Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033477-29.2024.8.24.0038
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, ampliando a condenação ao pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à prescrição de parte dos créditos reconhecidos em grau recursal, erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo, omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de determinadas parcelas e quanto à limitação da indenização quanto a serviços não licitados, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto a direito superveniente de natureza constitucional, obscuridade e omissão quanto à sucumbência, às custas processuais e à exigibilidade das verbas sucumbenciais, além de erros materiais na identificação de dados de notas fiscais e na ementa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prescrição dos créditos reconhecidos apenas em grau recursal; (ii) saber se houve erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo utilizado como fundamento probatório; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de parcelas da condenação e à força probatória de documentos administrativos; (iv) saber se houve contradição e obscuridade quanto à extensão da condenação relativa a serviços classificados como não licitados; (v) saber se houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora; (vi) saber se houve omissão quanto à incidência de direito superveniente sobre os critérios de atualização da condenação; e (vii) saber se houve obscuridade, omissão ou erro material quanto à sucumbência, às custas processuais, à exigibilidade das verbas sucumbenciais e a dados constantes do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão pela inocorrência da prescrição, adotada na sentença e mantida no acórdão, alcança a integralidade dos créditos reconhecidos na causa, inclusive os acrescidos à condenação em grau recursal, por decorrerem do mesmo contexto fático e documental considerado para o afastamento da prejudicial.
4. A interpretação conferida a documento administrativo não se baseou em trecho isolado, mas na análise conjunta do acervo probatório produzido no âmbito da própria Administração, não se verificando erro de premissa fática apto a infirmar a conclusão do julgamento.
5. O reconhecimento dos créditos não se fundamentou exclusivamente na vinculação formal a determinado instrumento contratual, mas no conjunto probatório revelador da efetiva prestação dos serviços e da existência de pendências financeiras apuradas pela própria Administração, inexistindo contradição entre os documentos invocados e a conclusão adotada.
6. A circunstância de determinados serviços não integrarem originalmente o objeto licitado não afasta o dever de pagamento quando comprovadas sua realização e o correspondente reconhecimento administrativo dos valores, não se evidenciando contradição quanto à limitação da indenização nem obscuridade quanto à extensão da condenação.
7. A matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não constituiu objeto de impugnação específica no recurso de apelação, e as premissas fáticas invocadas para sustentar a alteração desse termo não correspondem às conclusões efetivamente adotadas no julgamento.
8. A superveniência de emenda constitucional que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública constitui fato relevante para a definição dos consectários legais, impondo-se a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem modificação do crédito reconhecido.
9. A atribuição integral dos ônus sucumbenciais decorre do reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, sendo cabível apenas o esclarecimento quanto à isenção legal de taxa de serviços judiciais e à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, bem como a correção de inexatidões objetivas quanto a datas, valores e referências normativas constantes do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A conclusão pela inocorrência da prescrição, fundada em elementos fáticos e documentais comuns a toda a pretensão, estende-se aos créditos reconhecidos em grau recursal, ainda que não tenham sido objeto de condenação na sentença. 2. A valoração conjunta de documentos administrativos produzidos pela própria Administração, reveladores da efetiva prestação de serviços e da existência de pendências financeiras, afasta a alegação de erro de premissa fática fundada em leitura isolada de trecho específico de um dos documentos. 3. A ausência de impugnação específica, em sede de apelação, de capítulo da sentença relativo aos consectários legais da condenação impede sua reapreciação em embargos de declaração. 4. A superveniência de emenda constitucional que altera o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública autoriza a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem efeitos modificativos sobre o crédito reconhecido. 5. A sucumbência mínima da parte vencedora na maior parcela da pretensão autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária, ressalvada a isenção legal de taxa de serviços judiciais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 178, 487, I, 489, § 1º, IV, 493, 494, I, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Lei nº 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2020.