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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078875-45.2026.8.24.0000

    5078875-45.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer excesso de execução no valor correspondente às despesas processuais compensáveis entre as partes, rejeitando, contudo, a alegação de excesso fundada no abatimento da taxa de fruição e da comissão de intermediação, bem como indeferindo o pedido de efeito suspensivo à impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, especialmente quanto à possibilidade de inclusão da comissão de intermediação e da taxa de fruição no encontro de contas; (ii) verificar se é cabível a homologação imediata da memória de cálculo apresentada pela parte agravante; (iii) examinar a manutenção da tutela recursal deferida, diante da controvérsia sobre o alcance do título e do prosseguimento dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não há pretensão não conhecida; o acórdão proferido na fase de conhecimento apreciou de forma autônoma as verbas discutidas, reconhecendo a validade da comissão de intermediação e da taxa de fruição, ao passo que declarou nula apenas a taxa administrativa, por configurar bis in idem com a cláusula penal; (ii) a interpretação do título executivo judicial deve observar a fundamentação e o dispositivo, sem inovar ou restringir indevidamente o alcance da coisa julgada, sendo legítima a consideração das rubricas expressamente preservadas no título para fins de encontro de contas; (iii) embora seja possível a consideração da comissão de intermediação e da taxa de fruição, não se mostra possível homologar desde logo a memória de cálculo unilateral apresentada, pois a apuração do quantum debeatur deve ocorrer no juízo de origem, com contraditório e observância dos parâmetros contratuais e do título executivo; (iv) a tutela recursal anteriormente deferida deve ser mantida até a reapreciação dos cálculos, limitada ao valor controvertido. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer que a comissão de intermediação e a taxa de fruição, por terem sua validade preservada no título executivo judicial, podem ser consideradas no encontro de contas entre as partes, determinando-se que no juízo de origem se proceda à apuração das rubricas, mediante contraditório, vedada, por ora, a homologação integral da memória de cálculo apresentada pela parte agravante. Mantida a tutela recursal deferida. Redistribuição da sucumbência e honorários recursais não aplicados, por se tratar de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, sem fixação de nova verba honorária no presente julgamento. Dispositivos citados: CF/1988; arts. 300, 1.019, I, e 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 219.669/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2.4.2019, DJe 12.4.2019; STJ, REsp n. 1.512.227/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2015, DJe 25.6.2015; STJ, REsp n. 928.133/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.6.2017, DJe 2.8.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.12.2016, DJe 24.2.2017.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5098939-36.2025.8.24.0930

    5098939-36.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000865-09.2026.8.24.0008

    8000865-09.2026.8.24.0008

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A VISITAÇÃO DE SOBRINHOS MENORES DE IDADE A REEDUCANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO. DIREITO DE VISITA QUE NÃO É ABSOLUTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO SÓLIDO, CONTÍNUO E RELEVANTE, DE CONVIVÊNCIA EFETIVA OU DE IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTATO PRESENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO PARENTESCO COLATERAL E DO CADASTRO ADMINISTRATIVO DE VISITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que deferiu o pedido de autorização de visita em favor dos sobrinhos do reeducando, desde que cumpridos os trâmites administrativos pertinentes e acompanhados de responsável legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização de visita de sobrinhos menores de idade a reeducando custodiado em estabelecimento prisional, à luz do direito de visita previsto na Lei de Execução Penal e dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pretendido o afastamento do direito à visitação dos sobrinhos menores de idade: CABIMENTO no caso em concreto. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto. Ele pode sofrer restrição quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. A Portaria n. 2189/GABS/SEJURI/2025, em consonância com a proteção integral e com o melhor interesse da criança, restringe a entrada de criança ou adolescente em estabelecimento penal, em regra, às hipóteses de filho, enteado, irmão ou neto da pessoa privada de liberdade, desde que acompanhados. A medida busca evitar a exposição de infantes a ambiente prisional, sabidamente inadequado e potencialmente nocivo. 4. O parentesco colateral, por si só, não permite presumir vínculo afetivo sólido, contínuo e relevante entre tio e sobrinhos. No caso, não foram apresentados relatórios técnicos, avaliações psicossociais, declarações circunstanciadas, registros de convivência estreita ou outros elementos idôneos que demonstrassem contato efetivo e contínuo, nem prova de que a interrupção das visitas tenha causado prejuízo aos menores ou de que o ingresso no cárcere seja indispensável ao seu desenvolvimento emocional e à preservação da convivência familiar. O cadastro anterior no sistema prisional também não supre essa exigência, pois não revela a qualidade, a intensidade ou a relevância afetiva da relação. 5. A existência de familiar do apenado em liberdade afasta a alegação de indispensabilidade da visita presencial dos sobrinhos para manutenção dos laços familiares. A comunicação e a preservação do vínculo podem ocorrer por meios que não exijam a exposição dos infantes à rotina carcerária. Assim, deve prevalecer a proteção integral das crianças em tenra idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, de modo a reformar a decisão de origem e afastar a autorização de visitas dos sobrinhos menores de idade do reeducando. Teses de julgamento: 1. A autorização de visita de crianças e adolescentes a familiares custodiados em estabelecimento prisional deve observar as particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, admitindo-se sua restrição quando não demonstradas circunstâncias que justifiquem a medida em benefício da preservação dos vínculos familiares e afetivos.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077299-17.2026.8.24.0000

    5077299-17.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. CUSTEIO SUBSIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de disponibilização de tratamento multiprofissional, manteve e restabeleceu as astreintes, condicionou o custeio do tratamento em estabelecimento particular à ausência de comprovação da aptidão técnica da equipe credenciada e da disponibilização integral da carga horária prescrita e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a disponibilização integral e contínua do tratamento multiprofissional prescrito; (ii) saber se a equipe credenciada possui aptidão técnica para executar as terapias nos métodos determinados judicialmente; (iii) saber se devem ser afastadas as astreintes e a previsão subsidiária de custeio do tratamento em estabelecimento particular; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 comportam redução. III. Razões de decidir 3. A agenda de atendimentos apresentada não comprova, por si só, a disponibilização estável e contínua das 20 horas semanais de tratamento prescritas, tampouco ficou demonstrado que a redução da frequência terapêutica decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis à representante do beneficiário. 4. A mera indicação dos profissionais vinculados à clínica credenciada não comprova a equivalência técnica necessária à execução do tratamento nos métodos prescritos pelo médico assistente. A redução da carga terapêutica por junta médica administrativa não modifica unilateralmente a obrigação judicial vigente. 5. A persistência do descumprimento justifica a manutenção das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, e a previsão subsidiária de custeio do tratamento em estabelecimento particular, condicionada à ausência de comprovação da aptidão técnica da equipe e da disponibilização integral da carga horária prescrita. 6. Embora adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa diante da ausência de proveito econômico diretamente mensurável, o montante deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, admitindo-se a redução quando excessivo em face das particularidades da causa. Precedente do TJSC reconhece a possibilidade de redução da verba honorária em demanda relativa à autorização de tratamento médico por plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A comprovação do cumprimento de obrigação judicial de custeio de tratamento multiprofissional exige demonstração da disponibilização estável e contínua da carga horária e dos métodos prescritos. 2. A operadora não pode modificar unilateralmente a carga terapêutica estabelecida em decisão judicial vigente. 3. A persistência do descumprimento autoriza a manutenção das astreintes e a previsão subsidiária de custeio do tratamento em estabelecimento particular, condicionada à falta de comprovação do cumprimento integral da obrigação. 4. Os honorários advocatícios fixados por equidade podem ser reduzidos quando o montante arbitrado se mostrar excessivo diante das particularidades da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5006926-82.2022.8.24.0005, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006010-56.2026.8.24.0054

    5006010-56.2026.8.24.0054

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIROS. HOMONÍMIA. TERCEIRA ESTRANHA À DEMANDA. CONSTRIÇÕES INDEVIDAS. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente de bloqueios indevidos de ativos financeiros, realizados em execução movida contra terceiros, em razão de homonímia, e fixou a indenização em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da reiteração das constrições e da alegada indisponibilidade de valores de natureza alimentar. III. Razões de decidir: A constrição indevida de ativos financeiros de terceira estranha à execução, especialmente quando alcança valores de natureza alimentar e exige o ajuizamento de embargos de terceiro para sua liberação, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A indenização deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, consideradas as circunstâncias concretamente comprovadas, tais como a duração e a intensidade da restrição, a reiteração dos bloqueios, a natureza dos valores atingidos, a necessidade de intervenção judicial e o grau de culpa. Embora comprovadas a ocorrência de mais de uma constrição e a necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro, não demonstrada a alegada indisponibilidade contínua de todos os recursos financeiros durante o período indicado na inicial, tampouco consequências excepcionais decorrentes dos bloqueios. A ausência de prova de dolo ou de atuação deliberada para atingir o patrimônio de terceiro, aliada à conduta posterior de colaboração para o desbloqueio, constitui circunstância relevante para a quantificação da reparação. A capacidade econômica da responsável e a função pedagógica da indenização não autorizam, isoladamente, a majoração do quantum, que deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente comprovado. Mantém-se a indenização em R$ 3.000,00, por não se mostrar irrisória ou manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de bloqueios indevidos de ativos financeiros de terceiro estranho à execução, decorrente de homonímia, configura dano moral quando evidenciada repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. 2. A quantificação da indenização deve observar a extensão do dano efetivamente comprovado, não sendo suficiente, para a majoração do quantum, a consideração isolada da natureza alimentar dos valores, da capacidade econômica do responsável ou da função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000908-98.2026.8.24.0039

    5000908-98.2026.8.24.0039

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PRÊMIO INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO ESTIPULANTE. CUSTO ZERO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DISSIMULADA E COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL DESCABIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O demandante alega que constatou, em consulta ao portal eletrônico da autarquia securitária, a existência de apólice de seguro prestamista emitida em seu nome sem sua prévia solicitação ou consentimento, sustentando a configuração de venda casada atrelada a mútuo bancário, enriquecimento sem causa da seguradora, desconto em benefício previdenciário e direito à repetição em dobro dos valores e à compensação de abalo moral no importe de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a emissão de seguro prestamista na modalidade não contributária, contratado pelo estipulante com prêmio fixado em R$ 0,00, acarreta enriquecimento ilícito, venda casada ou prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao segurado, quando indemonstrado qualquer desconto em seus proventos; (ii) definir o cabimento da majoração da verba honorária de sucumbência recursal em favor do patrono da parte apelada, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre segurado, instituição financeira e seguradora, consoante pacífica diretriz do ordenamento de proteção consumerista. 5. Não obstante a inversão probatória deferida na origem, o consumidor não se exime de demonstrar indício mínimo do fato constitutivo do direito deduzido em juízo, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 6. O acervo probatório revela que a apólice impugnada foi estipulada pelo credor fiduciário sob o regime não contributário, com prêmio estabelecido em R$ 0,00, arcando o próprio estipulante com a integralidade dos encargos financeiros securitários para mitigar o risco de crédito da obrigação. 7. Os extratos do histórico de créditos do benefício previdenciário e os extratos da conta bancária acostados pelo demandante evidenciam exclusivamente lançamentos de empréstimos consignados, reserva de margem e cartão de crédito, sem qualquer débito correlato ao prêmio da apólice questionada. 8. Inexistindo desconto, cobrança ou dispêndio financeiro suportado pelo consumidor, afasta-se a configuração de venda casada abusiva, bem como a pretensão de repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 9. A simples averbação sistêmica da apólice sem custo financeiro ao titular não atinge direitos da personalidade, configurando mero desdobramento contratual incapaz de caracterizar dano moral reparável. 10. Desprovido integralmente o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, contra sentença que já fixara verba honorária na origem, mostra-se cogente a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da apelada, totalizando 20% (vinte por cento), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida. Tese de julgamento: "1. A vinculação de seguro prestamista na modalidade não contributária, cujo prêmio é custeado integralmente pelo estipulante com custo zero ao consumidor, não configura venda casada abusiva, repetição de indébito ou dano moral, ante a inequívoca inexistência de descontos ou prejuízo patrimonial suportado pelo titular do benefício. 2. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade se concedida a justiça gratuita".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5059530-19.2026.8.24.0930

    5059530-19.2026.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE RECHAÇADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXTRAPOLA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PACTUAÇÃO COMPROVADA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTE PESSOAL. FACULDADE DA CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE ESCOLHA DAS SEGURADORAS VERIFICADAS. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, consistentes em verificar se: (i) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível a apreciação da impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora apresentada nas contrarrazões; (iii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iv) é valida a cobrança do seguro prestamista, do seguro acidente pessoal e da tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em estrita observância ao disposto no art. 141 do Código de Processo Civil, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação de argumento suscitado apenas em réplica à contestação que constitui inovação da causa de pedir, porquanto vedada (CPC, arts. 319, caput e inc. III, e 329, caput e inc. II). 4. A impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora foi expressamente analisada e rejeitada na sentença, não cabendo a pretensão de reforma da decisão em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. 5. Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada, porque não significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 6. Nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porque pactuada e comprovada a prestação do serviço. 7. A cobrança do seguro prestamista e do seguro acidente pessoal é legítima, porquanto assegurada ao consumidor a liberdade de contratar e de escolher as seguradoras, em conformidade ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios quando não significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 2. É legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando contratada e comprovada a prestação do serviço. 3. É válida a cobrança do seguro prestamista e do seguro acidente pessoal quando facultativa a contratação e possibilitada ao consumidor a livre escolha da seguradora." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 319, caput e inc. III, e 329, caput e inc. II; Decreto n. 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 27, 958, 972 e 1.378; STJ, REsp n. 1.061.530, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJSC, AC n. 5001095-97.2021.8.24.0034, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.02.2025; TJSC, AC n. 0300695-38.2018.8.24.0087, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04.07.2019; TJSC, AC n. 5005789-42.2025.8.24.0011, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19.05.2026; TJSC, AC n. 5002578-90.2025.8.24.0045, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18.09.2025; TJSC, AC n. 5081542-61.2025.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08.09.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003082-85.2024.8.24.0060

    5003082-85.2024.8.24.0060

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. VALOR CREDITADO À PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM A RESTITUIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de benefício previdenciário. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta bancária da parte autora em decorrência da contratação declarada inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar pedido expresso de compensação do valor disponibilizado à parte autora com o montante devido pela instituição financeira a título de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira requereu, na contestação, a compensação do valor creditado e apresentou comprovante de transferência para conta bancária indicada como de titularidade da parte autora. 4. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e apontou irregularidades nos dados da contratação, mas não contestou especificamente o comprovante de transferência, a titularidade da conta ou o recebimento do valor. 5. A comprovação do crédito não altera o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, mas deve ser considerada para o restabelecimento das partes ao estado anterior e para a definição da extensão da obrigação restitutória. 6. A ausência de análise do pedido de compensação caracteriza omissão, pois a questão foi oportunamente suscitada e interfere nas consequências patrimoniais da declaração de inexistência da contratação. 7. O valor disponibilizado deve ser compensado com a quantia devida pela instituição financeira a título de restituição, após correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde a transferência até a efetiva compensação, mediante apuração em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame de pedido expresso de compensação, formulado com fundamento em comprovante de transferência não impugnado especificamente, caracteriza omissão. 2. O valor comprovadamente creditado à parte autora em decorrência de contratação declarada inexistente deve ser compensado com a restituição devida pela instituição financeira, com correção monetária desde a transferência até a efetiva compensação." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25-03-2015.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075036-12.2026.8.24.0000

    5075036-12.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em requerimento de apreensão de veículo, determinou a devolução do bem em cinco dias, em cumprimento à ordem do juízo da recuperação judicial, e fixou multa de dez salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, com emissão de GRJ, inscrição em dívida ativa e remessa à Procuradoria-Geral do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo do requerimento de apreensão pode determinar a restituição material do veículo em cumprimento à ordem do juízo da recuperação judicial; (ii) saber se a obrigação de devolver o bem se satisfaz com a mera indicação do endereço em que se encontra depositado; e (iii) saber se é válida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada antecipadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não suspende nem revoga a liminar deferida na ação de busca e apreensão. Apenas cumpre, por cooperação jurisdicional, a ordem expressa do juízo da recuperação judicial para restituição do veículo, com amparo nos arts. 67 e 69 do CPC. 4. A obrigação de restituição não se satisfaz com a simples indicação do local em que o veículo se encontra. O procedimento foi instaurado por iniciativa da instituição financeira, que deve providenciar a retirada do bem, nos termos do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei n. 911/1969. 5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser fixada de forma antecipada, sem descumprimento concreto da ordem e sem exame da conduta da parte. A sanção exige apreciação posterior e fundamentada da resistência injustificada, observada a disciplina do art. 77 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e os comandos de emissão de GRJ, certificação da dívida ativa e remessa à Procuradoria-Geral do Estado dela decorrentes. Tese de julgamento: "1. O juízo que processa o requerimento de apreensão pode cumprir ordem de restituição emanada do juízo da recuperação judicial por cooperação jurisdicional. 2. A obrigação de devolver o veículo não se satisfaz com a mera indicação do endereço em que se encontra depositado. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige descumprimento concreto e apreciação fundamentada da conduta, sendo vedada sua fixação antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 67, 69 e 77; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.017, I, § 5º; CPC, art. 932, III; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.9.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067222-17.2024.8.24.0000, Rel. Des. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.5.2025; TJSC, Apelação n. 0500236-55.2012.8.24.0057, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20.6.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042903-24.2020.8.24.0000, Rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.6.2021.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5059071-28.2025.8.24.0000

    5059071-28.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EXISTÊNCIA DE PROCURADORA CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE CONSIDERADA NO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO PARA A FASE EXECUTIVA. ART. 1.102-C, § 3º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PARA DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TENTATIVAS PRÉVIAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO CONHECIDO, PORÉM INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO CARACTERIZADO. ART. 256 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da citação por edital em fase de cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação das alegações de prescrição intercorrente e excesso de execução. A embargante sustenta omissão quanto à existência de procuradora constituída desde a fase de conhecimento e quanto à necessidade de intimação dessa patrona para cumprimento da sentença, além de alegar inexistência de diligências suficientes para justificar a citação editalícia. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão acerca da constituição de procuradora e da aplicação dos arts. 513, § 2º, I, e 272 do CPC; (ii) aferir eventual equívoco na conclusão acerca da regularidade da citação por edital; e (iii) examinar a existência de contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado examinou expressamente a existência de procuradora constituída na fase de conhecimento, distinguindo as intimações realizadas antes do trânsito em julgado da comunicação necessária ao início da fase executiva. 2. A ausência de referência literal ao art. 513, § 2º, I, do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada sob fundamento diverso daquele pretendido pela parte. 3. Os autos contêm documentação demonstrando o esgotamento das diligências de localização da executada, incluindo devolução de correspondência e certidão circunstanciada do oficial de justiça relatando tentativa infrutífera de citação pessoal e contato telefônico. 4. A existência de endereço formalmente conhecido não afasta a caracterização de local incerto ou não sabido quando as diligências realizadas nesse endereço se mostram infrutíferas. 5. A alegação de erro de premissa fática demanda reexame da valoração da prova produzida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição interna, revela-se inadequada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria suscitada, ainda que adote conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. A mera ausência de citação literal de dispositivo legal não caracteriza vício integrativo quando a questão por ele disciplinada foi efetivamente examinada no julgamento. 3. A validade da citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte, requisito satisfeito quando comprovadas tentativas frustradas de comunicação por correspondência e por oficial de justiça.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações