5078875-45.2026.8.24.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer excesso de execução no valor correspondente às despesas processuais compensáveis entre as partes, rejeitando, contudo, a alegação de excesso fundada no abatimento da taxa de fruição e da comissão de intermediação, bem como indeferindo o pedido de efeito suspensivo à impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, especialmente quanto à possibilidade de inclusão da comissão de intermediação e da taxa de fruição no encontro de contas; (ii) verificar se é cabível a homologação imediata da memória de cálculo apresentada pela parte agravante; (iii) examinar a manutenção da tutela recursal deferida, diante da controvérsia sobre o alcance do título e do prosseguimento dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não há pretensão não conhecida; o acórdão proferido na fase de conhecimento apreciou de forma autônoma as verbas discutidas, reconhecendo a validade da comissão de intermediação e da taxa de fruição, ao passo que declarou nula apenas a taxa administrativa, por configurar bis in idem com a cláusula penal; (ii) a interpretação do título executivo judicial deve observar a fundamentação e o dispositivo, sem inovar ou restringir indevidamente o alcance da coisa julgada, sendo legítima a consideração das rubricas expressamente preservadas no título para fins de encontro de contas; (iii) embora seja possível a consideração da comissão de intermediação e da taxa de fruição, não se mostra possível homologar desde logo a memória de cálculo unilateral apresentada, pois a apuração do quantum debeatur deve ocorrer no juízo de origem, com contraditório e observância dos parâmetros contratuais e do título executivo; (iv) a tutela recursal anteriormente deferida deve ser mantida até a reapreciação dos cálculos, limitada ao valor controvertido. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer que a comissão de intermediação e a taxa de fruição, por terem sua validade preservada no título executivo judicial, podem ser consideradas no encontro de contas entre as partes, determinando-se que no juízo de origem se proceda à apuração das rubricas, mediante contraditório, vedada, por ora, a homologação integral da memória de cálculo apresentada pela parte agravante. Mantida a tutela recursal deferida. Redistribuição da sucumbência e honorários recursais não aplicados, por se tratar de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, sem fixação de nova verba honorária no presente julgamento. Dispositivos citados: CF/1988; arts. 300, 1.019, I, e 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 219.669/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2.4.2019, DJe 12.4.2019; STJ, REsp n. 1.512.227/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2015, DJe 25.6.2015; STJ, REsp n. 928.133/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.6.2017, DJe 2.8.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.12.2016, DJe 24.2.2017.