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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068959-84.2026.8.24.0000

    5068959-84.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DESTA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INACOLHIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 517 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ELABORADO E CONFERIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS INCORRETOS. MERA DISCORDÂNCIA DA EXECUTADA QUANTO AO VALOR APURADO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO HOMOLOGADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL OU DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS E CRITÉRIOS JURÍDICOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NOS AUTOS. PROVA TÉCNICA INCAPAZ DE CONTRIBUIR PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. TESES JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5012720-82.2025.8.24.0004

    5012720-82.2025.8.24.0004

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA 24 HORAS, AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS E A OUTROS ENCARGOS NÃO INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APRESENTAÇÃO DO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS REPUTADOS SUFICIENTES E, POSTERIORMENTE, DECLAROU NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. CAUSA MADURA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO ALCANCE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOCUMENTADA. SEGURO PRESTAMISTA. LICITUDE DO PRODUTO CONDICIONADA À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO, À INFORMAÇÃO ADEQUADA E AO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE IDENTIFICA O SEGURO, A SEGURADORA E O PRÊMIO INCORPORADO AO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE, POSSIBILIDADE DE RECUSA, OPÇÃO POSITIVA DA CONSUMIDORA OU LIBERDADE DE ESCOLHA DA COMPANHIA SEGURADORA. ASSINATURA GERAL DO INSTRUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADESÃO FACULTATIVA AO PRODUTO ACESSÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 30/03/2021. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECÁLCULO DA OPERAÇÃO, COM EXCLUSÃO DO PRÊMIO E DOS ENCARGOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES. VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE COM BASE NA TABELA DA OAB/SP. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002672-87.2025.8.24.0061

    5002672-87.2025.8.24.0061

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DISPONIBILIZADO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de débitos lançados em nome da parte autora, rejeitou o pedido indenizatório e fixou os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte autora sustenta que a inclusão dos débitos em plataforma de negociação de dívidas enseja compensação por danos morais e requer a majoração dos honorários advocatícios. A parte ré defende a legitimidade da cobrança, afirmando ter comprovado a origem dos débitos e a regular cessão do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de negativação ou de circunstâncias concretas aptas a atingir direitos da personalidade, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a cessionária comprovou adequadamente a existência da relação jurídica que deu origem aos débitos cobrados; e (iii) definir a correta distribuição e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A anotação de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente privado de consulta e negociação acessível exclusivamente ao consumidor. 2. A ausência de prova de cobrança abusiva, constrangimento, ameaça de negativação, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão concreta afasta a configuração do dano moral. 3. A mera disponibilização de débito em plataforma privada de negociação, ainda que posteriormente reconhecido como inexigível, não gera, por si só, dano moral presumido. 4. A cessão de crédito possui natureza translativa e não dispensa a comprovação da existência da obrigação originária quando a contratação é impugnada judicialmente. 5. Os documentos apresentados pela cessionária demonstram registros internos, evolução do débito e transferência do crédito, mas não comprovam a formação da relação jurídica subjacente. A ausência de contrato, proposta de adesão, comprovante de disponibilização de crédito, aceite eletrônico ou outro elemento contemporâneo à contratação impede o reconhecimento da exigibilidade da dívida. 6. A verba honorária devida ao patrono da parte autora deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao valor dos débitos declarados inexistentes, sendo inadequada a utilização do valor integral da causa, que engloba pedido indenizatório integralmente rejeitado. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, adequados os honorários advocatícios sucumbenciais e majorada a verba honorária recursal.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000216-86.2014.8.24.0050

    5000216-86.2014.8.24.0050

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO INOMINADO DIRECIONADO ÀS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. RECURSO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE COMO APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DE FORMA EXCEPCIONAL, DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TESES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. VERIFICADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte ré/executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução individual de título coletivo, com insurgência quanto à competência do Juizado Especial, à legitimidade ativa e passiva, à prescrição e à necessidade de prévia liquidação do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso por fungibilidade; (ii) saber se subsiste a alegação de incompetência dos Juizados Especiais; (iii) saber se há ilegitimidade passiva e ativa; (iv) saber se ocorreu prescrição da pretensão executiva; e (v) saber se o cumprimento de sentença coletiva exige prévia liquidação pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação excepcional da fungibilidade recursal, em razão das peculiaridades do caso concreto, considerando que a insurgência foi interposta como recurso inominado e remetida a esta Corte após declínio de competência da Turma Recursal, em contexto de demora processual claramente atribuível ao Judiciário. 4. Não se conhece da alegação de incompetência dos Juizados Especiais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi apreciada pela Turma Recursal, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal. 5. A tese de ilegitimidade passiva fica prejudicada, diante da superveniente homologação de acordo em recurso repetitivo, com eficácia vinculante, no qual o próprio recorrente desistiu da controvérsia. 6. A legitimidade ativa do exequente subsiste, pois os poupadores e seus sucessores detêm legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC ou de autorização expressa. 7. A limitação territorial e subjetiva da sentença coletiva não prevalece, pois o título alcança os beneficiários da ação coletiva nos termos dos Temas 723 e 724 do STJ. 8. A pretensão executiva não está prescrita, pois o prazo quinquenal conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o protocolo do cumprimento individual ocorreu dentro desse lapso. 9. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada nesse ponto, com instauração da liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC. 10. Os demais pedidos recursais, relativos aos critérios de apuração do quantum debeatur, ficam prejudicados diante da necessidade de prévia liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a instauração da liquidação pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, e art. 511, ambos do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto pode ser conhecido por fungibilidade quando a tramitação processual revela erro de encaminhamento não imputável à parte. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação do título pelo procedimento comum. 3. A legitimidade ativa dos poupadores e sucessores independe de filiação ao IDEC ou de autorização expressa. 4. A pretensão executiva se submete ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 509, II, e 511; CPC, art. 927, III; CPC, art. 55, II; Lei n. 9.099/95, art. 55, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp n. 1.804.186/SC, Rel. Min. [não informado], j. 11.09.2020; STJ, REsp n. 1.804.188/SC, Rel. Min. [não informado], j. 11.09.2020; STJ, REsp n. 2.048.972/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.08.2026; STJ, REsp n. 2.142.464/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AGInt nos EDcl no REsp n. 2.002.360/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011066-72.2025.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078911-24.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29.01.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061042-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09.12.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002252-42.2023.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074845-35.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040960-30.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.09.2024.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5066124-26.2026.8.24.0000

    5066124-26.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU LEGITIMIDADE PASSIVA DE SUCESSORES DE PESSOA JURÍDICA E LIMITOU RESPONSABILIDADE A QUANTIA INDICADA EM DISTRATO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXAME DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR APENAS O CONJUNTO DISPONÍVEL ATÉ A PROLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.110 DO CÓDIGO CIVIL SEM ENFRENTAMENTO DE CLÁUSULA DE DISTRATO SOCIAL EXPRESSAMENTE INVOCADA E POTENCIALMENTE RELEVANTE À DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPEDE O EXAME RECURSAL DE ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM. BREVIDADE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO CLARO E MANIFESTO A PONTO DE IMPORTAR ANULAÇÃO DO ATO JUDICIAL, NO PONTO, MESMO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. DECISÃO ANULADA E DETERMINADA A REANÁLISE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5087044-55.2025.8.24.0000

    5087044-55.2025.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO RELIGIOSO C/C PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CERTIDÕES ECLESIÁSTICAS DE BATISMO E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ASSENTO INTEGRANTE DO SISTEMA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado em ação destinada à retificação de informações constantes de certidões religiosas de batismo e casamento, extraídas de livros paroquiais e emitidas por instituição eclesiástica, com a finalidade de instruir procedimento de reconhecimento de cidadania italiana. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juízo de Registros Públicos ou ao Juízo Cível processar e julgar demanda que tem por objeto a retificação de informações constantes de documentos eclesiásticos, e não de assentos integrantes do sistema de registros públicos civis. III. Razões de decidir A competência do Juízo de Registros Públicos, nos termos do art. 95 do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, restringe-se às causas diretamente relacionadas aos registros públicos e aos pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação ou cancelamento desses registros. As certidões religiosas objeto da demanda foram emitidas por paróquias ou pelo Arquivo Histórico Eclesiástico de Santa Catarina, a partir de registros mantidos por instituição religiosa, não constituindo assentos integrantes do registro civil das pessoas naturais. A relevância histórica, probatória ou familiar dos documentos eclesiásticos, bem como sua utilização para instrução de procedimento de reconhecimento de cidadania italiana, não lhes confere natureza de registro público civil nem atrai a competência especializada do Juízo de Registros Públicos. A pretensão, por não incidir sobre assento submetido ao regime dos registros públicos, possui natureza civil, atraindo a competência residual do Juízo Cível. A alegada incompetência territorial não interfere na solução do conflito de competência funcional, podendo ser apreciada pelo juízo competente caso regularmente suscitada. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A retificação de certidões religiosas de batismo e casamento, extraídas de livros paroquiais e não integrantes do sistema de registros públicos civis, não se insere na competência especializada do Juízo de Registros Públicos. 2. Compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda destinada à retificação de documentos eclesiásticos. Legislação relevante citada: Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5000185-12.2020.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 23.4.2020.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068844-63.2026.8.24.0000

    5068844-63.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INDICADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal. Na origem, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o débito em R$ 40.650,12, valor expressamente indicado pelo próprio executado e posteriormente aceito pelos exequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistia interesse recursal para o Agravo de Instrumento, diante da coincidência entre o valor indicado pelo Banco e o montante fixado na origem; e (ii) verificar se a alegação de pagamento de danos morais em cumprimento de sentença diverso pode ser examinada no Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige demonstração de necessidade e utilidade concreta do provimento jurisdicional. Não há utilidade recursal claramente identificável quando o juiz de primeiro grau fixa como débito o mesmo valor total expressamente indicado pelo executado em sua impugnação e aceito pela parte exequente. 4. A existência de fundamentos não acolhidos na decisão recorrida, isoladamente considerada, não impõe o conhecimento do recurso quando o resultado prático obtido corresponde ao valor global apresentado pelo próprio recorrente e não é demonstrado proveito concreto adicional com a reforma pretendida. 5. A alegação de que parte do débito corresponderia a danos morais já satisfeitos em cumprimento de sentença autônomo não integrou o Agravo de Instrumento e foi apresentada apenas no Agravo Interno, configurando inovação recursal. 6. O agravo interno deve limitar-se ao controle da decisão monocrática impugnada, não podendo ser utilizado para instaurar julgamento originário sobre a composição do débito, a prova individual dos descontos ou eventual duplicidade de rubricas não examinada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068918-20.2026.8.24.0000

    5068918-20.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À SUA LOCALIZAÇÃO, INEXISTIU EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM COMARCA DIVERSA, NÃO FOI ENFRENTADA A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HOUVE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REMANESCEU SEM APRECIAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AOS JUROS MORATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO RECONHECER TEREM SIDO REALIZADAS DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUANTO À ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS; (III) SABER SE EXISTE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO; (IV) SABER SE A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA OU DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ACARRETA, POR SI SÓ, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL; E (V) SABER SE É CABÍVEL, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A ANÁLISE DA ALEGADA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A JUROS MORATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO SE VERIFICA ERRO DE PREMISSA FÁTICA. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO AFIRMOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRESENCIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA EM QUE RESIDIRIA O EXECUTADO, MAS APENAS REGISTROU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À SUA LOCALIZAÇÃO, CONSISTENTES EM TENTATIVAS POSTAIS, PESQUISAS CADASTRAIS E TENTATIVAS DE CONTATO POR MEIOS ELETRÔNICOS, CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR A POSTERIOR CITAÇÃO FICTA. TEMA REPETITIVO N. 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBORA O ACÓRDÃO NÃO TENHA FEITO ALUSÃO AO PRECEDENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA POR ELE DISCIPLINADA FOI EFETIVAMENTE APRECIADA, PORQUANTO O JULGAMENTO CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURA-SE, PORTANTO, MERA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA OU DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A AFERIÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA EXIGE EXAME GLOBAL DAS PROVIDÊNCIAS EMPREGADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO CRITÉRIO DO ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DISPONÍVEIS. INEXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. O ACÓRDÃO RECONHECEU COMPETIR AO EXEQUENTE DEMONSTRAR A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS APTAS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E, SIMULTANEAMENTE, EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE PARA VERIFICAR SE ERAM SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA, TRATANDO-SE DE FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES E COMPATÍVEIS. A DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA JUROS MORATÓRIOS NÃO INTEGROU O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO FOI SUBMETIDA AO JULGAMENTO EMBARGADO. A SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES COGNITIVOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIDO INTEGRALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000954-93.2026.8.24.0037

    5000954-93.2026.8.24.0037

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE REDE EM PERÍODO MAIOR, CONSIDERANDO A DATA DA OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE JÁ CONTEMPLAM PERÍODOS ANTERIORES AOS DAS DATAS INDICADAS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS POSTERIORES INJUSTIFICÁVEL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAVAM HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. MÉRITO. PEDIDO RELATIVO AO TERCEIRO SEGURADO QUE DEVE SER ACOLHIDO. RELATÓRIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DADOS QUE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DESSE SEGURADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR, NESTE PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, TODAVIA, NO QUE DIZ COM O PRIMEIRO E O SEGUNDO SEGURADOS. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU DE SOBRETENSÃO NA REDE DA CONCESSIONÁRIA, OU MESMO QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS SUPORTADOS POR ESSES DOIS SEGURADOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO, NO PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AQUI. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005268-07.2020.8.24.0033

    5005268-07.2020.8.24.0033

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA E À MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA DA AGRESSÃO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS ELEMENTOS PRODUZIDOS E REPUTOU INSUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA VIOLÊNCIA. DESPROPORÇÃO DE FORÇAS CONSIDERADA NA AFERIÇÃO DA GRAVIDADE DO ILÍCITO, SEM EVIDENCIAR SUA CAUSA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA. PARÂMETROS NORMATIVOS E PRECEDENTE INVOCADOS SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO EFETIVAMENTE DEVOLVIDA JÁ APRECIADA. INOVAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO E TAMPOUCO AUTORIZA O PREQUESTIONAMENTO, NEM MESMO SOB O VIÉS DO ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações