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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ0839436-55.2024.8.19.0205

    0839436-55.2024.8.19.0205

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ARTS. 224 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR POR INTEMPESTIVIDADE. O AUTOR SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR OS FUNDAMENTOS RELATIVOS À CORRETA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, LIMITANDO-SE A ACOLHER CERTIDÃO CARTORÁRIA. A RÉ, POR SUA VEZ, TAMBÉM OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO AUTOR E CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. SUPERADA A QUESTÃO PRELIMINAR, PASSOU-SE AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E, POSTERIORMENTE, AO JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM DEFINIR SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL À LUZ DOS ARTS. 224, CAPUT E § 3º, 231, VII, E 1.003, § 5º, DO CPC; SE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR É TEMPESTIVA; SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES FIXADA NA SENTENÇA; SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA ELEVAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ NÃO PODEM SER CONHECIDOS, DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELA SECRETARIA DA CÂMARA. ASSISTE RAZÃO AO AUTOR QUANTO À ALEGADA OMISSÃO. A CONTROVÉRSIA RELATIVA À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EXIGIA ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA REMISSÃO À CERTIDÃO ELABORADA PELA SERVENTIA JUDICIAL. NOS TERMOS DO ART. 224, §§ 2º E 3º, DO CPC, A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU EM 01/07/2025, INICIANDO-SE O PRAZO PROCESSUAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, ISTO É, EM 02/07/2025. EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO DA CONTAGEM, CONFORME DETERMINA O CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO, A CONTAGEM EFETIVA DO PRAZO TEVE INÍCIO EM 03/07/2025. CONSIDERADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS OCORRIDA NOS DIAS 04/07/2025 E 07/07/2025, O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ENCERROU-SE EM 25/07/2025, DATA EM QUE O RECURSO FOI PROTOCOLADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DE SUA TEMPESTIVIDADE. NO MÉRITO DA APELAÇÃO, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, RECONHECENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA INDEVIDA RECUSA DE ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. SE INSURGE O AUTOR, APELANTE, CONTRA OS VALORES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTE E DANOS MORAIS. QUANTO AOS LUCROS CESSANTES, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU APENAS A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS, BEM COMO RENDA MÉDIA DIÁRIA DE R$ 256,49 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), EXTRAÍDA DOS RELATÓRIOS EMITIDOS PELA PLATAFORMA UTILIZADA PELO AUTOR. INEXISTEM ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA PARALISAÇÃO POR 24 (VINTE E QUATRO) DIAS OU O RENDIMENTO DIÁRIO INDICADO NO RECURSO. MANTÉM-SE, PORTANTO, A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, O VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) REVELA-SE COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INADEQUAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E PROCEDER AO SEU JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

    20ª Câmara de Direito PrivadoRel. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS0802421-13.2025.8.12.0011

    0802421-13.2025.8.12.0011

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – INAPLICABILIDADE – PROVA ESCRITA HÁBIL – PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, EXTRATOS, FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – MORA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A mera reiteração, nas razões de apelação, de argumentos deduzidos nos embargos monitórios não implica ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso indica os capítulos da sentença impugnados e as razões pelas quais pretende sua reforma. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à contratação de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é destinatária final do serviço, ressalvada a hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concretamente demonstrada (teoria finalista mitigada), o que não se verifica na espécie. 3. A proposta de abertura de conta, acompanhada dos extratos de movimentação, das faturas do cartão de crédito e dos demonstrativos de débito, constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória (art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ), sobretudo quando os devedores não negam a relação jurídica nem a utilização do crédito disponibilizado. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 5. A revisão dos juros remuneratórios pactuados exige demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS), ônus do qual não se desincumbe o devedor que formula alegação genérica. 6. Não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há descaracterização da mora (REsp 1.061.530/RS e Súmula 380 do STJ). 7. Recurso conhecido e não provido.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45052575-14.2025.4.04.7100

    5052575-14.2025.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE FISCAL GLOBAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027 ou, subsidiariamente, a observância da anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL) e anual (IRPJ) a contar de 01/04/2025, data em que restabelecidas as alíquotas ordinárias em decorrência do esgotamento do teto financeiro do programa atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação do benefício de alíquota zero do PERSE antes do prazo de sessenta meses afronta direito adquirido a isenção onerosa concedida a prazo certo (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF); e (ii) saber se a retomada das alíquotas ordinárias em 01/04/2025 violou os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desoneração conferida pelo PERSE consistiu na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituto que não se confunde ontologicamente com isenção tributária condicionada, sendo inaplicável a vedação de revogação prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 4. A exigência de regularidade fiscal e habilitação junto ao Cadastur consubstancia mero requisito legal de qualificação dos destinatários da norma, não se qualificando como contrapartida onerosa a vincular irrevogavelmente o Poder Público. 5. O princípio da anterioridade tributária incide na supressão de benefício fiscal que acarrete aumento indireto de tributos, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.383 da Repercussão Geral. 6. A revogação a termo da renúncia fiscal operou-se com a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que pré-fixou como evento futuro e certo a extinção do favor fiscal a partir do mês seguinte ao alcance do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 ostenta eficácia meramente declaratória do implemento da condição resolutiva fixada em lei, não constituindo ato primário de instituição ou majoração de tributo. 8. Tendo a Lei nº 14.859/2024 sido publicada em 22/05/2024 e o restabelecimento da tributação ocorrido apenas em 01/04/2025, restaram rigorosamente cumpridas as anterioridades anual e nonagesimal, conferindo previsibilidade suficiente para o planejamento tributário dos contribuintes. 9. A regular divulgação do alcance do limite orçamentário pela Receita Federal, amparada em relatórios oficiais de monitoramento bimestrais, atendeu à publicidade legal, inexistindo prova de erro material nos cálculos oficiais apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A cessação da alíquota zero do PERSE pelo implemento do custo fiscal limite de R$ 15 bilhões, instituído pela Lei nº 14.859/2024 e publicizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, não viola o art. 178 do CTN e cumpre as anterioridades anual e nonagesimal quando transcorrido o interregno constitucional desde a publicação da lei de regência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema 1.383 da Repercussão Geral; TRF4, AG 5005401-37.2023.4.04.0000, 2ª Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, 2ª Turma, j. 28.09.2016.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000224-20.2023.4.04.7008

    5000224-20.2023.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000224-20.2023.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais de 3/6/1959 a 10/8/1971 e de 13/9/1973 a 1/10/1974, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por insuficiência de provas

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5763323-57.2026.8.09.0051

    5763323-57.2026.8.09.0051

    Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5914568-18.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: A. E. M. O. Agravada: N. F. S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por A. E. M. O. contra decisão monocrática inserida na movimentação de nº 4, que conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5401074-04.2019.8.09.0112

    5401074-04.2019.8.09.0112

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação possessória. Os embargantes alegam omissões quanto

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45059289-29.2021.4.04.7100

    5059289-29.2021.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Reiteração de embargos de declaração pelo autor sustentando omissão na análise da impugnação quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão anterior quanto aos honorários advocatícios e (ii) saber se houve contradição na distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado. 4. A insurgência quanto aos honorários advocatícios não foi analisada no acórdão anterior, havendo omissão a suprir. 5. A alegação de contradição na condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios não restou caracterizada. Reconhecida na sentença, e ratificada nesta esfera recursal, a sucumbência parcial e não equivalente das partes na demanda, a insurgência quanto à condenação de ambas a arcarem com a verba honorária na medida da sua sucumbência configura nítido intuito de rediscussão da matéria decidida, o que não se mostra viável em sede de embargos de declaração. 6. A reiteração de embargos de declaração sem a demonstração de vícios reais no julgado autoriza a advertência de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001263-33.2020.4.04.7113, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 14.08.2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000481-16.2026.4.04.7016

    5000481-16.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000481-16.2026.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, co

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006898-49.2025.4.04.7006

    5006898-49.2025.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5006898-49.2025.4.04.7006/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS0900278-68.2026.8.12.0029

    0900278-68.2026.8.12.0029

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). APLICAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO TRANSPORTADORA EVENTUAL. CONDIÇÃO DE "MULA". MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SEM EFEITOS NA PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ANPP. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado). A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, sustentando ausência de provas de que a apelante se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos concretos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; (ii) saber qual fração deve incidir, se reconhecido o tráfico privilegiado, diante da atuação como transportadora ("mula"); (iii) saber se são necessários ajustes na dosimetria com o reconhecimento de menoridade relativa e quais os reflexos do redimensionamento sobre o regime inicial e a substituição da pena. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O conjunto probatório não demonstrou, com elementos concretos e individualizados, a dedicação habitual ao crime ou o vínculo estável/permanente com organização criminosa, sendo insuficientes, para esse fim, inferências baseadas apenas na logística do transporte planejada por terceiros, na rota de fronteira e no custeio de passagem/hotel. A condição de "mula", a quantidade da droga, a remuneração prometida e o conhecimento da ilicitude da carga não demonstram, isoladamente, dedicação habitual ao crime ou integração estável em organização criminosa. Embora a atuação como transportadora ocasional não impeça o reconhecimento do benefício, constitui circunstância concreta apta a modular a fração de redução, especialmente diante da remuneração ajustada e da adesão consciente à operação previamente organizada por terceiros, de modo que se mostra adequada a aplicação da causa especial de diminuição no patamar mínimo de 1/6. Reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), uma vez que a apelante tinha 20 anos de idade à época do fato, sem redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ. O regime inicial semiaberto permanece adequado à quantidade da pena imposta e às circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a reprimenda definitiva supera o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Também não cabe a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal, diante da pena resultante em patamar superior a quatro anos. Recurso provido, contra o parecer, para (i) reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), sem reflexo na pena intermediária; e (ii) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 44, I, 65, I, e 65, III, "d"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.811/MS, Rel. Min. Messod Azulay N., 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1.139), Rel. Min. L.V., 3ª Seção, j. 10/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 882.855/MG, Rel. Min. D.T., 5ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024; STJ, AgRg no HC 908.475/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, AgRg no HC 1.049.080/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 17/03/2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.673/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026; TJMS, Apelação Criminal 0933661-58.2025.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. E.C., j. 02/02/2026, p. 04/02/2026.

    2ª Câmara CriminalRel. Juiz Alexandre Corrêa LeiteJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações