Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001799-11.2025.8.24.0636
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no domicílio, por ausência de fundadas razões; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) a concessão da gratuidade da justiça.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se amparado em fundadas razões objetivamente verificáveis e anteriores à diligência, pois terceiro abordado após tentativa de fuga, na posse de aproximadamente 9,6g de cocaína, indicou o recorrente como fornecedor, exibiu aos policiais conversas mantidas com ele e apontou o endereço em que poderia ser localizado. Ao receber voz de abordagem, o acusado correu para o interior do imóvel, circunstância que, agregada aos elementos anteriormente obtidos, indicava a ocorrência de crime permanente na residência.
4. A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos documentais e periciais, que confirmaram a apreensão de 67,8g de cocaína na residência do recorrente, além de balança de precisão e caderno de anotações.
5. A autoria decorre da apreciação conjunta dos elementos probatórios. Os policiais militares apresentaram relatos convergentes sobre a abordagem do terceiro na posse de cocaína, a indicação do recorrente como fornecedor, a apresentação das conversas mantidas entre ambos e a posterior localização de quantidade adicional da mesma substância no endereço indicado. Um dos agentes afirmou, ainda, sob o crivo do contraditório, que o acusado reconheceu a propriedade do entorpecente.
6. A versão de que o terceiro teria escondido a cocaína no banheiro da residência não encontra confirmação objetiva e não explica satisfatoriamente o conjunto das circunstâncias apuradas, especialmente a indicação do recorrente como fornecedor, a apreensão de quantidade adicional da mesma droga no endereço informado e a presença de objetos compatíveis com a traficância.
7. A ausência de constatação direta de atos de venda ou de movimentação de usuários não afasta a tipicidade, porquanto o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo e contempla, entre seus núcleos, as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada a terceiros.
8. A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal, mas seu deferimento pressupõe demonstração da hipossuficiência econômica, inexistente no caso concreto.
IV - DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de elementos objetivos e concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel"; 2. "A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando os depoimentos policiais prestados em juízo são convergentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, revelando, em conjunto, a autoria e a destinação da substância entorpecente a terceiros"; 3. "A configuração do tráfico de drogas não exige a comprovação de ato concreto de venda quando demonstrada a prática de outros núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como guardar ou ter em depósito substância entorpecente destinada à venda"; 4. "A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal depende da demonstração da hipossuficiência econômica do requerente".
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 245, caput, e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 4 e 5/11/2015, Tema 280; 2. STJ, AgRg no HC 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024; 3. STJ, AgRg no AREsp 2.223.319/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; 4. STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; 5. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; 6. TJSC, Apelação Criminal n. 5004041-43.2020.8.24.0045, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, julgado em 12/12/2024; 7. TJSC, Apelação Criminal n. 0001232-22.2019.8.24.0007, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, julgado em 29/6/2023; 8. TJSC, Apelação Criminal n. 5020770-87.2020.8.24.0064, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, julgado em 19/10/2021.