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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085372-35.2025.8.24.0930

    5085372-35.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PENHOR. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. PRAZO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO AO SEGURO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento às apelações, para afastar a capitalização mensal dos juros, descaracterizar a mora, reconhecer a validade do seguro penhor vinculado à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01640-4, limitar a repetição do indébito à forma simples e manter o alongamento das obrigações por oito anos, com três anos de carência e cinco para pagamento. 2. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 676.608/RS, à liberdade de escolha da seguradora e ao critério de fixação do prazo de alongamento. Sustentou, ainda, incompatibilidade entre o reconhecimento de deficiência informacional e a exclusão da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao fundamento da repetição simples do indébito à luz do EAREsp n. 676.608/RS; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de oferta de alternativas de seguradora na contratação do seguro penhor; e (iii) saber se o acórdão deixou de explicitar o critério adotado para manter o prazo de alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à repetição do indébito. O acórdão embargado afastou a devolução em dobro porque qualificou a cobrança como fundada em engano justificável, decorrente da interpretação e da validade de cláusula contratual bancária, e não por exigir prova de dolo da consumidora. 5. A orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS preserva a ressalva do engano justificável. A modulação temporal do precedente não impõe, por si só, a repetição em dobro, nem afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da cobrança. 6. Há omissão parcial quanto ao seguro penhor. A obrigatoriedade legal de cobertura dos bens dados em garantia não dispensa a observância da disciplina específica do crédito rural, que exige oferta documentada de alternativas de seguradora e comprovação da escolha do contratante. 7. No caso, os instrumentos contratuais não demonstraram a oferta das opções exigidas pela legislação. A mera anuência à cobertura indicada não se confunde com a liberdade de escolha da seguradora. Por isso, o capítulo do acórdão que reconheceu a validade da cobrança do seguro comporta integração. 8. O acolhimento parcial dos embargos, nesse ponto, impõe o restabelecimento do afastamento da cobrança do seguro penhor vinculado à cédula, com exclusão dos lançamentos não pagos e restituição ou compensação simples dos valores efetivamente pagos, sem alteração dos consectários já fixados. 9. Não há omissão quanto ao prazo de alongamento. O acórdão indicou que a manutenção de três anos de carência e cinco anos para pagamento decorreu da capacidade econômica apurada no laudo, da preservação do tempo necessário à recuperação produtiva e da inadequação de estender às duas cédulas o cronograma concebido para todo o endividamento familiar. 10. A insurgência da embargante revela inconformismo com a valoração do fundamento adotado, o que não autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes apenas quanto ao seguro penhor vinculado à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01640-4, para restabelecer o afastamento da cobrança nesse ponto, determinar a exclusão dos lançamentos não pagos e a restituição ou compensação simples dos valores efetivamente pagos, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro do indébito exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, mas não se aplica quando o acórdão reconhece engano justificável na interpretação de cláusula contratual. 2. Na contratação de seguro exigido em operação de crédito rural, a validade da cobertura não dispensa a oferta documentada de alternativas de seguradora e a comprovação da escolha do contratante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério adotado para manter o prazo de alongamento da dívida quando o acórdão já expôs os fundamentos determinantes da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76; Lei nº 4.829/1965, art. 25, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001714-44.2025.8.24.0080

    5001714-44.2025.8.24.0080

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, TRAÇADO, PRESSÃO, VELOCIDADE, TREMORES, IMITAÇÃO E DECALQUE. PRESCINDIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. EIVA INEXISTENTE. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGISTROS ELETRÔNICOS DA OPERAÇÃO CORROBORADOS PELO CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E POR SUA POSTERIOR UTILIZAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO DOCUMENTO BANCÁRIO E A TERMINAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. MERA NEGATIVA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA PELA PARTE DEMANDADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5091133-87.2026.8.24.0000

    5091133-87.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO CONSOLIDADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INVIABILIZOU A EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE POSTERGAÇÃO DO EXAME DA PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, em ação condenatória destinada à reparação de danos materiais e morais decorrentes da alegada perda de crédito reconhecido judicialmente, rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória e a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A insurgência relativa à ilegitimidade passiva não deve ser examinada, pois o seu não conhecimento foi estabelecido em decisão monocrática anterior, e a ausência de impugnação oportuna acarretou a preclusão da matéria. 3. A pretensão surge com a violação do direito, de modo que, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente começa a fluir quando estão presentes elementos suficientes para o exercício da pretensão reparatória, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. O dano alegado não decorre do simples transcurso do prazo da pretensão executória, mas da perda do crédito reconhecido judicialmente, atribuída à condução da fase de liquidação e do cumprimento do título pelos demandados. 5. Enquanto a possibilidade de satisfação do título permaneceu submetida à apreciação jurisdicional, não se configurou definitivamente o prejuízo que fundamenta a pretensão indenizatória, pois o eventual acolhimento da tese dos exequentes permitiria o prosseguimento da execução e afastaria a perda patrimonial. A perda definitiva da possibilidade de satisfação do título consolidou-se apenas com o trânsito em julgado da decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução, momento em que nasceu a pretensão reparatória e teve início o prazo prescricional. 6. A ação indenizatória foi ajuizada antes do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser afastada. 7. O pedido subsidiário de desconstituição da decisão para reexame da prejudicial após a instrução não deve ser acolhido, pois a tramitação do cumprimento de sentença, a controvérsia acerca da prescrição executória e a data do trânsito em julgado fornecem elementos suficientes para a definição do termo inicial da pretensão indenizatória. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002158-57.2022.8.24.0056

    5002158-57.2022.8.24.0056

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA LASTREADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA ESTRUTURA LOGÍSTICA DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANTO À EXTENSÃO DO PREJUÍZO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou a ré à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. Os fatos ocorreram em 05/02/2021, por volta das 9h30min, em Santa Cecília/SC, quando indivíduos armados realizaram roubo em agência bancária, mediante rendição de funcionários e vigilante, com subtração de numerário, arma de fogo, munições, colete balístico e outros bens. Consta que, durante as investigações, foi identificado veículo que teria transitado em conjunto com o automóvel utilizado na execução do delito, sendo posteriormente abordado com a recorrente e outro ocupante, ocasião em que foram encontradas moedas novas, numerário em espécie e outros objetos. As investigações também apontaram vínculo logístico entre os veículos empregados na empreitada. 3. A defesa requereu: o reconhecimento da nulidade da busca veicular; a nulidade da decisão de recebimento da denúncia; a absolvição por insuficiência probatória; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria ou a redução das frações empregadas; a fixação de regime inicial mais brando; e o afastamento ou a redução da indenização mínima fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) reconhecer a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação; (iii) absolver a recorrente por insuficiência de provas de autoria; (iv) afastar a majorante do emprego de arma de fogo; (v) limitar ou reduzir a incidência das causas de aumento na terceira fase da dosimetria; (vi) fixar regime inicial mais brando; (vii) afastar ou reduzir a indenização mínima por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi precedida por elementos objetivos obtidos durante a investigação, consistentes na identificação de deslocamento coordenado entre o automóvel utilizado na execução do roubo e o veículo posteriormente abordado, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e justificar a diligência. 6. A decisão de recebimento da denúncia constitui ato de admissibilidade da acusação e, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, prescinde de fundamentação exauriente. Ademais, a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. 7. O conjunto probatório demonstrou a participação consciente da recorrente na estrutura logística da ação criminosa. A apreensão de moedas novas compatíveis com aquelas subtraídas da agência, a vinculação do veículo ocupado pela acusada ao automóvel empregado na execução do roubo e a fragilidade da versão defensiva constituem elementos convergentes suficientes para manter a condenação. 8. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal independe da apreensão ou perícia da arma de fogo quando o seu emprego estiver demonstrado por outros meios de prova. Os relatos das vítimas e testemunhas evidenciaram o uso ostensivo de armas de fogo durante toda a execução do delito. 9. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo mostrou-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, caracterizado por atuação organizada, divisão de tarefas e utilização de armamento para assegurar o êxito da empreitada. A fração referente ao concurso de agentes foi aplicada no mínimo legal e a do emprego de arma de fogo corresponde a percentual fixo previsto em lei. 10. Mantida a pena definitiva em 8 anos de reclusão e inexistindo circunstâncias que autorizem solução mais benéfica, revela-se correto o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 11. Embora comprovada a existência de prejuízo patrimonial, não houve instrução probatória específica apta a demonstrar a extensão exata do dano material suportado pela vítima. Ausentes elementos objetivos suficientes para justificar o valor arbitrado, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento da indenização mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos materiais. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando fundada em elementos objetivos colhidos durante investigação criminal que indiquem vinculação do veículo abordado à empreitada delitiva. 2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente de apreensão e perícia do artefato quando seu uso for demonstrado por outros meios de prova. 4. É possível a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo mediante fundamentação concreta relacionada à maior gravidade da conduta. 5. A fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica apta a demonstrar a extensão do prejuízo sofrido pela vítima". ______________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO; STF, RHC 118379; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no REsp 2.036.733/SP; STJ, AgRg no HC 1.069.600/RS; STJ, HC 620.723/RJ; STJ, EREsp 961.863/RS; STJ, AREsp 2.851.782/SP; STJ, AgRg no HC 676.447/SC; STJ, AgRg no HC 648.536/SP; STJ, AgRg no HC 583.158/SC; STJ, ProAfR no REsp 2.221.815/MS.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5093078-11.2024.8.24.0023

    5093078-11.2024.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRÉVIO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO SUPERA O PARÂMETRO MÍNIMO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE DO ENTE EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO AJUIZADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ALEGAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO COMPROVADO POR RELATÓRIO DO CENPROT/SC. REJEIÇÃO. RELATÓRIO GENÉRICO COM APONTAMENTOS DE INÚMEROS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CDAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DO PROTESTO. EXIGÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MERO FORMALISMO. PRETENDIDA DISPENSA DO PROTESTO PELA NATUREZA PROPTER REM DO IPTU E PELA EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. REJEIÇÃO. VINCULAÇÃO DO DÉBITO AO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, AS EXIGÊNCIAS DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE ATUAL, DISPONIBILIDADE DO BEM OU VIABILIDADE CONCRETA DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA É O ÚNICO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INICIAL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE NA AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 927, III, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESSALVA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o débito superior ao parâmetro mínimo da legislação local afasta a incidência da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) verificar se houve comprovação das providências prévias de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, ou hipótese de sua dispensa; e (iii) definir se a Certidão de Dívida Ativa basta, isoladamente, à demonstração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas n. 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo inadequação comprovada. 4. A observância do parâmetro de antieconomicidade fixado pelo ente exequente não afasta, por si só, os critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a aferição do interesse de agir. No caso concreto, a execução foi ajuizada em valor inferior a R$ 10.000,00. 5. O relatório extraído do sistema do CENPROT/SC, que contém apontamentos referentes a inúmeros contribuintes, não individualiza os títulos executados, o que impede a aferição objetiva do protesto. Ademais, a exigência de individualização não é mero formalismo, mas instrumento de controle e transparência. 6. A mera possibilidade de parcelamento ou o envio de notificações não substitui a exigência normativa de protesto ou de providência equivalente para caracterizar o interesse processual. 7. A alegação de existência de bem penhorável, fundada na vinculação do débito ao imóvel tributado, é genérica e desacompanhada de prova concreta, de modo que não afasta, por si só, as exigências do Tema n. 1.184 do STF. 8. A suficiência formal da CDA como título executivo, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, não dispensa a observância dos parâmetros fixados em precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "(i) A existência de legislação local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação dos critérios da Resolução CNJ n. 547/2024 para aferição do interesse de agir; e (ii) A comprovação do prévio protesto exige a individualização dos títulos executados, não bastando relatório genérico, e a dispensa da medida pressupõe demonstração concreta da hipótese autorizadora". Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 927, III, e 1.022 do CPC; arts. 6º, § 1º, e 34 da Lei n. 6.830/1980; art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007; arts. 1º, § 1º, 2º e 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, 3º e 4º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; e art. 21 da Instrução Normativa TCE/SC n. TC-36/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/04/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG (Tema Repetitivo n. 395); TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Desa. Patrícia Nolli, j. em 28/09/2026; e TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 10/09/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0321042-09.2016.8.24.0008

    0321042-09.2016.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL E O DÉBITO COBRADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO CURSO DO PROCESSO EM RESPOSTA À TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. JUNTADA POSTERIOR À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELA DEFESA E SUBMETIDOS À MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO REFERENTE AO ANO DE 2012 QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO PERMITE IDENTIFICAR A AUTORIA DO ACEITE ELETRÔNICO A PARTIR DO CÓDIGO HASH. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTRATO ANTERIOR, RELATIVO À MESMA ALUNA, CELEBRADO MEDIANTE ASSINATURA FÍSICA DA RESPONSÁVEL. POSTERIOR CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM QUE A APELADA FIGURA NOVAMENTE COMO CONTRATANTE. HISTÓRICO ESCOLAR E DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA ACADÊMICA DA ALUNA QUE EVIDENCIAM A VINCULAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO CORRESPONDENTE À COBRANÇA. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE, ANALISADO EM SUA INTEGRALIDADE, CONFERE VEROSSIMILHANÇA À OBRIGAÇÃO E ATENDE AO REQUISITO DE PROVA ESCRITA PREVISTO NO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO DEMONSTRADO POR DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão exordial destinada à constituição de título executivo judicial para cobrança de mensalidades inadimplidas relativas à prestação de serviços educacionais no ano de 2012. A recorrente sustenta que o contrato eletrônico, o histórico financeiro e os documentos acadêmicos constituem prova escrita suficiente à instrução da ação monitória, além de demonstrarem a existência da relação contratual e do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) examinar a possibilidade de consideração dos documentos apresentados no curso do processo, diante da controvérsia instaurada nos embargos monitórios e da observância do contraditório; (ii) avaliar se o conjunto documental produzido demonstra a existência da relação contratual e constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória; (iii) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a contratação, embora o instrumento referente ao ano de 2012 tenha sido celebrado eletronicamente e o código hash, isoladamente considerado, não permita identificar a autoria do aceite; e (iv) apurar se há elementos capazes de afastar a exigibilidade das mensalidades cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juntada posterior de documentos: Os documentos apresentados pela instituição de ensino no curso do processo podem ser considerados, pois foram juntados em resposta à alegação deduzida nos embargos monitórios acerca da ausência de assinatura e de anuência da requerida. Tendo o juízo de origem oportunizado à parte contrária manifestação sobre a documentação, sem que houvesse impugnação, encontra-se preservado o contraditório, inexistindo óbice à sua apreciação. 4. Existência da relação contratual: O contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano de 2012, embora celebrado eletronicamente e sem elementos que, isoladamente, permitam atribuir à apelada a autoria do aceite a partir do código hash, não se encontra desacompanhado de outros elementos de prova. Ao contrário, integra conjunto documental que evidencia a relação contratual anteriormente estabelecida entre a responsável e a instituição de ensino, a permanência da mesma aluna como beneficiária dos serviços e a continuidade da prestação educacional no período correspondente à cobrança. Nesse contexto, a análise conjunta da documentação produzida nos autos permite reconhecer a existência da contratação e da vinculação da apelada à obrigação objeto da demanda. 5. Prova escrita: O contrato de prestação de serviços educacionais de 2012, aliado ao contrato anterior de 2009, ao histórico escolar e aos documentos relativos à vida acadêmica da aluna, demonstra a vinculação da estudante à instituição de ensino e a efetiva prestação dos serviços no período correspondente à cobrança. O conjunto documental, portanto, mostra-se suficiente para conferir verossimilhança à obrigação alegada, atendendo ao requisito previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. 6. Exigibilidade do débito: Demonstrada a existência da relação contratual e apresentado o débito referente às mensalidades inadimplidas, no valor originário de R$ 16.672,90 (dezesseis mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavos), não há elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. A parte ré não apresentou alegação ou prova específica de pagamento, tampouco demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, impondo-se o acolhimento da pretensão monitória e a constituição do título executivo judicial. 7. Ônus sucumbenciais: Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços educacionais pode ser demonstrada por conjunto documental que, embora não permita atribuir isoladamente a autoria do aceite eletrônico, evidencie, em sua análise conjunta, a existência da relação contratual, a vinculação da aluna à instituição de ensino e a efetiva prestação dos serviços". "2. A ação monitória pode ser instruída por conjunto de documentos que, analisado em sua integralidade, seja suficiente para conferir verossimilhança à obrigação alegada, inclusive aqueles apresentados no curso do processo em resposta à controvérsia instaurada pela defesa, desde que assegurado o contraditório". "3. Demonstrados a relação contratual e o inadimplemento das mensalidades, a ausência de prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação autoriza a constituição do título executivo judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 397, caput, 700 e 702, § 8º.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SERGIO LUIZ JUNKESJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004673-85.2025.8.24.0080

    5004673-85.2025.8.24.0080

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE A ANÁLISE DE MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO PACTUADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. CRÉDITO DA QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058996-52.2026.8.24.0000

    5058996-52.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO LIQUIDANTE, MANTENDO O DECISUM A QUO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CUJA INDIVIDUALIZAÇÃO NÃO SE LIMITA, EM PRINCÍPIO, A MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE EXAME DA NATUREZA DO TÍTULO, DE SEUS LIMITES OBJETIVOS E DA EVENTUAL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DE SUA EXTENSÃO. EXEGESE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DA FASE LIQUIDATÓRIA QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA DELIMITAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, O QUE NÃO SE VERIFICA, DE PLANO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFINIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE MOSTRA PREMATURA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082710-64.2026.8.24.0930

    5082710-64.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONSERVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020957-42.2021.8.24.0038

    5020957-42.2021.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE COMPROVADA POR PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE INVALIDEZ PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou a seguradora ao pagamento integral do capital contratado para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a contratação da apólice e, a partir da citação, da taxa Selic. A apelante requer a improcedência do pedido por ausência de perda da existência independente. Subsidiariamente, postula a aplicação proporcional da tabela da SUSEP, a revisão dos consectários legais, a observância do limite da cobertura contratada e a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a doença renal crônica terminal da segurada caracteriza Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e perda da existência independente; (ii) a preservação das capacidades cognitivas, a desnecessidade de curatela e a pontuação inferior a 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional afastam a cobertura securitária; (iii) a indenização deve ser reduzida proporcionalmente mediante aplicação da tabela da SUSEP e da cláusula 57.3 das condições gerais; (iv) os consectários legais e o termo inicial da correção monetária devem ser modificados; (v) a condenação excede o limite da cobertura contratada; e (vi) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige que a enfermidade ocasione a perda da existência independente do segurado. Também são considerados total e permanentemente inválidos os portadores de doença em fase terminal atestada por profissional habilitado, conforme o art. 17, § 2º, da Circular SUSEP n. 302/2005. 4. A perícia judicial constatou doença renal crônica terminal, irreversível, com necessidade permanente de hemodiálise, comprometimento funcional grave e restrições alimentares, hídricas, imunológicas e metabólicas. O perito conclui pela existência de invalidez funcional total e permanente, com perda da existência independente. 5. A pontuação inferior a 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional não descaracteriza a cobertura. O instrumento possui natureza complementar e não excludente, enquanto os demais elementos clínicos e a condição terminal da doença demonstram a perda da existência independente. 6. A preservação da lucidez, da orientação espaço-temporal e da capacidade civil não afasta a invalidez funcional. A perda da existência independente não pressupõe alienação mental, curatela ou dependência absoluta de terceiros, mas comprometimento irreversível das relações autonômicas. 7. A aplicação proporcional da tabela da SUSEP é incabível. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença não se confunde com modalidade de invalidez parcial graduável conforme o membro, órgão ou função afetados. Reconhecida a invalidez total e permanente, é devido o capital segurado correspondente à garantia contratada. 8. Os consectários legais são mantidos. A correção monetária pelo IPCA incide desde a contratação da apólice até a citação, conforme a Súmula 632 do STJ. A partir da citação, incidem juros pela taxa legal prevista no CC, art. 406, § 1º, resultando na aplicação da Taxa Selic para abranger atualização monetária e encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A doença em fase terminal, atestada por prova médica e acompanhada de comprometimento irreversível das relações autonômicas, caracteriza Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 2. A pontuação inferior ao mínimo previsto no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional não afasta a cobertura quando os demais elementos clínicos comprovam a perda da existência independente."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações