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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080020-39.2026.8.24.0000

    5080020-39.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA DURANTE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução decorrente de relação de consumo, estendeu aos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica fornecedora a responsabilidade patrimonial pelo débito. 2. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva em razão da retirada do quadro societário antes da celebração de acordo posteriormente inadimplido, ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, impossibilidade de responsabilização dos sócios retirantes, nulidade pela utilização de prova emprestada e insuficiência da existência de grupo econômico para justificar a medida. 3. A decisão recorrida reconheceu a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor diante da insuficiência patrimonial da fornecedora e do obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor, considerando ainda que a obrigação material foi constituída durante o período em que os agravantes integravam o quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a retirada dos agravantes do quadro societário antes da celebração do acordo configura ilegitimidade passiva; (ii) saber se o acordo posterior constituiu novação capaz de desvincular a dívida da relação jurídica originária; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica; (iv) saber se os sócios retirantes podem responder por obrigação constituída durante sua participação societária; e (v) saber se a utilização de prova emprestada e de elementos relativos à atuação coordenada de empresas configura nulidade ou insuficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade passiva é aferida, em regra, segundo a teoria da asserção. A discussão acerca da responsabilidade dos ex-sócios pela obrigação perseguida integra o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não evidencia ausência manifesta de pertinência subjetiva. 6. O acordo posterior que disciplina o valor, a forma de pagamento e as consequências do inadimplemento de obrigação preexistente não caracteriza, por si só, novação. A intenção de novar não se presume e exige manifestação inequívoca ou incompatibilidade entre a obrigação originária e a subsequente, conforme o art. 361 do Código Civil. 7. O parcelamento do débito, sua atualização e a estipulação de cláusula penal não extinguem automaticamente a obrigação anterior nem constituem obrigação autônoma quando ausente intenção inequívoca de novar. 8. A desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo submete-se à teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A medida dispensa prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a autonomia da pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 9. A insuficiência patrimonial da fornecedora, o inadimplemento da obrigação e a frustração da satisfação do crédito caracterizam obstáculo concreto ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica no regime consumerista. 10. A responsabilização decorrente da teoria menor não depende da demonstração de ato ilícito individualizado do sócio nem da prova de que tenha causado pessoalmente a insolvência da sociedade. 11. A retirada formal do quadro societário não afasta, por si só, a responsabilidade decorrente da desconsideração quando a relação de consumo e a obrigação material foram constituídas durante o período de participação societária. A responsabilidade extraordinária decorrente da desconsideração não se confunde com a responsabilidade societária ordinária disciplinada pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 12. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil desde que assegurado contraditório no processo em que será valorada. A possibilidade de conhecimento, manifestação e impugnação dos elementos utilizados afasta a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. 13. A existência de grupo econômico, isoladamente, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A referência à atuação coordenada entre empresas constitui elemento adicional quando a medida se encontra autonomamente fundamentada no obstáculo ao ressarcimento do consumidor previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 14. A manutenção da decisão recorrida decorre da natureza consumerista da relação jurídica, da frustração da satisfação do crédito, da insuficiência patrimonial da fornecedora e da participação dos agravantes na sociedade durante a formação da obrigação material. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. ___________ Teses de julgamento: "1. O acordo que apenas disciplina o pagamento de dívida preexistente não caracteriza novação sem manifestação inequívoca de intenção de novar ou incompatibilidade entre as obrigações. 2. A desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a autonomia patrimonial da fornecedora constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. A retirada do sócio não impede sua responsabilização pela teoria menor quando a relação de consumo e a obrigação material foram constituídas durante sua participação no quadro societário. 4. A utilização de prova emprestada não configura nulidade quando assegurada oportunidade de conhecimento, manifestação e impugnação no processo de destino e ausente demonstração de prejuízo. 5. A existência de grupo econômico não autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, mas sua análise é dispensável quando presentes fundamentos autônomos suficientes para incidência do art. 28, § 5º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 361, 1.003, 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5002550-81.2024.8.24.0070, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.04.2026; TJSC, AI n. 5034174-09.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27.04.2021; TJSC, AI n. 5039701-39.2020.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2023; TJSC, AI n. 5041565-39.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16.09.2025; TJSC, AI n. 5042756-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2025; TJSC, AI n. 5040566-57.2023.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02.05.2024; TJSC, AC n. 0301426-36.2015.8.24.0282, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023; TJSC, AC n. 0000303-78.2013.8.24.0013, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2016.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008931-53.2026.8.24.0000

    5008931-53.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução, rejeitou o pedido de inclusão de pessoas físicas no polo passivo e condenou a parte requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de comportamento contraditório do juízo ao determinar a instauração do incidente e, posteriormente, rejeitá-lo; (ii) analisar se a dissolução ou encerramento das atividades da pessoa jurídica autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) examinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quando a Defensoria Pública atua como curadora especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorreu de opção processual da parte exequente, que não se insurgiu contra decisão anterior nem formulou pedido de sucessão processual, inexistindo contradição ou induzimento por parte do juízo. (v) A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera dissolução ou encerramento das atividades da pessoa jurídica. (vi) A ausência de requerimento de habilitação ou de prova de transferência patrimonial inviabiliza o redirecionamento da execução. (vii) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, de modo que a improcedência do requerimento enseja a condenação em honorários advocatícios. (viii) A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, ainda que mediante defesa por negativa geral, não afasta a litigiosidade nem a aplicação do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Teses de julgamento: "1. A dissolução ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil." "2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 133 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STF, RE n. 1.140.005, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017526-54.2021.8.24.0020

    5017526-54.2021.8.24.0020

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, por ausência de interesse processual, diante da falta de comprovação de impedimento concreto à regularização do imóvel pelas vias ordinárias. 2. A parte autora afirmou exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior ao prazo legal, decorrente de negócios jurídicos verbais envolvendo frações integrantes de imóvel matriculado, e sustentou a impossibilidade de regularização registral em razão da ausência de contato com os proprietários registrais e da existência de outros posseiros. 3. No recurso, postulou o regular prosseguimento da ação, sob o argumento de preenchimento dos requisitos da usucapião e de inviabilidade da regularização administrativa. Em segundo grau, apresentou documentos posteriores à sentença, relativos à formalização de escritura pública, exigência de retificação da área pelo registro imobiliário e situação registral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião fundada em posse originada de aquisição derivada, quando não demonstrado obstáculo concreto à regularização da propriedade pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários; e (ii) saber se documentos e fatos supervenientes à sentença, indicativos de exigências registrais ainda não atendidas, são suficientes para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aquisição derivada da posse ou da propriedade não impede, por si só, o processamento da ação de usucapião. Conforme o Tema n. 28 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, exige-se, contudo, demonstração de obstáculo concreto que inviabilize a transmissão do domínio pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 6. A inserção da área em matrícula maior, a ausência de desmembramento ou a necessidade de regularização registral também não afastam, isoladamente, a prescrição aquisitiva. Embora os efeitos do Tema n. 28 tenham sido modulados, a orientação quanto à necessidade de demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização já era adotada pela Câmara julgadora. 7. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar a impossibilidade de escrituração ou transferência do imóvel pelas vias ordinárias, mas apresentou apenas alegações de ausência de contato com os proprietários registrais, existência de outros posseiros e inviabilidade da regularização administrativa. 8. A inexistência, antes da sentença, de requerimento registral frustrado, nota devolutiva, recusa de formalização dos negócios ou outra circunstância objetiva capaz de evidenciar obstáculo à regularização da cadeia negocial afasta o interesse processual. 9. A alegação recursal de tentativas administrativas infrutíferas não supre a deficiência probatória, pois permaneceu desacompanhada de elementos referentes ao período anterior à sentença, apesar de a comprovação dessas diligências ter sido expressamente determinada na origem. 10. A aquisição de parte da posse por intermédio de possuidor não registral não modifica a conclusão, pois a própria narrativa revela sucessivos negócios jurídicos voluntários, sem demonstração de impedimento concreto à respectiva formalização. 11. O eventual preenchimento dos requisitos materiais da usucapião extraordinária, inclusive posse prolongada, contínua e com ânimo de dono, não dispensa a demonstração do interesse processual quando a origem da posse decorre de negócios jurídicos suscetíveis, em princípio, de regularização pelas vias próprias. 12. Os documentos supervenientes, consistentes na posterior formalização de escritura pública, em exigência de retificação da área pelo registro imobiliário e em laudo produzido em outro processo, não demonstram obstáculo concreto preexistente e insuperável à regularização. Ao contrário, evidenciam providências administrativas ainda passíveis de cumprimento. 13. Embora os arts. 435, 493 e 933 do CPC admitam a consideração de fatos e documentos supervenientes, tais elementos não afastam a ausência de interesse processual verificada no momento do julgamento. Incabível, ainda, a majoração de honorários recursais diante da ausência de arbitramento na origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A aquisição derivada não impede, por si só, o ajuizamento de ação de usucapião, desde que demonstrado obstáculo concreto que inviabilize a regularização da propriedade pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 2. A alegação de posse prolongada e o preenchimento dos requisitos materiais da usucapião não dispensam a demonstração do interesse processual quando a origem da posse decorre de negócios jurídicos voluntários. 3. A ausência de requerimento registral frustrado, nota devolutiva, recusa de formalização ou outro elemento objetivo que evidencie impedimento à regularização da cadeia negocial afasta o interesse processual para utilização da usucapião como sucedâneo das vias ordinárias. 4. Documentos supervenientes que revelam exigências registrais ainda passíveis de cumprimento, sem demonstração de obstáculo concreto preexistente à regularização, não afastam a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 17, 330, 435, 485, VI, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14.05.2025, Tema n. 28; TJSC, AC n. 0317752-15.2018.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2023; TJSC, AC n. 5006202-72.2022.8.24.0007, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064262-20.2026.8.24.0000

    5064262-20.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, PROTESTO E RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA JUSTIFICADORA DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação de resolução contratual c/c restituição de valores que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contratos de compromisso de compra e venda de lotes e determinar a abstenção de negativação, protesto e rescisão unilateral dos contratos. A agravante requereu a reforma da decisão para restabelecimento da exigibilidade das prestações ou, subsidiariamente, a determinação de depósito judicial das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos em razão do alegado atraso na entrega do empreendimento imobiliário; e (ii) examinar a viabilidade do pedido subsidiário de depósito judicial das prestações durante a tramitação da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. (iv) Os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que o prazo contratualmente previsto para conclusão do loteamento expirou sem a entrega do empreendimento, circunstância corroborada por notificação extrajudicial, registros fotográficos, vídeos e ata notarial. (v) Embora o contrato previsse hipóteses de prorrogação do prazo de entrega, a agravante não apresentou, nesta fase processual, prova individualizada de evento apto a justificar a paralisação das obras ou a prorrogação contratual, tampouco demonstrou a duração e os efeitos concretos de eventual causa excludente de mora. (vi) A pretensão deduzida na ação originária visa à resolução dos contratos por alegado inadimplemento da vendedora, não havendo contradição entre esse pedido e a vedação temporária à rescisão unilateral fundada no não pagamento das parcelas cuja exigibilidade foi suspensa judicialmente. (vii) É aplicável, em tese, a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, não sendo razoável exigir dos adquirentes a continuidade do pagamento das prestações enquanto subsiste controvérsia relevante acerca do cumprimento da obrigação principal assumida pela vendedora. (viii) A suspensão das parcelas possui caráter provisório e visa preservar a utilidade da prestação jurisdicional até a apuração definitiva da responsabilidade pelo alegado atraso na entrega do empreendimento. (ix) A vedação de negativação, protesto e rescisão unilateral constitui consequência lógica da suspensão da exigibilidade das parcelas, evitando a imposição de efeitos decorrentes do inadimplemento de obrigação temporariamente inexigível. (x) O alegado prejuízo econômico da agravante não foi demonstrado de forma concreta, permanecendo reversível eventual dano decorrente da suspensão das cobranças. (xi) O pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas vincendas deve ser rejeitado, por impor aos adquirentes obrigação incompatível com a pretensão de resolução contratual fundada no alegado inadimplemento da vendedora. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. Demonstrados, em cognição sumária, indícios de atraso relevante na entrega de empreendimento imobiliário e ausência de justificativa contratualmente idônea para a prorrogação do prazo, é cabível a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato." "2. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, autoriza a suspensão provisória das obrigações do adquirente quando houver plausibilidade da alegação de inadimplemento da obrigação principal assumida pela vendedora." "3. Suspensa judicialmente a exigibilidade das parcelas contratuais, mostra-se adequada a vedação de negativação, protesto e rescisão unilateral fundada no não pagamento desses valores." "4. É inviável impor depósito judicial das parcelas vincendas quando a parte adquirente busca a resolução contratual em razão de alegado inadimplemento da vendedora e estão presentes os requisitos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão João de Nadal, j. 13-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083136-24.2024.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão André Carvalho, j. 18-03-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002831-40.2023.8.24.0048

    5002831-40.2023.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA DA USUCAPIÃO. ANTIGO TITULAR REGISTRAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ART. 903, § 4º, DO CPC. ATOS CONSTRITIVOS. OPOSIÇÃO À POSSE. CIÊNCIA PESSOAL DOS POSSUIDORES. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo réu/apelante contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária. O embargante alegou contradição entre o marco temporal da formação do polo passivo e a eficácia retroativa da prescrição aquisitiva, bem como de omissão quanto à citação do antigo titular registral, à arrematação judicial, ao art. 903, § 4º, do CPC e à natureza da exigência de ciência pessoal dos possuidores acerca dos atos constritivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se há contradição entre o critério de formação do polo passivo e os efeitos retroativos da usucapião; (ii) verificar se houve omissão quanto à citação do antigo titular registral e às repercussões da aquisição originária sobre a execução e a arrematação; (iii) examinar a incidência do art. 903, § 4º, do CPC; e (iv) esclarecer se a ciência pessoal dos possuidores constitui requisito jurídico da oposição ou elemento de valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Inexiste contradição, pois a titularidade registral no ajuizamento define o polo passivo. (vi) A eficácia retroativa da aquisição originária não exige a citação de todos os antigos titulares registrais, nem reflexos patrimoniais indiretos configuram litisconsórcio necessário. (vii) O art. 903, § 4º, do CPC é inaplicável porque a pretensão não visa desconstituir a execução, os atos constritivos ou a arrematação. (viii) A penhora, as avaliações e as averbações registrais não demonstram, isoladamente, oposição efetiva à posse. (ix) A ausência de ciência pessoal foi considerada elemento do conjunto probatório, e não requisito jurídico abstrato da oposição, tendo sido examinados os arts. 1.238 e 1.244 do Código Civil. (x) A insurgência busca rediscutir matérias já decididas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. (xi) A reiteração de teses já examinadas caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa processual. Teses de julgamento: 1. "A titularidade registral existente no ajuizamento define o polo passivo da ação de usucapião, sem se confundir com os efeitos materiais da aquisição originária." 2. "A eficácia retroativa da usucapião não exige a citação de todos os antigos titulares registrais atingidos apenas por alegados reflexos patrimoniais indiretos." 3. "Atos constritivos, como penhora e avaliação, desacompanhados de prova de ciência pessoal e efetiva, não afastam a prescrição aquisitiva." 4. "A ausência de ciência pessoal dos possuidores pode ser valorada no exame da prova, sem constituir requisito jurídico abstrato da oposição à posse." 5. "A reiteração de teses já apreciadas, sem demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, autoriza a aplicação de multa por finalidade protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 489, § 1º, IV, 903, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.238, 1.244 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09.04.2013; TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.08.2022; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.02.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004261-06.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.06.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5023722-27.2026.8.24.0000

    5023722-27.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu o seu pedido para incluir os sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução. A parte recorrente sustenta a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consistem em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando acolhido o pedido formulado pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (ii) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental autônoma, com litigiosidade própria, de modo que a fixação de honorários sucumbenciais somente se justifica quando houver rejeição do pedido, hipótese em que a parte indevidamente chamada a litigar é excluída do feito. (iii) Quando o pedido é acolhido, a parte atingida pela desconsideração passa a integrar o polo passivo da execução e se submete aos ônus processuais inerentes à demanda principal, não sendo cabível a imposição de honorários sucumbenciais apenas pelo acolhimento do incidente, sob pena de indevida duplicidade de condenação. (iv) A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da verba honorária no incidente apenas na hipótese de improcedência do pedido, devendo eventual sucumbência nas hipóteses de acolhimento ser aferida ao final da demanda principal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando acolhido o pedido formulado pela parte exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJEN 12/3/2025; TJSC, ApCiv n. 5040678-09.2023.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 02/09/2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5098621-30.2025.8.24.0000

    5098621-30.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação fundada na ausência da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na alegada inexigibilidade do título em razão da pendência de recursos excepcionais. 2. A parte agravante sustenta irregularidade formal do cumprimento provisório pela ausência de certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto pendentes recurso especial e agravo em recurso especial. 3. Requer a reforma da decisão para extinção do cumprimento provisório ou, subsidiariamente, sua suspensão até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo eletrônico, a ausência da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do CPC impede o processamento do cumprimento provisório de sentença; e (ii) saber se a pendência de recurso especial e de agravo em recurso especial, sem atribuição de efeito suspensivo, torna inexigível o título ou impede o prosseguimento do cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de instrução da petição de cumprimento provisório com as peças previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC incide quando os autos não forem eletrônicos. Em processo eletrônico, o juízo possui acesso integral aos documentos, às decisões e ao histórico recursal, sendo dispensável a apresentação da certidão prevista no inciso II do dispositivo. 6. A ausência da certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo não configura vício formal apto a impedir o processamento do cumprimento provisório em autos eletrônicos. 7. O cumprimento provisório é cabível quando a decisão estiver impugnada por recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. 8. Os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 995 do CPC. 9. O recurso especial e o agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de pronunciamento específico do órgão competente. 10. A ausência de decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos excepcionais permite o prosseguimento do cumprimento provisório, ainda que pendente sua apreciação pelas Cortes Superiores. 11. O julgamento da apelação encerra o efeito suspensivo ordinariamente atribuído a esse recurso, não sendo possível estendê-lo automaticamente aos recursos excepcionais posteriormente interpostos. 12. A interposição de recurso especial pelo próprio exequente, com pretensão de ampliação da vantagem obtida, não impede o cumprimento provisório do capítulo eficaz e favorável da decisão. 13. Precedente relativo a cumprimento provisório instaurado durante a pendência de apelação dotada de efeito suspensivo não se aplica quando a apelação já foi julgada e remanescem apenas recursos excepcionais sem efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. _____________ Teses de julgamento: "1. Em processo eletrônico, é dispensável a apresentação da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do CPC para o processamento do cumprimento provisório de sentença, diante do acesso integral do juízo aos autos e ao histórico recursal. 2. A pendência de recurso especial e de agravo em recurso especial, sem decisão que lhes atribua efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório da decisão judicial eficaz. 3. A interposição de recurso excepcional pelo exequente com pretensão de ampliação da vantagem obtida não impede o cumprimento provisório do capítulo da decisão que lhe seja favorável e permaneça eficaz." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 522, parágrafo único, II, 995, 1.029, §5º; RITJSC, art. 132, XV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5099178-17.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, AI n. 5044054-15.2026.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2026; TJSC, AI n. 5033237-86.2026.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.06.2026; TJSC, AI n. 5023245-04.2026.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Nona Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080030-83.2026.8.24.0000

    5080030-83.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte exequente em decorrência de contratos declarados inexistentes na fase de conhecimento. 2. A parte agravante sustenta excesso de execução e pretende a compensação das quantias que afirma terem sido disponibilizadas à parte agravada, com consequente reconhecimento da inexistência de saldo devedor, liberação de depósito judicial, afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e exigência de caução para eventual levantamento de valores. 3. A decisão recorrida afastou a compensação por considerar que a matéria já havia sido examinada na fase de conhecimento, na qual se reconheceu a ausência de comprovação do efetivo repasse das quantias à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, no cumprimento de sentença, compensar valores decorrentes dos contratos declarados inexistentes quando o efetivo repasse das quantias já foi examinado e considerado não comprovado na fase de conhecimento; (ii) saber se a compensação pretendida configura causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC; e (iii) saber se há excesso de execução, com repercussão sobre o saldo devedor, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, deve decorrer de causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença. 6. A pretensão de compensar valores supostamente disponibilizados em razão dos contratos discutidos na fase de conhecimento funda-se em fato anterior à sentença e expressamente examinado na formação do título executivo. 7. A sentença e a decisão proferida em embargos de declaração reconheceram a ausência de comprovação do efetivo repasse das quantias à parte autora e afastaram a compensação. 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria fática e jurídica decidida ou suscetível de discussão na fase cognitiva. 9. O reconhecimento do alegado excesso de execução pressuporia modificar premissa fática estabelecida no título executivo quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, providência incompatível com os arts. 502, 505 e 508 do CPC. 10. A vedação ao enriquecimento sem causa e a disciplina civil da compensação não autorizam a desconstituição da coisa julgada nem permitem presumir, na fase executiva, fato considerado não comprovado no processo de conhecimento. 11. A compensação destinada ao retorno das partes à situação anterior à contratação pressupõe prova do efetivo recebimento da quantia pelo consumidor e não pode ser utilizada para superar título judicial que reconheceu a ausência dessa comprovação. 12. Ainda que superado o óbice da coisa julgada, telas internas, demonstrativos e cálculos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam o efetivo ingresso das quantias na conta da parte agravada. 13. O ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo da obrigação compete à parte executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 14. Afastada a compensação, inexiste suporte para o reconhecimento do excesso de execução, para a liberação do depósito judicial em favor da parte agravante ou para o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC com fundamento na inexistência de saldo devedor. 15. A exigência genérica de caução para eventual levantamento de valores não interfere na controvérsia recursal, devendo os atos executivos subsequentes observar o título judicial e as disposições legais aplicáveis. 16. São incabíveis honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso desprovido. __________ Teses de julgamento: "1. A compensação arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, pressupõe causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença. 2. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, do efetivo repasse de valores quando a questão foi examinada e considerada não comprovada na fase de conhecimento. 3. O excesso de execução não pode ser reconhecido quando depender da alteração de premissa fática estabelecida no título executivo. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a desconstituição da coisa julgada nem supre a ausência de prova do efetivo recebimento de valores pelo consumidor. 5. Telas internas, demonstrativos e cálculos produzidos unilateralmente pela parte executada não comprovam, por si sós, o efetivo repasse de valores à parte exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 502, 505, 508, 523, § 1º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 368, 884. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5043899-46.2025.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025; TJSC, AI n. 5013238-84.2025.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003626-29.2020.8.24.0023

    5003626-29.2020.8.24.0023

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS FUTURAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES NÃO PREVISTAS NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA PATRIMONIAL JURIDICAMENTE TUTELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais. A obrigação de entrega de memorial descritivo e projeto arquitetônico do empreendimento foi reconhecida, mas foram rejeitados os pedidos indenizatórios. A parte autora sustentou que a construção de duas unidades habitacionais em pavimento adicional, não previsto contratualmente, teria proporcionado vantagem econômica indevida à parte ré, gerando direito à correspondente reparação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a construção de unidades excedentes ao projeto originalmente ajustado gera direito da parte autora à participação econômica nos resultados obtidos pela parte ré; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da alegada vantagem patrimonial obtida com a comercialização das referidas unidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O descumprimento da obrigação contratual de entrega do memorial descritivo e do projeto arquitetônico restou reconhecido e ensejou a manutenção da obrigação de fazer imposta na origem, mas tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento de lucros cessantes. (iv) A indenização por lucros cessantes exige demonstração de prejuízo efetivo e de expectativa concreta de obtenção de vantagem econômica, não sendo suficiente a mera possibilidade de ganho ou conjectura acerca de resultados futuros, nos termos do art. 402 do Código Civil. (v) O contrato de permuta previa como contraprestação a entrega de unidades imobiliárias determinadas, inexistindo cláusula que assegurasse participação nos lucros do empreendimento ou nas receitas oriundas de eventual comercialização de unidades adicionais. (vi) Ainda que se admitam irregularidades urbanísticas ou descumprimento das condições originalmente avençadas, tais circunstâncias não geram, por si sós, direito à percepção dos ganhos obtidos pela parte adversa com a venda de unidades excedentes. (vii) Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, demonstrando a existência de previsão contratual ou de expectativa patrimonial juridicamente protegida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Incabível a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A construção de unidades imobiliárias excedentes ao projeto originalmente contratado não gera, por si só, direito à participação econômica da parte contratante ausente previsão expressa no instrumento negocial." "2. A condenação por lucros cessantes exige demonstração de expectativa patrimonial concreta e juridicamente tutelada, não bastando a mera suposição de vantagem econômica obtida pela parte adversa." "3. No contrato de permuta de terreno por unidades futuras, a contraprestação limita-se às obrigações expressamente pactuadas, não sendo possível ampliar o conteúdo econômico do ajuste sem respaldo contratual ou legal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 422; CPC, arts. 373, I, 499, 537 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada quanto à necessidade de demonstração concreta dos lucros cessantes; doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed., 2015.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064437-14.2026.8.24.0000

    5064437-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação pauliana, a qual determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte agravante requereu a reforma da decisão monocrática para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e determinar o seu regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e complementação das custas iniciais; e (ii) examinar a existência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas possui natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. (iv) A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. (v) A determinação de correção do valor da causa e recolhimento complementar de custas não configura situação de urgência qualificada, pois eventual inconformismo pode ser suscitado em preliminar de apelação, inclusive na hipótese de extinção do processo por descumprimento da ordem judicial. (vi) A possibilidade de restituição de custas eventualmente recolhidas a maior afasta a existência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. (vii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que decisões que determinam a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não são impugnáveis por agravo de instrumento. (viii) A mera improcedência do agravo interno não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Não houve fixação de honorários recursais. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Teses de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC." "2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação." "3. A possibilidade de impugnação da decisão em preliminar de apelação afasta a urgência necessária ao cabimento excepcional do agravo de instrumento." "4. A ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 331, 932, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018329-24.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12.05.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013996-29.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações