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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

415.903 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ3072721-80.2026.8.19.0001

    3072721-80.2026.8.19.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PATRONA COM INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM OUTRO CONSELHO SECCIONAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÉTICO-DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 319, III, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, I E § 1º, III, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA PATRONA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) SE A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR PERANTE O CONSELHO SECCIONAL LOCAL ACARRETA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. II - RAZÕES DE DECIDIR. 3. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE SANOU A OMISSÃO DA SENTENÇA. 4. A REGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA CIRCUNSCREVE-SE À INSCRIÇÃO REGULAR DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ART. 103 DO CPC E ART. 3º DA LEI Nº 8.906/94), O QUE CONFERE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 5. A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR CONSUBSTANCIA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÉTICA PERANTE A AUTARQUIA DE CLASSE, DE MODO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INABILITAR O PROFISSIONAL OU EIVAR DE NULIDADE OS ATOS PRATICADOS EM JUÍZO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. 6. OS ARTIGOS 76, CAPUT, E 321 DO CPC IMPÕEM AO MAGISTRADO O DEVER DE ASSINALAR PRAZO PARA EMENDA OU REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO VERIFICADO, ACARRETANDO O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5030614-22.2024.8.24.0064

    5030614-22.2024.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que rejeitou embargos à penhora e manteve a exigibilidade de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. A recorrente sustentou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, violação à coisa julgada, inexigibilidade do crédito, excesso de execução e enriquecimento sem causa. Alegou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impediria a cobrança das astreintes. Subsidiariamente, postulou a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impede a cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento anterior da ordem judicial; e (iii) o valor da multa cominatória deve ser reduzido por desproporção em relação ao conteúdo econômico da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença expõe as razões pelas quais as perdas e danos e as astreintes possuem naturezas e finalidades distintas, enfrentando o fundamento necessário à solução da controvérsia. 4. A decisão de conversão proferida no cumprimento provisório não torna inexigível a multa cominatória, pois aquele procedimento foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência do exequente, e a decisão foi proferida antes de o crédito relativo às astreintes tornar-se exigível. 5. A decisão de conversão proferida posteriormente no cumprimento definitivo preservou expressamente a multa já fixada. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada nem incompatibilidade entre a conversão da obrigação principal em perdas e danos e a cobrança das astreintes consolidadas. 6. A multa cominatória possui natureza coercitiva e autônoma e destina-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos possui finalidade reparatória. As prestações têm naturezas jurídicas distintas e podem ser cumuladas, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, sem configuração de duplicidade ou enriquecimento sem causa. 7. A multa cominatória pode ser revista quando o montante alcançado se revelar desproporcional. A redução é cabível quando a multa, embora decorrente de descumprimento reiterado, assume dimensão excessiva em comparação com o conteúdo econômico da obrigação principal, sem prejuízo da preservação de sua finalidade coercitiva. 8. No caso, a multa atingiu R$ 20.000,00 para assegurar a substituição de produto adquirido por R$ 2.499,99. A redução para R$ 10.000,00 preserva o caráter coercitivo da medida, considera a resistência ao cumprimento da ordem judicial e evita a desproporção entre a obrigação principal e a obrigação acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir as astreintes para R$ 10.000,00, mantidos os critérios de atualização do débito e os demais termos da sentença. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Teses de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não impede a cobrança das astreintes consolidadas em razão do descumprimento anterior da ordem judicial, por se tratar de prestações com naturezas e finalidades distintas. 2. A decisão proferida em cumprimento provisório posteriormente extinto sem resolução do mérito não produz efeito extintivo sobre crédito que, naquele momento, ainda não era exigível. 3. A multa cominatória pode ser reduzida quando o valor alcançado se revelar desproporcional ao conteúdo econômico da obrigação principal, desde que preservadas sua finalidade coercitiva e a consideração da resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004076-20.2021.8.24.0028

    5004076-20.2021.8.24.0028

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de financiamento reputado fraudulento e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora postulou a majoração da verba indenizatória fixada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal quanto a fundamentos apresentados apenas em sede de apelação para justificar a majoração da indenização por danos morais; e (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. Não se conhece das alegações introduzidas apenas em grau recursal para ampliar a causa de pedir relacionada à majoração dos danos morais, por configurarem inovação recursal e implicarem supressão de instância. 4. Quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desempenhando funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. Caso concreto. Embora a contratação fraudulenta e a cobrança de dívida inexistente configurem dano moral indenizável, não houve comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto, busca e apreensão do bem ou outra repercussão patrimonial mais gravosa, circunstâncias relevantes para a quantificação da reparação. 6. Adequação do valor arbitrado. O montante fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar a lesão suportada e atender ao caráter pedagógico da medida, inexistindo elementos aptos a justificar sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de fundamentos apresentados exclusivamente em apelação para ampliar a causa de pedir, por configurarem inovação recursal." "2. Na ausência de negativação efetiva, protesto ou outras consequências gravosas comprovadas, a indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta pode ser mantida quando observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033595-20.2024.8.24.0033

    5033595-20.2024.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INADIMPLEMENTO DO PREÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO IMPUTADO À ALIENANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO JÁ EFETUADA. RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e acolheu parcialmente a ação principal para resolver contrato de compra e venda de quotas sociais por inadimplemento, restituir as participações à alienante e condenar o adquirente ao pagamento de cláusula penal de 20% do valor do negócio. 2. O recorrente suscita cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende o processamento da reconvenção, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a revisão dos efeitos da resolução contratual, dos consectários legais e da sucumbência, além do afastamento da multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado ocasionou cerceamento de defesa; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se os pedidos reconvencionais são compatíveis com o procedimento da ação principal; (iv) determinar se os alegados passivos societários autorizam a exceção do contrato não cumprido; (v) examinar a proporcionalidade da cláusula penal; (vi) estabelecer a forma adequada de recomposição do estado anterior; (vii) aferir eventual afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação; (viii) averiguar a regularidade dos critérios de correção monetária e juros de mora; (ix) definir a distribuição dos encargos sucumbenciais; e (x) apurar o caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas oral e pericial requeridas são desnecessárias à solução da controvérsia, por se destinarem à apuração de passivos, movimentações financeiras e contas da administração societária anterior, matérias alheias ao inadimplemento do preço discutido na ação principal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pronunciamento enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa e expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A discordância da parte quanto ao resultado não caracteriza omissão nem deficiência de motivação. 6. A reconvenção pressupõe conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa e compatibilidade entre os respectivos procedimentos. A pretensão de exigir contas submete-se ao rito especial bifásico dos arts. 550 e seguintes do CPC, cuja estrutura não comporta processamento conjunto com a demanda submetida ao procedimento comum. 7. Os pedidos de ressarcimento, reembolso de passivos e indenização formulados pelo reconvinte dependem da prévia apuração das contas societárias. Ausentes a individualização dos lançamentos questionados, a quantificação das obrigações e o suporte fático autônomo, não se admite o prosseguimento isolado dessas pretensões. 8. A exceção do contrato não cumprido exige obrigações recíprocas e a demonstração de que a parte que reclama o adimplemento deixou de executar prestação contratualmente exigível. A transferência das quotas foi efetivada, enquanto o comprador pagou apenas a primeira parcela e permaneceu inadimplente, mesmo após a notificação extrajudicial. 9. Alegações genéricas de passivos ocultos e retiradas financeiras, desacompanhadas da indicação dos respectivos lançamentos, valores e vínculos com obrigação assumida pela alienante, não autorizam a suspensão unilateral do preço. Eventuais créditos decorrentes da gestão societária anterior devem ser perseguidos em demanda própria. 10. A cláusula penal possui natureza compensatória e decorre da inexecução que ocasionou o desfazimento da avença. A redução do percentual de 30% para 20% do valor da operação observa o art. 413 do CC e mostra-se proporcional ao inadimplemento substancial, pois somente a primeira prestação foi satisfeita. 11. A resolução da compra e venda de quotas sociais impõe o retorno das participações à alienante e a restituição do valor pago ao adquirente, sem restabelecer a relação societária. 12. A boa-fé objetiva e o dever de informação não afastam a obrigação de pagamento quando os passivos alegadamente omitidos não são individualizados e o contrato não condiciona a exigibilidade das parcelas à prestação de contas, à auditoria ou à inexistência de débitos empresariais. 13. Os termos iniciais e os índices estabelecidos na sentença são complementares. A cláusula penal deve ser atualizada desde o ajuizamento, com juros moratórios a partir da citação, ao passo que a parcela restituível sofre correção monetária desde o desembolso, sem incidência de juros de mora. 14. A rejeição do pedido acessório de ressarcimento dos honorários contratuais não caracteriza sucumbência recíproca quando a autora obtém as providências essenciais postuladas, consistentes na resolução da avença, na restituição das quotas e na incidência da penalidade compensatória. 15. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não indicam vício integrativo concreto e apenas reiteram matérias expressamente examinadas, com o propósito de renovar a discussão sobre o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as diligências requeridas são desnecessárias e versam sobre matérias estranhas ao objeto da ação principal. 2. A reconvenção destinada à prestação de contas não pode ser processada conjuntamente com demanda submetida ao procedimento comum, em razão da incompatibilidade com o rito especial bifásico previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. 3. Os pedidos ressarcitórios dependentes da prévia apuração contábil, sem individualização dos fatos e valores questionados, não possuem autonomia para prosseguir separadamente na reconvenção. 4. A exceção do contrato não cumprido não autoriza a suspensão do preço quando o adquirente não demonstra o inadimplemento de obrigação contratual atribuída à alienante. 5. A cláusula penal compensatória, reduzida a 20% do valor do negócio, mostra-se proporcional quando o comprador adimpliu apenas a primeira parcela da avença. 6. A resolução da compra e venda de quotas sociais impõe a restituição das participações à alienante e a devolução do montante pago ao adquirente. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando o recurso apenas renova matérias expressamente decididas, sem indicar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113, 413, 422, 475 e 476; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 327, § 2º, 343, 355, I, 370, 371, 485, IV, 489, § 1º, IV, 550, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.067.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.10.2013; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 1.578.848/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.06.2018, DJe 25.06.2018; STJ, REsp 1.864.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.08.2023, Tema nº 1.059; TJSC, ApCiv 5005499-72.2022.8.24.0030, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2026; TJSC, AI 5059673-82.2026.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04.08.2026; TJSC, ApCiv 0303936-15.2019.8.24.0045, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, Primeira Câmara de Direito Civil, D.E. 11.09.2026; TJSC, ApCiv 0300298-18.2015.8.24.0011, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, D.E. 09.04.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0000206-54.2022.8.17.2310

    0000206-54.2022.8.17.2310

    NÚCLEO 4.0 2º GRAU - R2G - 2ª TURMA - 2º GABINETE PROCESSO NPU: 0000206-54.2022.8.17.2310 APELANTE: CREUZA NUNES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DES. RELATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICAPARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO OU DE OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O DEPÓSITO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à procedência da demanda, nem transforma a inversão do ônus da prova em presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. 2 - Negada a contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e a disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3 - O banco apresentou o instrumento contratual relativo à operação impugnada, além de comprovante de transferência eletrônica para conta bancária vinculada à parte autora. 4 - O comprovante de TED inserido no corpo da contestação integra o conjunto documental da defesa e não perde valor probatório apenas em razão da forma de sua apresentação, sobretudo quando contém dados específicos e compatíveis com o contrato e com a conta destinatária. 5 - produzida prova documental concreta do repasse financeiro, cabia à autora apresentar extratos bancários do período ou outro elemento objetivo apto a demonstrar ausência de crédito, estorno, rejeição da transferência ou divergência de titularidade. 6 - A mera negativa de recebimento, desacompanhada de prova minimamente capaz de infirmar o comprovante apresentado, não basta para afastar a força probatória dos documentos juntados pela instituição financeira. 7 - Demonstradas a existência do contrato e a efetiva disponibilização do numerário, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de exercício regular do direito de crédito, inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. 8 - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 9 - Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000206-54.2022.8.17.2310, em que figura como apelante Creuza Nunes da Silva e como apelado Banco Bradesco S.A.,ACORDAM os Desembargadores integrantes Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relator 16

    Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º GabineteRel. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSE0012249-16.2025.8.25.0040

    0012249-16.2025.8.25.0040

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 58868/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601064219 NÚMERO ÚNICO: 0012249-16.2025.8.25.0040 PROCESSO ORIGEM....202554102924 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CIVEL DE LAGARTO GRUPO..............: I RELATOR - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - M. A. C. ADVOGADO - MÁRCIO

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJCE0235530-02.2024.8.06.0001

    0235530-02.2024.8.06.0001

    Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão na apreciação de documentos. Contratação originária não comprovada. Matéria expressamente examinada no acórdão. Pretensão de reexame da controvérsia. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou a inexistência dos débitos impugnados, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. 1.1. O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, sob o fundamento de que não teriam sido apreciados documentos que demonstrariam a contratação originária, entre eles demonstrativo de evolução da dívida emitido pelo Agibank, faturas relacionadas à operação e documentos pessoais da consumidora. 1.2. Requer o suprimento da omissão apontada, com nova apreciação dos elementos probatórios indicados e reconhecimento da legitimidade da cobrança, com a consequente improcedência do pedido indenizatório. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos indicados pelo embargante como aptos a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade dos débitos; e (ii) saber se a insurgência deduzida busca sanar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou promover o reexame de matéria já apreciada, hipótese alcançada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à renovação da análise do mérito já decidido, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. A omissão alegada não se configura, pois o acórdão examinou expressamente a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da relação jurídica originária e concluiu que o Fundo não demonstrou contratação válida com a consumidora, registrando que a cessão de direitos creditórios não substitui a prova do negócio jurídico que deu origem ao débito. 3.2. As faturas, o demonstrativo de evolução da dívida e os demais documentos indicados pelo embargante foram considerados no julgamento, tendo o colegiado concluído que os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação diante da ausência de instrumento contratual assinado ou de manifestação expressa de anuência da consumidora. 3.3. A pretensão de atribuir nova valoração aos mesmos elementos probatórios e alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo colegiado configura tentativa de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração e expressamente afastada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.4. A jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Privado aplica a Súmula nº 18 do TJCE nas hipóteses em que a parte, sob alegação de omissão, busca renovar discussão já enfrentada no acórdão, reconhecendo a inadequação dos embargos declaratórios para obtenção de novo julgamento da matéria. 3.5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e verificada a pretensão de rediscussão do mérito, não há fundamento para integração ou modificação do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de controvérsia já apreciada quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada os elementos probatórios e as questões relevantes ao julgamento, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJCE na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ3024092-78.2026.8.19.0000

    3024092-78.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDAS RENEGOCIADAS EM CURSO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE REGISTROS. INEXATIDÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. RECUSAS DE CRÉDITO SEM NEXO DEMONSTRADO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O AUTOR PRETENDE COMPELIR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS A PROMOVEREM A ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES RENEGOCIADAS PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AFASTANDO REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA, PREJUÍZO OU CLASSIFICAÇÃO QUE REPUTA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ATUAL DOS CONTRATOS. 2. A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E O PAGAMENTO DE PARCELAS INICIAIS NÃO IMPORTAM, POR SI SÓS, QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES NEM TORNAM ILEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES HISTÓRICAS E ATUAIS ACERCA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, QUANDO OS AJUSTES PERMANECEM EM CURSO. 3. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS QUE POSSUI NATUREZA PÚBLICO-REGULATÓRIA, É ALIMENTADO COMPULSORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NÃO SE EQUIPARA AOS CADASTROS PRIVADOS TRADICIONAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU CORREÇÃO NAS HIPÓTESES DE DÍVIDA INEXISTENTE OU DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA NESTE MOMENTO, POIS OS ACORDOS PERMANECEM EM EXECUÇÃO E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUAL DADO ESTARIA INCORRETO. 5. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO QUE COMPROVAM APENAS A EXISTÊNCIA DE PROPOSTAS DE CRÉDITO NÃO APROVADAS, SEM INDICAR QUE A RECUSA DECORRE ESPECIFICAMENTE DE INFORMAÇÃO FORNECIDA PELOS AGRAVADOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. 6. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE VINCULADO À CONDUTA IMPUTADA AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE ADEQUADA DELIMITAÇÃO DOS DADOS CUJA RETIFICAÇÃO SE PRETENDE. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM PAGAMENTO APENAS PARCIAL DAS PARCELAS, NÃO TORNA AUTOMATICAMENTE IRREGULAR A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À OPERAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 2. A TUTELA DESTINADA À ALTERAÇÃO DE REGISTROS NO REFERIDO SISTEMA EXIGE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA E OBJETIVA DA INEXATIDÃO DO DADO INFORMADO. 3. A NEGATIVA DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DE ELEMENTO QUE A VINCULE AO REGISTRO QUESTIONADO NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR O PERIGO DE DANO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 300 E 1.015, INCISO I; LEI Nº 4.595/1964; RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 5.037/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 2.271.604/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18/08/2026, DJEN 26/08/2026.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. EDUARDO ABREU BIONDIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3000007-67.2020.8.06.0075

    3000007-67.2020.8.06.0075

    EMENTA. CONSUMIDOR. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. MOTIVADA POR DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, LEI 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO QUE DE HOUVE DESINTERESSE BILATERAL NA REALIZAÇÃO DO ATO. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FASE CONCILIATÓRIA ESSENCIAL E INDECLINÁVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. CONSEQUÊNCIA OBJETIVA DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

    2ª Turma RecursalRel. FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002655-77.2025.8.24.0020

    5002655-77.2025.8.24.0020

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROB ATÓRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), em razão do descumprimento de ordem de parada emanada por policiais militares. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão de sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas; (ii) são corretas as valorações negativas da culpabilidade e dos antecedentes; (iii) é cabível a compensação integral entre reincidência e confissão qualificada; e (iv) estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade e para a concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos documentos produzidos na fase administrativa e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si. 4. A alegação de desconhecimento da ordem de parada não encontra respaldo nas provas, diante da perseguição prolongada e da utilização contínua dos sinais sonoros e luminosos da viatura. 5. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma desfavorável em razão da realização de manobras arriscadas e da conduta adotada durante a fuga, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da ação. 6. A existência de condenação definitiva autoriza a valoração negativa dos antecedentes, não sendo aplicável o prazo quinquenal da reincidência aos maus antecedentes, conforme o Tema 150 do STF. 7. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea encontra amparo no art. 67 do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis são incabíveis diante da reincidência em crime doloso e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação pelo crime de desobediência. 2. A realização de manobras arriscadas durante a fuga justifica a valoração negativa da culpabilidade. 3. O prazo quinquenal previsto para a reincidência não impede a utilização de condenação definitiva para fins de maus antecedentes. 4. A agravante da reincidência pode preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. A reincidência em crime doloso autoriza o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações