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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004610-47.2024.8.24.0031

    5004610-47.2024.8.24.0031

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. OPÇÃO DE COMPRA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, fundamentada na ausência de comprovação do exercício da opção de compra e de prova suficiente da propriedade ou da posse qualificada sobre o bem objeto da constrição. 2. A parte apelante suscita cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante do requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal destinada à demonstração da dinâmica contratual, do exercício da opção de compra, da tradição do bem e da posse exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, com improcedência dos embargos de terceiro por insuficiência de prova da propriedade ou da posse qualificada, configura cerceamento de defesa quando requerida produção de prova oral pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, não sendo adequado quando subsiste controvérsia fática relevante cuja solução depende da instrução probatória. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável à parte por ausência de comprovação de fato cuja demonstração dependia de prova oportunamente requerida e pertinente à controvérsia. 6. A prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se pertinentes para esclarecer a dinâmica contratual, o eventual exercício da opção de compra, a tradição do bem e a natureza da posse exercida. 7. Os embargos de terceiro constituem instrumento de proteção da propriedade e da posse de quem sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 8. A tutela possessória por meio de embargos de terceiro é admitida ainda que o direito invocado decorra de compromisso de compra e venda sem registro, conforme orientação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A necessidade de esclarecimento da natureza da posse exercida impede o julgamento antecipado e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e posterior prolação de nova decisão. 10. As demais questões recursais relativas ao mérito da posse ou propriedade e aos ônus sucumbenciais ficam prejudicadas em razão da desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas. _________ Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com fundamento na ausência de comprovação de fato controvertido quando a parte requereu oportunamente prova pertinente à sua demonstração. 2. Os embargos de terceiro admitem a proteção da posse, sendo necessária a instrução probatória quando houver controvérsia relevante sobre sua natureza e sobre os fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, REsp n. 1.942.972/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5003234-03.2021.8.24.0008, rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2026; TJSC, AC n. 0300606-63.2018.8.24.0071, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077620-86.2025.8.24.0000

    5077620-86.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA E NÃO PROCURA. NULIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reputou válida a intimação postal do devedor e indeferiu o parcelamento do débito. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da intimação para cumprimento da obrigação, o excesso de execução e a possibilidade de parcelamento do débito. 3. A intimação foi encaminhada ao endereço constante dos autos por carta com aviso de recebimento, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado, e devolvida após três tentativas de entrega, com indicações de ausência e não procura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação postal para cumprimento de sentença devolvida por ausência e não procura, sem alteração do endereço do devedor; (ii) saber se é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando não examinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, deve observar o art. 513, §4º, do CPC. 6. A devolução da correspondência após tentativas de entrega por ausência e não procura não caracteriza mudança de endereço e não autoriza a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, especialmente quando demonstrado que o endereço permanece o mesmo. 7. A ausência de intimação válida configura vício processual, suscitado pela parte executada na primeira oportunidade de manifestação, impondo a anulação do ato. 8. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo do devedor no cumprimento de sentença, diante da vedação expressa do §7º, ressalvada a possibilidade de acordo entre credor e devedor. 9. A discordância da parte credora impede a concessão unilateral do parcelamento do débito no cumprimento de sentença. 10. A alegação de excesso de execução não pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando a matéria não foi examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 11. As demais teses defensivas não apreciadas em razão do fundamento adotado na decisão recorrida devem ser examinadas pelo juízo de origem após o retorno dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da intimação postal destinada ao cumprimento da obrigação. Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para o processamento do recurso. _______ Teses de julgamento: "1. A devolução da carta de intimação por ausência e não procura, sem demonstração de mudança de endereço do devedor, não autoriza a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do §7º, ressalvada a possibilidade de acordo entre credor e devedor. 3. A questão não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 274, parágrafo único, 280, 513, §4º, 805, 916, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.577/MG, Terceira Turma, j. 24.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068659-93.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060090-74.2022.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10.09.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000838-92.2017.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025457-39.2022.8.24.0064

    5025457-39.2022.8.24.0064

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fundada em cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação comercial. 2. A parte apelante sustenta a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo prescricional trienal e de que a demora na prática do ato não decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário. 3. O recurso objetiva a reforma da sentença para o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução em relação à parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada após o transcurso do prazo prescricional produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento da execução quando a demora na realização do ato decorreu, em parte relevante, da ausência de diligência eficaz da parte exequente na indicação do endereço da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de cobrança de aluguéis e encargos acessórios decorrentes de contrato de locação submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando a parte autora adota, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação válida, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 7. A demora na citação decorrente de sucessivas tentativas frustradas em endereços inadequados fornecidos pela parte exequente não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. 8. A ausência de diligência eficaz da parte exequente na localização da parte executada impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda. 9. Realizada a citação válida somente depois de transcorrido o prazo prescricional trienal contado dos vencimentos das obrigações executadas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso provido. ________ Teses de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de aluguéis e encargos acessórios decorrentes de contrato de locação submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. 2. A retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento pressupõe que a parte autora adote tempestivamente as providências necessárias à realização da citação válida. 3. A demora na citação decorrente da indicação inadequada do endereço da parte executada afasta a retroação do efeito interruptivo quando o atraso não for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I; CPC, arts. 85, §2º, 240, §§1º e 2º, 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.009.154/RJ, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; TJSC, AC n. 5000574-96.2020.8.24.0064, rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2026 ; TJSC, AC n. 0308501-38.2014.8.24.0064, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2021; TJSC, AC n. 0019404-2 6.2013.8.24.0038, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018723-44.2021.8.24.0020

    5018723-44.2021.8.24.0020

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COPROPRIEDADE. USO DE BENS COMUNS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO EXCLUSIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA DELIMITADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À PROVA DO CARÁTER EXCLUDENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que afastou pretensão indenizatória fundada no alegado uso exclusivo de imóveis comuns. As embargantes alegaram omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em favor de determinadas coproprietárias e obscuridade acerca da possibilidade de indenização pela ocupação exclusiva de área delimitada do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de indenização; e (ii) aferir eventual obscuridade acerca dos requisitos para indenização pela ocupação exclusiva de parte do imóvel comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Inexiste omissão, pois a pretensão indenizatória foi examinada e afastada diante da ausência de prova de uso exclusivo dos bens com privação da posse concorrente. (iv) Inexiste obscuridade, pois a ocupação exclusiva de área delimitada pode, em tese, gerar indenização, desde que comprovados seu caráter excludente, o período de utilização, a privação dos demais coproprietários e a vantagem econômica obtida, requisitos não demonstrados no caso. (v) A discordância com a valoração da prova e com a conclusão adotada não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. "A ausência de prova do uso exclusivo do bem comum com efetiva privação da posse concorrente afasta a pretensão indenizatória, ainda que limitada a determinados coproprietários". 2. "A ocupação exclusiva de área delimitada pode ensejar indenização quando comprovados o caráter excludente da ocupação, o período de utilização, a privação dos demais coproprietários e a vantagem econômica obtida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 117, 322, § 2º, 329, 341, 492, 1.013, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.6.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.8.2022; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.2.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025464-07.2025.8.24.0038

    5025464-07.2025.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO CONJUNTA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DAS FOTOGRAFIAS. DEVER DE DOMÍNIO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ACERVO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira entre veículos de carga. A parte embargante alegou omissão quanto à natureza e aos efeitos processuais da presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira. Sustentou a ausência de esclarecimento sobre a relação dessa presunção com as regras de experiência e com a distribuição do ônus da prova. Alegou, ainda, omissão quanto à apreciação conjunta do boletim de ocorrência e das fotografias e quanto ao alcance do dever de domínio do veículo em relação ao condutor do veículo dianteiro. Requereu a integração do acórdão, inclusive para fins de pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza relativa da presunção de culpa decorrente da colisão traseira e à possibilidade de seu afastamento por circunstância excepcional; (ii) definir se houve omissão quanto à relação entre as regras de experiência e a distribuição legal do ônus da prova; (iii) verificar se o boletim de ocorrência e as fotografias foram apreciados conjuntamente e de forma fundamentada; (iv) examinar se houve omissão quanto à incidência do dever de domínio do veículo sobre o condutor que trafegava à frente; e (v) estabelecer se os elementos suscitados pela parte embargante devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza da presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira, sua vinculação às regras de experiência e a possibilidade de afastamento mediante prova de circunstância excepcional, não havendo omissão quanto à distribuição do ônus da prova, que permaneceu regida pelo art. 373, I, do CPC. (vii) Os elementos probatórios invocados pela embargante, consistentes no boletim de ocorrência e nas fotografias, foram analisados de forma conjunta, concluindo-se que, embora demonstrem a ocorrência do sinistro e as avarias existentes, não são suficientes para comprovar a dinâmica do acidente nem o alegado recuo do veículo à frente. (viii) O acórdão também enfrentou o alcance do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo que eventual recuo do veículo dianteiro poderia afastar a presunção relativa de culpa, mas consignando que tal circunstância não foi comprovada nos autos. (ix) As alegações recursais traduzem inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo órgão julgador, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (x) Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão embargado mantido. Sem fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que trafega à frente é relativa e pode ser afastada mediante prova de circunstância excepcional capaz de tornar inevitável a colisão." "2. A utilização de regra de experiência para valorar a dinâmica ordinária de colisão traseira não implica inversão do ônus da prova nem altera o encargo da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito." "3. Não há omissão quando o acórdão examina o boletim de ocorrência e as fotografias e conclui, de forma fundamentada, que esses elementos, ainda que apreciados conjuntamente, não comprovam a dinâmica alegada para o acidente." "4. O dever de domínio do veículo aplica-se a todo condutor, inclusive àquele que trafega à frente, mas as consequências jurídicas de eventual recuo dependem da comprovação dessa premissa fática." "5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas, o mérito da controvérsia ou o acerto da conclusão adotada no julgamento." "6. Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 375, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019. TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022. TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022. TJSC, Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Cível n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035721-21.2024.8.24.0008

    5035721-21.2024.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação por excesso de execução, afastou a cobrança de multa cominatória fixada em tutela provisória, reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito, com condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A sentença considerou que a multa cominatória não integrava o título executivo judicial por não ter sido reproduzida no dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento e que sua cobrança dependeria de decisão posterior destinada ao reconhecimento do descumprimento e à apuração do valor devido. 3. A parte apelante sustenta que a decisão interlocutória que fixou a multa cominatória constitui título executivo judicial, posteriormente confirmado pela sentença de procedência, e requer o reconhecimento da exigibilidade da penalidade pelo período indicado como de descumprimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que fixou multa cominatória em tutela provisória, posteriormente confirmada pela sentença de procedência, constitui título executivo judicial independentemente da reprodução da penalidade no dispositivo sentencial; e (ii) saber se é possível reconhecer diretamente em grau recursal o período de descumprimento e o montante das astreintes sem prévio exame, pelo Juízo de origem, da regular intimação da parte obrigada e dos termos inicial e final de incidência da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão judicial que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer e estabelece multa destinada a assegurar seu cumprimento constitui título executivo judicial, ainda que possua natureza interlocutória. 6. A multa cominatória fixada em tutela provisória possui aptidão executiva quando a medida é posteriormente confirmada por decisão de mérito favorável à parte beneficiária. 7. A confirmação expressa da tutela provisória na sentença de procedência preserva a multa anteriormente fixada, ainda que o respectivo valor diário não seja reproduzido no dispositivo sentencial. 8. A exigibilidade das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial, sendo desnecessária nova decisão destinada a converter a penalidade em obrigação de pagar. O montante pode ser apurado mediante cálculo aritmético após a definição do período de incidência. 9. A cobrança da multa pressupõe a verificação da regular intimação da parte obrigada acerca do comando judicial e da cominação, bem como do prazo concedido para cumprimento e do efetivo período de inadimplemento. 10. A ausência de exame dessas circunstâncias pelo Juízo de origem impede o reconhecimento direto, em grau recursal, do período integral de descumprimento e do valor indicado pela parte exequente, sob pena de supressão de instância. 11. O depósito da parcela incontroversa não autoriza a extinção integral do cumprimento de sentença enquanto subsistir controvérsia acerca de parcela potencialmente integrante do título executivo. 12. O afastamento do fundamento que ensejou o acolhimento da impugnação torna sem efeito a condenação sucumbencial fixada na sentença, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser reapreciados após a definição integral da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso parcialmente provido. _______________ Teses de julgamento: "1. A decisão interlocutória que fixa multa cominatória em tutela provisória constitui título executivo judicial quando a medida é posteriormente confirmada pela sentença de mérito, independentemente da reprodução da penalidade no dispositivo sentencial. 2. A exigibilidade da multa cominatória decorre do descumprimento da ordem judicial, dispensada nova decisão para sua conversão em obrigação de pagar, desde que verificada a regular intimação da parte obrigada e delimitado o período de incidência. 3. A ausência de exame, pelo Juízo de origem, da regular intimação para cumprimento da ordem e dos termos inicial e final do descumprimento impede a apuração direta das astreintes em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. O pagamento da parcela incontroversa não autoriza a extinção integral do cumprimento de sentença enquanto subsistir controvérsia acerca de parcela potencialmente integrante do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 536, § 1º, 537, § 1º, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJSC, ApCiv 5012760-77.2021.8.24.0045, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.09.2024; STJ, EAREsp 1.766.665, Corte Especial; STJ, REsp 1.185.260/GO, rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010; TJSC, AI 0031931-22.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2017.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003351-74.2023.8.24.0282

    5003351-74.2023.8.24.0282

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE EM GRAU RECURSAL. ADMISSÃO. CADEIA CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de adjudicação compulsória contra sentença de improcedência fundada na ausência de comprovação da continuidade da cadeia contratual e da quitação do negócio originário. 2. A parte apelante sustenta a admissibilidade de documentos localizados após a sentença e apresentados em grau recursal, bem como a comprovação da sucessão contratual, da quitação integral do preço e da ausência de outorga do título definitivo. 3. O pedido recursal consiste na reforma da sentença para reconhecimento do direito à adjudicação compulsória do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos localizados após a sentença podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) saber se está comprovada a continuidade da cadeia contratual até os atuais adquirentes; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra a quitação integral do preço e a ausência de outorga do título definitivo; e (iv) saber a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais diante da ausência de resistência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A juntada posterior de documentos é admissível quando demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, preservado o contraditório e ausente retenção deliberada da prova. Os instrumentos históricos foram localizados pela serventia extrajudicial somente após a prolação da sentença e apenas complementam fatos já integrantes da causa de pedir. 6. A adjudicação compulsória pressupõe negócio jurídico apto à transferência do imóvel, cumprimento integral da prestação atribuída ao adquirente e ausência de outorga do título definitivo. 7. Os documentos supervenientes permitem reconstruir a sequência das sucessivas cessões de direitos desde o negócio originário até os atuais adquirentes. A ausência de instrumentos autônomos de procuração não afasta a continuidade da cadeia quando a representação consta dos próprios negócios, as cessões posteriores estão documentadas e o espólio do proprietário registral reconhece a procedência da adjudicação. 8. As sucessivas cessões de direitos não impedem a adjudicação compulsória pelo último cessionário quando comprovadas a continuidade da cadeia negocial e a quitação, independentemente do registro das cessões intermediárias. 9. A quitação das cessões posteriores decorre das declarações expressas de recebimento integral do preço. Quanto ao negócio originário, a ausência dos antigos recibos não impede o reconhecimento do pagamento quando as circunstâncias demonstram o encerramento do cronograma contratual, a continuidade da cadeia negocial sem notícia de inadimplemento, a inexistência de saldo concretamente apontado e o reconhecimento da pretensão pelo espólio do credor registral. 10. A quitação não decorre da prescrição de eventual dívida nem é presumida pelas cessões posteriores, mas resulta da apreciação conjunta dos elementos probatórios relacionados ao cumprimento do contrato originário. 11. A impossibilidade de outorga direta da escritura, em razão da necessidade de regularização no inventário, demonstra a ausência do título definitivo e autoriza a tutela jurisdicional substitutiva. 12. O reconhecimento expresso da procedência do pedido pela parte ré e a inexistência de pretensão resistida afastam a imposição dos ônus sucumbenciais ao espólio, em observância ao princípio da causalidade. As custas permanecem sob responsabilidade da parte autora, sem condenação em honorários sucumbenciais ou fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso provido. Pedido de adjudicação compulsória julgado procedente. Providências administrativas a serem determinadas pelo juízo de origem. Custas processuais mantidas sob responsabilidade da parte autora. ____________ Teses de julgamento: "1. É admissível a juntada, em grau recursal, de documento localizado após a sentença, quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, ausente retenção deliberada da prova e preservado o contraditório. 2. O último cessionário pode exigir a adjudicação compulsória do imóvel quando comprovadas a continuidade da cadeia contratual, a quitação integral das obrigações e a ausência de outorga do título definitivo. 3. A ausência de recibos antigos não impede o reconhecimento da quitação quando o conjunto probatório demonstra o encerramento do cronograma de pagamento, a inexistência de cobrança ou saldo concretamente apontado e o reconhecimento da pretensão pelo sucessor do credor registral. 4. A parte ré que não oferece resistência à pretensão e reconhece a procedência do pedido não responde pelos ônus sucumbenciais quando não demonstrado que deu causa ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, parágrafo único, 1.417, 1.418; CPC, art. 435, parágrafo único; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15, 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.979.243/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; TJSC, AC n. 0007654-20.2013.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2024; TJSC, AC n. 5000674-12.2024.8.24.0064, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22.08.2025; TJSC, AC n. 0005353-39.2010.8.24.0030, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067502-17.2026.8.24.0000

    5067502-17.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou penhora incidente sobre imóvel gerador de débito condominial sob o fundamento de inefetividade da medida em razão da existência de alienação fiduciária. A parte agravante sustentou a possibilidade de penhora e expropriação do próprio imóvel em razão da natureza propter rem da dívida condominial e requereu o restabelecimento da constrição anteriormente efetivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se é admissível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais; e (ii) verificar se a constrição deve incidir sobre o imóvel ou apenas sobre os direitos aquisitivos da parte devedora fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A dívida condominial possui natureza propter rem e vincula-se diretamente ao imóvel que deu origem à obrigação, independentemente da titularidade plena ou resolúvel do bem. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito condominial, desde que assegurada a participação da credora fiduciária na execução mediante citação. (v) As normas que disciplinam a alienação fiduciária regulam as relações entre fiduciário e fiduciante, não afastando o direito do condomínio de buscar a satisfação de crédito dotado de natureza propter rem. (vi) A limitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor mostra-se inadequada à efetividade da execução, por reduzir a utilidade prática da expropriação e dificultar a satisfação do crédito. (vii) O crédito condominial goza de preferência em relação ao crédito garantido por direito real de garantia, conforme orientação jurisprudencial consolidada. (viii) No caso concreto, a credora fiduciária já integrou a relação processual, estando observados o contraditório e a ampla defesa, o que autoriza o restabelecimento da penhora sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para restabelecer a penhora do imóvel gerador do débito condominial. Confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A dívida condominial possui natureza propter rem e autoriza a penhora do próprio imóvel que originou o débito, ainda que gravado com alienação fiduciária." "2. A constrição do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito condominial exige a citação da credora fiduciária, em observância ao contraditório e à ampla defesa." "3. As normas da alienação fiduciária não afastam a possibilidade de expropriação do imóvel para satisfação de crédito condominial decorrente de obrigação propter rem." "4. A penhora restrita aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante não se revela medida adequada quando comprometer a efetividade da execução." "5. O crédito condominial possui preferência em relação aos créditos garantidos por direito real de garantia, observada a disciplina processual pertinente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12-3-2025; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-5-2023; Súmula 478 do STJ; TJSC, AI n. 5056753-09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-8-2025; TJSC, AI n. 5010303-37.2026.8.24.0000, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2026; TJSC, AI n. 5036467-39.2026.8.24.0000, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2026; TJSC, AI n. 5051647-32.2025.8.24.0000, Rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-9-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009585-82.2023.8.24.0020

    5009585-82.2023.8.24.0020

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CULPA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTNEÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado por empresa contratante de serviço de intermediação de comércio exterior, em razão de prejuízo decorrente de operação de importação não concluída por conduta atribuída à fornecedora estrangeira. 2. A parte apelante sustenta que a empresa intermediadora deveria responder pelos prejuízos porque, na condição de especializada em comércio exterior, teria assumido o dever de selecionar fornecedor idôneo, realizar diligência prévia e assegurar maior segurança à operação. 3. A parte apelada suscita ausência de dialeticidade recursal e defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo, de obrigação de resultado, de culpa e de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo suportado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre serviço de intermediação contratado como etapa de operação destinada ao incremento da atividade empresarial; (iii) saber se a atividade de intermediação de comércio exterior enseja responsabilidade objetiva; (iv) saber se a empresa intermediadora assumiu obrigação de resultado ou garantia quanto ao adimplemento da fornecedora estrangeira; e (v) saber se estão demonstrados culpa e nexo causal suficientes para responsabilizar a intermediadora pelo prejuízo decorrente da operação não concluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, ainda que reiterem argumentos anteriormente deduzidos. 6. A contratação de serviço de intermediação de comércio exterior como etapa instrumental de operação destinada à aquisição de insumos para incremento da atividade produtiva configura relação empresarial e não consumo final. 7. A utilização do serviço no desenvolvimento da atividade econômica caracteriza consumo intermediário, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando não demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica apta a justificar a teoria finalista mitigada. 8. A atividade de intermediação comercial internacional não constitui, por sua natureza, atividade de risco acentuado apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 9. Ausente previsão legal ou contratual específica, a responsabilidade da intermediadora é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 10. O serviço de intermediação possui natureza de obrigação de meio quando não houver cláusula contratual que imponha à intermediadora garantia de entrega da mercadoria, restituição dos valores pagos ou resultado econômico da operação. 11. A indicação ou aproximação com fornecedor estrangeiro não implica, por si só, assunção dos riscos do negócio nem responsabilidade automática pelo inadimplemento do terceiro contratado. 12. Relatório elaborado após o surgimento do impasse, com indicação de fatores de risco relacionados à fornecedora estrangeira, não comprova que a intermediadora possuía conhecimento prévio dessas informações nem que eventual consulta anterior necessariamente impediria o prejuízo. 13. A ausência de prova de que a análise prévia de idoneidade constituía obrigação contratual ou padrão obrigatório da atividade afasta a imputação de negligência à intermediadora. 14. A contratação posterior de apoio jurídico para tentativa de solução do impasse não evidencia culpa anterior e constitui providência posterior destinada à colaboração na resolução da controvérsia. 15. O erro de cotação, a tentativa de alteração do preço e a retenção dos valores pagos foram atribuídos à fornecedora estrangeira, sem prova de participação da intermediadora nesses atos. 16. A solidariedade não se presume e depende de lei ou manifestação de vontade das partes. Ausente fundamento legal ou contratual, não cabe atribuir à intermediadora responsabilidade solidária pelos atos da fornecedora estrangeira. 17. A inexistência de culpa comprovada e de nexo causal direto entre a atuação da intermediadora e o prejuízo decorrente do inadimplemento da fornecedora impede o reconhecimento do dever de indenizar. 18. Os precedentes relativos a plataformas de comércio eletrônico ou intermediadores integrantes de cadeia de fornecimento consumerista não se aplicam quando ausentes relação de consumo, solidariedade legal ou contratual e ingerência equivalente na operação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESES 19. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. __________ Teses de julgamento: "1. A contratação de serviço de intermediação de comércio exterior destinada à aquisição de insumos para incremento de atividade empresarial não configura relação de consumo quando ausente vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 2. A atividade de intermediação comercial internacional não gera responsabilidade objetiva apenas em razão dos riscos ordinários inerentes à operação de importação. 3. A intermediadora de comércio exterior responde subjetivamente pelos prejuízos decorrentes da operação quando demonstrados culpa e nexo causal, não se presumindo obrigação de resultado ou garantia quanto ao adimplemento da fornecedora estrangeira. 4. A indicação de fornecedor ou a condução da negociação não implicam, por si sós, assunção dos riscos do negócio ou responsabilidade pelo inadimplemento do terceiro. 5. A solidariedade entre intermediadora e fornecedora estrangeira depende de previsão legal ou contratual e não pode ser presumida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 541.867/BA; STJ, REsp n. 2.008.589/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 22.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000353-36.2021.8.24.0143

    5000353-36.2021.8.24.0143

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE DEFINIU, DE FORMA CLARA, O MARCO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte requerida/apelante contra acórdão proferido em apelação relativa a pedido de indenização por prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A embargante sustentou que a citação ocorrida antes da formulação do pedido reparatório não deveria constituir o termo inicial dos juros moratórios e requereu sua substituição por ato posterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a insurgência indica concretamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a discordância quanto à citação adotada como termo inicial dos juros permite a revisão do acórdão pela via integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A petição recursal invocou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não identificou defeito integrativo específico, requisito de admissibilidade previsto no art. 1.023 do mesmo diploma. (iv) O acórdão embargado definiu expressamente a citação considerada relevante para a incidência dos juros moratórios. A pretensão de substituí-la por outra data traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (v) A fundamentação registrou, ainda, que a parte requerida foi cientificada da controvérsia reparatória desde a petição inicial, embora a prova técnica tivesse sido requerida antecipadamente. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: 1. "A ausência de indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o conhecimento dos embargos de declaração." 2. "A pretensão de substituir o termo inicial dos juros moratórios expressamente fixado no acórdão, fundada apenas em discordância com o critério adotado, não se ajusta à finalidade integrativa dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.073.890/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 17.05.2022; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.06.2019.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações