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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000482-94.2026.8.24.0004

    5000482-94.2026.8.24.0004

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. DEFENDIDO ESTAR PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACOLHIMENTO. RELATÓRIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA APONTANDO OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DADOS QUE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002274-52.2026.8.24.0564

    5002274-52.2026.8.24.0564

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. SESSENTA PORÇÕES DE CRACK INDIVIDUALMENTE EMBALADAS, NUMERÁRIO E FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS. AGRAVANTE MANTIDA. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE AO AGENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E À REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA FIXADA NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. VINCULAÇÃO AOS FATOS RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, além de decretar o perdimento e determinar a posterior destruição de aparelho celular apreendido. 2. Em 2 de maio de 2026, no período vespertino, em Biguaçu, policiais militares deslocaram-se à comunidade do bairro Saveiro após receberem informações de moradores de que um indivíduo estaria comercializando drogas. Durante o monitoramento, os agentes observaram o acusado em contato com terceiro, tendo ambos fugido em direções opostas ao perceberem a aproximação policial. Alcançado após ingressar no quintal de uma residência, o acusado foi abordado, ocasião em que teriam sido apreendidas 60 pedras de crack individualmente embaladas, R$ 45,00 em espécie e aparelhos celulares. 3. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; o afastamento da reincidência ou a redução da respectiva fração de aumento; o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima; a fixação de regime inicial menos gravoso; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, a suspensão condicional da pena; a redução da multa; a restituição do aparelho celular ou o afastamento de sua destruição; e a fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal da defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; (iii) se cabe afastar a reincidência ou reduzir a fração de aumento aplicada; (iv) se o réu faz jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (v) se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; (vi) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos; (vii) se estão preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena; (viii) se a pena de multa deve ser reduzida; (ix) se o aparelho celular deve ser restituído ou preservado da destruição; (x) se são devidos honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos exames relativos à substância entorpecente e pela prova oral produzida sob contraditório. Os depoimentos policiais mostraram-se coerentes quanto às denúncias recebidas, ao monitoramento, à fuga e à apreensão da droga e do dinheiro, inexistindo indícios de interesse pessoal ou incriminação indevida. 6. A destinação mercantil decorre da análise conjunta das circunstâncias da abordagem, especialmente do fracionamento do entorpecente em 60 porções individualmente embaladas, da apreensão de numerário, da fuga ao avistar a polícia e dos relatos dos agentes. O tráfico é crime de ação múltipla e não exige a comprovação de operação específica de compra e venda ou a identificação do adquirente. A alegada condição de usuário não afasta a traficância quando os demais elementos evidenciam finalidade comercial. 7. A reincidência decorre de condenação definitiva por roubo majorado, com trânsito em julgado anterior aos fatos. A incidência da agravante resulta de critério legal objetivo, independentemente da demonstração de habitualidade criminosa. A fração de 1/6 aplicada na segunda fase corresponde ao parâmetro ordinário da reincidência simples e não se mostra excessiva. 8. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reincidência afasta a primariedade e, por consequência, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, tornando desnecessário aprofundar a análise sobre eventual dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 9. O regime inicial fechado é adequado à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e à condição de reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Rejeitadas as pretensões de afastamento da reincidência e de aplicação do tráfico privilegiado, permanecem inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a escolha do regime. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível porque a reprimenda supera o limite de quatro anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 11. A suspensão condicional da pena também não pode ser concedida, pois a reprimenda excede o limite de dois anos previsto no art. 77 do Código Penal, além de permanecer reconhecida a reincidência em crime doloso. 12. A multa foi fixada no mínimo de 500 dias-multa na primeira fase e elevada para 583 dias-multa exclusivamente em razão da reincidência, com valor unitário estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A situação econômica do condenado não autoriza a redução da sanção para aquém dos limites previstos na Lei n. 11.343/2006. 13. O perdimento do aparelho celular deve ser mantido porque o bem foi apreendido na posse do réu no contexto da traficância e os policiais relataram a visualização de conversas com pessoa apontada como possível responsável pelo gerenciamento do comércio de drogas na localidade. A ausência de conteúdo relevante na posterior extração dos dados não afasta as circunstâncias consideradas na sentença. A destruição foi condicionada ao trânsito em julgado e à falta de interesse da União, ressalvados o aproveitamento de componentes pela Polícia Científica e a preservação do conteúdo probatório. 14. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação recursal, conforme a tabela da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 4/2025. Considerados o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, a verba deve ser fixada em R$ 490,93. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para fixar honorários advocatícios de R$ 490,93 em favor da defensora dativa pela atuação na instância recursal. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório constituem prova idônea quando coerentes entre si e corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão. 2. O fracionamento da droga em numerosas porções individualmente embaladas, associado às circunstâncias da abordagem, pode demonstrar a destinação mercantil e afastar a desclassificação para posse para consumo pessoal. 3. A condição de usuário não exclui o crime de tráfico quando comprovada a finalidade comercial do entorpecente. 4. A condenação definitiva anterior aos fatos caracteriza a reincidência, sendo proporcional o aumento de 1/6 na hipótese de reincidência simples. 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A pena superior a quatro anos, aliada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado. 7. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por restritivas de direitos, e a reprimenda superior a dois anos obsta a suspensão condicional da pena. 8. A pena de multa fixada nos limites da legislação especial não pode ser reduzida com fundamento exclusivo na situação econômica do condenado. 9. É cabível o perdimento de aparelho celular cuja vinculação com o tráfico de drogas tenha sido reconhecida pelas circunstâncias concretas da apreensão. 10. São devidos honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação na instância recursal, conforme a tabela estabelecida pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, art. 28 e § 2º, e art. 63 da Lei n. 11.343/2006; arts. 44, 61, I, 63, 64, I, 77, 91, II, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; arts. 155, caput, 156, caput, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do Código de Processo Penal; art. 5º, XI, XLIII e LVII, da Constituição Federal; art. 258 do RISTJ; Súmulas 7 e 83 do STJ; item 10.4 da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 4/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.073.144/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.4.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.807/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.5.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.963/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 3.9.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5003020-77.2025.8.24.0523, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Quinta Câmara Criminal, j. 28.5.2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015126-68.2025.8.24.0039

    5015126-68.2025.8.24.0039

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO RELEVANTE. MINORAÇÃO, NO ENTANTO, DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco, atacando sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da consumidora e ao pagamento de indenização por dano moral. O apelante postula a reforma da sentença para o reconhecimento da coisa julgada, a regularidade da contratação e dos descontos, a restituição simples, a exclusão do dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização e a limitação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação está alcançada pela coisa julgada; (ii) saber se os descontos impugnados são indevidos e autorizam a restituição em dobro; (iii) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em coisa julgada se a ação judicial anterior não apreciou pedido de restituição dos valores descontados, nem houve identidade integral de pedidos. Os descontos posteriores ao trânsito em julgado constituem fatos supervenientes e podem ser examinados na presente ação, observados os limites objetivos e temporais da coisa julgada. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora existente termo de adesão, a consumidora negou o recebimento da tarjeta e o Banco não comprovou sua efetiva utilização, saque, compra, disponibilização de crédito ou origem do saldo devedor. Ausente prova da contraprestação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos. 5. A restituição em dobro é cabível. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e incide quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, caso dos autos. 6. A restituição fica limitada aos valores efetivamente descontados, comprovadamente vinculados ao contrato discutido na ação anterior, vedada a inclusão de rubricas estranhas ao débito examinado. 7. A persistência de descontos lançados em benefício previdenciário após ciência inequívoca da necessidade de interrupção das cobranças, a partir de decisão judicial em ação antecedente que determina o cancelamento do contrato, com afetação da renda mensal, impondo à consumidora idosa propor nova demanda para suspensão, revela relevante descaso e ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 8. O quantum indenizatório deve atender as particularidades do caso e os parâmetros adotados em casos semelhantes, merecendo acolhida o pleito de minoração. 9. A alteração quantitativa da indenização não modifica a sucumbência fixada na sentença, mantendo-se os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, artigos 337, §§ 2º e 4º, 373, 487, inciso I, 1.009 e 1.048, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 944 e 945; Lei n. 10.741/2003, artigo 71; Lei n. 13.105/2015, artigo 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Súmula n. 362; STJ, Súmula n. 326; STJ, REsp 959.780/ES, j. 26.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, 2ª Seção; TJSC, Súmula n. 55; TJSC, Tema 25; TJSC, ApCiv 5005537-27.2021.8.24.0028, Rel. Gustavo Henrique Aracheski, 4ª CDCivil, j. 26.08.2026; TJSC, ApCiv 5018094-71.2025.8.24.0039, Rel. Selso de Oliveira, 4ª CDCivil, j. 26.08.2026; TJSC, ApCiv 5000402-07.2025.8.24.0218, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 3ª CDCivil, j. 25.08.2026; TJSC, ApCiv 5113017-35.2025.8.24.0930, Rel. Willian Quadros, 6ª CDCivil, j. 25.08.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000933-42.2025.8.24.0235

    5000933-42.2025.8.24.0235

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) necessidade de análise expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. O acórdão considerou a circunstância relativa ao aumento do limite para operações via Pix e registrou os alertas realizados pela funcionária da cooperativa acerca da possibilidade de fraude. 5. O reconhecimento da inexistência de falha imputável à cooperativa e da suficiência do conjunto probatório afastou as alegações relativas à concorrência de causas, à responsabilidade pelos atos da preposta, aos danos morais e ao cerceamento de defesa. 6. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009477-43.2025.8.24.0033

    5009477-43.2025.8.24.0033

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de queda de motocicleta em buraco não sinalizado na via administrada pela concessionária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (ii.i) verificar se os embargos apontam vício apto a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii.ii) definir se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; (ii.iii) apurar se há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) A insurgência não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, pois pretende rediscutir os fundamentos do acórdão e obter modificação do resultado, providência incompatível com a via eleita; (iii.ii) inexiste contradição quanto aos consectários legais fixados na decisão embargada, que observou a orientação aplicável ao caso, sendo incabível a pretensão de alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária dos danos materiais; (iii.iii) também não há vício na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, pois a decisão embargada adotou entendimento compatível com a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37; CDC, arts. 7º e 14; CPC, arts. 77, 334, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 405 e 927. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/09/2018; TJSC, AC n. 5003764-98.2023.8.24.0052, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 03/04/2025; TJSC, APL n. 0301088-22.2018.8.24.0035, Rel. Des. José Agenor de Aragão, DJe 04/03/2021; TJSC, AC n. 2015.068722-4, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08/03/2016; TJSC, AC n. 2011.002723-7, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18/07/2013; TJSP, Apelação Cível n. 1005110-43.2023.8.26.0038, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 04/10/2024; STJ, EDREsp n. 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003411-94.2026.8.24.0103

    5003411-94.2026.8.24.0103

    EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. EXCLUSIVO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DA LEI ADJETIVA PENAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, com o objetivo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal que justifique o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 304 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 5. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte. 6. Inexistindo vício no acórdão embargado, inviável a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 304. Jurisprudência relevante: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0000012-28.2018.8.24.0167/50000, de Garopaba, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 5-9-2019; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0014660-78.2013.8.24.0008/50000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 5-9-2019; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0005458-16.2015.8.24.0038/50000, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 22-8-2019.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072295-96.2026.8.24.0000

    5072295-96.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 429, II, CPC. TEMA 1.061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo sob seu encargo o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica deve ser suportado pela instituição financeira que produziu o documento impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. O Tema Repetitivo n. 1.061/STJ consolida que, em contratos bancários, cabe à instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura questionada pelo consumidor. 5. A regra geral do art. 95 do CPC não afasta, no caso concreto, a atribuição do custeio da perícia à parte que deve se desincumbir do ônus de provar a autenticidade do documento. 6. Não há falar em rateio dos honorários periciais, porque a prova foi determinada para viabilizar a demonstração da autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, e não para apuração de fato sujeito a encargo comum. 7. A incidência do CDC é irrelevante para a solução da controvérsia, pois a regra do art. 429, II, do CPC subsiste independentemente da vulnerabilidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. 2. Nas hipóteses em que a perícia grafotécnica é necessária ao cumprimento desse ônus, cabe à instituição financeira adiantar os honorários periciais. 3. O art. 95 do CPC não afasta a regra especial do art. 429, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 95; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.267.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/9/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5052008-15.2026.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 4/8/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078184-31.2026.8.24.0000

    5078184-31.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NÃO VERIFICADO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, indeferiu pedido de dilação probatória para obtenção de documentos bancários, afastou alegação de excesso de constrição, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a expedição de alvará em favor do exequente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento da dilação probatória requerida pelos executados; (ii) a impenhorabilidade dos valores constritos; (iii) a existência de excesso de constrição; e (iv) a ocorrência de nulidade por ausência de contraditório acerca da memória de cálculo apresentada pelo exequente. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é automaticamente aplicável a valores mantidos em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, exigindo demonstração de que constituem reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial. 4. A mera alegação de que os valores decorrem de aplicação conservadora e de formação de reserva pessoal, desacompanhada de extratos, histórico de movimentações ou outros elementos idôneos, é insuficiente para comprovar a natureza impenhorável dos ativos financeiros. 5. O indeferimento da dilação probatória mostrou-se legítimo, pois não foi demonstrada circunstância objetiva capaz de justificar a ampliação do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, nem comprovada diligência prévia para obtenção dos documentos bancários. 6. Inexiste excesso de constrição quando a memória de cálculo atualizada demonstra valor do débito superior ao montante efetivamente bloqueado, sem apresentação de cálculo alternativo ou indicação de erro específico pela parte executada. 7. A utilização de memória de cálculo atualizada para apreciação da alegação de excesso não configura nulidade por ausência de contraditório quando se trata de mera atualização aritmética do débito e não há demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 8. Incabível a majoração dos honorários recursais quando inexistente prévia fixação de honorários sucumbenciais na decisão recorrida, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, quando invocada em relação a aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, depende da comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial." "O indeferimento de dilação probatória para comprovação de impenhorabilidade não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de impedimento concreto à obtenção dos documentos necessários dentro do prazo legal." "Não há excesso de constrição quando o valor atualizado do débito supera o montante bloqueado e a parte executada não apresenta cálculo impugnativo ou demonstra erro específico na memória de cálculo do exequente." "A ausência de prévia intimação sobre memória de cálculo consistente em simples atualização aritmética do débito não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto."

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5066478-22.2024.8.24.0000

    5066478-22.2024.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos sócios demandados contra decisão que, em incidente instaurado no âmbito de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de grupo econômico, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução, com o atingimento de seus bens até o limite da dívida. 2. A capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da relação processual, especialmente na fase recursal, e a irregularidade de representação inicialmente sanável converte-se em óbice ao conhecimento do recurso quando a parte, depois de oportunizada a correção do vício, permanece inerte. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual na fase recursal impõe o não conhecimento do recurso quando a providência incumbe ao recorrente, conforme o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 4. As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração temporária ou definitiva não foi comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese, os ofícios de intimação pessoal foram encaminhados ao endereço informado pelos próprios agravantes ao comparecerem no processo, de modo que o retorno de um aviso de recebimento com a anotação de destinatário desconhecido e a entrega do outro a terceiro não invalidam os atos de comunicação. 6. Ademais, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo advogado ao constituinte dispensa nova determinação judicial de intimação para a regularização da representação processual, pois incumbe à própria parte constituir novo patrono, conforme o art. 112 do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Os agravantes foram pessoal e inequivocamente cientificados da renúncia de seus advogados e permaneceram inertes quanto à constituição de novo procurador, circunstância que impede o exame do mérito da insurgência. 8. Os honorários recursais não devem ser fixados quando inexiste verba de igual natureza devida pelos recorrentes desde a origem. 9. Recurso não conhecido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5048732-96.2026.8.24.0930

    5048732-96.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUNTADA DO AJUSTE AOS AUTOS, O QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE À EVENTUAL APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES. SUSCITADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO AJUSTE. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUÍZO, APENAS QUANDO MINIMAMENTE DEMONSTRADA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA DA CÁRTULA. PRECEDENTES. AVENTADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC EM RELAÇÃO AO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA A DEVEDORA, DATA VENIA, DE MINIMAMENTE APONTAR AS CLÁUSULAS QUE ENTENDIA ABUSIVAS RELACIONADAS AO PACTO EXIBIDO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações