 31/10/1998, 21/12/1998 a 14/02/1999, 01/02/1999 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/1

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5028366-68.2025.8.24.0090

    5028366-68.2025.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ IMPLEMENTADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor da Secretaria de Estado da Saúde contra sentença que não acolheu a pretensão de retificar o termo inicial de sua primeira progressão funcional, para fixá-lo imediatamente após a conclusão do estágio probatório, com o reposicionamento das progressões subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição do fundo de direito, não examinada na sentença, pode ser apreciada no recurso; e (ii) saber se a pretensão de retificar o termo inicial de progressão funcional já implementada está alcançada pela prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi arguida na contestação e impugnada na réplica, de modo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre ela. Ainda que assim não fosse, a matéria pode ser reconhecida de ofício. 4. As progressões foram implementadas pela Administração por portarias publicadas em 08/11/2017 e 06/11/2018. O recorrente não impugna omissão que se renova mês a mês, mas pretende deslocar o marco temporal fixado nesses atos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 6.215/SC, reconheceu que a pretensão de retificação do termo inicial de progressão funcional já implementada submete-se à prescrição do fundo do direito, por se tratar de impugnação a ato único de efeitos concretos. Esta Turma Recursal, que adotava orientação diversa com fundamento na Súmula n. 85 do STJ, passou a observar essa diretriz. 6. O prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 conta-se da ciência do ato administrativo que fixou o marco temporal impugnado. Considerado o ato mais recente, o prazo esgotou-se em 06/11/2023, e a ação foi ajuizada em 23/04/2025. 7. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com o reconhecimento, por fundamento diverso, da prescrição do fundo de direito e a extinção do processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A pretensão de retificar o termo inicial de progressão funcional já implementada submete-se à prescrição do fundo de direito, por caracterizar impugnação a ato único de efeitos concretos. 2. O prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 conta-se da ciência do ato administrativo que fixou o marco temporal impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 6.215/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, j. 18.05.2026; Recurso Inominado n. 5021761-72.2026.8.24.0090, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/08/2026.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000319-98.2010.4.04.7010

    5000319-98.2010.4.04.7010

    PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Tendo sido reconhecido por Tribunal Superior a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, faz-se necessária a complementação da fundamentação do julgado, mesmo que esta fundamentação não implique alteração do resultado do julgamento embargado.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ3012651-03.2026.8.19.0000

    3012651-03.2026.8.19.0000

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300). 4. O DÉBITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POSSUI NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM. A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O USUÁRIO FORMALMENTE CONTRATANTE E TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA PERANTE A CONCESSIONÁRIA, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL OU DE COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO SERVIÇO. 5. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE LOCAÇÃO NEM DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSENTE, TAMBÉM, A COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA, DEPÓSITO JUDICIAL, CONSIGNAÇÃO OU OUTRA GARANTIA APTA A AFASTAR, EM JUÍZO SUMÁRIO, A INADIMPLÊNCIA. 6. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEM IMPEDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA PELO CREDOR. A INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO RESTRITIVO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, CONFORME A SÚMULA N.º 90 DO TJRJ. 7. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM SEDE DE DEFESA, INFORMA QUE A AUTORA MANTEVE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA VIGENTE ENTRE 16/02/2017 E 30/09/2025, VINCULADO AO DÉBITO DE R$ 1.587,35, SEM REGISTRO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO, ALÉM DE POSSUIR CONTRATO ATUALMENTE ATIVO, INICIADO EM 16/05/2026, COM DÉBITO DE R$ 488,31, SUPOSTAMENTE PENDENTE DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VINCULADOS A RELAÇÕES CONTRATUAIS E PERÍODOS DISTINTOS A REVELAR NÃO SER POSSÍVEL, NESTE MOMENTO, ESTABELECER CORRESPONDÊNCIA INEQUÍVOCA ENTRE A RESTRIÇÃO CADASTRAL QUESTIONADA E AS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE LOCAÇÃO NARRADO NA INICIAL. 8. A CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A EXIGIBILIDADE DOS VALORES, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUITAÇÃO, PARCELAMENTO ADIMPLIDO OU IRREGULARIDADE DA COBRANÇA, IMPEDE O RECONHECIMENTO, DE PLANO, DA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. 9. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. 2. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEM IMPEDE A NEGATIVAÇÃO. 3. A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DE UNIDADE CONSUMIDORA PERMANECE COM O TITULAR DO CONTRATO, SALVO PROVA DE ALTERAÇÃO FORMAL DE TITULARIDADE OU ENCERRAMENTO DO SERVIÇO. 4. A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, INC. LIV; CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS N° 59 E N° 90 DO TJRJ.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0057382-40.2025.8.17.2001

    0057382-40.2025.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0057382-40.2025.8.17.2001 APELANTES: SHINERAY DO BRASIL LTDA. e TROPICAL ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. APELADO: EMERSON ALBERT FERRAZ PEREIRA RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA SHINERAY". CONTRATO MISTO DE LOCAÇÃO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEAMENTO SEM RECURSO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO OPERADA. HIGIDEZ FORMAL DA EXORDIAL. VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DAS FORNECEDORAS EM CHECKLIST DE RETIRADA. BEM EM ESTADO INOPERANTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto conjuntamente por fabricante e locadora em face de sentença de parcial procedência, que declarou a resolução do contrato do programa "Minha Shineray", e as condenou, solidariamente, à restituição integral de R$ 14.913,10 (quatorze mil, novecentos e treze reais e dez centavos), correspondente à entrada e a 47 parcelas semanais adimplidas, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de reiterados vícios mecânicos e elétricos em motocicleta nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser acolhida ou se restou preclusa, diante da decisão de saneamento não recorrida; (ii) a natureza jurídica da contratação entabulada sob a denominação "Minha Shineray", e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a caracterização da responsabilidade solidária das fornecedoras pelos vícios ocultos do produto, e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido quanto aos pagamentos supervenientes; (iv) a higidez da condenação à restituição integral do valor de R$ 14.913,10, frente à alegação de excesso; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, visto que a matéria foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de primeiro grau sem a interposição de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), além de a petição inicial encontrar-se devidamente instruída com narrativa congruente e lastro probatório bastante para o pleno exercício da ampla defesa (arts. 319 e 320 do CPC). 4. O programa comercial "Minha Shineray", nada obstante nominado formalmente como locação, consubstancia contrato de estrutura mista, com eficácia translativa da propriedade, contendo cláusula expressa de transferência definitiva da titularidade da motocicleta ao consumidor adquirente ao final do plano, subsumindo-se plenamente ao regime de responsabilidade civil objetiva e solidária por vício do produto (art. 18 do CDC). 5. Demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e deferida a inversão probatória em saneamento, as demandadas manifestaram desinteresse na dilação pericial e não comprovaram a regularidade técnica do veículo. Por outro lado, o autor comprovou a reiteração de falhas elétricas, defeito nos freios, após revisão da assistência técnica, além de confissão extrajudicial das fornecedoras em checklist que atestou o recolhimento do bem sem funcionar e com vazamento de óleo. 6. O inadimplemento superveniente do consumidor, após o pagamento regular de 47 semanas consecutivas, é justificado pela exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pois o descumprimento contratual adveio, em primeiro lugar, das fornecedoras, ao não disponibilizar bem seguro e operacional. 7. Não sanados os vícios no prazo de trinta dias, é legítima a opção pela restituição imediata e integral da quantia desembolsada (art. 18, § 1º, II, do CDC), devendo a devolução corresponder à entrada de R$ 799,00, somada às 47 semanas comprovadas no extrato financeiro da própria ré. 8. O defeito crônico em componente essencial de segurança em veículo automotor, associado ao risco concreto à integridade física suportado em sinistro de trânsito e à perda injustificada de tempo útil perante a ineficiência da assistência técnica credenciada, extrapola o mero dissabor e legitima a indenização por dano moral, revelando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 3.000,00 fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0057382-40.2025.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF66002670-31.2024.4.06.3825

    6002670-31.2024.4.06.3825

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR (MGJF-5B) RECURSO CÍVEL Nº 6002670-31.2024.4.06.3825/ MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR VOTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RITUXIMABE. MACROGLOBULINEMIA DE WALDENSTRÖM (CID C88.0). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. TEMAS 106 DO STJ E 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 60 DO

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. LUCIANO MENDONCA FONTOURAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações