5010394-50.2024.8.24.0113
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em face da parte ré/apelada, com fundamento na eficácia preclusiva da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança pode ser deduzida em nova demanda após o trânsito em julgado de processos anteriores, à luz do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão atual não decorre de fato autônomo e desvinculado, mas da mesma relação contratual, do mesmo termo de quitação e do mesmo episódio processual já submetidos à apreciação judicial. A diversidade formal do pedido não afasta, por si só, a incidência da eficácia preclusiva. O art. 508 do CPC impede que a parte reserve, para processo futuro, pretensão ou fundamento que poderia ter sido apresentado na demanda anterior e que esteja ligado à mesma relação jurídica controvertida. A ausência de pronunciamento específico sobre o saldo não autoriza a fragmentação posterior da relação obrigacional. A circunstância de os processos anteriores terem tratado de obrigações de fazer, reparos, regularização do empreendimento ou entrega de documentação não afasta a eficácia preclusiva, pois a cobrança atual foi construída sobre o mesmo contrato e sobre o mesmo episódio processual. Mantida a sucumbência, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a dedução, em nova demanda, de pretensão vinculada à mesma relação jurídica e dedutível no processo anterior. 2. A diversidade formal do pedido não afasta a preclusão quando a pretensão posterior decorre do mesmo contrato e do mesmo contexto fático já apreciado. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 337, §§ 1º a 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268.