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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0039141-62.2018.8.17.2001

    0039141-62.2018.8.17.2001

    4ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0039141-62.2018.8.17.2001 Apelante: SUELI CAVALCANTI DA CRUZ e VANDERLUCIA CARDOSO LIMA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIANÇA E BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa quando a parte embargante alega excesso de execução, mas omite a apresentação da indispensável memória de cálculo e do valor que entende correto, incorrendo em desrespeito à exigência do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. O empréstimo bancário obtido por pessoa coletiva para o fomento e incremento da sua própria atividade económica descaracteriza a figura do destinatário final, impondo o afastamento das normas de proteção consumerista, em estrita observância à teoria finalista. 3. A Cédula de Crédito Bancário, quando devidamente instruída com a planilha de cálculo atualizada do débito, preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial hábil (artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004). 4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, sendo que a declaração de abusividade exige a cabal demonstração do excesso face à taxa média do mercado, ónus do qual as apelantes não se desincumbiram. Adicionalmente, revela-se lícito o financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) juntamente com o mútuo principal, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.251.331/RS. 5. A alegação de cumulação ilícita da comissão de permanência com outros encargos moratórios esbarra na falta de comprovação objetiva e de cálculos pormenorizados nos autos, não havendo substrato fático para o reconhecimento do pretenso excesso. 6. Afigura-se válida a cláusula contratual que prevê a renúncia expressa ao benefício de ordem por parte das garantes, o que atrai a sua responsabilidade solidária pela liquidação do débito, nos termos do artigo 828, incisos I e II, do Código Civil. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em epígrafe, em que figuram como apelantes VANDERLUCIA CARDOSO LIMA e SUELI CAVALCANTI DA CRUZ e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente aresto. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR (daat)

    4ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. ELIO BRAZ MENDESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001982-96.2026.8.24.0910

    5001982-96.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RESERVADO PARA A SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que relegou para o momento da sentença a apreciação da preliminar de incompetência suscitada na contestação e, concomitantemente, determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada apresenta ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra decisão judicial possui cabimento excepcional, restrito às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão impugnada cingiu-se a reservar para a sentença o exame da preliminar de incompetência, sob o fundamento de que a matéria demandaria análise conjunta dos elementos probatórios, sem afastá-la definitivamente. Consiste, portanto, em decisão relativa à condução do procedimento, desprovida de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou conteúdo teratológico. 5. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial exige demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão fundamentada que posterga a análise de preliminar de incompetência não consiste, por si só, em ato teratológico. 3. O mandado de segurança não se presta à rediscussão do mérito de decisão judicial regularmente fundamentada.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45016506-83.2025.4.04.7002

    5016506-83.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016506-83.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de q

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45022969-61.2026.4.04.0000

    5022969-61.2026.4.04.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5385500-45.2022.8.09.0011

    5385500-45.2022.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Recurso em Sentido Estrito nº 5385500-45.2022.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Aparecida de Goiânia Recorrente: S. D. P. Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele o conheço. 2. Contextualização O Ministério Público do estado de Goiás, com atuação na 2ª Vara Criminal dos

    1ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5776070-10.2024.8.09.0051

    5776070-10.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INCONSISTÊNCIAS NO L. P. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescriçã

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002362-73.2026.4.04.7001

    5002362-73.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002362-73.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente e auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003960-88.2024.4.04.7112

    5003960-88.2024.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMA 1307/STJ. LAUDO POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos de labor exercidos na função de motorista de caminhão (09/03/1999 a 14/05/2001, 04/03/2002 a 04/06/2008, 06/07/2009 a 13/10/2010 e 15/03/2011 a 29/05/2023) em razão da penosidade, com amparo em formulários e laudos por similaridade, determinando a averbação e conversão dos intervalos em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por exposição à penosidade em período posterior à Lei nº 9.032/1995; e (ii) saber se é válida a utilização de laudo técnico elaborado em empresa similar para comprovar as condições de labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É admitido o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista em decorrência da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica ou avaliação técnica idônea, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde, nos termos do Tema 1307 do STJ e do IAC Tema 5 do TRF4. 4. Admite-se a utilização de laudo técnico produzido em empresa similar quando inviabilizada a realização de perícia no local original da prestação de serviços ou decorrente da inatividade da empregadora, nos termos da Súmula 106 do TRF4. 5. Os formulários PPP e os laudos similares carreados ao feito são suficientes para demonstrar o exercício de atividade com sobrecarga física e psíquica superior à normalidade, respaldando a especialidade reconhecida na origem. 6. A menção ao fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não elide o cômputo diferenciado do tempo especial, porquanto não demonstrada a sua real eficácia para afastar a nocividade provocada pela penosidade da função. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exercida após a Lei nº 9.032/1995 em virtude da penosidade, mediante prova técnica idônea, admitindo-se a utilização de laudo por similaridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp repetitivo (Tema 1307), j. 20.05.2026; TRF4, Súmula 106; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJSE0021889-32.2026.8.25.0000

    0021889-32.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58689/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600857344 NÚMERO ÚNICO: 0021889-32.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202688001257 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE SOCORRO GRUPO..............: II RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) AGRAVANTE - S. M. C. ADVOGADO - ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS - OAB: 16095/SE AGR

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45048141-79.2025.4.04.7100

    5048141-79.2025.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/09/2025, aplicando as regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019. O segurado busca a retroação da data de início da incapacidade para período anterior à reforma previdenciária, visando à aplicação de regra de cálculo mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal de consolidação da incapacidade permanente do segurado; e (ii) determinar se a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser calculada pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incapacidade permanente do segurado restou consolidada em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando o histórico de concessão de benefícios por incapacidade e a ausência de melhora significativa no quadro de transtorno afetivo bipolar. 4. Constatado que o quadro fático incapacitante se consolidou sob a égide da legislação anterior, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras da Lei nº 8.213/1991, afastando-se a aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 5. O direito ao cálculo do benefício pelo regramento anterior incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado quando os requisitos para a concessão e a própria incapacidade preexistem à reforma previdenciária. 6. Cabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a sua cessação indevida, com o desconto de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período e observada a prescrição quinquenal. 7. Os consectários legais devem ser aplicados com a incidência do INPC para correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme as balizas fixadas no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente cuja situação fática incapacitante se consolidou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve observar as regras da Lei nº 8.213/1991, assegurado o direito adquirido ao regime mais vantajoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 115, II; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85 e art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300; STF, Tema 1225; STF, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações