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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072262-09.2026.8.24.0000

    5072262-09.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação anulatória de negócio jurídico contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de contrato de locação, à proibição de exploração econômica e de acesso ao imóvel e à adoção de medidas de preservação. 2. A parte agravante sustenta que o negócio jurídico foi celebrado em contexto de autocontratação, conflito de interesses e coação moral e que a continuidade dos efeitos contratuais ocasiona prejuízo patrimonial progressivo. Requer a concessão das medidas de urgência e formula, em sede recursal, pedidos de imissão na posse, depósito judicial ou arbitramento de aluguel e proibição de atos de disposição ou oneração do imóvel. 3. A decisão recorrida reconheceu elementos indicativos da probabilidade do direito, mas afastou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da ausência de situação concreta de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos pedidos formulados originariamente no agravo de instrumento e não submetidos ao juízo de origem; (ii) saber se a questão relativa ao prazo decadencial pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal quando não examinada na decisão recorrida; e (iii) saber se a continuidade dos efeitos do contrato e o alegado prejuízo patrimonial caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias submetidas e decididas pelo juízo de origem. O exame originário de pedidos de imissão na posse, depósito judicial ou arbitramento de aluguel e proibição de disposição ou oneração do imóvel caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 6. A questão relativa ao prazo decadencial não pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal quando ausente pronunciamento do juízo de origem. O contexto de violência alegado pode ser considerado apenas para a análise da urgência, sem definição acerca da decadência. 7. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. O lapso temporal transcorrido desde a celebração do negócio não impede, isoladamente, a concessão da tutela provisória. A ausência de fato recente indicativo de agravamento do risco, contudo, afasta a necessidade de alteração imediata da situação contratual consolidada. 9. O prejuízo econômico decorrente da alegada defasagem do valor da locação é mensurável e, em princípio, passível de recomposição patrimonial. A ausência de elementos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade do provimento final impede o reconhecimento do perigo de dano. 10. A inexistência de prova de necessidade empresarial atual de retomada física do imóvel ou de risco concreto decorrente da permanência da parte agravada afasta a urgência das medidas pretendidas. 11. A natureza satisfativa da tutela não impede, por si só, sua concessão. A suspensão integral do contrato, a proibição de exploração econômica e a restrição de acesso ao imóvel, porém, modificariam significativamente situação contratual e possessória mantida por período prolongado, sem demonstração de risco concreto que justifique a intervenção imediata. 12. A proibição de novas sublocações, cessões ou transferências, a realização de vistoria judicial e a indisponibilidade de bens não se justificam sem demonstração de negócio iminente, alteração física recente, risco de perda da prova ou dissipação patrimonial. 13. A probabilidade do direito, ainda que reconhecida, não supre a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por serem cumulativos os requisitos da tutela de urgência. 14. O afastamento das medidas de urgência prejudica a análise dos pedidos relativos à dispensa ou à prestação de caução. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento não devolve ao Tribunal pedido ou questão não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada da plausibilidade da pretensão. 3. O prejuízo econômico continuado, quando mensurável e passível de recomposição, não caracteriza, por si só, perigo de dano, na ausência de elementos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade do provimento final." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJSC, AI n. 5043505-73.2024.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, AI n. 5034925-83.2026.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005133-60.2023.8.24.0139

    5005133-60.2023.8.24.0139

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM IMÓVEL INDIVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VENDEDORES. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NEGOCIADA OU DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de propriedade. A parte autora buscava o reconhecimento da validade e eficácia de contrato particular de compra e venda de fração ideal de imóvel e o correspondente reconhecimento dominial. Em apelação, sustentou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, subsidiariamente, requereu sua reforma para reconhecer a validade do negócio jurídico, ao menos quanto à quota ideal pertencente aos vendedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença apresentou fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia; (ii) analisar se o contrato particular de compra e venda possui validade e eficácia relativamente à fração ideal do imóvel atribuída aos vendedores; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico diante da inexistência de comprovação da titularidade exclusiva da área negociada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Não se verifica deficiência de fundamentação da sentença, uma vez que os argumentos essenciais à solução da controvérsia foram expressamente enfrentados pelo juízo de origem. (v) A matrícula imobiliária demonstra que o imóvel integrava condomínio entre diversos coproprietários, inexistindo comprovação de que os vendedores detinham titularidade exclusiva sobre a área descrita no contrato. (vi) Não foi produzida prova documental apta a demonstrar a existência, validade ou eficácia do alegado acordo extrajudicial entre herdeiros nem a individualização da parcela objeto da negociação. (vii) A alienação de área certa e determinada integrante de imóvel indiviso sem demonstração de prévia individualização da parcela ou anuência dos demais coproprietários impede o reconhecimento da eficácia translativa do negócio jurídico. (viii) A hipótese caracteriza venda a non domino, por ausência de legitimidade dos alienantes para dispor da área negociada como se proprietários exclusivos fossem, circunstância que acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. (ix) A controvérsia não decorre da ausência de registro do compromisso de compra e venda, razão pela qual não incide o entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. (x) Inviável a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, pois a falta de demonstração da legitimidade dos alienantes e da individualização da área negociada impede o reconhecimento de validade parcial da avença. (xi) A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação mantida integralmente. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A alienação de área determinada integrante de imóvel indiviso exige comprovação da titularidade exclusiva do alienante, da prévia individualização da parcela negociada ou da anuência dos demais coproprietários." "2. Configura venda a non domino o negócio jurídico celebrado por quem não demonstra legitimidade dominial para dispor da área negociada, hipótese de nulidade absoluta insuscetível de convalidação." "3. O princípio da conservação do negócio jurídico não autoriza o reconhecimento de eficácia parcial de contrato quando ausente prova da legitimidade dos alienantes e da individualização da fração objeto da alienação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 184, 1.245, 1.268, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.473.437/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJSC, ApCiv n. 0301419-61.2014.8.24.0126, Rel. p/ Acórdão Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2025; TJSC, ApCiv n. 5044874-38.2021.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.03.2025; TJSC, ApCiv n. 5007392-82.2020.8.24.0058, Rel. p/ Acórdão Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14.12.2021.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058128-74.2026.8.24.0000

    5058128-74.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INAPTIDÃO CADASTRAL E DÍVIDAS NEGATIVADAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar consistente no arresto de bens e ativos financeiros da parte ré em ação regressiva fundada em alegado direito de sub-rogação. A parte agravante sustentou a ocorrência de erro de premissa quanto à citação da agravada, a existência de probabilidade do direito regressivo e a presença de risco de insolvência evidenciado por inaptidão cadastral e dívidas negativadas, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o alegado equívoco quanto à citação da parte agravada compromete os fundamentos da decisão monocrática; (ii) aferir a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela cautelar de arresto; e (iii) examinar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da situação cadastral e financeira da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A eventual regularidade da citação eletrônica da parte agravada não altera a conclusão adotada, porquanto o indeferimento da tutela provisória não se fundamentou na ausência de triangularização processual, mas na falta de demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. (v) Os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do alegado direito regressivo, uma vez que os pagamentos comprovados demonstram obrigação anteriormente assumida pela própria agravante perante o credor originário, permanecendo controvertida a existência de dever de ressarcimento pela parte agravada. (vi) O reconhecimento da exigibilidade da obrigação perante o credor originário não implica reconhecimento automático de crédito regressivo, exigindo-se instrução processual para esclarecimento da relação jurídica interna estabelecida entre as partes. (vii) A declaração de inaptidão cadastral da pessoa jurídica possui natureza passível de regularização e não se confunde com extinção da empresa, dissolução irregular, insolvência ou inexistência de patrimônio. (viii) A existência de restrições creditícias e dívidas negativadas, desacompanhadas de elementos concretos indicativos de ocultação, alienação, dilapidação patrimonial ou execução frustrada, não configura risco ao resultado útil do processo apto a justificar medida cautelar de arresto. (ix) Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência cautelar, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a constrição patrimonial antecipada. (x) Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou o indeferimento do pedido de arresto cautelar. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A concessão do arresto cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." "2. A comprovação de pagamento de obrigação anteriormente assumida pela própria parte requerente não evidencia, por si só, a probabilidade de êxito de futura pretensão regressiva." "3. A inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a administração tributária não equivale à sua extinção, insolvência ou dissolução irregular." "4. Dívidas negativadas e restrições creditícias, sem indícios concretos de ocultação, alienação ou dilapidação patrimonial, não justificam a concessão de arresto cautelar." "5. O reconhecimento da exigibilidade de obrigação perante terceiro não implica reconhecimento antecipado de crédito regressivo em face de outro sujeito da relação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 932, 1.019, II, e 1.021, § 4º; CC, arts. 299, 346, 831 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.6.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.4.2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.6.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076438-65.2025.8.24.0000, Rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022023-69.2024.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045516-75.2024.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28.1.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015761-35.2026.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.3.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.9.2019.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5047565-25.2021.8.24.0023

    5047565-25.2021.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos emergentes e lucros cessantes e os pedidos deduzidos em reconvenção. A parte requerida não regularizou sua representação processual após a renúncia do procurador e a intimação pessoal. A parte requerente impugnou a distribuição dos ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a rejeição do pedido de resolução contratual caracterizou sucumbência mínima da parte autora da ação principal; e (ii) estabelecer a distribuição dos encargos sucumbenciais e as bases de cálculo dos honorários na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A ausência de regularização da representação processual após intimação pessoal da requerida impede o conhecimento do seu recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC. (iv) O pedido de resolução contratual possuía conteúdo econômico autônomo, pois incidia sobre relação contratual patrimonialmente determinada, o que afastou a alegação de sucumbência mínima e justificou a manutenção da distribuição estabelecida na ação principal. (v) A reconvenção possui autonomia para fins sucumbenciais, por isso seus encargos devem ser distribuídos conforme a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pela simples quantidade de pretensões. (vi) Como ambas as partes decaíram em parcelas economicamente relevantes, não se aplica a regra da sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte requerida não conhecido. Recurso da parte requerente/reconvinda conhecido e parcialmente provido para redistribuir os encargos sucumbenciais da reconvenção na proporção de 70% para a reconvinte e de 30% para o reconvindo. Honorários recursais fixados somente em relação ao recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de regularização da representação processual pelo recorrente, após intimação pessoal para saneamento do vício, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil". 2. "O pedido de resolução de contrato economicamente determinado possui conteúdo patrimonial próprio, ainda que não tenha sido individualmente quantificado na petição inicial". 3. "A rejeição de pretensão autônoma e economicamente relevante impede o reconhecimento de sucumbência mínima". 4. "A reconvenção possui autonomia para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais e de fixação dos honorários advocatícios". 5. "A sucumbência recíproca deve ser distribuída conforme a relevância jurídica e a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pela simples contagem numérica das pretensões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008320-21.2023.8.24.0125

    5008320-21.2023.8.24.0125

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PROJETO DE DESIGN DE INTERIORES. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação fundada na alegada utilização indevida de projetos de design de interiores elaborados pela parte autora, com pedidos de reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e danos morais. 2. A parte apelante sustenta que a revelia dos demandados implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que os projetos constituem obras intelectuais protegidas pela legislação autoral e que a prova documental demonstra utilização indevida para fins comerciais. 3. Os contratos previam execução dos projetos em etapas sucessivas, possibilidade de alterações durante o desenvolvimento dos trabalhos e consequências distintas para o encerramento antecipado da relação contratual, inclusive quanto aos direitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos demandados é suficiente para considerar comprovados os fatos constitutivos do direito invocado; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a utilização indevida dos projetos de design de interiores em violação aos direitos autorais alegados pela parte autora; e (iii) saber se estão comprovados os pressupostos para reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ainda que admitida a possibilidade de proteção autoral dos projetos de design de interiores, o reconhecimento da violação exige prova de que os trabalhos divulgados permaneciam abrangidos pelos direitos invocados e foram utilizados pelos demandados em desconformidade com a relação contratual. 7. A prova documental não permite identificar com segurança quais versões dos projetos estavam definitivamente concluídas e aprovadas no momento do encerramento da relação contratual, diante das sucessivas alterações realizadas durante o desenvolvimento dos trabalhos. 8. Ausente instrumento de distrato, comunicação inequívoca de rescisão ou outro elemento capaz de demonstrar a data, a forma e as condições do encerramento da relação contratual, não é possível definir os efeitos da ruptura sobre os direitos autorais disciplinados pelas cláusulas contratuais. 9. A existência de cláusula prevendo consequências distintas para o encerramento antecipado da relação torna indispensável a demonstração das circunstâncias da ruptura contratual, inclusive para definir a permanência dos direitos patrimoniais reivindicados pela parte autora. 10. Os elementos documentais também não permitem estabelecer suficientemente a participação de cada demandado na utilização questionada, especialmente diante da ausência de esclarecimento da relação jurídica existente entre os contratantes pessoas físicas e a pessoa jurídica vinculada à atividade comercial. 11. A parte autora, embora intimada para especificar as provas pretendidas, optou pelo julgamento antecipado, reputando suficiente a documentação produzida. A escolha processual não afasta as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. 12. A revelia não supre lacunas probatórias relacionadas a circunstâncias essenciais para a demonstração da existência e da extensão do direito afirmado. 13. Os lucros cessantes exigem demonstração da existência de prejuízo patrimonial, não sendo suficiente a possibilidade abstrata de obtenção de negócios pelos demandados mediante a divulgação questionada. Não comprovadas perda de clientes, frustração de negócios, redução de faturamento ou outra repercussão econômica concreta, o dano material permanece hipotético. 14. O dano moral também não pode ser reconhecido porque não ficou suficientemente demonstrada a utilização ilícita dos projetos, pressuposto necessário à responsabilização civil nas circunstâncias examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando o conjunto probatório apresenta lacunas quanto a circunstâncias essenciais à configuração do ilícito. 2. O reconhecimento de violação de direito autoral sobre projeto desenvolvido no âmbito de relação contratual exige prova suficiente da individualização da obra cuja utilização se reputa indevida, de sua correspondência com o trabalho efetivamente concluído e das condições contratuais que disciplinam a titularidade e o exercício dos direitos autorais no momento da utilização questionada. 3. A ausência de prova segura acerca da forma, do momento e das circunstâncias do encerramento da relação contratual impede o reconhecimento da utilização ilícita da obra quando o contrato estabelece consequências distintas para a titularidade dos direitos autorais conforme a iniciativa e a causa da ruptura do vínculo. 4. A opção da parte pelo julgamento antecipado da lide não modifica as regras de distribuição do ônus da prova, nem permite que os efeitos da revelia supram a ausência de elementos probatórios necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes pressupõe demonstração objetiva da existência de prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito, não sendo suficiente a mera possibilidade de perda de clientes, negócios ou receitas, sob pena de reparação fundada em dano hipotético. 6. A reparação por dano moral decorrente de alegada violação de direito autoral pressupõe demonstração suficiente do ato ilícito, de modo que a incerteza quanto à obra efetivamente utilizada, à titularidade dos direitos no momento da divulgação e às condições de utilização impede o reconhecimento do dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5018991-65.2025.8.24.0018, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5001103-98.2022.8.24.0144, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075741-10.2026.8.24.0000

    5075741-10.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou a penhora de dinheiro até o limite do valor indicado pela parte executada como devido, condicionou o levantamento do numerário à definição de controvérsia recursal e determinou a intimação das partes para manifestação sobre cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. A parte agravante sustenta a preferência legal da penhora de dinheiro, a possibilidade de constrição pelo valor integral da execução e o direito ao levantamento imediato da parcela incontroversa, em razão da natureza alimentar do crédito. Requer a ampliação do bloqueio financeiro e a liberação dos valores constritos. 3. Decisão superveniente do juízo de origem autorizou o levantamento do numerário anteriormente bloqueado. Em recurso posterior, a tutela provisória deferida à parte executada limitou-se à suspensão da exigibilidade da diferença apurada pela Contadoria Judicial, sem alcançar a autorização de levantamento. 4. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização superveniente de levantamento dos valores constritos acarreta a perda do interesse recursal quanto ao pedido de liberação imediata do numerário; (ii) saber se a preferência legal da penhora de dinheiro autoriza a ampliação da constrição financeira pelo valor integral indicado pela Contadoria Judicial, diante da existência de garantias patrimoniais anteriores, da ausência de contraditório específico sobre o cálculo e da suspensão da exigibilidade da diferença apurada; e (iii) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão superveniente que autoriza o levantamento dos valores anteriormente bloqueados satisfaz a pretensão recursal correspondente e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, nos termos dos arts. 493, 932, III, e 933 do CPC. 7. A interposição de recurso posterior pela parte executada não restabelece o interesse recursal quando a tutela provisória nele deferida não alcança o capítulo que autorizou o levantamento do numerário. 8. A preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835, I e § 1º, do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com a necessidade, a suficiência e a proporcionalidade das medidas executivas. 9. A existência de penhora imobiliária não impede, por si só, a constrição de dinheiro. Contudo, a cumulação de garantias deve observar os limites necessários à satisfação da obrigação, a fim de evitar excesso de constrição patrimonial. 10. A existência de garantia imobiliária e de valores já bloqueados exige a avaliação da necessidade de nova constrição financeira, especialmente quando a medida pretendida abrange o valor integral da execução sem consideração das garantias anteriormente constituídas. 11. A ausência de contraditório específico sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial impede sua utilização imediata como fundamento para ampliação da constrição, sobretudo diante de decisão recursal superveniente que suspendeu a exigibilidade da diferença apurada. 12. A impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à parcela efetivamente incontroversa, conforme o art. 525, § 6º, do CPC. A autorização superveniente de levantamento torna desnecessário o exame da controvérsia sobre o reconhecimento definitivo do montante indicado pela parte executada. 13. A natureza alimentar do crédito reforça a necessidade de efetividade da execução, mas não afasta a observância das regras relativas à extensão das constrições patrimoniais e à vedação ao excesso de execução. 14. A realização de novas diligências de bloqueio financeiro depende da avaliação do juízo de origem quanto ao saldo efetivamente exigível, à suficiência das garantias existentes e aos valores anteriormente bloqueados ou levantados, após a observância do contraditório sobre o cálculo judicial. 15. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal, diante da perda de utilidade da discussão relativa à medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. ________ Teses de julgamento: "1. A decisão superveniente que autoriza o levantamento dos valores constritos acarreta a perda do interesse recursal quanto à pretensão de liberação do numerário, desde que a autorização permaneça eficaz. 2. A preferência legal da penhora de dinheiro não autoriza a cumulação indiscriminada de constrições patrimoniais, devendo ser observadas a necessidade, a suficiência e a proporcionalidade das garantias constituídas. 3. A ampliação da penhora financeira com fundamento em cálculo judicial ainda não submetido ao contraditório específico não se justifica quando a exigibilidade da diferença apurada se encontra suspensa por decisão judicial. 4. A natureza alimentar do crédito não afasta a necessidade de observância dos limites da atividade executiva e da vedação ao excesso de constrição patrimonial. 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 525, § 6º, 797, 805, 831, 835, I e § 1º, 851, 854, 932, III, 933, 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.121/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001088-87.2020.8.24.0019

    5001088-87.2020.8.24.0019

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESA FUTURA. IMPLANTE DENTÁRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito contra sentença de parcial procedência que afastou a responsabilidade de um dos corréus, rejeitou pedido de ressarcimento de despesa futura com tratamento odontológico e indeferiu pensão mensal por redução da capacidade laborativa. 2. A parte apelante requer a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor do corréu excluído da condenação, o ressarcimento das despesas futuras necessárias à realização de implante dentário e a concessão de pensão mensal em razão de sequelas permanentes. 3. A prova pericial indicou a necessidade de tratamento odontológico relacionado às sequelas do acidente e constatou redução parcial e permanente da capacidade funcional da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do corréu em relação ao qual os pedidos foram julgados improcedentes devem incidir sobre o valor da condenação imposta exclusivamente ao outro réu ou sobre o valor atualizado da causa; (ii) saber se é devida indenização por despesa futura com implante dentário cuja necessidade decorre de sequela do acidente constatada em perícia; e (iii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza o pagamento de pensão mensal ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho e não demonstre redução imediata de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação imposta exclusivamente a outro corréu não constitui proveito econômico obtido pela parte em relação à qual os pedidos foram integralmente rejeitados, razão pela qual deve ser mantida a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. 6. A improcedência integral dos pedidos em relação a um dos litisconsortes passivos exige que a verba honorária considere a parcela da demanda julgada em seu favor, sem utilização da condenação imposta exclusivamente a corréu como base de cálculo. 7. A indenização das despesas de tratamento compreende gastos futuros quando a necessidade do procedimento e o nexo causal com o ato ilícito estiverem suficientemente demonstrados. 8. A ausência de desembolso prévio não impede a reparação de despesa futura quando a prova pericial atesta a necessidade de tratamento decorrente das lesões causadas pelo acidente. 9. O caráter estimativo do custo indicado pela perícia justifica a apuração do valor da despesa odontológica em liquidação de sentença, mediante comprovação da pertinência, atualidade e razoabilidade do tratamento. 10. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando a lesão ocasiona redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, independentemente de incapacidade total, perda do emprego ou imediata diminuição da remuneração. 11. O retorno da vítima ao exercício de atividade remunerada não afasta o pensionamento quando demonstrada depreciação permanente da capacidade laborativa, pois a indenização corresponde à redução da força de trabalho constatada pela prova técnica. 12. O valor da pensão deve observar o percentual global de redução da capacidade laborativa efetivamente definido pela perícia, vedada a soma automática de percentuais anatômicos quando esse critério não tiver sido adotado no laudo. 13. A pensão deve incidir sobre a remuneração percebida pela vítima na data do evento danoso. Ausente prova suficiente desse valor, a base de cálculo deve ser apurada em liquidação de sentença. 14. O pensionamento tem como termo inicial a data do evento danoso e termo final correspondente à expectativa de sobrevida da vítima, observada a tabela oficial aplicável. 15. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré responsável ao pagamento das despesas necessárias ao implante dentário decorrente do acidente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução parcial e permanente da capacidade laborativa constatada em perícia, observados o percentual global fixado na prova técnica, a base de cálculo correspondente à remuneração da vítima, o termo inicial na data do evento danoso e o termo final segundo sua expectativa de sobrevida. ____________ Teses de julgamento: "1. A condenação imposta exclusivamente a um corréu não constitui base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do litisconsorte em relação ao qual os pedidos foram integralmente rejeitados. 2. É cabível a indenização de despesa futura com tratamento de saúde quando a necessidade do procedimento e o nexo causal com o ato ilícito estiverem demonstrados por prova pericial, ainda que o gasto não tenha sido previamente realizado. 3. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente da manutenção da vítima em atividade remunerada ou da demonstração de redução imediata dos rendimentos. 4. A pensão mensal deve observar o percentual global de redução da capacidade laboral apurado pela perícia, sem soma automática de percentuais anatômicos não adotada pela prova técnica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949, 950; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp n. 1.732.398/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2018; TJSC, AC n. 0302297-48.2016.8.24.0018, rel. para acórdão Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; TJSC, AC n. 0304327-41.2016.8.24.0023, rel. para acórdão Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28.02.2025; STJ, Tema 1.059.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017534-84.2024.8.24.0033

    5017534-84.2024.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA PELOS CRITÉRIOS DA POSSE DE BOA-FÉ E DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de imissão na posse, em demanda fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel objeto de alienação sucessiva. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma do julgado para ver reconhecido o direito à imissão na posse, além do afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, em razão da alegada omissão na análise da prova oral e documental e do indeferimento de prova requerida em momento posterior. (ii) definir se a parte autora comprovou direito à imissão na posse diante da duplicidade de venda do imóvel, da ausência de registro do título aquisitivo e da alegada boa-fé da parte ré. (iii) examinar a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o juízo de origem enfrenta os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma motivada, as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. (iv) Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é formulado em momento processual inadequado e após indeferimento anterior devidamente fundamentado, operando-se a preclusão. (v) Em ação de imissão na posse fundada em contrato particular não registrado, a controvérsia deve ser solucionada à luz da melhor posse e da boa-fé, especialmente quando há alienação sucessiva do mesmo bem e ausência de publicidade registral apta a conferir oponibilidade erga omnes ao título da parte autora. (vi) A prova dos autos demonstrou que a parte ré celebrou contrato de compra e venda, realizou pagamentos, tomou posse do imóvel, promoveu benfeitorias e nele residiu de forma contínua e pacífica por longo período, sem oposição, ao passo que não se comprovou ciência prévia da primeira avença nem má-fé na aquisição. (vii) A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito apto a afastar a posse exercida pela parte ré, tampouco comprovou a superioridade de sua posse em relação àquela consolidada nos autos. (viii) Mantém-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando reconhecido o caráter protelatório da insurgência, ausente demonstração de vício apto a justificar a oposição do aclaratório. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os elementos probatórios relevantes e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida em momento processual inadequado, quando já operada a preclusão e ausente utilidade da medida." "3. Em ação de imissão na posse decorrente de alienação sucessiva do mesmo imóvel, a ausência de registro do título da parte autora impõe a análise da melhor posse e da boa-fé da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. CPC, arts. 10, 361, 371, 385, 489, § 1º, IV, 494, I e II, 1.009, 1.022, 1.026, § 2º, e 373, I. CC, arts. 1.196, 1.197, 1.201, 1.202, 1.203, 1.228 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302456-95.2016.8.24.0048, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 30-10-2025. STJ, AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2020. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.393/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18-05-2026. STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085230-08.2025.8.24.0000

    5085230-08.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e manteve penhora de 10% sobre benefício previdenciário percebido pela parte executada. 2. A parte agravante sustenta que o auxílio por incapacidade temporária constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar. Alega comprometimento da subsistência e do mínimo existencial. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade da justiça. 3. Em contrarrazões, a parte agravada suscita intempestividade e preclusão. No mérito, defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade diante do esgotamento das medidas executivas e da ausência de demonstração de prejuízo à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo diante da existência de decisão posterior que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade; (ii) saber se é admissível a penhora de 10% sobre benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária destinado à satisfação de crédito não alimentar, quando a verba constitui a única fonte de renda da parte executada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é tempestivo quando interposto no prazo contado da intimação da decisão posterior que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que tenha existido decisão anterior determinando a constrição. 6. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva preserve a subsistência digna da parte executada e de sua família. 7. A mitigação da impenhorabilidade exige exame das circunstâncias concretas, especialmente da natureza da verba, do montante recebido, da existência de outras fontes de renda e da preservação do mínimo existencial. 8. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar e substitui a remuneração do segurado durante o período de impossibilidade de exercício da atividade profissional. 9. A incidência da constrição sobre benefício previdenciário de valor modesto, que constitui a única fonte regular de renda da parte executada, evidencia potencial comprometimento do mínimo existencial e impede a relativização da impenhorabilidade. 10. A inexistência de outros bens passíveis de constrição não autoriza, por si só, a penhora de benefício previdenciário indispensável à subsistência da parte executada. 11. A natureza alimentar da verba e sua condição de única fonte de renda autorizam a presunção de destinação ao atendimento das despesas essenciais, cabendo seu afastamento apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. 12. A comprovação documental da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso provido. Reconhecida a impenhorabilidade do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com afastamento da constrição de 10% sobre a verba. Gratuidade da justiça concedida. _______ Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar somente quando a constrição não comprometer a subsistência digna da parte executada e de sua família. 2. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, quando de valor modesto e caracterizado como única fonte de renda da parte executada, submete-se à proteção da impenhorabilidade quando a constrição comprometer o mínimo existencial. 3. A inexistência de outros bens penhoráveis não constitui fundamento suficiente para relativizar a impenhorabilidade de benefício previdenciário indispensável à subsistência da parte executada. 4. A natureza alimentar da verba e sua condição de única fonte de renda autorizam a presunção de destinação ao custeio das despesas essenciais, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, rel. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.05.2019; TJSC, AI n. 5010462-14.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13.05.2025; TJSC, AI n. 5064529-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, AI n. 5047146-69.2024.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067621-75.2026.8.24.0000

    5067621-75.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ANULAÇÃO DE PROCESSO ELEITORAL. DISPUTA PELA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À INVESTIDURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com declaração de validade de eleição, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de deliberação assemblear, ao impedimento de novo processo eleitoral e à manutenção da parte agravante na administração da associação. 2. A deliberação impugnada anulou processo eleitoral e prorrogou temporariamente a administração então existente. A parte agravante sustenta incompetência da assembleia, alteração indevida da ordem do dia, inobservância de quórum qualificado, usurpação de competência da Comissão Eleitoral, risco de descontinuidade administrativa e afronta a anterior decisão judicial que permitira o prosseguimento do processo eleitoral e a posse provisória da chapa. 3. Em contrarrazões, foram suscitadas questões de legitimidade e interesse processual ainda não apreciadas na origem. A própria associação apresentou fundamentos parcialmente convergentes com o recurso e formulou pedido subsidiário de instituição de administração provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se podem ser examinadas originariamente, no agravo de instrumento, questões de legitimidade, interesse processual, novos fundamentos e pedido autônomo não decididos pelo juízo de origem; (ii) saber se a alteração da ordem do dia e o quórum adotado evidenciam, em cognição sumária, nulidade da deliberação assemblear; (iii) saber se a Assembleia Geral usurpou competência da Comissão Eleitoral e se a solução adotada em razão da anulação do processo eleitoral assegura à parte agravante a investidura na administração; (iv) saber se anterior tutela recursal e a alegada sucessão de atos processuais e assembleares demonstram direito à permanência da parte agravante nos cargos; e (v) saber se fatos supervenientes relativos à continuidade administrativa caracterizam perigo de dano suficiente para justificar a tutela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autonomia privada das associações, assegurada constitucionalmente, limita a intervenção judicial ao controle de legalidade e à observância das normas estatutárias, sem substituição dos órgãos internos na condução da entidade. 6. As questões de legitimidade e interesse processual ainda não decididas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas originariamente em agravo de instrumento, mesmo quando passíveis de conhecimento de ofício, sob pena de supressão de instância. 7. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias compreendidas na decisão recorrida. Fundamentos autônomos e pedido de instituição de administração provisória apresentados apenas em contrarrazões não ampliam o objeto recursal. 8. A existência de controvérsia relevante acerca da interpretação das normas estatutárias não implica, por si só, probabilidade do direito. A tutela pretendida exige demonstração suficiente de que a parte agravante adquiriu validamente a condição de eleita, premissa não evidenciada de forma inequívoca nesta fase processual. 9. A norma estatutária admite a inclusão de assuntos não previstos na primeira convocação mediante aprovação da maioria simples dos presentes. A alteração da ordem do dia, isoladamente, não evidencia ilegalidade manifesta da deliberação assemblear, sem prejuízo da observância de requisitos especiais de competência ou quórum aplicáveis à matéria deliberada. 10. A incidência do quórum qualificado previsto para destituição de administradores pressupõe o reconhecimento prévio de que a parte agravante já ostentava validamente essa condição. A assembleia formalmente deliberou pela anulação do processo eleitoral e pela continuidade temporária da administração existente, circunstância que impede, em cognição sumária, sua imediata equiparação à destituição. 11. A atribuição estatutária da Comissão Eleitoral para julgamento das questões referentes ao processo eleitoral deve ser interpretada em conjunto com as disposições que qualificam a Assembleia Geral como órgão máximo de deliberação e lhe atribuem competência para decidir casos omissos. Não há regra inequívoca que confira exclusividade à Comissão Eleitoral para anulação do processo eleitoral. 12. A eventual incompatibilidade da prorrogação temporária da administração com norma estatutária que prevê eleição de diretoria provisória não conduz à investidura automática da parte agravante. As disposições estatutárias apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, eleição válida da chapa única sem a realização da votação prevista nas normas internas. 13. A tutela concedida em recurso anterior autorizou o prosseguimento do processo eleitoral e admitiu posse provisória, precária e reversível. O pronunciamento não reconheceu definitivamente a validade da eleição nem assegurou permanência da parte agravante na administração após a cessação de seus efeitos. 14. A sequência temporal entre a tutela anteriormente deferida, a realização da assembleia e a posterior desistência da ação não demonstra, isoladamente, fraude à decisão judicial ou abuso do direito de ação, especialmente diante da ausência de comando judicial que impedisse deliberação assemblear superveniente. 15. O transcurso do prazo fixado para realização de nova eleição torna concreta a preocupação com a continuidade administrativa, mas não comprova paralisação das atividades, impossibilidade de movimentação financeira ou irregularidade de representação. A apuração determinada pelo juízo de origem mostra-se adequada para esclarecimento da situação administrativa atual. 16. A manifestação favorável da própria associação não define qual grupo possui legitimidade estatutária para exercer sua administração. A matéria depende de instrução e aprofundamento probatório na origem. 17. A tutela requerida apresenta relevante carga satisfativa, pois atribuiria à parte agravante poderes de representação, movimentação financeira e administração durante o curso da demanda, apesar de permanecer controvertida a validade da eleição. 18. A insuficiente probabilidade do direito à investidura nos cargos impede a concessão da tutela de urgência, ainda que subsista preocupação quanto à continuidade administrativa da associação, questão atualmente submetida à análise do juízo de origem, que determinou a intimação da entidade para prestar esclarecimentos sobre sua situação administrativa e representação. IV. DISPOSITIVO E TESES 19. Recurso desprovido. Pedido de renovação da tutela antecipada recursal prejudicado. ____________ Teses de julgamento: "1. As matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas originariamente em agravo de instrumento, ainda que relacionadas a pressupostos processuais cognoscíveis de ofício, sob pena de supressão de instância. 2. A alteração da ordem do dia de assembleia associativa não evidencia nulidade manifesta quando admitida pelo estatuto mediante aprovação da maioria dos presentes, sem prejuízo da observância de requisitos especiais de competência ou quórum aplicáveis à matéria deliberada. 3. A aplicação do quórum estatutário previsto para destituição de administradores pressupõe demonstração de que os interessados já adquiriram validamente essa condição. 4. A eventual irregularidade da solução adotada pela assembleia após a anulação do processo eleitoral não implica investidura automática de chapa cuja eleição permanece controvertida. 5. A tutela provisória anterior que admite posse precária e reversível não assegura permanência definitiva na administração após a cessação de seus efeitos. 6. A existência de risco à continuidade administrativa não autoriza a entrega judicial da gestão a um dos grupos em disputa quando não demonstrada probabilidade suficiente do direito à investidura." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XVII e XVIII; CC, arts. 59, 187; CPC, arts. 300, 485, VI e § 3º, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.439/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 3.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações