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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5054033-24.2026.8.24.0930

    5054033-24.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL FUNDADO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DE APELAÇÃO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. "O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta contra o princípio da dialeticidade, e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 0000837-77.2013.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2018)." JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONSERVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5087326-59.2026.8.24.0000

    5087326-59.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento destinado ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel e ao levantamento da penhora. A decisão agravada considerou que a questão já havia sido expressamente rejeitada pelo Juízo de origem, sem interposição oportuna do recurso cabível. 2. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados com o pedido de reconsideração complementam a prova da destinação residencial do imóvel e demonstram que o bem voltou a constituir sua moradia antes da formalização da penhora. Requer o afastamento da preclusão e o regular processamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação posterior de documentos referentes à destinação residencial do imóvel permite renovar a arguição de impenhorabilidade do bem de família, apesar da ausência de recurso contra a decisão que anteriormente rejeitou a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família não impede a formação da preclusão quando a própria parte suscita a questão, obtém pronunciamento judicial expresso e deixa transcorrer o prazo do recurso cabível. 5. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. A decisão que mantém pronunciamento anterior após examinar documentação complementar não substitui a decisão originária nem restitui à parte a faculdade de impugná-la. 6. Os documentos apresentados posteriormente descrevem circunstâncias anteriores à decisão que rejeitou a impenhorabilidade, relacionadas ao histórico residencial, à locação do imóvel, à destinação da renda e ao retorno da parte agravante ao bem penhorado. 7. A elaboração posterior de documentos destinados a demonstrar fatos preexistentes não caracteriza fato superveniente e não autoriza a reabertura de questão atingida pela preclusão. 8. O agravo de instrumento não se limitou ao eventual conteúdo novo da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade, levantamento da penhora e cancelamento dos atos expropriatórios pressupõe a revisão da decisão anterior não impugnada no prazo legal. 9. O agravo interno não apresenta fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. 10. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família não afasta a preclusão quando a própria parte suscita a questão, obtém decisão expressa e deixa de impugná-la pelo recurso cabível. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 3. A apresentação posterior de documentos referentes a fatos preexistentes não caracteriza fato superveniente nem autoriza a reabertura de questão alcançada pela preclusão. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno não apresenta elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III, artigo 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5044674-27.2026.8.24.0000, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028455-16.2025.8.24.0018

    5028455-16.2025.8.24.0018

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E EXPÕEM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA INFORMADA AO SCR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO CONFEREM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE À NARRATIVA INICIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A UTILIZAÇÃO HABITUAL DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. RELATÓRIO DO SCR QUE IDENTIFICA OPERAÇÃO VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA COMPETÊNCIA CONTROVERTIDA. CORRESPONDÊNCIA MATERIAL E TEMPORAL ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E A INFORMAÇÃO PRESTADA AO BANCO CENTRAL. NARRATIVA DE ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO E DE ATRASO TEMPORÁRIO COMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NATUREZA HISTÓRICA DO SCR QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DOS DADOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE DO APONTAMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada irregularidade de informação registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) definir se o conjunto probatório demonstra a regularidade da informação de dívida vencida prestada ao Sistema de Informações de Crédito; e (iii) averiguar se estão configurados o ato ilícito e o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão. A reprodução de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais guardam relação com os fundamentos da sentença. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não conferem presunção absoluta de veracidade à narrativa inicial. O conjunto probatório deve ser valorado de forma racional e motivada, admitida a demonstração da regularidade da relação jurídica por documentos e elementos circunstanciais. 5. A instituição financeira apresentou documentos vinculados à conta do consumidor, com identificação do titular, compras parceladas, movimentações e pagamentos. Tais elementos comprovam a existência da relação contratual e a utilização habitual do cartão de crédito. 6. A narrativa de alteração da data de vencimento da fatura e de atraso temporário apresenta correspondência material e temporal com os demais elementos dos autos. A apreciação conjunta das provas confere plausibilidade à informação prestada ao Banco Central e impede o reconhecimento da inexistência da obrigação. 7. A resposta fornecida na plataforma Consumidor.gov.br retrata a situação contratual existente em setembro de 2025. O documento não demonstra a inexistência de inadimplemento em abril de 2024, pois as informações se referem a momentos distintos da relação contratual. 8. O SCR constitui banco de dados de natureza histórica, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O posterior adimplemento da obrigação não exclui a informação correspondente ao período em que verificada a inadimplência. 9. Ausente prova apta a demonstrar a falsidade da informação ou o pagamento tempestivo da obrigação, não se caracteriza irregularidade na comunicação realizada ao Banco Central. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "(i) A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor nem impede a comprovação da regularidade da relação contratual por documentos e elementos circunstanciais; (ii) a ausência de demonstração da irregularidade da informação prestada ao Banco Central impede o reconhecimento de ato ilícito e do dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 98, § 3º, 373, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.010 e 1.022, I, do Código de Processo Civil; arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017; TJSC, Apelação Cível n. 5026166-13.2025.8.24.0018, Rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16/4/2026; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 11/6/2024; e TJSC, Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 5/5/2022.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082983-20.2026.8.24.0000

    5082983-20.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA FÍSICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CERTIDÕES DE (IN)EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM SEU NOME, TAMPOUCO A ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ADEMAIS, PESSOA JURÍDICA QUE NÃO EXIBIU QUALQUER DOCUMENTO APTO A JUSTIFICAR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300489-72.2017.8.24.0050

    0300489-72.2017.8.24.0050

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE EFETIVA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO, BEM COMO A CONTÍNUA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. QUESTÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, À DEFINIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO E À VALORAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5062414-60.2025.8.24.0023

    5062414-60.2025.8.24.0023

    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXTRAÍDA DOS AUTOS DA EXECUCIONAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO COMPROVA A TRÍPLICE OMISSÃO DO DEVEDOR. CERTIDÃO NARRATÓRIA LIMITADA À DESCRIÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. REQUISITOS DO ART. 94, II, DA LRF, NÃO EVIDENCIADOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, PORTANTO, NÃO APRESENTADO, MESMO APÓS OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5095990-79.2026.8.24.0000

    5095990-79.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA EXTREMA E O MODO PRISIONAL ESTIPULADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME FIXADO. AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA QUE JÁ DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL JÁ INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja prisão preventiva foi mantida na sentença, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou a adequação da custódia ao regime estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória; (ii) definir se a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da custódia cautelar; e (iii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença foi fundamentada na persistência dos motivos que determinaram a segregação cautelar, reforçados pela prova produzida sob contraditório e pelo juízo condenatório, com destaque para a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. É válida a manutenção da prisão preventiva mediante remissão aos fundamentos anteriormente adotados quando o juízo constata, de forma fundamentada, a ausência de alteração substancial do contexto fático que justificou a custódia. 5. A circunstância de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução, aliada à superveniência de sentença condenatória e à ausência de modificação relevante da situação fática ou jurídica, autoriza a preservação da custódia quando permanecem presentes seus requisitos legais. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida, assim como se mostram insuficientes as cautelares previstas no art. 319 do CPP diante da subsistência dos fundamentos da segregação. 7. A prisão preventiva e a pena privativa de liberdade possuem naturezas jurídicas distintas. A fixação do regime inicial semiaberto, portanto, não impede, por si só, a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam. 8. A manutenção da prisão preventiva, nessa hipótese, exige a compatibilização das condições da custódia provisória com o regime estabelecido na sentença, a fim de impedir que o condenado permaneça submetido a situação mais gravosa. 9. No caso, a sentença determinou a expedição do processo de execução provisória, tendo sido confeccionada a guia de recolhimento e instaurada a respectiva execução penal, providências que viabilizam a observância do regime semiaberto e dos benefícios próprios da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é incompatível, por si só, com a manutenção da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar. 2. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença quando o acusado permaneceu preso durante a instrução e subsistem, de forma fundamentada, as circunstâncias que determinaram a segregação. 3. A manutenção da custódia cautelar em caso de fixação do regime semiaberto exige a compatibilização das condições da prisão provisória com o regime estabelecido. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto que fundamenta a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II e § 5º, I, III e IV, 312, 313, I, 319 e 387, § 1º; LEP, art. 2º, parágrafo único; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 647.825/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15-6-2021; STF, Súmula 716; TJSC, Habeas Corpus n. 5010434-12.2026.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 10-3-2026; TJSC, Habeas Corpus n. 5015539-67.2026.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 24-3-2026; TJSC, Habeas Corpus n. 5020877-22.2026.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 1º-4-2026.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076759-66.2026.8.24.0000

    5076759-66.2026.8.24.0000

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS E BASE DE CLIENTES. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para impedir o contato ativo com clientes ou associados mediante utilização de dados e informações comerciais obtidos em razão de relação empresarial anterior. A parte Agravante alegou inexistência de concorrência desleal, regularidade de sua atuação e risco de inviabilização da atividade empresarial, requerendo a revogação da medida ou, subsidiariamente, sua limitação à clientela não captada por meios próprios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada a restringir a utilização de informações comerciais oriundas da relação empresarial controvertida; (ii) suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a origem autônoma da clientela; (iii) alcance da restrição quanto aos clientes captados por meios próprios e independentes; e (iv) configuração de perigo de dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Probabilidade do direito: os elementos dos autos indicam a existência de base comercial historicamente constituída pelas recorridas e a sobreposição de clientes, enquanto os documentos apresentados pela Agravante não permitem concluir, nesta fase, pela origem autônoma da clientela controvertida. 4. Regularidade da atividade securitária: a habilitação perante a SUSEP e a autorização para continuidade do atendimento das apólices não esclarecem a origem das informações comerciais nem autorizam, por si sós, sua utilização. 5. Alcance da tutela: a medida não impede o exercício da atividade econômica nem a captação de clientes por meios próprios e independentes, restringindo apenas contatos decorrentes de informações obtidas em razão da relação comercial discutida. A clientela autonomamente captada, portanto, já está excluída da ordem judicial. 6. Perigo de dano e reversibilidade: não houve demonstração financeira concreta do risco de inviabilização da atividade empresarial, ao passo que a utilização da base controvertida pode consolidar situação de difícil reversão. A tutela poderá ser revista após o contraditório, caso demonstrada a licitude da conduta ou a inexistência de uso indevido das informações comerciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001155-39.2026.8.24.0020

    5001155-39.2026.8.24.0020

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS O PRAZO LEGAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSTERGA O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contratada pela Administração Pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de Município, por meio da qual se pretende o recebimento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre parcelas de contratos administrativos de obras públicas alegadamente pagas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo para pagamento das parcelas decorrentes dos contratos administrativos deve ser contado do encerramento do período de adimplemento de cada medição ou se a exigibilidade da obrigação depende da certificação das notas fiscais e do cumprimento das exigências documentais previstas contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos administrativos regidos pela Lei n. 8.666/1993, o prazo de pagamento deve ser contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, sendo nula a cláusula que condiciona o termo inicial a providências posteriores, como apresentação de faturas ou certificação documental. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos contratos administrativos de execução de obras públicas, o adimplemento da obrigação ocorre com a medição dos serviços executados, sendo considerada não escrita a cláusula contratual que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação de faturas, notas fiscais ou providências administrativas posteriores. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em casos análogos envolvendo as mesmas partes, reafirma a nulidade das cláusulas contratuais que deslocam o marco inicial do pagamento para momento posterior à medição e reconhece a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os pagamentos realizados após o prazo legal. 5. Superada a controvérsia sobre o marco inicial da mora administrativa, eventual divergência quanto às parcelas atingidas, aos dias de atraso e aos valores devidos deve ser apurada em liquidação de sentença. 6. Demonstrado que a sentença se fundamentou em interpretação incompatível com a disciplina legal e jurisprudencial aplicável, impõe-se sua reforma para reconhecer o direito da autora ao recebimento da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os pagamentos realizados após o respectivo vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Nos contratos administrativos regidos pela Lei n. 8.666/1993, o prazo de pagamento conta-se da data final do período de adimplemento de cada parcela. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação de faturas ou documentos posteriores à medição. 3. O pagamento realizado após o prazo legal enseja a incidência de correção monetária e juros moratórios, cabendo a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 40, XIV, "a" e "c", 55, III, e 73, I, "b"; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.272.653/PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 09/09/2026; TJSC, ApCiv n. 5023144-72.2024.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Público, Des. Rel. João Henrique Blasi, j. em 28/04/2026; TJSC, ApCiv n. 5017804-84.2023.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Des. Rel. Pedro Manoel Abreu, j. em 24/09/2024.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003960-08.2026.8.24.0523

    5003960-08.2026.8.24.0523

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUBSISTÊNCIA. HISTÓRICO INFRACIONAL RECENTE E ESPECIFICAMENTE RELACIONADO À TRAFICÂNCIA. DUAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO SOCIOEDUCATIVO POUCO ANTES DA MAIORIDADE PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTINUIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA LOGO APÓS O DESLIGAMENTO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, HAXIXE E SUBSTÂNCIA RESINOSA COMPATÍVEL COM THC. BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO E APARELHOS CELULARES. APARATO INDICATIVO DE MERCANCIA ILÍCITA HABITUAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO COMÉRCIO DE DROGAS. CONDUTA COMPATÍVEL COM NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES VISUALIZADA PELOS POLICIAIS. FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, por meio da qual foi afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a dedicação do apelante às atividades criminosas, circunstância impeditiva da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar de sua primariedade e de seus bons antecedentes formais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, não sendo suficientes, por si sós, a primariedade e a ausência de condenações definitivas aptas à caracterização da reincidência. 4. A análise acerca da dedicação a atividades criminosas não deve restringir-se ao exame dos antecedentes criminais formais, impondo-se avaliação global da trajetória infracional do agente e das circunstâncias concretas do delito. 5. O conjunto probatório demonstrou que o apelante possuía histórico infracional recente e diretamente relacionado ao tráfico de drogas, com duas condenações por atos infracionais análogos à traficância, além da instauração de novo procedimento para apuração de ato infracional da mesma natureza em abril de 2026, quando ainda submetido ao sistema socioeducativo. 6. Os registros infracionais não podem ser considerados remotos ou desprovidos de relevância jurídica. Os autos evidenciam envolvimento reiterado do recorrente com a narcotraficância desde, ao menos, agosto de 2024, com condenação socioeducativa transitada em julgado em março de 2025 e novo procedimento instaurado em abril de 2026. 7. A proximidade temporal entre os antecedentes infracionais e o crime objeto da presente ação penal revela inequívoca continuidade comportamental. O acusado completou dezoito anos em 25/04/2026 e, pouco mais de um mês depois, em 28/05/2026, foi novamente flagrado praticando tráfico de drogas. 8. As sucessivas intervenções socioeducativas mostraram-se insuficientes para interromper a vinculação do recorrente com a atividade criminosa, circunstância que reforça a conclusão de habitualidade e afasta a figura do traficante ocasional contemplado pelo benefício legal. 9. A contemporaneidade dos atos infracionais constitui elemento idôneo para demonstrar dedicação às atividades criminosas, em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. As circunstâncias da prisão em flagrante corroboram a conclusão adotada na sentença. O apelante foi abordado em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, após ser visualizado pelos policiais praticando conduta compatível com negociação de drogas a terceiros. 11. A apreensão de expressiva variedade de substâncias ilícitas revela grau de inserção incompatível com a condição de traficante eventual. Foram encontrados 48,7g de cocaína, 122,7g de maconha, 3,4g de haxixe e 1,3g de substância resinosa compatível com THC. 12. Também foram apreendidos balança de precisão, dinheiro fracionado em espécie e dois aparelhos celulares, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam estrutura voltada à comercialização de drogas e reforçam a conclusão acerca da dedicação habitual ao comércio ilícito de entorpecentes. 13. A circunstância de os policiais não conhecerem previamente o acusado não afasta a robustez do conjunto probatório, porquanto a caracterização da dedicação às atividades criminosas decorre das provas concretas produzidas nos autos e não da notoriedade do agente perante os órgãos de segurança pública. 14. A reiteração infracional específica, a continuidade da atividade criminosa após a maioridade penal, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, a posse de instrumentos relacionados à mercancia ilícita e o contexto do flagrante constituem acervo probatório harmônico e suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa incompatível com a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV - DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si sós, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando elementos concretos demonstrarem dedicação do agente às atividades criminosas"; 2. "Atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, quando recentes e contemporâneos aos fatos apurados, podem ser considerados para evidenciar dedicação à atividade criminosa e afastar o tráfico privilegiado"; 3. "A imediata retomada da traficância após o advento da maioridade penal, associada à reiteração infracional específica e às circunstâncias concretas da prisão em flagrante, constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"; 4. "A apreensão de significativa variedade de drogas, balança de precisão, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, somada ao histórico infracional recente do acusado, evidencia atuação habitual no comércio ilícito de entorpecentes e incompatibilidade com a figura do traficante ocasional". _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 264245 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/02/2026; 2. STF, EDcl no AgRg no REsp n. 2.274.191/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações