Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072663-65.2025.8.24.0930
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela parte ré/agravante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios, a contratação de seguro prestamista, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iv) saber se a limitação dos encargos da normalidade descaracteriza a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os juros remuneratórios não se submetem à limitação automática de 12% ao ano. A aferição da abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, da relação de consumo, do risco da operação e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, a taxa contratada supera de forma relevante a média de mercado, sem demonstração suficiente de justificativa pela instituição financeira, o que autoriza a limitação do encargo.O seguro prestamista é válido quando opcional. Contudo, ausente prova de escolha livre e informada do consumidor quanto à seguradora, configura-se venda casada, em afronta ao art. 39, inc. I, do CDC.A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. Observada a modulação fixada pelo STJ, a devolução em dobro incide apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021.Reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora fica descaracterizada, independentemente de depósito do valor incontroverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pelas peculiaridades do caso concreto e autoriza a limitação à taxa média de mercado quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A ausência de escolha livre e informada do consumidor na contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada. 3. A repetição do indébito em dobro independe de dolo ou culpa e observa a modulação fixada pelo STJ. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, art. 39, inciso I; CDC, art. 42; CC, art. 884; CC, art. 369; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CC, art. 406, §2º; CC, art. 406, §3º; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648; STF, Súmula Vinculante n. 07; STF, Súmula n. 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção do STJ, j. 12/12/2018; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.468/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/5/2023; TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, Rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023; TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, Rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, Rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5042443-89.2022.8.24.0930, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024; TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 0300348-60.2019.8.24.0025, Rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023.