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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.804 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5105988-66.2025.8.09.0051

    5105988-66.2025.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA SOMENTE NA SENTENÇA. PREJUÍZO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. EXTENSÃO DA CASSAÇÃO DELIMITADA NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que admitiu agravo interno e ratificou decisão mono

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45015827-32.2020.4.04.7205

    5015827-32.2020.4.04.7205

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO COCRRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5857942-76.2026.8.09.0051

    5857942-76.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E EFETIVA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO ACERVO RECEBIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE OUTRO EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença q

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRR0805040-44.2024.8.23.0010

    0805040-44.2024.8.23.0010

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. RECURSO MINISTERIAL. CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 2/3. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Câmara CriminalRel. ALESSANDRO TRAMUJASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012223-68.2025.8.24.0004

    5012223-68.2025.8.24.0004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 15 DIAS ALEGADAMENTE NÃO USUFRUÍDOS. PEDIDO NÃO FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer o direito ao período anual de 45 dias de férias e à incidência do terço constitucional sobre sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão quanto à condenação do ente público ao pagamento de 15 dias anuais de férias alegadamente não usufruídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado no recurso inominado ficou restrito à condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidente sobre o período de 45 dias de férias, sem requerimento autônomo de pagamento ou indenização dos 15 dias alegadamente não usufruídos. 4. O acórdão examinou integralmente a pretensão devolvida, reconhecendo o direito ao período anual de 45 dias de férias e à incidência do adicional constitucional sobre sua totalidade. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar os limites objetivos do recurso inominado e acrescentar condenação não requerida na insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia integralmente os pedidos formulados no recurso inominado. 2. Os embargos de declaração não podem ampliar os limites objetivos do recurso anteriormente julgado.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5052559-53.2026.8.09.0051

    5052559-53.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO N. 1.365 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a condenação de operadora de plano de saúde de autogestão ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa d

    9ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45046311-53.2026.4.04.7000

    5046311-53.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5046311-53.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo INSS contra decisão proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Apucarana que, no processo 5000812-69.2024.4.04.7015, determinou o restabelecimento de auxílio-reclusão " pelo tempo e condição fixados na sentença tran

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45037718-45.2020.4.04.7000

    5037718-45.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5037718-45.2020.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS, que pretende afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/01/1974 a 22/05/1974, de 05/08/1974 a 14/11/1974, de 18/11/1974 a 31/12/1974, de 02/01/1975 a 25/10/1975, de 05/11/1975 a 16/02/1976, de 24/02/1976 a 02/09/1

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0024233-71.2026.8.17.9000

    0024233-71.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024233-71.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Prolator: Dr. João Alexandrino de Macêdo Neto AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Ingrid Felix da Cruz AGRAVADO: DENIS BRAGA RODRIGUES Def.Pub.: Dr. Fernando Leite Rodrigues MP: Dra. Eleonora Rodrigues Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito tributário e administrativo. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Alienação de veículo sem comunicação ao órgão de trânsito. Responsabilidade solidária do alienante subsistente até a citação do ente público, que equivale à comunicação de venda apenas para o futuro. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PE contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desvinculação do nome do autor do registro de veículo, com todos os efeitos a partir da citação, no prazo de quinze dias, facultada a restrição de circulação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. O autor alega ter alienado o veículo em 2014, sem contrato escrito, sem cópia do Certificado de Registro de Veículo e sem conhecer a qualificação do adquirente, e que, desde então, acumularam-se débitos de IPVA, taxas de licenciamento e de bombeiros. O agravante postula a revogação da medida e o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravado até a citação, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos até então. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante carece de interesse recursal, em parte, porque a decisão agravada teria ressalvado a exigibilidade dos débitos constituídos até a citação; (ii) saber se a citação do órgão de trânsito extingue retroativamente a responsabilidade solidária do alienante omisso pelos débitos tributários e administrativos vencidos entre a alegada alienação e aquele marco; e (iii) saber se a citação pode operar, em cognição sumária, como termo final da responsabilidade do alienante pelos encargos supervenientes e qual a providência adequada à efetivação dessa medida. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal afere-se pelo prejuízo que a decisão causa ao recorrente. Subsiste no caso, porque o comando agravado impõe ao ente público obrigação de fazer sob multa diária, com efeitos a partir da citação, e a coincidência apenas parcial entre a ressalva dos débitos constituídos e o pedido recursal não elimina a utilidade do recurso, tampouco o pedido subsidiário formulado na contestação traduz aquiescência ao comando. 4. O art. 134 do CTB e o art. 10, V (atual art. 10-A, IV), da Lei Estadual nº 10.849/1992 fixam a comunicação da venda ao órgão de trânsito como termo final da responsabilidade solidária do alienante, com amparo no art. 124, II, do CTN. A lei pernambucana atende à condição estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ para a atribuição ao alienante da responsabilidade solidária pelo IPVA, e a Súmula nº 585 do STJ limita-se à solidariedade instituída pela norma de trânsito. 5. A orientação do STJ reconhece na citação do órgão de trânsito o sucedâneo da comunicação com eficácia apenas prospectiva, sem aptidão para extinguir retroativamente as obrigações já constituídas, inexistindo regra legal que autorize a exoneração pretérita de créditos tributários e administrativos. 6. Na espécie, o próprio autor declarou a inexistência de contrato escrito, a ausência de cópia do Certificado de Registro de Veículo e o desconhecimento do adquirente, e o boletim de ocorrência, lavrado mais de onze anos após a alegada venda, consubstancia declaração unilateral, insuficiente para demonstrar a alienação nos termos da Súmula nº 121 do TJPE. Presente, assim, a probabilidade do direito do ente estatal quanto ao período anterior à citação, sem que a inexistência de multas no extrato afaste a responsabilidade relativa a esse período. 7. A decisão agravada ressalvou, na fundamentação, a exigibilidade dos débitos constituídos até a citação, mas determinou, no dispositivo, a desvinculação cadastral com todos os efeitos a partir daquele marco, fórmula apta a comprometer a cobrança dos créditos anteriores. A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo não supera essa tensão, pois é o dispositivo que se executa sob multa. 8. A comunicação de venda não é ato solene de forma exclusiva; sua função é dar ao Poder Público ciência de que o proprietário registral afirma ter perdido a disponibilidade do bem, função cumprida pela citação, que transmite ao órgão de trânsito a íntegra da narrativa e dos dados do veículo. Reconhecer na citação o equivalente da comunicação aplica o termo final fixado pela própria lei estadual, sem contrariar o Tema 1.118 do STJ nem configurar anistia vedada pelo art. 150, I, da Constituição Federal, porque nada se dispensa do que é devido até aquele marco. A exigência de prova documental da tradição restringe-se ao afastamento da responsabilidade desde a alienação. 9. Para o período posterior à citação, a data da venda é irrelevante, bastando a probabilidade de que o alienante não detém o bem, aferida segundo as regras de experiência. Satisfazem esse requisito a ausência de licenciamento desde o exercício de 2013, a inexistência de multas, o boletim de ocorrência e o pedido de restrição de circulação e de apreensão do próprio veículo, sem elemento contrário trazido pelos entes públicos. O perigo de dano ao erário desaparece com a ressalva expressa dos créditos anteriores, ao passo que o perigo inverso favorece o agravado, hipossuficiente e com o nome já negativado, preservada a apuração de eventual má-fé e a cobrança em face do possuidor. 10. A efetivação da medida não se faz pela desvinculação cadastral, que deixaria o veículo sem pessoa formalmente responsável, mas pela anotação da comunicação de alienação, com adquirente não identificado e com a data da citação, mantido o registro em nome do alienante. A citação, ocorrida em 29/07/2026, delimita a partilha dos encargos: permanecem exigíveis do agravado o IPVA dos exercícios até 2026, inclusive, cujo fato gerador a antecede, e as taxas e penalidades vencidas ou decorrentes de infrações até aquela data, suspendendo-se, em face dele, a exigibilidade dos encargos posteriores. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de não conhecimento parcial rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária do alienante de veículo que não comunica a venda ao órgão de trânsito, prevista no art. 134 do CTB e em lei estadual específica quanto ao IPVA, subsiste até a comunicação, não podendo a citação do ente público extinguir retroativamente as obrigações já constituídas. 2. Em cognição sumária, a citação do órgão de trânsito em ação na qual o alienante afirma a venda equivale à comunicação de alienação e faz cessar, para o futuro, a responsabilidade pelos encargos supervenientes, quando os elementos dos autos indicarem que o alienante não mais detém o bem. 3. A medida efetiva-se pela anotação da comunicação de alienação no cadastro do veículo, sem exclusão do nome do alienante do registro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 124, II e parágrafo único; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 10.849/1992, art. 10, II e V (atual art. 10-A, IV); CPC, arts. 80, 238, 240, 300, 375, 489, § 3º, 996 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.040/RJ (Tema Repetitivo nº 1.118); STJ, Súmula nº 585; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.548/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp nº 2.067.149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.367/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.11.2022; STF, ARE nº 1.549.793/SC, decisão publicada em 14.05.2025; TJPE, Súmula nº 121; TJPE, AI nº 0031882-24.2025.8.17.9000, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Público. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024233-71.2026.8.17.9000, em que figuram como agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO e como agravado DENIS BRAGA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010884-63.2024.8.24.0019

    5010884-63.2024.8.24.0019

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso inominado, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, embora a sentença mantida tenha imposto condenação pecuniária líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, diante da existência de condenação pecuniária, configura erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e o recurso inominado foi integralmente desprovido. 4. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido devem incidir sobre o valor da condenação, reservando-se o valor corrigido da causa às hipóteses em que não houver condenação. 5. A adoção do valor da causa como base de cálculo, apesar da existência de condenação pecuniária líquida, caracteriza erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 15%, incidam sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 incidem sobre o valor atualizado da condenação. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando existente condenação, configura erro material passível de correção por embargos de declaração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações