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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

404.055 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001924-18.2025.4.04.7216

    5001924-18.2025.4.04.7216

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 350/STF. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do tema n.º 350/STF ao caso é medida que se impõe.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5111999-13.2024.8.24.0930

    5111999-13.2024.8.24.0930

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DOA RT. 1.026, §2.º DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O acórdão embargado não conheceu do Agravo Interno pelo não preenchimento de requisito lega. Inconformado, o Apelado opôs Embargos de Declaração sustentando haver omissão e contradição. Não há se falar nos apontados vícios se sequer o mérito do Agravo Interno foi apreciado. Recurso manifestamente protelatório. Cabível aplicação da multa do art. 1.026, §2.º do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) verificar se o acórdão embargado possui omissão e/ou contradição III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão/contradição: o acórdão embargado, ao contrário do entendimento do Embargante, sequer analisou o mérito do seu Agravo Interno, porque antes disso se vislumbrou que o recurso interposto não preencheu pressuposto processual, tal qual exigido pelo art. 932 do CPC. 4. Multa do art. 1.026, §2.º do CPC: as razões do recurso do Embargante estão totalmente dissociadas do caso dos autos, evidenciando nítido intuito protelatório dos Embargos opostos, atraindo a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJCE3001384-45.2025.8.06.0157

    3001384-45.2025.8.06.0157

    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. CASO CONCRETO: EMPRÉSTIMO PREVISTO EM 72 PARCELAS MENSAIS DE R$ 270,00. AUTOR QUE AFIRMA TER SUPORTADO 59 DESCONTOS, CORRESPONDENTES AO VALOR NOMINAL DE R$ 15.930,00. COBRANÇA PROLONGADA SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. VALOR EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELO AUTOR EM SEU RECURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3003174-19.2024.8.06.0151

    3003174-19.2024.8.06.0151

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e autorizando a compensação do montante efetivamente creditado em favor do consumidor, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. O recorrente pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação extrapatrimonial, o afastamento da compensação e a modificação dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, decorrentes de contrato declarado nulo, são aptos a configurar dano moral indenizável; (ii) verificar se deve ser afastada a compensação do valor efetivamente creditado pela instituição financeira em favor da parte autora; e (iii) estabelecer se merece reforma a distribuição dos ônus sucumbenciais e a verba honorária fixadas na sentença. III. Razões de decidir: 3.1. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Não comprovada a autenticidade, mantém-se o Tese de julgamento: 1. A invalidade de contratação bancária e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não ensejam, por si sós, dano moral, quando ausente demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade do consumidor. 2. Comprovada a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, é cabível sua compensação com os valores a serem restituídos em decorrência da nulidade do contrato, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. 3. O acolhimento dos pedidos de nulidade contratual e repetição do indébito, com a rejeição integral da pretensão de indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca quando o decaimento não puder ser considerado mínimo.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPB0816818-92.2026.8.15.0000

    0816818-92.2026.8.15.0000

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816818-92.2026.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador AGRAVADO: N. R. S. EPP ADVOGADOS: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO E OUTRO Ementa: Tributário. Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requisitos do art. 300 do CPC. Preenchimento. De

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE0259750-64.2024.8.06.0001

    0259750-64.2024.8.06.0001

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AOS DANOS MORAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. SUPOSTA CONTRADIÇÃO FUNDADA EM PREMISSA INEXISTENTE NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO DE OFÍCIO NO ITEM 5 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Elineuda Pereira Maciel contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da prova documental da contratação e da utilização reiterada do cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão de ID n. 35085139 contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dever de informação, à repetição do indébito, aos danos morais, à utilização do cartão, aos honorários sucumbenciais e à Súmula nº 297 do STJ; e (ii) verificar a necessidade de correção de erro material identificado de ofício na redação do item 5 da ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão examinou concretamente o dever de informação e assentou que o contrato contém cláusulas legíveis e menção expressa à modalidade de cartão de crédito consignado, além de registrar a apresentação do termo de adesão, da cédula de crédito bancário e dos documentos pessoais da contratante. 5. A utilização do cartão em compras e saques entre fevereiro de 2016 e setembro de 2024, no total de R$ 5.433,51, foi expressamente valorada como elemento confirmatório da ciência da consumidora acerca da natureza da operação, inexistindo omissão quanto à prova e à regularidade da contratação. 6. Reconhecida a validade do negócio e a licitude dos descontos, o acórdão afastou, por consequência lógica e de forma expressa, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A ausência de exame individualizado de valores reputados lícitos não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A contradição sanável é interna ao pronunciamento. O acórdão não reconheceu repactuações ou conversões automáticas sem anuência; essa premissa foi introduzida apenas nos aclaratórios e, por isso, não revela incompatibilidade entre fundamentos e conclusão do julgado. 8. A majoração dos honorários advocatícios de R$500,00 para R$600,00 e a suspensão de sua exigibilidade são comandos compatíveis. O primeiro decorre do trabalho adicional em grau recursal, e o segundo, da gratuidade da justiça já deferida, conforme os arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. 9. A Súmula nº 297 do STJ foi invocada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e não para afastar o controle material do contrato. Em seguida, o acórdão examinou as provas do caso concreto e concluiu pelo cumprimento do dever de informação e pela ausência de vício de consentimento. 10. A mera discordância com a conclusão adotada não autoriza novo julgamento da apelação em embargos de declaração. Incidem a orientação do STJ sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito e a Súmula nº 18 do TJCE. 11. Identifica-se, contudo, erro material no item 5 da ementa do acórdão, que contém duplicação textual após a expressão 'afastando alegação de desconhecimento'. A inexatidão deve ser corrigida de ofício, sem alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento. 12. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante caso o Tribunal Superior reconheça a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção, de ofício, de erro material no item 5 da ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

    1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito PrivadoRel. ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0000264-75.2026.8.17.2970

    0000264-75.2026.8.17.2970

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-75.2026.8.17.2970 APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. APELADO: MAGNO SILVA RIBEIRO RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS DEVOLUÇÃO NEGATIVA DO PRIMEIRO MANDADO . DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada na não localização do veículo após a primeira diligência. O recurso sustenta a prematuridade da extinção, diante da ausência de intimação posterior para manifestação sobre a certidão negativa e indicação das providências necessárias ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução negativa do primeiro mandado de busca e apreensão autorizava a extinção imediata do processo ou se o juízo deveria oportunizar ao autor manifestação específica sobre a não localização do bem, inclusive para indicar novo endereço ou requerer a conversão do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação pode caracterizar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem aplicação automática da intimação pessoal prevista no § 1º para as hipóteses dos incisos II e III. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a extinção imediata diante de qualquer diligência frustrada. 4. A devolução negativa de um único mandado, realizada pouco tempo após o ajuizamento, não demonstra, por si só, abandono qualificado nem impossibilidade definitiva de prosseguimento. A Súmula nº 174 do TJPE pressupõe que o bem não tenha sido encontrado e que o credor, depois de intimado, permaneça omisso quanto à indicação da localização ou à conversão da ação em execução. 5. No caso, a intimação anterior à diligência determinou o contato com a oficiala de justiça, mas não houve comunicação posterior específica sobre a certidão que registrou a não localização do veículo, tampouco indicação das providências que o autor deveria adotar. A extinção, nessas circunstâncias, violou o dever de cooperação e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts . 6º e 10 do CPC, além da diretriz de correção do vício antes da decisão terminativa, prevista no art. 317 do CPC. 6. A extinção prematura, após única tentativa frustrada e sem oportunidade de manifestação sobre o fundamento determinante da sentença, configura vício de procedimento. A orientação do TJPE reconhece a necessidade de observância da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do dever de consulta em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o apelante seja intimado, por seu advogado, para manifestar-se especificamente sobre a certidão negativa e requerer as providências cabíveis ao prosseguimento da ação. Tese de julgamento : “1. A devolução negativa do primeiro mandado de busca e apreensão não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção fundada na não localização do bem exige prévia intimação específica do autor para manifestação e adoção das providências cabíveis, quando ainda não demonstrada a inércia qualificada ou a inviabilidade definitiva do processo. 3. A sentença proferida sem oportunidade de manifestação sobre o fundamento determinante configura decisão surpresa e deve ser anulada.” D ispositivos relevantes citados : CPC, arts . 6º, 10, 317, 485, III, IV, VI e § 1º, e 488. Jurisprudência relevante citada : TJPE, Súmula nº 174; TJPE, Apelação Cível nº 0017161-80.2024.8.17.3090, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 18.12.2025. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa . Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta

    2ª Câmara Cível - 1º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE0008562-67.2016.8.06.0107

    0008562-67.2016.8.06.0107

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em Notas de Crédito Rural e Contrato de Confissão de Dívida, com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se: i) ocorreu a prescrição da pretensão executiva fundada em Notas de Crédito Rural e Contrato de Confissão de Dívida; ii) o ajuizamento da execução e o despacho inaugural que ordenou a citação operaram a interrupção da prescrição com a eficácia retroativa prevista no art. 240, § 1º, do CPC e art. 202, I, do CC, ou se incide a penalidade do art. 240, § 2º, do CPC ante o descumprimento do encargo processual de promover a citação tempestiva do devedor; iii) a demora para a perfectibilização da citação pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça para fins de aplicação da Súmula nº 106 do STJ, ou se restou configurada a desídia do exequente após a ciência inequívoca do fracasso da citação; e iv) a hipótese comporta a manutenção da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em Notas de Crédito Rural e respectivo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas a elas vinculado é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento nela estipulada ou do vencimento antecipado pelo inadimplemento, uma vez que a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Nesse sentido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo trienal das normas de direito cambial em detrimento do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante a especialidade do título e a reserva de subsidiariedade prevista nos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 903 do Diploma Civil, ressaltando-se que a celebração de instrumento de confissão e composição de dívidas lastreado em crédito rural sem ânimo de novar não descaracteriza a natureza cambial da obrigação originária. Tal exegese é reforçada pela lógica aplicada no Tema Repetitivo nº 919 do STJ, que, ao pacificar a incidência do prazo trienal nas pretensões derivadas de títulos de crédito rural sob a vigência do Código Civil de 2002, reafirmou a aplicação do art. 206, § 3º, em detrimento de prazos mais dilatados, prestigiando a segurança jurídica e a celeridade própria dos títulos de crédito. 4. Da análise do caso dos autos, verifica-se que a execução foi proposta em 12/05/2016 para a cobrança da integralidade da dívida representada pela Nota de Crédito Rural nº 24.2010.2520.6224, aditada pela Nota de Crédito Rural nº 24.2012.6516.8694 e pelo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Ao ajuizar a demanda executiva, a instituição financeira credora exigiu de pronto a totalidade do débito no montante de R$ 37.984,62 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em razão do inadimplemento das parcelas ocorridas em 19/07/2015 e 13/09/2015, operando-se o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as prestações vincendas, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 e das expressas cláusulas de vencimento antecipado pactuadas nos referidos instrumentos de crédito. 5. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º, do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, cuja eficácia retroage à data do ajuizamento da ação, tal efeito é estritamente condicionado ao cumprimento do ônus imposto ao exequente no § 2º do mesmo dispositivo, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo e na forma legal. De modo que essa causa interruptiva não incidirá quando a citação não for realizada dentro do prazo legal e a causa da demora não for atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, conforme preconizam os §§ 2º e 3º do referido art. 240 do CPC. 6. No caso, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido em 24/05/2016 (IDs 41490831/41490832), observa-se que o mandado de citação foi cumprido sem êxito na localização do executado e que o autor tomou ciência inequívoca do fracasso da citação em 08/12/2016, quando o próprio exequente peticionou nos autos para requerer a realização de novas diligências (ID 41490840/41490841). Depois disso, foi expedido novo mandado de citação com ordem de arresto, em que foi certificada nova ausência de citação e a impossibilidade de penhora ou arresto de bens (IDs 41490846). Na sequência, a instituição financeira foi intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2018 (ID 41490857), deixando transcorrer o prazo in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso exarada pela Secretaria da Vara em 02/05/2018 (ID 41490858). 7. A instituição financeira permaneceu sem promover qualquer diligência útil ou efetiva para a localização do devedor até 22/03/2019 (ID 41490862 e 41490863), ocasião em que se limitou a pleitear penhora online via Bacenjud e expedição genérica de ofícios cadastrais a órgãos públicos e concessionárias, diligência esta que restou infrutífera ante a inexistência de relacionamentos bancários (ID 41490869). 8. Não obstante a ciência inequívoca do fracasso da citação desde o ano de 2016, o credor somente veio a fornecer um novo endereço do executado em 19/01/2021 (ID 41490885 e 41490886), quase 5 (cinco) anos após a distribuição do feito, momento em que a prescrição originária da pretensão executiva já havia se consumado. Desse modo, quando a citação por aplicativo de mensagens veio a se concretizar, tão somente em 17/03/2022 (ID 41490890), a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição, jamais tendo a parte exequente diligenciado tempestivamente para viabilizar a citação ou requerido a citação por edital na forma do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. 9. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, não tendo ocorrido a citação válida no prazo legal em decorrência da conduta omissiva e desidiosa da parte exequente, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição com eficácia retroativa de que trata o art. 240, § 1º, do CPC, por força do descumprimento do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, com a exigibilidade imediata da dívida em razão do vencimento antecipado das obrigações cobradas na execução distribuída em 12/05/2016, o prazo de prescrição trienal continuou fluindo sem interrupção válida, restando a pretensão executória irremediavelmente alcançada pela prescrição originária em 12/05/2019, muito antes, portanto, da citação efetivada apenas em 17/03/2022. 10. Destaco, ainda, que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Diante do exposto, observa-se que, na ausência de qualquer causa interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da extinção do feito pelo perecimento da pretensão executória. No caso concreto, não obstante a necessidade de ajuste quanto ao fundamento da extinção adotado na origem, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição originária ou direta do direito de ação lastreado em Notas de Crédito Rural e respectivo instrumento de confissão de dívida, uma vez que a ausência de citação anterior à consumação da prescrição impediu a incidência da interrupção retroativa do prazo, operando-se, assim, o perecimento do direito material, a sentença deve ser mantida quanto à extinção da execução pela prescrição da pretensão executória, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Execução de título extrajudicial. 2. Nota de crédito rural e contrato de confissão de dívida. 3. Prescrição trienal. 4. Ausência de citação anterior à consumação da prescrição originária.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. EVERARDO LUCENA SEGUNDOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074748-64.2026.8.24.0000

    5074748-64.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte ré/agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que indeferiu justiça gratuita, sob o fundamento de intempestividade, em razão de ter sido apresentado pedido de reconsideração em vez do recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível e, por consequência, se o agravo de instrumento foi tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático foi claro ao expor as razões da conclusão adotada, inexistindo vício na decisão agravada. 4. A decisão da origem que indeferiu a justiça gratuita foi regularmente intimada, tendo a parte permanecido inerte quanto à interposição do recurso cabível, limitando-se a formular pedido de reconsideração. 5. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Assim, escoado o prazo recursal contra a decisão que indeferiu a benesse, opera-se a preclusão temporal. 6. Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o escoamento do prazo contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPC, art. 99, §2º; CPC, art. 1.015; art. 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 972914/RO, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080437-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076015-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025; TJSC, Agravo Interno 4006981-41.2017.8.24.0000, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 28.9.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086410-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01-03-2016; Agravo em Agravo de Instrumento n. 2007.063929-7/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Sartorato, j. 5.3.2009.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5120468-82.2023.8.24.0930

    5120468-82.2023.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTIGO 485, VI, DO CPC). RECURSO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. ALEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. TESE INACOLHIDA. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DO PROCESSO, INFORMOU EXPRESSAMENTE QUE OS DEVEDORES VINHAM ADIMPLINDO AS PARCELAS CONTRATUAIS E REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE QUE AS PARCELAS INICIALMENTE APONTADAS COMO INADIMPLIDAS FORAM QUITADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA ESCLARECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CREDORA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR PLANILHA COM INDICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR GLOBAL, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PARCELAS EFETIVAMENTE VENCIDAS E INADIMPLIDAS A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE ATUAL DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A SUCUMBÊNCIA AOS EXECUTADOS COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO QUE NÃO DECORREU DO ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE, MAS DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, DA MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO E À MANUTENÇÃO DO FEITO SEM COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações