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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

407.387 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE0261461-12.2021.8.06.0001

    0261461-12.2021.8.06.0001

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "DESTINATÁRIO AUSENTE". NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título judicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da certificação do trânsito em julgado e a tempestividade do recurso; no mérito, alega a inexistência de abandono, a invalidade da intimação pessoal realizada e a violação de normas relativas à citação eletrônica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, na parte dispositiva da sentença, ao arquivamento dos autos após o trânsito em julgado configura nulidade por antecipação ou certificação indevida do trânsito em julgado; e (ii) saber se a intimação pessoal do exequente, realizada por via postal e devolvida com a anotação "destinatário ausente", é válida para fins de caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Da preliminar de nulidade absoluta da sentença: A determinação de arquivamento dos autos condicionada ao trânsito em julgado tem caráter meramente prospectivo, não configurando certificação antecipada da coisa julgada nem óbice ao exercício do direito de recorrer, razão pela qual não se verifica a nulidade suscitada. 4. Do mérito: A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, tratando-se de garantia processual destinada a assegurar ciência inequívoca quanto à possibilidade de extinção do feito. 5. A devolução da correspondência com a anotação "destinatário ausente" não comprova a ciência pessoal da parte, não bastando a mera presunção de recebimento prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC quando há dúvida fundada quanto à efetiva cientificação, sobretudo diante da ausência de esgotamento de outros meios de localização (oficial de justiça, edital), em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 6. Reconhecida a nulidade da intimação pessoal, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso, notadamente quanto à rejeição dos embargos de declaração e às citações por edital e por meio eletrônico. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito retome seu regular processamento a partir da intimação pessoal do exequente, observadas as formalidades legais. 8. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. EVERARDO LUCENA SEGUNDOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5106080-09.2025.8.24.0930

    5106080-09.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE MERAMENTE INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER PONTOS OBSCUROS, SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES. NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE A PRESENÇA DE VÍCIO JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 5. OS ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJCE3000696-26.2025.8.06.0176

    3000696-26.2025.8.06.0176

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. CONSUMIDOR. OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    2ª Turma RecursalRel. FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033477-29.2024.8.24.0038

    5033477-29.2024.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, ampliando a condenação ao pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à prescrição de parte dos créditos reconhecidos em grau recursal, erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo, omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de determinadas parcelas e quanto à limitação da indenização quanto a serviços não licitados, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto a direito superveniente de natureza constitucional, obscuridade e omissão quanto à sucumbência, às custas processuais e à exigibilidade das verbas sucumbenciais, além de erros materiais na identificação de dados de notas fiscais e na ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prescrição dos créditos reconhecidos apenas em grau recursal; (ii) saber se houve erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo utilizado como fundamento probatório; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de parcelas da condenação e à força probatória de documentos administrativos; (iv) saber se houve contradição e obscuridade quanto à extensão da condenação relativa a serviços classificados como não licitados; (v) saber se houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora; (vi) saber se houve omissão quanto à incidência de direito superveniente sobre os critérios de atualização da condenação; e (vii) saber se houve obscuridade, omissão ou erro material quanto à sucumbência, às custas processuais, à exigibilidade das verbas sucumbenciais e a dados constantes do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão pela inocorrência da prescrição, adotada na sentença e mantida no acórdão, alcança a integralidade dos créditos reconhecidos na causa, inclusive os acrescidos à condenação em grau recursal, por decorrerem do mesmo contexto fático e documental considerado para o afastamento da prejudicial. 4. A interpretação conferida a documento administrativo não se baseou em trecho isolado, mas na análise conjunta do acervo probatório produzido no âmbito da própria Administração, não se verificando erro de premissa fática apto a infirmar a conclusão do julgamento. 5. O reconhecimento dos créditos não se fundamentou exclusivamente na vinculação formal a determinado instrumento contratual, mas no conjunto probatório revelador da efetiva prestação dos serviços e da existência de pendências financeiras apuradas pela própria Administração, inexistindo contradição entre os documentos invocados e a conclusão adotada. 6. A circunstância de determinados serviços não integrarem originalmente o objeto licitado não afasta o dever de pagamento quando comprovadas sua realização e o correspondente reconhecimento administrativo dos valores, não se evidenciando contradição quanto à limitação da indenização nem obscuridade quanto à extensão da condenação. 7. A matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não constituiu objeto de impugnação específica no recurso de apelação, e as premissas fáticas invocadas para sustentar a alteração desse termo não correspondem às conclusões efetivamente adotadas no julgamento. 8. A superveniência de emenda constitucional que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública constitui fato relevante para a definição dos consectários legais, impondo-se a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem modificação do crédito reconhecido. 9. A atribuição integral dos ônus sucumbenciais decorre do reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, sendo cabível apenas o esclarecimento quanto à isenção legal de taxa de serviços judiciais e à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, bem como a correção de inexatidões objetivas quanto a datas, valores e referências normativas constantes do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A conclusão pela inocorrência da prescrição, fundada em elementos fáticos e documentais comuns a toda a pretensão, estende-se aos créditos reconhecidos em grau recursal, ainda que não tenham sido objeto de condenação na sentença. 2. A valoração conjunta de documentos administrativos produzidos pela própria Administração, reveladores da efetiva prestação de serviços e da existência de pendências financeiras, afasta a alegação de erro de premissa fática fundada em leitura isolada de trecho específico de um dos documentos. 3. A ausência de impugnação específica, em sede de apelação, de capítulo da sentença relativo aos consectários legais da condenação impede sua reapreciação em embargos de declaração. 4. A superveniência de emenda constitucional que altera o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública autoriza a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem efeitos modificativos sobre o crédito reconhecido. 5. A sucumbência mínima da parte vencedora na maior parcela da pretensão autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária, ressalvada a isenção legal de taxa de serviços judiciais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 178, 487, I, 489, § 1º, IV, 493, 494, I, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Lei nº 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2020.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45032796-33.2025.4.04.0000

    5032796-33.2025.4.04.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O autor alega manifesta violação a norma jurídica referente ao direito ao melhor benefício e erro de fato, afirmando que a concessão de benefício diverso da aposentadoria especial decorreu de falha na prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica consubstanciada no princípio do melhor benefício; e (ii) saber se configura erro de fato a outorga judicial de aposentadoria por tempo de contribuição quando não formulado pedido de aposentadoria especial na petição inicial da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação rescisória por manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que o julgado apresente interpretação flagrantemente discrepante da ordem legal, sendo imprescindível prévio e expresso pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida no processo originário. 4. A alegação de desrespeito ao direito ao melhor benefício não foi ventilada pela parte autora nos autos originários, o que obsta o acolhimento da rescisão por violação de norma, diante da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão. 5. O erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC) pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato existente, resultando de desatenção ou falsa percepção visual do julgador a respeito de ponto sobre o qual não tenha havido controvérsia nem juízo de valor. 6. Não se verifica erro de fato na decisão que defere estritamente a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na exordial, uma vez que a possibilidade de concessão de aposentadoria especial não integrou a causa de pedir ou os pedidos submetidos ao Poder Judiciário. 7. A improcedência da pretensão rescisória não impede que o segurado exerça eventual direito à aposentadoria especial diretamente na esfera administrativa perante o INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "A concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição expressamente postulada na petição inicial não configura erro de fato nem violação manifesta de norma jurídica aptos a rescindir o julgado com base no direito ao melhor benefício não arguido no momento oportuno." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V, VIII, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR 5034319-17.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 23.07.2026; TRF4, AR 5040220-63.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.08.2025; TRF4, AR 5037162-52.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24.09.2025.

    3ª SeçãoRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070746-51.2026.8.24.0000

    5070746-51.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA ORIGEM E EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a incapacidade financeira da parte, notadamente pela ausência de documentos relativos ao patrimônio e à situação econômica do cônjuge, bem como pela desatualidade do extrato bancário. A parte requer a reforma da decisão para concessão da benesse ou, subsidiariamente, a complementação documental ou o parcelamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inadequado o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar o indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) saber se é cabível o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é cabível quando amparado no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, diante da existência de orientação jurisprudencial sobre a matéria, não havendo nulidade a ser reconhecida, sobretudo porque o agravo interno submete a controvérsia ao órgão colegiado. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa. No caso, foi oportunizada à parte a apresentação de documentos tanto na origem quanto em grau recursal, mas o conjunto probatório permaneceu insuficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade de arcar com as despesas processuais. O desemprego e o reduzido saldo bancário, considerados isoladamente, não afastam as lacunas existentes quanto à situação patrimonial e econômica do núcleo familiar. 5. O pedido subsidiário de parcelamento deve ser acolhido. O art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, e o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 limita a 3 (três) parcelas o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para autorizar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em 3 (três) parcelas, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. O inadimplemento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado das remanescentes. Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada quando, após oportunizada a complementação documental na origem e em grau recursal, o conjunto probatório permanecer insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso nas hipóteses autorizadas pelo art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, é possível autorizar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em até 3 (três) parcelas, observados os requisitos do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019." Legislação mencionada: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, e 932, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132, XV; Resolução CM n. 3/2019, art. 5º; Lei estadual n. 17.654/2018, art. 15.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026614-47.2022.8.24.0064

    5026614-47.2022.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra acórdão que negou provimento a recurso anteriormente interposto, sob alegação de omissão decorrente da ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e § 1º, da Constituição Federal, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre os dispositivos constitucionais invocados pela embargante; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento na forma pretendida em sede de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios restringe-se às questões relevantes ao deslinde da causa que deveriam necessariamente ter sido apreciadas, não se confundindo com a ausência de manifestação expressa acerca de cada argumento, fundamento jurídico ou dispositivo normativo invocado pela parte. 5. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a referência expressa a cada dispositivo legal ou constitucional indicado, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar as razões da conclusão alcançada. 6. Sob a alegação de omissão, a embargante busca, em realidade, a rediscussão da matéria já decidida, mediante novo enquadramento jurídico do mesmo contexto fático-probatório, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento, na forma pretendida pela embargante, mostra-se incompatível com a sistemática e os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento. 3. O prequestionamento, na forma pretendida pela parte, não se compatibiliza com a sistemática dos Juizados Especiais.

    2ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPB0077900-62.2012.8.15.2001

    0077900-62.2012.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº: 0077900-62.2012.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA:DESª. A. D. A. V. D. EMBARGANTE 1: L. H. K. ADVOGADO(A): INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - OAB/PB 16.676 EMBARGANTE 2: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) ADVOGADO(A): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB 28.493-A EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: Processo civil. Embargos de declaração de ambas

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3000579-58.2026.8.06.6171

    3000579-58.2026.8.06.6171

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA PELO RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NA BIOMETRIA FACIAL E NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5879252-41.2026.8.09.0051

    5879252-41.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a agravante no polo passivo da execução. A ação originária condenou a agravante à restituição de valores por propaganda enganosa na comercial

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações