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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA DURANTE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução decorrente de relação de consumo, estendeu aos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica fornecedora a responsabilidade patrimonial pelo débito. 2. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva em razão da retirada do quadro societário antes da celebração de acordo posteriormente inadimplido, ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, impossibilidade de responsabilização dos sócios retirantes, nulidade pela utilização de prova emprestada e insuficiência da existência de grupo econômico para justificar a medida. 3. A decisão recorrida reconheceu a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor diante da insuficiência patrimonial da fornecedora e do obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor, considerando ainda que a obrigação material foi constituída durante o período em que os agravantes integravam o quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a retirada dos agravantes do quadro societário antes da celebração do acordo configura ilegitimidade passiva; (ii) saber se o acordo posterior constituiu novação capaz de desvincular a dívida da relação jurídica originária; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica; (iv) saber se os sócios retirantes podem responder por obrigação constituída durante sua participação societária; e (v) saber se a utilização de prova emprestada e de elementos relativos à atuação coordenada de empresas configura nulidade ou insuficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade passiva é aferida, em regra, segundo a teoria da asserção. A discussão acerca da responsabilidade dos ex-sócios pela obrigação perseguida integra o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não evidencia ausência manifesta de pertinência subjetiva. 6. O acordo posterior que disciplina o valor, a forma de pagamento e as consequências do inadimplemento de obrigação preexistente não caracteriza, por si só, novação. A intenção de novar não se presume e exige manifestação inequívoca ou incompatibilidade entre a obrigação originária e a subsequente, conforme o art. 361 do Código Civil. 7. O parcelamento do débito, sua atualização e a estipulação de cláusula penal não extinguem automaticamente a obrigação anterior nem constituem obrigação autônoma quando ausente intenção inequívoca de novar. 8. A desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo submete-se à teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A medida dispensa prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a autonomia da pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 9. A insuficiência patrimonial da fornecedora, o inadimplemento da obrigação e a frustração da satisfação do crédito caracterizam obstáculo concreto ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica no regime consumerista. 10. A responsabilização decorrente da teoria menor não depende da demonstração de ato ilícito individualizado do sócio nem da prova de que tenha causado pessoalmente a insolvência da sociedade. 11. A retirada formal do quadro societário não afasta, por si só, a responsabilidade decorrente da desconsideração quando a relação de consumo e a obrigação material foram constituídas durante o período de participação societária. A responsabilidade extraordinária decorrente da desconsideração não se confunde com a responsabilidade societária ordinária disciplinada pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 12. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil desde que assegurado contraditório no processo em que será valorada. A possibilidade de conhecimento, manifestação e impugnação dos elementos utilizados afasta a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. 13. A existência de grupo econômico, isoladamente, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A referência à atuação coordenada entre empresas constitui elemento adicional quando a medida se encontra autonomamente fundamentada no obstáculo ao ressarcimento do consumidor previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 14. A manutenção da decisão recorrida decorre da natureza consumerista da relação jurídica, da frustração da satisfação do crédito, da insuficiência patrimonial da fornecedora e da participação dos agravantes na sociedade durante a formação da obrigação material. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. ___________ Teses de julgamento: "1. O acordo que apenas disciplina o pagamento de dívida preexistente não caracteriza novação sem manifestação inequívoca de intenção de novar ou incompatibilidade entre as obrigações. 2. A desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a autonomia patrimonial da fornecedora constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. A retirada do sócio não impede sua responsabilização pela teoria menor quando a relação de consumo e a obrigação material foram constituídas durante sua participação no quadro societário. 4. A utilização de prova emprestada não configura nulidade quando assegurada oportunidade de conhecimento, manifestação e impugnação no processo de destino e ausente demonstração de prejuízo. 5. A existência de grupo econômico não autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, mas sua análise é dispensável quando presentes fundamentos autônomos suficientes para incidência do art. 28, § 5º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 361, 1.003, 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5002550-81.2024.8.24.0070, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.04.2026; TJSC, AI n. 5034174-09.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27.04.2021; TJSC, AI n. 5039701-39.2020.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2023; TJSC, AI n. 5041565-39.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16.09.2025; TJSC, AI n. 5042756-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2025; TJSC, AI n. 5040566-57.2023.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02.05.2024; TJSC, AC n. 0301426-36.2015.8.24.0282, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023; TJSC, AC n. 0000303-78.2013.8.24.0013, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2016.