5072262-09.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação anulatória de negócio jurídico contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de contrato de locação, à proibição de exploração econômica e de acesso ao imóvel e à adoção de medidas de preservação. 2. A parte agravante sustenta que o negócio jurídico foi celebrado em contexto de autocontratação, conflito de interesses e coação moral e que a continuidade dos efeitos contratuais ocasiona prejuízo patrimonial progressivo. Requer a concessão das medidas de urgência e formula, em sede recursal, pedidos de imissão na posse, depósito judicial ou arbitramento de aluguel e proibição de atos de disposição ou oneração do imóvel. 3. A decisão recorrida reconheceu elementos indicativos da probabilidade do direito, mas afastou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da ausência de situação concreta de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos pedidos formulados originariamente no agravo de instrumento e não submetidos ao juízo de origem; (ii) saber se a questão relativa ao prazo decadencial pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal quando não examinada na decisão recorrida; e (iii) saber se a continuidade dos efeitos do contrato e o alegado prejuízo patrimonial caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias submetidas e decididas pelo juízo de origem. O exame originário de pedidos de imissão na posse, depósito judicial ou arbitramento de aluguel e proibição de disposição ou oneração do imóvel caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 6. A questão relativa ao prazo decadencial não pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal quando ausente pronunciamento do juízo de origem. O contexto de violência alegado pode ser considerado apenas para a análise da urgência, sem definição acerca da decadência. 7. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. O lapso temporal transcorrido desde a celebração do negócio não impede, isoladamente, a concessão da tutela provisória. A ausência de fato recente indicativo de agravamento do risco, contudo, afasta a necessidade de alteração imediata da situação contratual consolidada. 9. O prejuízo econômico decorrente da alegada defasagem do valor da locação é mensurável e, em princípio, passível de recomposição patrimonial. A ausência de elementos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade do provimento final impede o reconhecimento do perigo de dano. 10. A inexistência de prova de necessidade empresarial atual de retomada física do imóvel ou de risco concreto decorrente da permanência da parte agravada afasta a urgência das medidas pretendidas. 11. A natureza satisfativa da tutela não impede, por si só, sua concessão. A suspensão integral do contrato, a proibição de exploração econômica e a restrição de acesso ao imóvel, porém, modificariam significativamente situação contratual e possessória mantida por período prolongado, sem demonstração de risco concreto que justifique a intervenção imediata. 12. A proibição de novas sublocações, cessões ou transferências, a realização de vistoria judicial e a indisponibilidade de bens não se justificam sem demonstração de negócio iminente, alteração física recente, risco de perda da prova ou dissipação patrimonial. 13. A probabilidade do direito, ainda que reconhecida, não supre a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por serem cumulativos os requisitos da tutela de urgência. 14. O afastamento das medidas de urgência prejudica a análise dos pedidos relativos à dispensa ou à prestação de caução. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento não devolve ao Tribunal pedido ou questão não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada da plausibilidade da pretensão. 3. O prejuízo econômico continuado, quando mensurável e passível de recomposição, não caracteriza, por si só, perigo de dano, na ausência de elementos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade do provimento final." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJSC, AI n. 5043505-73.2024.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, AI n. 5034925-83.2026.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026.