AcórdãoTJCE0008562-67.2016.8.06.0107
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em Notas de Crédito Rural e Contrato de Confissão de Dívida, com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar se: i) ocorreu a prescrição da pretensão executiva fundada em Notas de Crédito Rural e Contrato de Confissão de Dívida; ii) o ajuizamento da execução e o despacho inaugural que ordenou a citação operaram a interrupção da prescrição com a eficácia retroativa prevista no art. 240, § 1º, do CPC e art. 202, I, do CC, ou se incide a penalidade do art. 240, § 2º, do CPC ante o descumprimento do encargo processual de promover a citação tempestiva do devedor; iii) a demora para a perfectibilização da citação pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça para fins de aplicação da Súmula nº 106 do STJ, ou se restou configurada a desídia do exequente após a ciência inequívoca do fracasso da citação; e iv) a hipótese comporta a manutenção da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em Notas de Crédito Rural e respectivo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas a elas vinculado é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento nela estipulada ou do vencimento antecipado pelo inadimplemento, uma vez que a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Nesse sentido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo trienal das normas de direito cambial em detrimento do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante a especialidade do título e a reserva de subsidiariedade prevista nos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 903 do Diploma Civil, ressaltando-se que a celebração de instrumento de confissão e composição de dívidas lastreado em crédito rural sem ânimo de novar não descaracteriza a natureza cambial da obrigação originária. Tal exegese é reforçada pela lógica aplicada no Tema Repetitivo nº 919 do STJ, que, ao pacificar a incidência do prazo trienal nas pretensões derivadas de títulos de crédito rural sob a vigência do Código Civil de 2002, reafirmou a aplicação do art. 206, § 3º, em detrimento de prazos mais dilatados, prestigiando a segurança jurídica e a celeridade própria dos títulos de crédito.
4. Da análise do caso dos autos, verifica-se que a execução foi proposta em 12/05/2016 para a cobrança da integralidade da dívida representada pela Nota de Crédito Rural nº 24.2010.2520.6224, aditada pela Nota de Crédito Rural nº 24.2012.6516.8694 e pelo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Ao ajuizar a demanda executiva, a instituição financeira credora exigiu de pronto a totalidade do débito no montante de R$ 37.984,62 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em razão do inadimplemento das parcelas ocorridas em 19/07/2015 e 13/09/2015, operando-se o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as prestações vincendas, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 e das expressas cláusulas de vencimento antecipado pactuadas nos referidos instrumentos de crédito.
5. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º, do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, cuja eficácia retroage à data do ajuizamento da ação, tal efeito é estritamente condicionado ao cumprimento do ônus imposto ao exequente no § 2º do mesmo dispositivo, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo e na forma legal. De modo que essa causa interruptiva não incidirá quando a citação não for realizada dentro do prazo legal e a causa da demora não for atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, conforme preconizam os §§ 2º e 3º do referido art. 240 do CPC.
6. No caso, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido em 24/05/2016 (IDs 41490831/41490832), observa-se que o mandado de citação foi cumprido sem êxito na localização do executado e que o autor tomou ciência inequívoca do fracasso da citação em 08/12/2016, quando o próprio exequente peticionou nos autos para requerer a realização de novas diligências (ID 41490840/41490841). Depois disso, foi expedido novo mandado de citação com ordem de arresto, em que foi certificada nova ausência de citação e a impossibilidade de penhora ou arresto de bens (IDs 41490846). Na sequência, a instituição financeira foi intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2018 (ID 41490857), deixando transcorrer o prazo in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso exarada pela Secretaria da Vara em 02/05/2018 (ID 41490858).
7. A instituição financeira permaneceu sem promover qualquer diligência útil ou efetiva para a localização do devedor até 22/03/2019 (ID 41490862 e 41490863), ocasião em que se limitou a pleitear penhora online via Bacenjud e expedição genérica de ofícios cadastrais a órgãos públicos e concessionárias, diligência esta que restou infrutífera ante a inexistência de relacionamentos bancários (ID 41490869).
8. Não obstante a ciência inequívoca do fracasso da citação desde o ano de 2016, o credor somente veio a fornecer um novo endereço do executado em 19/01/2021 (ID 41490885 e 41490886), quase 5 (cinco) anos após a distribuição do feito, momento em que a prescrição originária da pretensão executiva já havia se consumado. Desse modo, quando a citação por aplicativo de mensagens veio a se concretizar, tão somente em 17/03/2022 (ID 41490890), a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição, jamais tendo a parte exequente diligenciado tempestivamente para viabilizar a citação ou requerido a citação por edital na forma do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
9. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, não tendo ocorrido a citação válida no prazo legal em decorrência da conduta omissiva e desidiosa da parte exequente, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição com eficácia retroativa de que trata o art. 240, § 1º, do CPC, por força do descumprimento do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, com a exigibilidade imediata da dívida em razão do vencimento antecipado das obrigações cobradas na execução distribuída em 12/05/2016, o prazo de prescrição trienal continuou fluindo sem interrupção válida, restando a pretensão executória irremediavelmente alcançada pela prescrição originária em 12/05/2019, muito antes, portanto, da citação efetivada apenas em 17/03/2022.
10. Destaco, ainda, que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente.
11. Diante do exposto, observa-se que, na ausência de qualquer causa interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da extinção do feito pelo perecimento da pretensão executória. No caso concreto, não obstante a necessidade de ajuste quanto ao fundamento da extinção adotado na origem, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição originária ou direta do direito de ação lastreado em Notas de Crédito Rural e respectivo instrumento de confissão de dívida, uma vez que a ausência de citação anterior à consumação da prescrição impediu a incidência da interrupção retroativa do prazo, operando-se, assim, o perecimento do direito material, a sentença deve ser mantida quanto à extinção da execução pela prescrição da pretensão executória, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Execução de título extrajudicial. 2. Nota de crédito rural e contrato de confissão de dívida. 3. Prescrição trienal. 4. Ausência de citação anterior à consumação da prescrição originária.