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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035517-29.2024.8.24.0023

    5035517-29.2024.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A parte apelante, demandada na condição de fiadora, negou a autoria da assinatura eletrônica aposta no contrato e requereu a produção de provas. O processo foi julgado antecipadamente sem apreciação do pedido de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante da impugnação da autoria da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilização do fiador pressupõe manifestação de vontade válida e inequívoca, sendo admissível a impugnação da autoria da assinatura eletrônica que formalizou a garantia. (ii) Os registros de autenticação eletrônica constituem elementos probatórios relevantes, mas não afastam a necessidade de instrução quando a autoria foi especificamente impugnada e houve requerimento oportuno de produção de provas. (iii) Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova requerida é pertinente à solução de fato controvertido e determinante para a responsabilização da parte. (iv) A cassação da sentença para apuração da existência e da validade da fiança prejudica o exame das demais teses relativas à existência e à extensão das obrigações atribuídas ao fiador. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução processual. Demais teses recursais prejudicadas. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autoria de assinatura atribuída ao fiador exige instrução probatória quando a manifestação de vontade é determinante para sua responsabilização, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a dilação probatória é oportunamente requerida". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 819. CPC, arts. 355, I, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5021275-11.2023.8.24.0020, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5025687-93.2020.8.24.0018, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 14.11.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018784-42.2024.8.24.0005

    5018784-42.2024.8.24.0005

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 2. A parte apelante sustenta excesso de execução decorrente de encargos contratuais abusivos, capitalização indevida de juros e incorreção dos cálculos. Requer a suspensão da execução, a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a redução dos honorários sucumbenciais e a condenação da parte apelada por litigância de má-fé. 3. No curso do recurso, sobreveio julgamento de ação revisional relacionada ao contrato objeto da execução, com reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e determinação de apuração dos eventuais valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada e atualizada de cálculo impede o exame dos embargos fundados em excesso de execução; (ii) saber se o julgamento superveniente da ação revisional supre a deficiência da petição inicial ou autoriza a suspensão da execução; (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a base de cálculo definida na sentença comportam redução; e (iv) saber se a atuação processual da parte apelada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de excesso de execução exige que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. A impugnação de encargos contratuais, juros, capitalização e critérios de atualização, quando destinada à redução do valor executado, caracteriza fundamento de excesso de execução e submete-se aos requisitos específicos previstos na legislação processual. 7. Documento contábil que não identifica de forma discriminada e atualizada o valor reputado devido nem demonstra a evolução do débito segundo os critérios defendidos pelo embargante não satisfaz a exigência do art. 917, § 3º, do CPC. 8. A eventual necessidade de prova pericial não afasta o dever de apresentação da memória de cálculo na petição inicial, pois a produção posterior de prova não supre requisito específico da defesa fundada em excesso de execução. 9. O julgamento superveniente da ação revisional, embora relevante para a definição do saldo contratual e para os efeitos patrimoniais no processo executivo, não sana retroativamente a ausência dos requisitos exigidos para a petição inicial dos embargos à execução. 10. Os efeitos do título judicial formado na ação revisional devem ser observados no processo executivo conforme seu conteúdo e alcance, sem repercussão sobre a regularidade formal dos embargos tal como ajuizados. 11. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 12. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução. A extinção dos embargos por insuficiência da petição inicial também inviabiliza a atribuição do efeito suspensivo pretendido. 13. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% observa o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A apreciação equitativa não é cabível quando o proveito econômico é mensurável e não se verifica hipótese excepcional prevista no § 8º do mesmo artigo. 14. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A defesa de tese jurídica, desacompanhada de atuação dolosa ou temerária, não autoriza a aplicação da penalidade. 15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. _______ Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. O julgamento superveniente de ação revisional relacionada ao débito executado não sana retroativamente a ausência dos requisitos processuais exigidos para a defesa fundada em excesso de execução, sem prejuízo da observância dos efeitos do respectivo título judicial no processo executivo. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais não é cabível quando o proveito econômico é mensurável e não estão presentes as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo da mera defesa de tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º, 8º e 11, 300, 485, IV, 917, §§ 3º e 4º, 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5000870-37.2019.8.24.0167, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.10.2024; TJSC, AI n. 5082245-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.09.2025; TJSC, AI n. 5019505-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26.07.2022; TJSC, AC n. 5000363-72.2022.8.24.0005, rel. Des. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.11.2022; TJSC, AC n. 5009321-34.2024.8.24.0019, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17.03.2026; TJSC, AI n. 5065734-61.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035550-20.2026.8.24.0000

    5035550-20.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA ANTERIOR DO DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição de pretensão indenizatória deduzida por sociedade de economia mista contra ex-administrador, fundada em suposta omissão no exercício do cargo que teria ocasionado prejuízo patrimonial decorrente de condenação trabalhista. 2. A parte agravante sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, "b", da Lei nº 6.404/1976 e defende que o termo inicial corresponde ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas ou à ciência formal da companhia acerca das determinações do órgão de controle, ocorridos em momento anterior à comunicação posteriormente reiterada. 3. A parte agravada defende que o prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão, após conclusão da fiscalização pelo órgão de controle externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil contra ex-administrador de sociedade de economia mista teve início com a ciência anterior da companhia acerca dos fatos e da necessidade de adoção de providências para ressarcimento ou apenas com posterior reiteração da comunicação pelo Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de reparação civil contra administrador submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 287, II, "b", da Lei nº 6.404/1976. 6. A submissão da sociedade de economia mista ao controle externo permite considerar a atuação do Tribunal de Contas na definição do termo inicial da prescrição, sem autorizar sucessivas renovações do prazo por comunicações posteriores, reiterações de determinações ou procedimentos administrativos internos. 7. O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria objetiva do nascimento da pretensão, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito, quando presentes elementos objetivos suficientes ao exercício da pretensão. 8. A existência de comunicação anterior do órgão de controle, com indicação do prejuízo e recomendação de adoção de providências voltadas ao ressarcimento, demonstra ciência suficiente da companhia acerca dos fatos necessários ao ajuizamento da ação. 9. A ciência dirigida ao representante legal da sociedade, no exercício de suas atribuições institucionais, é imputável à própria pessoa jurídica para fins de contagem do prazo prescricional. 10. A posterior reiteração de determinação pelo órgão de controle não inaugura novo prazo prescricional quando a companhia já dispunha de elementos objetivos suficientes para o exercício da pretensão. 11. A instauração posterior de procedimento administrativo interno pela própria sociedade não suspende, interrompe ou reinicia a prescrição, ausente previsão legal nesse sentido. 12. Considerado como termo inicial o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas ou a ciência formal anteriormente conferida à companhia, o prazo trienal transcorreu integralmente antes do ajuizamento da ação indenizatória. 13. O reconhecimento da prescrição impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e extinguir o processo com resolução do mérito. __________ Teses de julgamento: "1. A pretensão de reparação civil contra administrador submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, "b", da Lei nº 6.404/1976. 2. A atuação do Tribunal de Contas pode ser considerada na definição do termo inicial da prescrição em ação de responsabilidade contra administrador de sociedade de economia mista, sem permitir a renovação do prazo por comunicações ou determinações posteriores. 3. A comunicação dirigida ao representante legal da sociedade, no exercício de suas funções institucionais, caracteriza ciência da própria pessoa jurídica para fins de contagem do prazo prescricional. 4. A reiteração de determinação pelo órgão de controle e a instauração posterior de procedimento administrativo interno não suspendem, interrompem ou reiniciam prazo prescricional já iniciado, ausente previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.578/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5062548-25.2026.8.24.0000

    5062548-25.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCURSO ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a preferência de penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada e determinou a transferência dos valores constritos para processo diverso. Os agravantes sustentaram que os créditos em disputa possuíam natureza alimentar por decorrerem de honorários advocatícios e requereram o rateio proporcional do numerário ou, subsidiariamente, a reserva de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se pedido de reserva de honorários advocatícios formulado posteriormente à efetivação de penhora no rosto dos autos pode prevalecer sobre a constrição anteriormente aperfeiçoada; e (ii) verificar se a natureza alimentar dos créditos justifica o rateio proporcional dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A penhora no rosto dos autos regularmente efetivada e comunicada ao juízo competente constitui ato constritivo eficaz que retira da parte a livre disponibilidade do crédito atingido. (iv) A apresentação posterior de contrato de honorários e pedido de reserva não possui eficácia para modificar a destinação de crédito já submetido a constrição judicial regularmente aperfeiçoada. (v) A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a desconstituição ou relativização de penhora anteriormente constituída. (vi) Os créditos em disputa decorrem ambos de honorários advocatícios, inexistindo superioridade material apta a justificar preferência diversa. (vii) Inseridos os créditos na mesma classe de preferência, aplica-se o critério da anterioridade previsto no art. 908, § 2º, do CPC. (viii) O rateio proporcional pressupõe concorrência entre créditos sem distinção temporal ou legal relevante, circunstância não verificada na hipótese. (ix) A atuação profissional do advogado na condução da demanda não constitui causa legal de preferência sobre crédito previamente penhorado em favor de terceiro. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Revogada a tutela recursal anteriormente concedida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos regularmente aperfeiçoada impede a posterior destinação preferencial do crédito atingido por meio de pedido superveniente de reserva de honorários advocatícios contratuais." "2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a observância da eficácia e da anterioridade de penhora regularmente constituída." "3. Quando os créditos concorrentes possuem a mesma natureza jurídica e igual grau de preferência, aplica-se o critério temporal previsto no art. 908, § 2º, do CPC." "4. Inviável o rateio proporcional quando existente penhora judicial anteriormente efetivada e apta a definir a ordem de satisfação dos créditos concorrentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908 e § 2º; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003551-49.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 14-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 70082788399, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marlene Marlei de Souza, j. 10-12-2020; STJ, REsp n. 1.815.055, Corte Especial.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064817-37.2026.8.24.0000

    5064817-37.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO TETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos impugnados pela parte autora. A recorrente postulou a revogação da medida e a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos; e (ii) examinar a adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica. (iv) A ausência de prova suficiente acerca da contratação, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. (v) A multa cominatória mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. (vi) A inexistência de limite máximo para as astreintes revela-se desproporcional, sendo necessária a fixação de teto para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o teto das astreintes, mantida a tutela de urgência e os demais termos da decisão recorrida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. Em ação na qual se alega inexistência de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo contratual." "2. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela de urgência quando presentes indícios de irregularidade da contratação." "3. As astreintes podem ser limitadas para preservar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, 537 e 1.015, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5054340-86.2025.8.24.0000; TJSC, AI n. 5009182-47.2021.8.24.0000; TJSC, AI n. 5057320-74.2023.8.24.0000; TJSC, AI n. 5021957-60.2022.8.24.0000.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004375-15.2023.8.24.0064

    5004375-15.2023.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, redistribuiu os ônus sucumbenciais. A embargante alegou omissão quanto à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O acórdão redistribuiu expressamente as despesas processuais e os honorários advocatícios em razão da alteração do resultado do julgamento da apelação. (ii) A decisão definiu as bases de cálculo dos honorários devidos por cada parte. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao pedido não configura, por si só, sucumbência recíproca. (iii) Inexistente a omissão apontada, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais quando o acórdão redistribui expressamente as despesas processuais e fixa os honorários advocatícios devidos por cada parte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 326; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, j. 27.6.2019; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, j. 17.2.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041247-22.2026.8.24.0000

    5041247-22.2026.8.24.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO HABITUAL E REMUNERADA DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda relacionada aos reparos realizados em veículo protegido por associação. A agravante requereu o reconhecimento da relação de consumo e a redistribuição do encargo probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a relação entre a parte associada e a associação de proteção veicular se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a hipossuficiência técnica e informacional autoriza a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A natureza associativa e a ausência de finalidade lucrativa não afastam a relação de consumo quando a entidade presta serviço habitual e remunerado de proteção veicular. (iv) A distinção entre proteção patrimonial mutualista e contrato de seguro não impede o enquadramento da associação como fornecedora. (v) A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à estrutura e à segurança do veículo, aos reparos realizados e à regulação do sinistro. (vi) A associação possui maior facilidade de acesso aos laudos, documentos e informações relevantes, o que caracteriza a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora. (vii) A inversão do ônus da prova deve ser determinada antes da instrução e não implica antecipação do mérito ou presunção absoluta de veracidade das alegações. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova. Tutela recursal confirmada. Teses de julgamento: "1. A associação que presta serviço habitual e remunerado de proteção veicular enquadra-se no conceito de fornecedora, ainda que não possua finalidade lucrativa." "2. A hipossuficiência técnica e informacional autoriza a inversão do ônus da prova quando a fornecedora detém maior facilidade para produzir os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII. CPC, arts. 926 e 1.015, XI. Lei Complementar n. 213/2025, arts. 88-D e 88-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.942/SC, Terceira Turma, j. 6-5-2025, DJEN de 13-5-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040597-72.2026.8.24.0000

    5040597-72.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. CONTROVÉRSIA DOMINIAL EM AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VÍNCULO LOCATÍCIO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA EFETIVADA. CAUÇÃO LEGAL PRESTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, determinou a desocupação liminar de imóvel comercial. A parte agravante alegou controvérsia sobre a titularidade do bem, existência de locação anterior com terceiro e risco à continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ação autônoma que discute a validade do título de propriedade impede a desocupação liminar; (ii) verificar se o contrato anterior com terceiro afasta o vínculo locatício posterior; e (iii) aferir o preenchimento dos requisitos legais para a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A averbação da ação declaratória na matrícula possui natureza informativa e não suspende os efeitos do registro imobiliário, inexistindo decisão que tenha desconstituído o título, reconhecido prejudicialidade externa ou impedido o exercício dos direitos decorrentes da locação. (v) A legitimidade para exigir os efeitos do contrato decorre da posição de locador e da comprovação do vínculo locatício, independentemente da demonstração definitiva do domínio. (vi) A parte agravante celebrou o contrato posterior e permaneceu na utilização do imóvel, não podendo invocar unilateralmente dúvida dominial ou locação anterior com terceiro para afastar as obrigações assumidas, cuja desconstituição exige contraditório e instrução probatória. (vii) A dúvida quanto ao credor não autoriza a retenção dos aluguéis, sobretudo quando ausentes pagamento, depósito judicial ou purgação da mora. (viii) A mera previsão contratual de garantia não equivale à sua efetiva constituição. (ix) Comprovados o vínculo locatício, o inadimplemento, a ausência de garantia efetivada e a prestação da caução legal, estão preenchidos os requisitos para a desocupação liminar. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Sem honorários recursais. Teses de julgamento: 1. "A existência de ação autônoma destinada à desconstituição do título de propriedade não impede a desocupação liminar quando ausente decisão que suspenda os efeitos do registro imobiliário ou do contrato de locação." 2. "A legitimidade para exigir os efeitos da locação decorre da posição contratual de locador, independentemente da comprovação definitiva do domínio." 3. "A dúvida quanto à titularidade do imóvel ou à pessoa do credor não autoriza a retenção dos aluguéis sem pagamento, depósito judicial ou purgação da mora." 4. "Comprovados o inadimplemento, a ausência de garantia locatícia efetivada e a prestação da caução legal, mostra-se cabível a desocupação liminar." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 37, 59, § 1º, IX, e 59, § 3º. CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5003480-63.2025.8.24.0103, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2026; TJSC, Apelação Cível n. 0310620-35.2015.8.24.0064, rel. Des. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-9-2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035832-75.2025.8.24.0038

    5035832-75.2025.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIAÇÃO DE MOTOCICLETA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO, OS TERMOS E OS SUJEITOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO E DE OPORTUNIDADE PARA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS. PROVA ORAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de resolução de contrato verbal cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a existência e a validade da contratação relativa a uma motocicleta, declarou o inadimplemento contratual, resolveu o ajuste, determinou a restituição do bem ou o pagamento de indenização substitutiva e impôs o adimplemento das parcelas do financiamento e a reparação pelo dano moral decorrente de alegada negativação indevida. A parte ré sustentou que não celebrou contrato com a parte autora, pois a negociação teria sido realizada diretamente com terceiro. Alegou, ainda, a quitação superveniente do financiamento e a transferência do veículo. Requereu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto às obrigações principais, a exclusão da reparação por dano moral ou a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem o prévio saneamento do processo e sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa diante da controvérsia fática sobre a formação, os termos e os sujeitos do contrato verbal; e (ii) verificar se os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para esclarecer a dinâmica da negociação e a efetiva participação das pessoas envolvidas no negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) As versões apresentadas pelas partes divergem quanto à formação do contrato verbal e à identidade de quem efetivamente participou da negociação, circunstância que evidencia a existência de controvérsia fática relevante. (iv) A procuração outorgada pela parte autora à parte ré para a transferência da motocicleta não esclarece, isoladamente, todos os termos do negócio jurídico, pois as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, o boletim de ocorrência e os demais elementos documentais indicam a participação de terceiro na negociação. (v) A prova oral e testemunhal mostra-se necessária para esclarecer se a parte autora anuiu à entrega do veículo ao terceiro, hipótese que poderá caracterizar nova relação jurídica, ou se a parte ré agiu por sua conta e risco, com a manutenção do vínculo contratual originariamente alegado. (vi) O julgamento antecipado do mérito pressupõe a inexistência de controvérsia fática que exija dilação probatória, condição não verificada quando os documentos apresentados suscitam dúvidas quanto à dinâmica objetiva do negócio e à definição subjetiva dos contratantes. (vii) A ausência de oportunidade para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir reforça a necessidade de saneamento e organização do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova pertinentes. (viii) O indeferimento da produção de prova oral e testemunhal potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença de ofício. (ix) A desconstituição do pronunciamento judicial torna prejudicada a análise das teses recursais relativas à inexistência do contrato, à perda superveniente do objeto, à reparação por dano moral e aos documentos apresentados na fase recursal. (x) A quitação do financiamento e a posterior alienação do bem a terceiro constituem circunstâncias supervenientes que recomendam a realização de nova tentativa de conciliação ou mediação durante o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO: Sentença desconstituída de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para saneamento e organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova postulados pelas partes. Análise do recurso prejudicada. Não fixados honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A existência de controvérsia fática relevante sobre a formação, os termos e os sujeitos de contrato verbal impede o julgamento antecipado do mérito quando a prova oral e testemunhal se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos." "2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem prévio saneamento do processo e sem oportunizar às partes a especificação e a produção das provas pertinentes à elucidação da relação jurídica controvertida." "3. Reconhecido de ofício o cerceamento de defesa, a sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, ficando prejudicada a análise das teses recursais de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5000149-45.2023.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 21-7-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5003738-96.2024.8.24.0139, Oitava Câmara de Direito Civil, rel. Alex Heleno Santore, j. 30-6-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5007028-31.2023.8.24.0018, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. para o acórdão Giancarlo Bremer Nones, j. 25-3-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071480-02.2026.8.24.0000

    5071480-02.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. INDÍCIOS DE FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes das operações bancárias impugnadas, determinar a abstenção de cobranças e de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e impor multa diária para o caso de descumprimento. A agravante postulou a revogação da tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos e das cobranças relativas às operações bancárias impugnadas; e (ii) definir a necessidade e a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A probabilidade do direito está evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelos elementos documentais apresentados pela parte autora, entre eles relatório do SCR/Banco Central que demonstra a existência de diversas operações financeiras em seu nome, inclusive perante a agravante. (iv) A existência de cadastro realizado com o nome e o CPF da parte autora, porém associado a telefone, endereço eletrônico e endereço residencial estranhos à sua esfera pessoal, constitui relevante indício de utilização fraudulenta de seus dados. (v) A conversa juntada aos autos, na qual corréu admite ter utilizado o nome da parte autora para realização de empréstimos sem autorização, reforça a plausibilidade da alegação de fraude. (vi) O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de comprometimento da subsistência e da reputação creditícia da parte autora pela continuidade da cobrança de obrigações cuja contratação é impugnada. (vii) A simples alegação da instituição financeira de que atuou em conformidade com seus termos e condições, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a regularidade das contratações nesta fase processual, não afasta a probabilidade do direito extraída da documentação apresentada. (viii) A multa cominatória constitui medida legítima e adequada para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não se mostra cabível seu afastamento. (ix) As astreintes devem observar a natureza da obrigação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor fixado na origem se revela excessivo e comporta redução, sem prejuízo de posterior revisão diante das circunstâncias verificadas no curso do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor diário e o limite das astreintes, mantida a decisão agravada nos demais aspectos. Honorários recursais não fixados. Teses de julgamento: "1. A presença de elementos documentais indicativos de utilização fraudulenta de dados pessoais em operações bancárias, associada ao risco decorrente da manutenção das respectivas cobranças, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência." "2. A alegação unilateral da instituição financeira quanto à regularidade de sua atuação não afasta, em juízo de cognição sumária, indícios concretos de fraude apresentados pela parte consumidora." "3. A multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas deve ser reduzida quando fixada em patamar excessivo e desproporcional à natureza da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 300, 537, caput e § 1º, I, e 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações