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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45014104-47.2021.4.04.7009

    5014104-47.2021.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014104-47.2021.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando a ocorrência de omissão no acórdão desta Turma Recursal. Requer o prequestionamento da matéria referente à impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0007285-70.2024.8.17.2001

    0007285-70.2024.8.17.2001

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 7285-70.2024.8.17.2001 Apelante: BAIRRO UNIVERSITÁRIO DE GLÓRIA DO GOITÁ SPE LTDA Apelado: DIJAILSON CANUTO MARTINS Origem: 19ª Vara Cível do Recife – Seção A Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO – ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS NA ENTREGA – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A LEI N. 14.905/2024 – PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME. 1 – Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de loteamento não entregue no prazo ajustado, com atraso superior a cinco anos, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2 – Há quatro questões em discussão: a) definir se o atraso na entrega do loteamento pode ser justificado por suposta mora de concessionárias de serviços públicos, configurando força maior; b) estabelecer se é devida a restituição integral ou parcial das parcelas pagas; c) determinar se o inadimplemento contratual, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais; e d) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3 – O atraso na entrega do empreendimento por período superior a cinco anos, sem comprovação de causa excludente de responsabilidade, caracteriza inadimplemento absoluto e afasta a alegação de força maior, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade da construtora. 4 – A total ausência de prova quanto à alegada mora de concessionárias públicas impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade, recaindo sobre a vendedora o risco da atividade econômica. 5 – Configurada a culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata das parcelas pagas, sendo indevida qualquer retenção. 6 – O atraso deveras excessivo e a frustração prolongada da expectativa de aquisição do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 7 – O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 8 – Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de culpa do vendedor. 9 – A taxa SELIC, introduzida pela Lei nº 14.905/24, aplica-se apenas a partir de sua vigência, devendo, até então, incidir correção monetária pelo índice adotado na sentença e juros de mora de 1% ao mês. IV – DISPOSITIVO E TESES. 10 – Recurso de apelação a que se dá provimento parcial apenas para consignar que a partir da vigência da Lei nº 14.905/24 passa a incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora, ficando mantidos todos os demais termos da sentença de 1º grau, incluindo os consectários legais incidentes anteriormente à mencionada lei. Decisão unânime. Teses de julgamento : i) O atraso plurianual na entrega de loteamento, sem comprovação de causa excludente, configura inadimplemento absoluto e impõe a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas. ii) Entraves administrativos ou demora de concessionárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. iii) O atraso excessivo na entrega de imóvel, com frustração relevante da legítima expectativa do consumidor, enseja indenização por danos morais. iv) A taxa SELIC aplica-se como índice único de atualização e juros apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, mantendo-se, até então, os critérios tradicionais de correção e juros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 7285-70.2024.8.17.2001, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade , em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0942710-31.2025.8.19.0001

    0942710-31.2025.8.19.0001

    APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA E DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que passou a ter desconto em sua única fonte de renda, qual seja, sua aposentadoria em razão de contrato jamais avençado com a parte ré. Por sua vez, o réu defende que a contratação refere-se a uma portabilidade, tendo ocorrido de forma regular, por meio de assinatura digital e biometria. Finda a instrução processual, entendo que houve a prova da regularidade da contratação, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços a gerar responsabilidade do réu. Com efeito, houve uma portabilidade com o Banco Cetelem, cujos contratos foram cedidos e transferidos para o Banco Inbursa, tendo o réu trazido aos autos as informações e documentos exigidos na contratação, podendo ser destacados o documento de identidade e a foto do autor, além dos contratos assinados de forma digital, de forma que não procede o argumento do apelante, no sentido de que não foi apresentado qualquer contrato. Ademais, em réplica, o autor não impugna a biometria, a geolocalização ou os documentos colacionados, sendo certo que a inicial, tampouco, menciona a existência de portabilidade. Como se sabe, nos termos do verbete n.º 330, deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito", sendo exatamente este o caso dos autos. Sendo assim, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens da operação de crédito que lhe fora concedida, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Desprovimento do recurso.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATA MACHADO COTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45026436-48.2026.4.04.0000

    5026436-48.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido de substituição de penhora em dinheiro, realizada via SISBAJUD, por penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da penhora em dinheiro por penhora sobre o faturamento da empresa executada, à luz da ordem legal de preferência e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 578, firmou o entendimento de que o executado não possui direito subjetivo à substituição de penhora por bem situado em posição inferior na ordem legal de preferência. 4. Para afastar a ordem legal de preferência, cabe ao executado demonstrar circunstâncias concretas que justifiquem a medida, em observância ao princípio da menor onerosidade. 5. No caso concreto, o percentual de 5% do faturamento oferecido pela executada seria insuficiente para a amortização efetiva do crédito executado, sendo praticamente absorvido pela atualização do débito. 6. Mostra-se legítima a recusa da exequente em aceitar a substituição proposta, diante da ineficácia da garantia ofertada para a satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A substituição da penhora em dinheiro por penhora sobre o faturamento exige a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem o afastamento da ordem legal de preferência, não sendo cabível quando o percentual oferecido for insuficiente para a efetiva amortização do débito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, I; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.337.790/PR (Tema 578), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007523-94.2022.4.04.7004

    5007523-94.2022.4.04.7004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação da União (Fazenda Nacional) e extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente e a inexequibilidade do título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Rural de Icaraíma/PR, a qual declarou a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de produtores rurais pessoas físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exequente possui legitimidade ativa para executar individualmente o título coletivo mesmo desempenhando sua atividade rural em município diverso (Alto Paraíso/PR) daquele abrangido pelo sindicato autor; e (ii) saber se a incidência das teses firmadas pelo STF nos Temas 499 e 1075 permite afastar a delimitação subjetiva e territorial expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo judicial formado na ação coletiva de conhecimento restringiu de forma expressa seus efeitos aos produtores rurais que exploram a atividade no território do Município de Icaraíma/PR, área de atuação e representação da entidade sindical autora. 4. Restou incontroverso nos autos que o exequente desenvolve sua atividade produtiva no Município de Alto Paraíso/PR, localidade alheia à base territorial do sindicato prolator da ação e expressamente excluída do alcance do comando judicial exequendo. 5. A pretensão executiva que busca ultrapassar a delimitação subjetiva do título encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada material, não se revelando cabível rediscutir ou alargar os limites do título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da CF/1988. 6. As teses consagradas nos Temas 499 e 1075 do STF não autorizam a modificação retroativa dos limites subjetivos e territoriais expressamente estipulados na sentença exequenda transitada em julgado. 7. Configurada a ilegitimidade ativa da parte exequente e a inexequibilidade do título executivo judicial, impõe-se a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A eficácia subjetiva e territorial de sentença coletiva obtida por sindicato restringe-se aos limites fixados pelo título judicial transitado em julgado, carecendo de legitimidade ativa para o cumprimento individual o produtor rural cuja atividade se desenvolve em base territorial diversa daquela expressamente abrangida pela coisa julgada.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5316172-63.2026.8.09.0051

    5316172-63.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. J. A. REQUERIDO PELA AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO LÓGICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO CONTRATADA NEM COBRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007365-12.2026.4.04.7000

    5007365-12.2026.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA. Não é admitida a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0800853-92.2024.8.19.0207

    0800853-92.2024.8.19.0207

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E EM CONTA SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O AUTOR PEDIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE E EM CONTA SALÁRIO. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E, APÓS A INSTRUÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ENTENDEU QUE OS DESCONTOS DECORRERAM DE CONTRATOS RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR E QUE A LIMITAÇÃO PERCENTUAL NÃO SE APLICA AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A MÚTUO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE AUTORIZADOS. 3. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO, A ILEGALIDADE DA APROPRIAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REQUEREU A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERARAM A MARGEM LEGAL APLICÁVEL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL; (II) SABER SE OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE ERAM ILÍCITOS POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO OU POR INCIDIREM SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO; E (III) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A JUSTIFICAR RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO. APLICAM-SE O CDC E A SÚMULA 297 DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. 6. O CONJUNTO DAS MANIFESTAÇÕES DO AUTOR REVELA RECONHECIMENTO PRÉVIO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E DO PARCELAMENTO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS CONTRATOS, APRESENTADA APENAS EM EMENDA TARDIA À INICIAL, CONTRARIA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. A CONTRATAÇÃO DEVE SER TRATADA COMO FATO INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ART. 374, II, DO CPC. 7. OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA NÃO EXCEDERAM A MARGEM LEGAL. OS CONTRACHEQUES INDICAM COMPROMETIMENTO DE 24,50% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. O PERCENTUAL ESTÁ ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021 E ABAIXO DO TETO DE 45% FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 51.933/2023 PARA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 8. OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS RELATIVOS À FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO MOSTRARAM-SE REGULARES. AS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTINDO QUITAÇÃO INTEGRAL NO VENCIMENTO, É LEGÍTIMO O DÉBITO AUTOMÁTICO DO VALOR DEVIDO, SEM CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. 9. OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS COMUNS SÃO LÍCITOS QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS, AINDA QUE A CONTA SEJA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO, CONFORME O TEMA 1085 DO STJ. NO CASO, O CONSUMIDOR NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NEM DEMONSTROU TER REVOGADO ADMINISTRATIVAMENTE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. AUSENTE ILICITUDE, NÃO HÁ DEVER DE RESTITUIÇÃO NEM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO DISPENSA O AUTOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. 2. A ALEGAÇÃO TARDIA DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO PREVALECE QUANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO DEMONSTRA RECONHECIMENTO ANTERIOR DAS CONTRATAÇÕES, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. 3. OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INFERIORES À MARGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL AO SERVIDOR PÚBLICO SÃO LEGÍTIMOS. 4. O DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO É REGULAR QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL NO VENCIMENTO. 5. SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, DESDE QUE AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO TEMA 1085 DO STJ. 6. AUSENTE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ARTS. 5º, 98, § 3º, 322, § 2º, 373, I, 374, II, 375, 1.022, 1.026 E 85, § 11; CC, ART. 884; LEI Nº 10.820/2003, ART. 1º, § 1º; LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021, ART. 1º; DECRETO MUNICIPAL Nº 51.933/2023, ARTS. 1º E 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, RESP 1.863.973/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.03.2022, DJE 15.03.2022 (TEMA 1085); TJRJ, SÚMULA 330; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0811248-95.2023.8.19.0008, REL. DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, J. 04.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801739-97.2024.8.19.0011, REL. DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY, J. 12.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0002050-45.2021.8.19.0038, REL. DES. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.11.2023, PUB. 12.12.2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809473-52.2022.8.19.0211, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, J. 08.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0814515-53.2024.8.19.0004, REL. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, J. 18.11.2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056485-44.2025.8.19.0000, REL. DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, J. 11.09.2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016538-17.2024.8.19.0000, REL. DES. SIRLEY ABREU BIONDI, J. 11.07.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0003677-05.2019.8.19.0087, REL. DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, J. 18.05.2023; STF, AR 1945 AGR-ED-ED, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 18.05.2018.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCOS BORBA CARUGGIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000870-98.2026.4.04.7016

    5000870-98.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000870-98.2026.4.04.7016/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Defende o preenchimento do requisito econômico. Regularmente proce

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0095771-36.2021.8.17.2001

    0095771-36.2021.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0095771-36.2021.8.17.2001 Apelante(s): Município do Recife APELADO(A): JONAS PEDRO PEREIRA DE LEMOS FILHO Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos. III. Razões de decidir 3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC). 4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF). 5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE. 6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva. 7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso rejeitado. ----- Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações