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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025787-92.2026.8.24.0000

    5025787-92.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA DEMONSTRÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTE À DATA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE OS ARBITRA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INSUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS FINANCEIROS DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, e determinou o recolhimento das custas para processamento da impugnação. A executada sustenta que o crédito está submetido ao plano de recuperação judicial, por decorrer de relação contratual anterior ao pedido de soerguimento. Alega, ainda, excesso de execução, limitação dos encargos à data do pedido recuperacional e impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou efetivamente a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente diante da alegação de dificuldades financeiras e da existência de documentação referente a débitos e à anterior recuperação judicial; (ii) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para análise da concursalidade do crédito; (iii) definir a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários sucumbenciais; e (iv) aferir a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. A concursalidade do crédito pode ser examinada pela via eleita, pois os elementos necessários à solução da controvérsia, entre eles o contrato originário, a sentença, a certidão de trânsito em julgado, o plano recuperacional e a decisão proferida no pedido de habilitação, encontram-se juntados aos autos. 3. Conforme a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. 4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorre no momento da prolação da decisão judicial que os arbitra, independentemente da data da relação jurídica material discutida no processo de conhecimento. 5. A sentença que fixou os honorários foi proferida em 4 de agosto de 2016, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, apresentado em 25 de fevereiro de 2015, motivo pelo qual o crédito possui natureza extraconcursal. 6. A anterior expedição de certidão para habilitação do crédito e a extinção do respectivo incidente não alteram a natureza jurídica da verba, determinada pela data de seu fato gerador. 7. Reconhecida a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais, não há limitação dos encargos à data do pedido de recuperação judicial, sendo legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 8. A presunção relativa de insuficiência econômica prevista para a pessoa natural não se estende à pessoa jurídica, cuja concessão da justiça gratuita depende da demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A circunstância de a pessoa jurídica ter se submetido anteriormente a processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando a recuperação judicial foi encerrada por sentença e não há notícia de deterioração patrimonial superveniente. 10. Incumbe à pessoa jurídica interessada na concessão da gratuidade diligenciar na apresentação de documentação financeira atualizada capaz de demonstrar a efetiva indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância de a pessoa jurídica ter se submetido anteriormente a processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando a recuperação judicial foi encerrada por sentença e não há notícia de deterioração patrimonial superveniente. 2. A exceção de pré-executividade é adequada para discutir a submissão do crédito à recuperação judicial quando a matéria puder ser solucionada mediante prova documental pré-constituída e sem dilação probatória. 3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à data do pronunciamento judicial que os fixa. Os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, ainda que a relação jurídica material discutida no processo seja anterior ao pedido de soerguimento. 4. Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, são exigíveis os consectários próprios do cumprimento de sentença, inclusive a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula n. 481; STJ, Tema Repetitivo n. 1.051; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2020; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR; STJ, REsp n. 1.841.960/SP; STJ, REsp n. 2.224.537/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.3.2026; TJSC, AI 5049795-36.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 11/09/2026; TJSC, ApCiv 5046335-40.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 11/12/2025 TJSC, AI n. 5024577-06.2026.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3.6.2026; TJSC, AI n. 5073463-07.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22.4.2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000586-82.2026.8.24.0070

    5000586-82.2026.8.24.0070

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DOS AUTORES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AJUSTE ACOSTADO AO FEITO SUFICIENTE À APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA NULIDADE DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO DESCABIDA, IN CASU. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA CONTRATADA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ. PLEITO DE INADEQUAÇÃO DA TABELA PRICE, ADEMAIS, NEGADO, VISTO A PREVISÃO NO PACTO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NO ROL DE INADIMPLENTES INVIÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021894-67.2021.8.24.0033

    5021894-67.2021.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORA POR VÍCIOS EM REDE DE GÁS. ESCLARECIMENTOS SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na rede coletiva de gás de empreendimento imobiliário. A embargante aponta omissão quanto aos arts. 29 da Lei nº 4.591/1964, 14 do CDC e 339 do CPC. Requer a modificação do julgado para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) ao alcance do art. 29 da Lei nº 4.591/1964 e à alegação de que a incorporadora não participou da execução da obra; (ii) à incidência do art. 14 do CDC; e (iii) ao cumprimento do dever previsto no art. 339 do CPC de indicar os supostos responsáveis pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29 da Lei nº 4.591/1964 define a figura do incorporador, mas não estabelece excludente de responsabilidade perante o adquirente. A incorporadora integra a cadeia de fornecimento ao idealizar, promover e colocar o empreendimento no mercado, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 4. A ausência de execução direta da obra ou de instalação da rede de gás não afasta a responsabilidade da incorporadora perante a consumidora. A divisão de atribuições entre os participantes do empreendimento produz efeitos apenas nas relações internas e no eventual direito de regresso. 5. A falha na rede coletiva de gás e a interrupção de serviço essencial também se submetem ao art. 14 do CDC. O dispositivo prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e não afasta a responsabilidade solidária pela atuação de terceiros. 6. A indicação de outros possíveis responsáveis, nos termos do art. 339 do CPC, não gera reconhecimento automático da ilegitimidade passiva da ré. A participação de outros agentes não elimina a responsabilidade solidária da incorporadora perante a consumidora. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a legitimidade passiva, a responsabilidade consumerista e a alegada culpa exclusiva de terceiros. Os esclarecimentos prestados integram a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação e para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001949-61.2025.8.24.0031

    5001949-61.2025.8.24.0031

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARGA PROBATÓRIA E PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. LADO OUTRO, OMISSÃO FRENTE A ARGUMENTO DE "INVALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL" POR "NULIDADE DE PLENO DIREITO". ARTIGOS 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 848 DO CÓDIGO CIVIL SEM CORRELAÇÃO E APONTAMENTO EM PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DE "CLÁUSULAS CONTRATUAIS" QUE, SOBRETUDO NO CASO DO INCISO I DO ARTIGO 51, NÃO DEVE SER ESTENDIDA A "ACORDOS", SOB PENA DE INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO, DE TODO MODO, SUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5090551-87.2026.8.24.0000

    5090551-87.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA REMIÇÃO. MATÉRIA QUE COMPORTA AMPLA DEVOLUÇÃO POR MEIO DO RECLAMO PREVISTO NO ART. 197 DA LEI 7.210/1984. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução que indeferiu pedido de remição de sessenta dias da pena em razão da aprovação em três áreas de conhecimento do ENEM/2024. A defesa sustenta que o ENEM e o ENCCEJA constituem exames distintos e representam fatos geradores autônomos para fins de remição, razão pela qual pretende o processamento do habeas corpus, com análise do pedido liminar e posterior concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado contra decisão proferida em execução penal pode ser conhecido em substituição ao agravo em execução e, excepcionalmente, se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida pelo Juízo da execução penal quanto à remição da pena é impugnável mediante agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984, não sendo admissível, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 4. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal. 5. No caso, o Juízo da execução deixou de homologar a remição decorrente da aprovação parcial no ENEM/2024 por entender que a certificação apresentada estava abrangida pela certificação do ENCCEJA Ensino Médio anteriormente considerada para fins de remição, correspondendo à mesma modalidade de ensino já valorada na execução penal. 6. A controvérsia acerca do acerto da interpretação adotada pelo Juízo da execução quanto aos critérios para concessão da remição não evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia e comporta ampla devolução por meio do recurso previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da execução penal, ressalvada a constatação de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia acerca dos critérios para concessão de remição da pena, quando dependente do exame do acerto da interpretação adotada pelo Juízo da execução e ausente ilegalidade manifesta, deve ser submetida à via recursal própria. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal impede a superação excepcional da inadequação da via eleita e a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, arts. 330, III, 1.021 e 1.070; Lei 7.210/1984, art. 197; RITJSC, arts. 232, § 3º, e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.852/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 6-8-2024; STJ, AgRg no HC n. 1.001.665/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 27-8-2025; TJSC, HC n. 5038196-37.2025.8.24.0000, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 5-6-2025; TJSC, HC n. 5070015-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 2-10-2025.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5029449-97.2023.8.24.0023

    5029449-97.2023.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRA EM CONDOMÍNIO. ACESSO SECUNDÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VANTAGEM PATRIMONIAL ECONOMICAMENTE MENSURÁVEL. DUPLICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores decorrentes de suposto enriquecimento sem causa. A parte autora sustentou que obra por ela custeada proporcionou vantagem patrimonial à unidade imobiliária da parte ré, mediante a criação de acesso secundário pela garagem. 2. A parte apelante requereu a reforma da sentença para obter a restituição do valor indicado na petição inicial ou de quantia a ser apurada por arbitramento judicial. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença e a reabertura da instrução para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o segundo recurso, que reproduz integralmente apelação anteriormente interposta; (ii) saber se configura inovação recursal o pedido de apuração da vantagem patrimonial por arbitramento judicial; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de exame individual das objeções apresentadas pelo assistente técnico; (iv) saber se a utilização do acesso secundário configura enriquecimento sem causa; (v) saber se é necessária a renovação ou complementação da prova pericial; e (vi) saber se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do segundo recurso quando ele reproduz integralmente apelação anteriormente interposta, com idênticas razões e pedidos, pois a apresentação do primeiro recurso consome a faculdade recursal. 5. O pedido de condenação em valor a ser apurado por arbitramento judicial não pode ser conhecido quando a petição inicial contém pedido certo e determinado e não formula pretensão subsidiária de arbitramento. A alteração amplia a providência jurisdicional postulada na origem e configura inovação recursal. 6. A sentença não é nula quando enfrenta a questão essencial ao julgamento e expõe as razões pelas quais acolhe as conclusões da prova pericial. O julgador não está obrigado a examinar separadamente todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. O enriquecimento sem causa exige prova do enriquecimento, do correlato empobrecimento, da relação entre ambos e da ausência de causa jurídica para o deslocamento patrimonial. A mera obtenção de utilidade ou comodidade não gera dever de restituição sem demonstração de vantagem economicamente apreciável. 8. Incumbe à parte autora comprovar a existência e a extensão da vantagem patrimonial atribuída à parte ré. A possibilidade de utilizar acesso secundário não demonstra, por si só, valorização imobiliária ou vantagem econômica correspondente ao valor reclamado. 9. A perícia judicial concluiu que a intervenção não ampliou a área privativa, não alterou a tipologia do imóvel e não produziu valorização economicamente mensurável. Os pareceres particulares não apresentaram pesquisa comparativa ou dados objetivos de mercado capazes de demonstrar conclusão diversa. 10. A ausência de acessibilidade universal não exclui eventual melhoria funcional. A utilidade prática do acesso, contudo, não comprova repercussão patrimonial concreta nem enriquecimento passível de restituição. 11. A utilização posterior de estrutura preexistente não implica assunção retroativa dos custos da obra. Inexistentes ajuste, deliberação condominial ou prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, a mera fruição da passagem não impõe obrigação de rateio ou reembolso. 12. A renovação ou complementação da perícia é desnecessária quando a matéria foi suficientemente examinada, os questionamentos da parte foram submetidos à perita e não há elemento técnico objetivo que demonstre insuficiência ou inexatidão da prova. 13. Os honorários fixados no percentual mínimo previsto no Código de Processo Civil não comportam redução. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Primeiro recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Segundo recurso não conhecido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A reprodução integral de recurso anteriormente interposto não pode ser conhecida, em razão da consumação da faculdade recursal. 2. Configura inovação recursal o pedido de arbitramento judicial de vantagem patrimonial quando a petição inicial contém apenas pedido certo e determinado. 3. A utilidade prática decorrente de obra custeada por terceiro não caracteriza enriquecimento sem causa sem prova de vantagem patrimonial economicamente apreciável. 4. A utilização posterior de estrutura preexistente não gera, por si só, obrigação de rateio ou reembolso. 5. A nova perícia é desnecessária quando a matéria está suficientemente esclarecida e não há elemento técnico objetivo capaz de infirmar a prova produzida." Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 884; CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000302-74.2025.8.24.0049, Rel. Des. Margani de Mello, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2026; TJSC, ApCiv 5043968-03.2021.8.24.0038, Rel. Des. Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12.09.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5096727-42.2025.8.24.0930

    5096727-42.2025.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES EM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATORES APTOS A JUSTIFICAR A DISPARIDADE. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO VIGENTES NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas diante das circunstâncias concretas das operações; (ii) se o reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora; e (iii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão é admitida, contudo, quando a relação de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor forem demonstradas diante das peculiaridades do caso concreto. 4. As taxas contratadas superam em mais de 50% as médias de mercado. Ausente justificativa concreta para a disparidade, impõe-se sua limitação às médias vigentes nas datas das contratações. 5. A abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor, pois não houve demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Sentença modificada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial útil, mas não limite absoluto, para o controle da abusividade dos juros remuneratórios." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, inc. II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 368, 389, caput e parágrafo único, 406, caput e §§ 1º a 3º, e 884; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Temas n. 24, 25, 26, 27, 968 e 1.368; STJ, Súmulas n. 322, 380 e 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 2.199.537/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041921-97.2026.8.24.0000

    5041921-97.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INSTITUÍDA PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTES SOBRE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ, POSTERIORMENTE REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 188/2024. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DISTINGUEM A PESQUISA PATRIMONIAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA PRETENDIDA QUE POSSUI NATUREZA EXECUTIVA ATÍPICA E ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PROMOVER A INDISPONIBILIDADE DE BENS É ADMISSÍVEL APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS OU DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA HÁ POUCO MAIS DE DOIS ANOS, TENDO SIDO REALIZADAS APENAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INICIAIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, SEM ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS OU REITERAÇÃO DE TENTATIVAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO, DILAPIDAÇÃO OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. MERO INSUCESSO DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS ORDINÁRIAS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, POR RESTRINGIR O PODER DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR, EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002591-74.2021.8.24.0063

    5002591-74.2021.8.24.0063

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E EXAME PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de servidão de passagem e, em razão da natureza dúplice da ação possessória, julgou procedente o pedido formulado em contestação para declarar extinta servidão de passagem registrada. 2. A parte apelante sustentou a inexistência de prova segura do não uso decenal da servidão, a prevalência do direito real regularmente registrado e a subsistência da utilidade da passagem, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas todas as apelações interpostas contra a mesma sentença pelos mesmos sucessores processuais; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia relativa à existência, localização, uso e extinção da servidão de passagem; e (iii) saber se a sentença que declarou extinta a servidão pode subsistir diante da ausência de esclarecimento técnico acerca dos imóveis e do traçado da passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A primeira apelação consumou o exercício do direito de recorrer. As apelações posteriores, apresentadas como recursos autônomos com fundamentos próprios, não podem ser conhecidas em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A documentação registral demonstra a existência de servidão de passagem averbada, mas não individualiza adequadamente sua localização, extensão, traçado ou o imóvel efetivamente gravado, diante da fragmentação dominial e da ausência de elementos técnicos de delimitação. 6. A prova oral revelou divergências relevantes sobre a utilização da passagem, a identificação do imóvel serviente e o exercício da posse da servidão, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença. 7. A prova testemunhal conflitante não é apta a demonstrar, de forma segura, o fato extintivo consistente no não uso da servidão por mais de dez anos, cuja comprovação incumbia à parte que alegou a extinção. 8. A solução da controvérsia exige produção de prova pericial destinada à identificação dos imóveis envolvidos, do efetivo traçado da servidão, de sua correspondência com os registros imobiliários, da existência de caminhos alternativos e da viabilidade física do acesso. 9. O poder instrutório do magistrado autoriza a determinação de prova pericial de ofício quando indispensável ao julgamento do mérito, ainda que as partes não a tenham requerido de forma específica. 10. A insuficiência da instrução probatória impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para produção de prova técnica, com posterior novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Primeira apelação conhecida. Apelações posteriores não conhecidas. Gratuidade da justiça concedida. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 99, § 3º, 99, § 6º, 370, 373, I e II, 561; CC, arts. 1.378, 1.385, 1.387, 1.389, caput e III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0307876-29.2016.8.24.0033, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2021.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007721-23.2023.8.24.0080

    5007721-23.2023.8.24.0080

    RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). TEMA 1.315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO CONTATO INFORMADO AO CREDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, submetido a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que proveu a apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito, a qual havia sido julgada procedente na origem para reconhecer a ilicitude da negativação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Devolvidos os autos pela Terceira Vice-Presidência desta Corte, o acórdão deve ser reexaminado à luz do Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 3. O destinatário a que se refere a tese é o titular do contato fornecido ao credor e repassado ao cadastro, de modo que a prova da entrega tem por referência esse número ou endereço eletrônico, e não a ciência inequívoca do conteúdo da mensagem. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento não se confunde com a ciência inequívoca, sendo suficiente a presunção decorrente do envio ao endereço informado ao fornecedor. 4. No caso, o acórdão não se limitou a reconhecer o mero envio da mensagem, tendo consignado, com base nos documentos juntados com a defesa, que a notificação foi encaminhada ao número informado pela instituição financeira por ocasião do requerimento de inscrição e que houve o efetivo recebimento da comunicação. Dessa forma, foram atendidos os dois requisitos fixados no Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, o envio e a entrega ao número informado pelo credor. 5. A alegação de que a linha telefônica não pertence à autora não altera essa conclusão, pois o número foi indicado ao credor no momento da contratação. Cabe a quem fornece o dado de contato zelar por sua exatidão e mantê-lo atualizado, em observância à boa-fé objetiva (CC, art. 422). 6. Satisfeita, no caso concreto, a exigência de prova da entrega nos moldes admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não há desconformidade entre o acórdão e o precedente qualificado. Dessa forma, o acórdão proferido por este Órgão Fracionário já se encontra em consonância com o Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantido, sem necessidade de retratação. 7. Juízo de retratação negativo, devendo ser mantido o acórdão que analisou o recurso de apelação, com o retorno dos autos à Terceira Vice-Presidência desta Corte.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações