Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002274-52.2026.8.24.0564
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. SESSENTA PORÇÕES DE CRACK INDIVIDUALMENTE EMBALADAS, NUMERÁRIO E FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS. AGRAVANTE MANTIDA. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE AO AGENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E À REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA FIXADA NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. VINCULAÇÃO AOS FATOS RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, além de decretar o perdimento e determinar a posterior destruição de aparelho celular apreendido.
2. Em 2 de maio de 2026, no período vespertino, em Biguaçu, policiais militares deslocaram-se à comunidade do bairro Saveiro após receberem informações de moradores de que um indivíduo estaria comercializando drogas. Durante o monitoramento, os agentes observaram o acusado em contato com terceiro, tendo ambos fugido em direções opostas ao perceberem a aproximação policial. Alcançado após ingressar no quintal de uma residência, o acusado foi abordado, ocasião em que teriam sido apreendidas 60 pedras de crack individualmente embaladas, R$ 45,00 em espécie e aparelhos celulares.
3. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; o afastamento da reincidência ou a redução da respectiva fração de aumento; o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima; a fixação de regime inicial menos gravoso; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, a suspensão condicional da pena; a redução da multa; a restituição do aparelho celular ou o afastamento de sua destruição; e a fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal da defensora dativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; (iii) se cabe afastar a reincidência ou reduzir a fração de aumento aplicada; (iv) se o réu faz jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (v) se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; (vi) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos; (vii) se estão preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena; (viii) se a pena de multa deve ser reduzida; (ix) se o aparelho celular deve ser restituído ou preservado da destruição; (x) se são devidos honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos exames relativos à substância entorpecente e pela prova oral produzida sob contraditório. Os depoimentos policiais mostraram-se coerentes quanto às denúncias recebidas, ao monitoramento, à fuga e à apreensão da droga e do dinheiro, inexistindo indícios de interesse pessoal ou incriminação indevida.
6. A destinação mercantil decorre da análise conjunta das circunstâncias da abordagem, especialmente do fracionamento do entorpecente em 60 porções individualmente embaladas, da apreensão de numerário, da fuga ao avistar a polícia e dos relatos dos agentes. O tráfico é crime de ação múltipla e não exige a comprovação de operação específica de compra e venda ou a identificação do adquirente. A alegada condição de usuário não afasta a traficância quando os demais elementos evidenciam finalidade comercial.
7. A reincidência decorre de condenação definitiva por roubo majorado, com trânsito em julgado anterior aos fatos. A incidência da agravante resulta de critério legal objetivo, independentemente da demonstração de habitualidade criminosa. A fração de 1/6 aplicada na segunda fase corresponde ao parâmetro ordinário da reincidência simples e não se mostra excessiva.
8. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reincidência afasta a primariedade e, por consequência, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, tornando desnecessário aprofundar a análise sobre eventual dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
9. O regime inicial fechado é adequado à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e à condição de reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Rejeitadas as pretensões de afastamento da reincidência e de aplicação do tráfico privilegiado, permanecem inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a escolha do regime.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível porque a reprimenda supera o limite de quatro anos estabelecido no art. 44 do Código Penal.
11. A suspensão condicional da pena também não pode ser concedida, pois a reprimenda excede o limite de dois anos previsto no art. 77 do Código Penal, além de permanecer reconhecida a reincidência em crime doloso.
12. A multa foi fixada no mínimo de 500 dias-multa na primeira fase e elevada para 583 dias-multa exclusivamente em razão da reincidência, com valor unitário estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A situação econômica do condenado não autoriza a redução da sanção para aquém dos limites previstos na Lei n. 11.343/2006.
13. O perdimento do aparelho celular deve ser mantido porque o bem foi apreendido na posse do réu no contexto da traficância e os policiais relataram a visualização de conversas com pessoa apontada como possível responsável pelo gerenciamento do comércio de drogas na localidade. A ausência de conteúdo relevante na posterior extração dos dados não afasta as circunstâncias consideradas na sentença. A destruição foi condicionada ao trânsito em julgado e à falta de interesse da União, ressalvados o aproveitamento de componentes pela Polícia Científica e a preservação do conteúdo probatório.
14. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação recursal, conforme a tabela da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 4/2025. Considerados o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, a verba deve ser fixada em R$ 490,93.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para fixar honorários advocatícios de R$ 490,93 em favor da defensora dativa pela atuação na instância recursal.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório constituem prova idônea quando coerentes entre si e corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão. 2. O fracionamento da droga em numerosas porções individualmente embaladas, associado às circunstâncias da abordagem, pode demonstrar a destinação mercantil e afastar a desclassificação para posse para consumo pessoal. 3. A condição de usuário não exclui o crime de tráfico quando comprovada a finalidade comercial do entorpecente. 4. A condenação definitiva anterior aos fatos caracteriza a reincidência, sendo proporcional o aumento de 1/6 na hipótese de reincidência simples. 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A pena superior a quatro anos, aliada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado. 7. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por restritivas de direitos, e a reprimenda superior a dois anos obsta a suspensão condicional da pena. 8. A pena de multa fixada nos limites da legislação especial não pode ser reduzida com fundamento exclusivo na situação econômica do condenado. 9. É cabível o perdimento de aparelho celular cuja vinculação com o tráfico de drogas tenha sido reconhecida pelas circunstâncias concretas da apreensão. 10. São devidos honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação na instância recursal, conforme a tabela estabelecida pelo Tribunal."
Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, art. 28 e § 2º, e art. 63 da Lei n. 11.343/2006; arts. 44, 61, I, 63, 64, I, 77, 91, II, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; arts. 155, caput, 156, caput, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do Código de Processo Penal; art. 5º, XI, XLIII e LVII, da Constituição Federal; art. 258 do RISTJ; Súmulas 7 e 83 do STJ; item 10.4 da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 4/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.073.144/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.4.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.807/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.5.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.963/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 3.9.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5003020-77.2025.8.24.0523, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Quinta Câmara Criminal, j. 28.5.2026.