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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.804 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMS0801696-94.2025.8.12.0020

    0801696-94.2025.8.12.0020

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de telefonia contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de procedência. A sentença determinou o restabelecimento da linha telefônica do autor em sua funcionalidade básica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, em razão dos obstáculos impostos ao cancelamento do plano, da suspensão integral da linha e da emissão de nova cobrança após a quitação do débito negociado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada impossibilidade técnica de concluir a vinculação da linha telefônica ao CPF do autor, em razão de impedimento cadastral identificado pelo sistema; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza coercitiva das astreintes e à impossibilidade de sua incidência quando o descumprimento decorre de irregularidade cadastral do embargado perante a Receita Federal; e (iii) saber se houve omissão quanto ao relatório de conexão de dados que demonstraria o efetivo consumo do serviço e a proporcionalidade da cobrança ao período em que a linha permaneceu ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão que autoriza a integração do julgado é a que recai sobre ponto a respeito do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, por requerimento da parte ou por se tratar de matéria de ordem pública. 5. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de modo adequado e suficiente. Ao adotar os fundamentos da sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, porque comprovado o fato constitutivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, I) e não demonstrado pela operadora fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 6. As razões recursais revelam mero inconformismo e pretensão de rediscutir matéria já examinada, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado soluciona a controvérsia de modo adequado e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.022, I a III; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0871901-45.2024.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0807315-67.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025..

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5051453-15.2025.8.24.0038

    5051453-15.2025.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA ACT. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL E PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS TEMAS 612 E 916 DO STF. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA, MEDIANTE SUBMISSÃO A PROCESSOS SELETIVOS E POR PRAZOS DETERMINADOS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS DISTINTOS E INTERRUPÇÕES ENTRE DIVERSOS PERÍODOS CONTRATUAIS, AFASTANDO A ALEGADA UNICIDADE DO VÍNCULO E A TESE DE PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. PERÍODOS CONTRATUAIS QUE OBSERVARAM O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL N. 16.861/2015, SEGUNDO O QUAL O CONTRATO DO PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NÃO PODE EXCEDER O TÉRMINO DO ANO LETIVO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS ADMISSÕES E A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NAS CONTRATAÇÕES. TESE RECURSAL INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, NÃO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 À HIPÓTESE DOS AUTOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO OU LEVANTAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5005414-95.2025.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 19/12/2025; TJSC, RCIJEF 5039713-35.2024.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR CYD CARLOS DA SILVEIRA , JULGADO EM 07/07/2026; TJSC, RCIJEF 5014640-95.2023.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL, RELATORA PARA ACÓRDÃO MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 07/04/2026; TJSC, RCIJEF 5002644-53.2024.8.24.0159, 2ª TURMA RECURSAL, RELATORA MARGANI DE MELLO, JULGADO EM 21/10/2025; TJSC, RCIJEF 5007246-70.2026.8.24.0045, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 03/09/2026; TJSC, RCIJEF 5068044-90.2025.8.24.0090, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR MARCELO PIZOLATI, JULGADO EM 09/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0002419-54.2021.8.17.2670

    0002419-54.2021.8.17.2670

    2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002419-54.2021.8.17.2670 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADA: ANDRADE PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. RETENÇÃO DE MATERIAIS DA CONTRATADA NO CANTEIRO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE RESCISÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS PELO MUNICÍPIO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DESABONADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que, em ação ajuizada por empresa contratada para execução de obra pública, reconheceu a ilicitude da retenção de materiais existentes no canteiro de obras e condenou o ente público ao pagamento de R$ 12.492,82 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O Município sustenta o exercício regular do poder de fiscalização contratual, questiona a comprovação do nexo causal e dos prejuízos materiais e requer o afastamento ou a redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção, pelo Município, dos materiais pertencentes à empresa contratada no canteiro de obras constitui ato ilícito ou exercício regular do poder-dever de fiscalização administrativa; (ii) estabelecer se estão comprovados o nexo causal e a extensão dos danos materiais decorrentes da retenção; e (iii) determinar se a pessoa jurídica autora sofreu lesão à sua honra objetiva apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município pelos atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4. A admissão, pelo próprio Município, de que impediu a retirada dos materiais, somada ao boletim de ocorrência e ao pedido administrativo de liberação dos bens, comprova a retenção dos insumos pertencentes à contratada. 5. O poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos não autoriza a Administração a reter, por prazo indeterminado e sem ato formal, bens da contratada, pois a Lei nº 8.666/1993 disciplina a ocupação e a utilização de materiais e equipamentos como consequência da rescisão unilateral do contrato. 6. A ausência, no momento da retenção, de ato formal de rescisão unilateral ou de encerramento do contrato afasta a legitimidade da apropriação dos materiais, não suprida por portarias posteriores destinadas apenas à instauração de procedimentos apuratórios. 7. O Município não demonstra que os materiais retidos já haviam sido pagos ou que lhe pertenciam, nem apresenta conclusão de auditoria capaz de atribuir ao ente público a propriedade dos bens. 8. A retenção indevida transfere ao Município o dever de guarda dos materiais e o risco de seu perecimento, sendo irrelevante, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração de proveito econômico obtido pela Administração. 9. O nexo causal decorre da própria retenção indevida, pois a privação dos bens pertencentes à contratada configura prejuízo patrimonial independentemente de sua deterioração física. 10. A ausência de perícia não impede o reconhecimento dos danos materiais quando as partes, regularmente intimadas para especificar provas, deixam de requerer produção probatória adicional e a causa dispõe de acervo documental suficiente para o julgamento. 11. As notas fiscais, os boletins de medição, o boletim de ocorrência, o pedido administrativo de liberação, os registros fotográficos e os recibos de frete, apreciados conjuntamente, comprovam os prejuízos referentes aos tijolos, à cal, às ferragens e aos transportes frustrados, no total de R$ 12.492,82. 12. A indenização por danos materiais corresponde à extensão do prejuízo efetivamente comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil, inexistindo fundamento documental para redução das parcelas reconhecidas. 13. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas a reparação exige prova de lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em abalo ao nome, à reputação ou à credibilidade perante terceiros. 14. A retenção dos materiais e a necessidade de ajuizamento da demanda produzem consequências patrimoniais, já reparadas pela indenização por danos materiais, e não demonstram, por si sós, ofensa à honra objetiva da empresa. 15. A ausência de prova de protesto, restrição de crédito, perda de contratos ou outra repercussão externa desabonadora impede o reconhecimento de dano moral em favor da pessoa jurídica. 16. O afastamento integral da indenização por danos morais, mantida a condenação por danos materiais, caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, vedada a compensação. 17. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. O poder-dever de fiscalização de contrato administrativo não autoriza a retenção, por prazo indeterminado e sem ato formal que a legitime, de materiais pertencentes à empresa contratada. 2. A retenção indevida dos bens da contratada configura prejuízo patrimonial quando o conjunto documental comprova sua aquisição, destinação à obra e ausência de restituição ou pagamento pela Administração. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de lesão à honra objetiva e não decorre automaticamente da retenção indevida de seus bens ou dos prejuízos patrimoniais daí resultantes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 188, I, e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 14, 86, caput, 496, §§ 1º e 3º, III, e 1.007, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 79, I, e 80, II e § 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 1.370.126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.04.2015, DJe 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0011151-24.2014.8.17.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, j. 18.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0001697-07.2025.8.17.2920, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0017156-64.2020.8.17.2810, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0002419-54.2021.8.17.2670 , em que figura como apelante o Município de Gravatá e como apelada Andrade Pontes Engenharia e Comércio Ltda. – EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco , à unanimidade, nos termos do voto do Relator: I – NÃO CONHECER da apelação de ID 59376545, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; II – CONHECER da apelação de ID 59376544 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 12.492,82 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), observados os consectários legais estabelecidos no voto; III – REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, de modo que as custas processuais sejam suportadas na proporção de 55,54% pelo Município de Gravatá e 44,46% pela autora, fixando-se os honorários advocatícios devidos pelo Município ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação material mantida, e os honorários devidos pela autora aos procuradores do Município em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, correspondente a R$ 10.000,00, vedada a compensação; IV – DEIXAR DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça; V – DETERMINAR a retificação da autuação para que conste como apelada apenas Andrade Pontes Engenharia e Comércio Ltda. – EPP. Quanto aos consectários legais, observam-se os critérios estabelecidos na sentença até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, a partir dos marcos temporais nela previstos, o regime constitucional superveniente, inclusive, quanto aos requisitórios expedidos contra o Município, o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Publique-se e intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator P V02

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ0809166-60.2025.8.19.0028

    0809166-60.2025.8.19.0028

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS INCÊNDIO EM POSTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da falha na prestação de serviço essencial de energia elétrica. A fixação do dano moral não se submete a padrões pré-fixados e deve observar as circunstâncias do caso concreto, com base no bom senso do julgador e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por dano moral deve atender à função compensatória e também às funções preventiva, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para reparar os transtornos suportados pela parte autora, que permaneceu sem serviço essencial por período superior a dois dias. A demora da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica após incêndio em poste de sua rede evidencia falha relevante na prestação do serviço e justifica a majoração da verba reparatória para R$ 8.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85 do CPC e não comportam alteração, considerada a baixa complexidade da demanda e a reduzida prática de atos processuais. Recurso parcialmente provido.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATA MACHADO COTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000586-46.2020.4.04.7131

    5000586-46.2020.4.04.7131

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES APÓS APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU FRAUDE NA ESFERA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança administrativa de valores recebidos a título de auxílio-doença, sob a alegação de fraude, em razão da boa-fé do segurado e de sua absolvição na esfera criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores recebidos a título de auxílio-doença, considerando a boa-fé do segurado, a ausência de comprovação de fraude na esfera civil e a absolvição criminal transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, modulou os efeitos da tese para atingir processos distribuídos a partir de 23/04/2021, cabendo ao INSS o ônus de provar a má-fé do beneficiário nas ações propostas antes dessa data. 4. A ação foi ajuizada em 01/09/2020, impondo-se à autarquia previdenciária a comprovação de dolo ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O segurado foi absolvido em definitivo na esfera penal (Ação Penal nº 5009364-62.2015.4.04.7104/RS), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, restando comprovada a real incapacidade laborativa por graves patologias psiquiátricas. 6. A higidez do quadro clínico foi corroborada pela própria autarquia, que converteu administrativamente o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a qual permanece ativa. 7. Diante da ausência de comprovação de fraude e evidenciada a boa-fé do segurado, aplica-se o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É incabível a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé por segurado cuja incapacidade restou comprovada, sobretudo quando absolvido na esfera penal dos mesmos fatos que ensejaram a cobrança administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154; CPP, art. 66 e art. 386, VII; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, e art. 932, III. CPP, arts. 66 e 386, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5000174-56.2022.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Gueverson Rogério Farias, julgado em 11/03/2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45027857-73.2026.4.04.0000

    5027857-73.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não ficou demonstrada causa legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, sob a alegação de destinação ao pagamento de salários, são impenhoráveis com base no art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível a liberação dos ativos com fundamento no princípio da menor onerosidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas, não se estendendo aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. 4. Os valores depositados em conta de titularidade da empresa devedora compõem o seu faturamento e destinam-se a cobrir despesas operacionais diversas, possuindo natureza penhorável. 5. Não há nos autos comprovação de que os valores bloqueados estivessem efetivamente comprometidos com o pagamento da folha de salários, inexistindo informações sobre a forma de pagamento, datas de crédito ou agendamento de transferências. 6. A alegação de crise financeira ou a utilidade do dinheiro para o desempenho das atividades empresariais não autoriza, por si só, o desbloqueio dos ativos financeiros. 7. O princípio da menor onerosidade do devedor exige a indicação de meio alternativo mais eficaz para a satisfação do crédito, conforme o art. 805, p.u., do CPC, providência que não foi adotada pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários, salvo demonstração cabal de seu prévio e efetivo comprometimento com a folha de pagamento dos funcionários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª Turma, j. 25.07.2012; TRF4, AG 5007810-06.2011.404.0000, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, j. 03.08.2011.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0016145-44.2026.8.17.9000

    0016145-44.2026.8.17.9000

    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016145-44.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADA: MARINA HORTÊNCIA OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – EMT. TRATAMENTO DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE E RESISTENTE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. LEI Nº 14.454/2022. ADI Nº 7.265 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. GRAVIDADE DO QUADRO. RESISTÊNCIA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECONHECIMENTO DA EMT PELO CFM COMO MÉTODO TERAPÊUTICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA PREVISTA NO ROL. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, prescrito à beneficiária para tratamento de quadro depressivo grave e resistente. 2. A agravante sustenta que a Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que não há previsão contratual para sua cobertura e que a imposição judicial do tratamento deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. II. Questões em discussão 3. Discute-se: (i) se a ausência de previsão da EMT no Rol da ANS impede a cobertura do tratamento; e (ii) se, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265, estão presentes elementos que autorizem a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não conduz, de forma automática, à inexistência do dever de cobertura, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não incorporado ao rol, observados os requisitos legais e os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 5. A Estimulação Magnética Transcraniana possui reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico válido para o tratamento de depressões, nos termos das Resoluções CFM nº 1.986/2012 e nº 2.057/2013, não se tratando de técnica de caráter experimental para essa finalidade. 6. No caso concreto, a pretensão não está fundada exclusivamente na prescrição médica ou na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. A documentação médica evidencia quadro depressivo grave e resistente, com histórico de tentativas de suicídio e autolesões e persistência dos sintomas apesar do tratamento medicamentoso. 7. Não há demonstração, nos elementos constantes dos autos, de alternativa terapêutica adequada prevista no Rol da ANS capaz de atender, de forma suficiente, à situação clínica específica da agravada. 8. A EMT foi objeto de análise específica pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.886.929/SP, em situação envolvendo quadro depressivo grave, ausência de resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso e reconhecimento da eficácia da técnica pelo Conselho Federal de Medicina. 9. A agravante não demonstrou elemento concreto apto a afastar a validade ou a segurança da técnica para a finalidade para a qual foi prescrita, limitando-se, em essência, a invocar a ausência de previsão no Rol da ANS e a inexistência de cobertura contratual. 10. Presentes elementos concretos que conferem suporte à excepcionalidade da medida, notadamente a prescrição médica específica, a gravidade do quadro depressivo, a resistência ao tratamento medicamentoso e o reconhecimento da EMT pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico válido para depressões, não há fundamento suficiente para afastar a tutela concedida na origem. IV. Dispositivo e Tese 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “A ausência de previsão da Estimulação Magnética Transcraniana no Rol da ANS não impede, por si só, a cobertura excepcional do tratamento, quando presentes elementos concretos relacionados à prescrição médica, à gravidade e resistência do quadro depressivo, ao reconhecimento da técnica pelo Conselho Federal de Medicina e à ausência de demonstração de alternativa terapêutica adequada prevista no rol, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265.” ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos do presente Agravo de Instrumento , no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada , à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento , mantendo integralmente a decisão agravada, em conformidade com o relatório e o voto que integram este julgamento. Recife, data da certificação digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

    8ª Câmara Cível Especializada - 3º GabineteRel. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMS0928394-42.2024.8.12.0001

    0928394-42.2024.8.12.0001

    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO: CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO E DA NEGOCIAÇÃO INFORMAL SEM CAUTELAS MÍNIMAS. ART. 311, § 2º, III, DO CP: VEÍCULO CONDUZIDO COM PLACA IRREGULAR PERTENCENTE A OUTRO AUTOMÓVEL E MOTOR PRODUTO DE FURTO. CIÊNCIA/DOLO EVENTUAL CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na receptação, o dolo deve ser aferido a partir dos elementos objetivos que circundam a apreensão da coisa e as condições da negociação. A posse de bem de procedência espúria, associada a transação informal, sem documentação hábil e por valor desproporcional, impõe ao agente o encargo de demonstrar a licitude da posse, não bastando a simples escusa desprovida de lastro probatório. 2. O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal pune quem conduz ou utiliza veículo com sinal identificador que "devesse saber estar adulterado". A constatação pericial de placa irregular com lacre rompido pertencente a veículo diverso e motor furtado instalado em desacordo com o cadastro original, somada à ausência de qualquer conferência elementar por parte do agente ao adquirir o bem, configura o dolo eventual e impõe a manutenção da condenação. Recurso conhecido e desprovido.

    2ª Câmara CriminalRel. Des. José Ale Ahmad NettoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006059-24.2025.4.04.7006

    5006059-24.2025.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5006059-24.2025.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões do voto. Acerca do requisito d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5629391-70.2026.8.09.0051

    5629391-70.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5629391-70.2026.8.09.0051 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: J. V. C. COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA (3º Juízo de Justiça 4.0 – Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal e Estadual) JUIZ RELATOR: LEONARDO APRÍGIO CHAVES EMENTA / ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TE

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações