Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022943-03.2023.8.24.0930
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. NEGATIVA GERAL. REVELIA AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por réu citado por edital e representado por defensor dativo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em saldo de cartão de crédito e crédito pessoal, com condenação ao pagamento do débito e de honorários sucumbenciais.
2. O apelante requereu gratuidade da justiça, alegou nulidade da sentença por ter sido indevidamente reconhecida a revelia, sustentou ausência de prova suficiente do crédito, pediu perícia contábil e requereu arbitramento de honorários ao defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nomeação de defensor dativo autoriza a concessão da gratuidade da justiça e afasta a exigência de preparo; (ii) saber se a sentença é nula por ter desconsiderado a contestação por negativa geral e aplicado os efeitos da revelia; (iii) saber se a prova documental é suficiente para demonstrar o crédito cobrado e se era necessária perícia contábil; e (iv) saber se cabem honorários ao defensor dativo e majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nomeação de curador especial não presume hipossuficiência econômica. Ausente prova da insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça deve ser indeferida.
5. O indeferimento da gratuidade não conduz à deserção quando o recurso é interposto por defensor dativo nomeado para a curadoria especial do réu citado por edital. Nessa hipótese, o preparo fica dispensado para preservar o acesso à justiça e a ampla defesa.
6. A sentença incorreu em erro ao afirmar inexistência de contestação e ao mencionar revelia, pois havia defesa por negativa geral nos autos. Ainda assim, não há nulidade sem prejuízo, porque o julgamento também se apoiou na prova documental produzida pela credora e a controvérsia foi reexaminada sob o regime processual correto.
7. A contestação por negativa geral não afasta o ônus do autor de provar o fato constitutivo do direito, mas também não impede a procedência quando a documentação apresentada é suficiente. No caso, os documentos juntados demonstraram a contratação, a liberação do crédito, a honra do cartão e a evolução do débito.
8. Alegações genéricas de anatocismo, abusividade de juros e cumulação indevida de encargos não bastam para infirmar a cobrança nem autorizam controle de ofício das cláusulas bancárias.
9. A prova pericial contábil era desnecessária. O acervo documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide, e a parte não demonstrou erro aritmético concreto nem a imprescindibilidade da perícia.
10. São devidos honorários ao defensor dativo, em verba própria, a ser fixada segundo a regulamentação administrativa aplicável. Também é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois o recurso foi integralmente desprovido e havia condenação anterior em honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. com majoração dos honorários recursais. Fixa-se a quantia de R$ 490,93 a título de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em grau recursal.
Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou curador especial ao réu citado por edital não gera presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. A contestação por negativa geral afasta a revelia e mantém com o autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito, mas não impede a procedência da cobrança quando a prova documental é suficiente. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil é dispensável diante do acervo documental já produzido. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido e houve condenação anterior em honorários."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 341, parágrafo único, 344, 355, II, 370, 371, 373, I, 282, §§ 1º e 2º, 283, parágrafo único, 85, § 11, 98, 1.007 e 1.013, § 3º; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.035.715/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; Súmulas 297 e 381/STJ.