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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004416-98.2025.8.24.0035

    5004416-98.2025.8.24.0035

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória. Dois passageiros postulam indenização por danos morais em razão do cancelamento de ambos os voos contratados para o trajeto Navegantes-Ribeirão Preto, com conexão em São Paulo, resultando em atraso de 13 horas na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento dos voos contratados, com atraso de 13 horas na chegada ao destin, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo a comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero inadimplemento contratual e justifique lesão a direito da personalidade. 2. Os autores limitaram-se a narrar, de forma genérica, o desconforto decorrente do cancelamento dos voos, da espera prolongada no aeroporto e da ausência de assistência material, sem demonstrar qualquer situação extraordinária, como compromisso inadiável frustrado, agravo à saúde ou prejuízo pessoal ou profissional específico. 3. A ausência de assistência material não restou demonstrada, pois a ré juntou vouchers nominais em nome de ambos os autores, comprovando o fornecimento de alimentação e hospedagem, sem que os autores negassem especificamente ter recebido e usufruído da assistência oferecida. 4. A frustração, o desgaste e a insatisfação são sentimentos inerentes ao inadimplemento contratual, que não se confundem com efetivos prejuízos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077074-94.2026.8.24.0000

    5077074-94.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO A RESPEITO DE TERMO INICIAL. MARCO QUE, DE TODO MODO, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTRADITORIAMENTE CITADOS INCLUSIVE PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. LAPSO QUINQUENAL QUE, NO CASO, NÃO RESULTARIA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A ESPÉCIE DE INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075210-21.2026.8.24.0000

    5075210-21.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DO DESTE. ALEGADA INADIMPLÊNCIA PROVOCADA PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO COINCIDENTE COM SENTENÇA QUE, EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, DECLARARA A NULIDADE DO CONTRATO, DEPOIS REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA NÃO EVIDENCIADO. DESCONTO EM FOLHA DESTINADO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR DE QUITAR O SALDO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 300 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO IGUALMENTE AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5051550-95.2026.8.24.0000

    5051550-95.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação decorrente de acidente de trânsito, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o pagamento mensal de um salário mínimo a título de pensão provisória. A decisão foi fundamentada em laudo de sinistro de trânsito que atribuiu à parte agravante a causação do acidente por reação tardia ou ineficiente. No curso do recurso, a parte agravada requereu a decretação da revelia e a revogação da tutela recursal em razão de fato posterior à decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) podem ser conhecidas, em grau recursal, matérias não previamente submetidas ao juízo de origem e pedido fundado em fato superveniente à decisão agravada; e (ii) as inconsistências entre a conclusão do laudo de sinistro e os elementos visuais que o acompanham permitem reconhecer a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações relativas à dinâmica do acidente, à preexistência da lesão e aos requerimentos de realização de perícia médica e expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por não terem sido previamente submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O pedido da parte agravada de decretação da revelia e de revogação da tutela recursal não comporta conhecimento, pois se fundamenta em circunstâncias posteriores à decisão agravada. A regularidade da citação, o transcurso do prazo para defesa e os efeitos da eventual revelia devem ser inicialmente apreciados pelo juízo de origem. 5. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. O laudo de sinistro registra colisão traseira entre o automóvel conduzido pela parte agravante e a motocicleta da parte agravada. As fotografias que integram o próprio documento, contudo, não evidenciam dano na parte traseira da motocicleta, enquanto mostram avaria no para-choque dianteiro do automóvel. Essa divergência impede, nesta fase processual, a formação de juízo suficientemente seguro sobre a dinâmica do acidente. 7. A presunção de legitimidade e veracidade do documento produzido por agente público não impede a apreciação dos demais elementos dos autos. Diante das inconsistências apontadas, o laudo, isoladamente considerado, não fornece suporte suficiente para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. 8. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser revogada a tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem diante das informações supervenientes, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil. 9. Não cabe majoração de honorários em grau recursal quando não houve fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para revogar a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, matérias não previamente submetidas ao juízo de origem ou pedido fundado em fato superveniente à decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de inconsistências entre a conclusão do laudo de sinistro e os elementos visuais que o integram afasta, em cognição sumária, a demonstração suficiente da probabilidade do direito exigida para a tutela provisória de urgência." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 296, 300, 344 e 1.015, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça; Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial número 1.539.725/DF; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; Segunda Seção; julgado em 09.08.2017; Diário da Justiça Eletrônico de 19.10.2017.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021149-78.2025.8.24.0023

    5021149-78.2025.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-36/2024. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE CONSIDERA ANTIECONÔMICA A COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITO CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE DEFINIDO PELO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL PELO LIMITE DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EXTRAÍDO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFEITA PELA EXISTÊNCIA DE LEI GERAL DE PARCELAMENTO COM OFERTA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS. PRÉVIO PROTESTO DOS TÍTULOS DEMONSTRADO POR DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA VINCULADA AOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ATENDIMENTO DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito executado se enquadra no parâmetro de antieconomicidade estabelecido pela legislação do ente exequente; (ii) verificar o cumprimento das providências prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para a extinção da execução fiscal por ausência de movimentação processual útil por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer seu parâmetro de antieconomicidade. A existência de legislação específica do ente exequente afasta a aplicação subsidiária dos parâmetros definidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 4. A Lei Municipal n. 5.745/2011 considera antieconômica a cobrança judicial de débito consolidado igual ou inferior a um salário mínimo. Como o crédito executado superava esse limite na data do ajuizamento, não se configurou ausência de interesse de agir em razão do valor da execução. 5. O limite de dois salários mínimos previsto na Instrução Normativa n. TC-36/2024 não substitui o parâmetro fixado pelo legislador municipal. A disciplina do Tribunal de Contas destina-se à responsabilização dos agentes públicos e somente incide, para aferição do interesse de agir, na ausência de legislação específica do ente exequente. 6. A prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa foi satisfeita pela instituição de programa municipal de recuperação fiscal, com oferecimento de redução de juros e multas e possibilidade de parcelamento. Essa providência atende ao art. 2º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 7. O prévio protesto dos títulos foi demonstrado por instrumentos acompanhados das respectivas guias de recolhimento. A documentação individualizada permite vincular as providências extrajudiciais aos créditos objeto da execução fiscal. 8. A extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 exige execução inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis. A extinção do processo em sua fase inicial, antes mesmo da determinação de citação, impede o reconhecimento dessa hipótese. 9. Os elementos constantes dos autos afastam a ausência de interesse de agir que fundamentou a sentença. Impõe-se, portanto, sua desconstituição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular prosseguimento à execução fiscal. Tese de julgamento: "(i) A aferição da antieconomicidade da execução fiscal deve observar o valor mínimo estabelecido na legislação específica do ente público exequente, não sendo admissível sua substituição pelo parâmetro definido pelo Tribunal de Contas quando existente lei local aplicável; (ii) a existência de lei geral de parcelamento com oferecimento de vantagens na via administrativa satisfaz a exigência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, desde que também demonstrado o prévio protesto do título ou causa legítima de dispensa; e (iii) a extinção da execução fiscal prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 pressupõe a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, não sendo aplicável quando o processo é extinto em sua fase inicial, antes da determinação de citação e da realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis". Dispositivos relevantes citados: arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, 921, § 4º-A, e 85, §§ 1º a 6º e 11, do Código de Processo Civil; art. 34 da Lei n. 6.830/1980; arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput, parágrafo único, I a IV, da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, §§ 1º a 4º, 3º, caput, I a III, §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º a 4º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; e art. 21, I a III e §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa n. TC-36/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, ARE n. 1.553.607, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 395, REsp n. 1.168.625/MG; TJSC, Apelação n. 5026962-86.2025.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16/10/2026; TJSC, Apelação n. 5020832-80.2025.8.24.0023, Rel. Des. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. em 16/10/2026; TJSC, Apelação n. 5020890-83.2025.8.24.0023, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 15/10/2026; TJSC, Apelação n. 5021196-52.2025.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. em 13/10/2026; TJSC, Apelação n. 5022596-04.2025.8.24.0023, Rel. Des. Sergio Luiz Junkes, j. em 13/10/2026; e TJSC, Apelação n. 5021907-57.2025.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 09/10/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5156980-93.2025.8.24.0930

    5156980-93.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que, em apelação cível, manteve a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ao ter mantido a incidência sobre o valor atualizado da causa em vez do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento do julgado, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta ao acolhimento dos aclaratórios é interna ao próprio julgado. No caso, a matéria relativa à base de cálculo dos honorários foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento na inexistência de condenação líquida e na impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico. 5. Em demanda revisional bancária, a apuração do proveito econômico depende da revisão contratual, da substituição da taxa de juros, da apuração dos valores pagos a maior e da posterior compensação ou restituição, o que atrai a regra sucessiva do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor atualizado da causa. 6. A alegação de que o montante seria apurável por simples cálculo aritmético não evidencia contradição, pois não afasta o fundamento adotado no acórdão. Também não há vício na majoração dos honorários em grau recursal, pois o recurso foi integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios e adota fundamento coerente com a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico. 3. Em ação revisional bancária, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico imediatamente mensurável, os honorários advocatícios incidem sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CPC, art. 994; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único; CPC, art. 1.025; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9/5/2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 4/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.582.754, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024; TJSC, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível n. 5008793-46.2024.8.24.0036, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21/5/2026; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5108262-02.2024.8.24.0930, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27/2/2026; TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003867-82.2019.8.24.0008, rel. Des. André Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5106922-23.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 9/6/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002734-16.2021.8.24.0014

    5002734-16.2021.8.24.0014

    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO, METODOLOGIA DE VALORAÇÃO DOS BENS E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que homologou o plano de partilha e extinguiu o processo com resolução de mérito, com controvérsia recursal restrita à alegada omissão e contradição na metodologia de valoração dos bens partilhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o critério de valoração dos bens integrantes da partilha e a equivalência econômica dos quinhões hereditários, ou se a insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa nem à renovação de inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento anterior. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo coerente e fundamentado, a preclusão da matéria relativa ao critério de avaliação do bem e a distinção entre valor de mercado e conteúdo patrimonial efetivamente transmissível aos herdeiros, especialmente em contexto de alienação fiduciária e saldo devedor remanescente. 5. A metodologia adotada para a partilha observou a equivalência econômica dos quinhões, pois considerou a situação jurídica de cada bem e o conteúdo patrimonial efetivamente integrante do acervo, sem transformar seguro prestamista em bem autônomo do espólio e sem impor aos herdeiros riqueza dependente de prestações futuras assumidas por terceiro. 6. Inexistindo vício integrativo e sendo a insurgência voltada à rediscussão do mérito, não há falar em acolhimento dos aclaratórios, tampouco em multa por embargos protelatórios, ausente intuito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inaplicável multa por embargos protelatórios e cabível o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da metodologia de valoração já apreciada no acórdão. 2. Não há omissão ou contradição quando o julgado enfrenta, de forma coerente, a preclusão e o critério jurídico de apuração do conteúdo patrimonial partilhável. 3. Inexistindo intuito manifestamente protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Lei n. 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. Cív. n. 5000964-90.2023.8.24.0216, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 25-09-2025; TJSC, AI n. 5063323-11.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 02-10-2025.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021448-07.2024.8.24.0018

    5021448-07.2024.8.24.0018

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, CUMULADO COM O ARTIGO 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO APTO À APRECIAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA À PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E SOMENTE PODE SER AFASTA DA POR ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DA BENESSE E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DECORRENTE DE ÔNUS PROCESSUAL ATRIBUÍDO À PRÓPRIA PARTE EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA RECURSAL PELA PARTE EMBARGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR EFEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003169-73.2024.8.24.0017

    5003169-73.2024.8.24.0017

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÕES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO POR VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBRANÇA DE DIÁRIAS DECORRENTES DE EXTRAPOLAÇÃO DE "FREETIME". RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cancelamento de negativações c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão de registros restritivos e condenando a ré ao pagamento de indenização, bem como julgou procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de valores decorrentes de diárias relacionadas à extrapolação de "freetime" em operações de transporte internacional de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo por valor superior ao efetivamente devido configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; (ii) estabelecer se houve reconhecimento da existência do débito pela devedora e se a matéria estaria abrangida pela estabilização da decisão saneadora; e (iii) saber se a prova documental produzida na reconvenção é suficiente para comprovar o valor das diárias cobradas por extrapolação do "freetime". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dano moral. A existência de dívida decorrente da extrapolação do "freetime" foi reconhecida pelas próprias circunstâncias da causa, havendo controvérsia apenas quanto ao valor devido. A inscrição em cadastro restritivo por montante superior ao efetivamente exigível não gera, por si só, dano moral presumido quando subsiste parcela legítima do débito, caracterizando exercício regular de direito. 4. Decisão saneadora e reconhecimento da dívida. A estabilização prevista no art. 357, § 1º, do CPC não implica preclusão recursal da matéria. Contudo, o conjunto probatório revela reconhecimento da existência da obrigação, permanecendo controvertido apenas o respectivo montante. 5. Crédito reconvencional. Os parâmetros contratuais para apuração das diárias mostraram-se comprovados pelos documentos apresentados. Entretanto, determinados lançamentos utilizados para calcular o excesso de permanência em aduanas revelaram inconsistências documentais, impondo a exclusão das respectivas parcelas e a redução do valor da condenação reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro restritivo por valor superior ao efetivamente devido não gera dano moral presumido quando subsiste débito legítimo e exigível, caracterizando exercício regular de direito." "2. A estabilidade da decisão saneadora não se confunde com preclusão recursal e não impede o reexame da matéria em apelação." "3. Demonstrada inconsistência documental em parte dos critérios utilizados para apuração das diárias por extrapolação de 'freetime', impõe-se a redução proporcional do crédito reconhecido na reconvenção."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058982-68.2026.8.24.0000

    5058982-68.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM NEM SUSCITADA NO RECURSO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. A parte agravante sustentou que a obrigação executada decorreria de sentença homologatória de acordo, e não diretamente da fiança prestada em contrato de locação comercial, o que afastaria a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode introduzir a tese de que o acordo homologado judicialmente alterou a natureza da obrigação originária e afastou a garantia fidejussória; (ii) saber se a condição de pessoa idosa do fiador, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana impedem a penhora do bem de família em execução decorrente de locação comercial; e (iii) saber se a interposição do recurso justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese de que a transação homologada judicialmente teria alterado a causa jurídica da obrigação, formado título autônomo e afastado a garantia fidejussória não foi submetida ao Juízo de origem nem integrou as razões do agravo de instrumento. Seu exame originário pelo órgão colegiado exigiria a análise do conteúdo do acordo e de seus efeitos sobre a obrigação, com indevida supressão de instância. 2. Afastada a inovação recursal, permanecem os fundamentos da decisão monocrática. A execução decorre de obrigação oriunda de contrato de locação garantido por fiança, hipótese abrangida pelo art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, cuja incidência alcança o bem de família do fiador também em contrato de locação comercial. 3. A condição de pessoa idosa do fiador e a invocação do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana não configuram exceções legais capazes de impedir a penhora na hipótese examinada. 4. A ausência de fundamento apto à reforma da decisão agravada não basta para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o exercício do direito de recorrer não revela conduta maliciosa, temerária, abusiva ou protelatória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações