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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101242-57.2024.8.24.0930

    5101242-57.2024.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA À DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, com alegação de contradição quanto aos juros remuneratórios e pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração impugnam, de forma dialética, o acórdão embargado; e (ii) saber se o manejo do incidente tem caráter protelatório, com incidência de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, pois a insurgência deduzida não combate o conteúdo do acórdão embargado. O tema relativo aos juros remuneratórios não foi objeto da decisão embargada, que tratou apenas da inexistência de ilegalidade no julgamento monocrático da apelação cível, nos termos do art. 932 do CPC e da S. 568 do STJ. 4. A ausência de correlação lógica entre a decisão embargada e as razões recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 5. O manejo do incidente com fundamento totalmente dissociado do acórdão embargado revela caráter protelatório. Incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem embargos de declaração que deixam de impugnar o acórdão embargado. 2. A oposição de embargos com fundamento dissociado da decisão recorrida configura ofensa à dialeticidade. 3. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5098408-81.2024.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; S. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0001580-34.2007.8.24.0048

    0001580-34.2007.8.24.0048

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA VIABILIZAR ACORDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Cobrança, em que visa o recebimento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários, com pretensão de cassação do julgado e retorno dos autos à origem para viabilizar a adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por erro de premissa fática ao afirmar ausência de interesse da autora na adesão ao acordo coletivo; e (ii) saber se deve ser determinado o sobrestamento do feito na origem até o termo final do prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em erro de premissa fática ao concluir que a autora não manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, pois os autos demonstram que a parte apenas questionou a atualização do valor ofertado, requereu memória de cálculo e extratos integrais, sem recusa definitiva à composição. 4. O modelo cooperativo do CPC veda decisão fundada em premissa dissociada da conduta processual efetivamente demonstrada nos autos, sendo legítima a exigência de transparência e conferência dos valores antes da adesão ao acordo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165, fixou prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões ao acordo coletivo, de modo que a extinção imediata da demanda, antes do escoamento desse prazo, contraria a orientação vinculante de incentivo à autocomposição. 6. Enquanto não esgotado o prazo bienal fixado pelo STF, deve ser assegurada à autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, com retorno dos autos à origem e suspensão do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com sobrestamento do feito até o termo final do prazo de 24 meses fixado pelo STF no julgamento da ADPF 165, facultada à autora a adesão ao acordo coletivo. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade a sentença fundada em premissa fática incompatível com a conduta processual da parte. 2. Deve ser assegurado o sobrestamento do feito enquanto vigente o prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. 3. A mera exigência de memória de cálculo e extratos integrais não equivale à recusa de adesão ao acordo coletivo. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 14, 487, I, 523, § 1º, 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.5.2025; STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 1.7.2025; STF, RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.6.2025; STJ, REsp 2.034.492/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.5.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.142.559/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.4.2019; TJSC, AC 0003605-31.2007.8.24.0012, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10.6.2021; TJSC, AC 0005830-53.2010.8.24.0033, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2019; TJSC, AgInt em AC 0302759-40.2017.8.24.0092, Câmara de Recursos Delegados, Rel. 3º Vice-Presidente, j. 29.11.2019.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0002201-84.1999.8.24.0024

    0002201-84.1999.8.24.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA A ASSINATURA DOS SUPOSTOS DEVEDOR E AVALISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de ausência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento juntado aos autos possui eficácia executiva apta a autorizar o prosseguimento da execução e se há fundamento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cópia do contrato existente nos autos identifica os contratantes e descreve a operação, mas não contém a folha de assinaturas. Também não foi juntada a nota promissória única mencionada contratualmente como garantia cambial. A certidão juntada confirma que a deficiência não decorre da migração ao processo eletrônico, pois a própria fotocópia arquivada no processo físico já não continha as páginas finais do contrato. 4. A circunstância de o contrato mencionar a contratação de crédito, de haver identificação dos devedores e de a execução ter tramitado por longo período não supre a ausência do requisito formal essencial. Ainda que tais elementos tenham relevância em ação de conhecimento ou cobrança, não são capazes de transformar documento sem assinatura do devedor em título executivo extrajudicial. 5. A invocação do art. 28 da L. 10.931/2004 não se aplica ao caso. A inicial descreve o título como "Contrato de Crédito Direto a Usuário Final n. 95/5081", celebrado em 05/05/1995, e não como cédula de crédito bancário, instituída apenas em 2004. A legislação superveniente não atribui natureza de CCB a negócio jurídico anterior. 6. Não há violação ao art. 6º do CPC. O dever de cooperação não impõe ao juízo suprir documento essencial que o exequente não possui nem autoriza presumir a existência de assinatura ausente do acervo físico e eletrônico. Também não há falar em necessidade de perícia grafotécnica, pois inexiste assinatura atribuída aos executados cuja autenticidade esteja em discussão. 7. Correta a condenação em honorários sucumbenciais. A extinção da execução por ausência de pressuposto processual enseja sucumbência do exequente, e o percentual fixado na origem corresponde ao patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, ainda, a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência da folha de assinaturas impede o reconhecimento da eficácia executiva do instrumento particular. 2. A menção contratual a crédito ou garantia cambial não supre a falta de título executivo. 3. A legislação superveniente não atribui natureza de cédula de crédito bancário a contrato celebrado anteriormente. 4. O dever de cooperação não autoriza suprir documento essencial inexistente nos autos. 5. A extinção da execução por ausência de título executivo mantém a sucumbência do exequente. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 6º do CPC; art. 28 da L. 10.931/2004; art. 485, IV, do CPC; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5013035-66.2021.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 18/02/2025; TJSC, ApCiv 5016937-57.2020.8.24.0033, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 27/08/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072020-50.2026.8.24.0000

    5072020-50.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO/EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO STF, REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E MANTEVE A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF; (II) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO DE CÁLCULO APTO A AFASTAR A CONTA HOMOLOGADA; (III) SABER SE CABE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL; E (IV) SABER SE É EXIGÍVEL CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1290 DO STF NÃO PROCEDE. A CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FOI DEFINITIVAMENTE ENFRENTADA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS, ELABORAÇÃO DA CONTA PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO. INCIDE A PRECLUSÃO, POIS A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA E NÃO PODE SER REDISCUTIDA. 4. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO PROCEDE. O AGRAVANTE NÃO APONTA, DE FORMA OBJETIVA, ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. LIMITA-SE A SUSTENTAR, DE MODO GENÉRICO, QUE O VALOR EXEQUENDO SERIA SUPERIOR AO DEVIDO. A INSURGÊNCIA BUSCA REABRIR DISCUSSÃO JÁ SOLUCIONADA SOBRE OS CRITÉRIOS DA LIQUIDAÇÃO, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO PREVISTA NO ART. 507 DO CPC. 5. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A PROVIDÊNCIA JÁ FOI ADOTADA, COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULO TÉCNICO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 6. O PEDIDO DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO APRESENTA INTERESSE RECURSAL ATUAL. A DECISÃO AGRAVADA NÃO DETERMINOU LEVANTAMENTO IMEDIATO DE NUMERÁRIO, LIMITANDO-SE A REJEITAR A IMPUGNAÇÃO E A DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO STF É INVIÁVEL QUANDO A MATÉRIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FOI DECIDIDA E HOMOLOGADA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO. 2. NÃO HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA OBJETIVA, ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 3. É INCABÍVEL A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL QUANDO A PROVIDÊNCIA JÁ FOI REALIZADA E A CONTA JÁ FOI HOMOLOGADA. 4. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL EM DISCUTIR CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO AUTORIZA A LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 507; CPC, ART. 523, § 1º; CC, ART. 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N. 1.445.162/DF, TEMA 1290; TJSC, AI 5098024-61.2025.8.24.0000, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. ROBSON LUZ VARELLA, J. 28/04/2026; TJSC, AI 5016643-31.2025.8.24.0000, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR LUIZ ZANELATO, J. 15/05/2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057633-69.2022.8.24.0000; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057605-96.2025.8.24.0000.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073448-67.2026.8.24.0000

    5073448-67.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE. MEDIDA EXECUTIVA PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento de atos executivos de natureza patrimonial destinados ao custeio de cirurgia de reconstrução mamária com prótese, com base em orçamento apresentado por profissional indicado pela própria operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática padece de inconsistência apta a justificar a reforma pretendida pela via do agravo interno; (ii) se é possível a adoção de medida executiva de conteúdo patrimonial para o custeio do procedimento cirúrgico enquanto haveria meio alternativo de cumprimento específico por profissional diverso; (iii) se houve descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo; (iv) se a medida executiva adotada extrapolou os limites objetivos do título judicial; e (v) se é cabível a concessão de prazo subsidiário para viabilizar o cumprimento específico por meio de profissional diverso, com suspensão da constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada na decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabendo ao agravante apenas infirmar os fundamentos adotados. 4. O art. 536 do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas necessárias à satisfação do exequente e à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, inclusive de natureza patrimonial, sem que isso configure conversão da obrigação em perdas e danos ou modificação do título executivo. 5. O decurso de vários anos sem a efetiva realização da cirurgia reconhecida judicialmente, somado às sucessivas dificuldades relacionadas aos profissionais indicados pela operadora e à exigência de pagamentos complementares incompatíveis com a cobertura integral determinada, evidencia a inefetividade da tutela jurisdicional e justifica a adoção de medida executiva patrimonial. 6. A prática de atos administrativos preparatórios pela operadora não equivale ao cumprimento da obrigação, que somente se aperfeiçoa com a efetiva realização do procedimento em conformidade com o título judicial. 7. O profissional cujo orçamento embasa a medida executiva foi indicado pela própria operadora no curso das tratativas de cumprimento da obrigação, de modo que não se verifica imposição arbitrária de profissional estranho às alternativas por ela apresentadas, sendo incompatível com a boa-fé processual a posterior recusa da solução construída a partir de sua própria indicação. 8. O objeto da condenação permanece o mesmo, qual seja, o custeio da cirurgia de reconstrução mamária com prótese, não havendo inclusão de prestação nova ou ampliação dos limites objetivos do título executivo, mas apenas alteração do meio executivo empregado para efetivá-lo. 9. A concessão de novo prazo para viabilizar o cumprimento específico por meio de profissional cuja participação já foi objeto de extensa controvérsia não se mostra apta a assegurar, com segurança, a efetiva realização do procedimento, e prolongaria a situação de inefetividade da tutela jurisdicional. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada caso a caso, e não se verifica, na hipótese, intuito protelatório apto a justificar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5166135-23.2025.8.24.0930

    5166135-23.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL UNICAMENTE COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS E NO RESP N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074109-46.2026.8.24.0000

    5074109-46.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM DEMANDA CONTRATUAL. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas relativas a notas fiscais específicas, nomear a ora Agravada como depositária judicial dos equipamentos controvertidos e vedar medidas de cobrança sobre os valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se o Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a viabilizar seu conhecimento; (ii) se estavam presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória deferida parcialmente no Agravo de Instrumento, especialmente a plausibilidade do direito e o perigo de dano; (iii) se caberia restringir a medida apenas aos equipamentos efetivamente controvertidos e afastar a contracautela fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) houve impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido; (ii) os relatórios técnicos juntados aos autos, embora não bastem para comprovar definitivamente vício de fabricação ou inadimplemento contratual, conferem suporte inicial à plausibilidade da pretensão e justificam a adoção de medida cautelar voltada à preservação do resultado útil do processo, sendo a prova pericial reservada à instrução; (iii) a tutela deferida mostra-se adequada e proporcional, pois o depósito judicial das parcelas vincendas e vencidas funciona como contracautela idônea, nos termos dos arts. 297, 300, § 1º, e 301 do CPC, além de o perigo de dano estar evidenciado pela inscrição das parcelas em cadastro de proteção ao crédito; (iv) o pedido subsidiário de limitação da medida não procede, pois a decisão já delimitou a controvérsia aos equipamentos e às parcelas vinculadas às notas fiscais indicadas; (v) não há falar em multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos citados: CF/1988; art. 1º, III, do ECA; arts. 297, 300, § 1º, 301 e 1.021, § 1º e § 4º, do CPC. Jurisprudência citada: TJSC, AI 5032818-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011089-84.2025.8.24.0075

    5011089-84.2025.8.24.0075

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DOS REPAROS. ORÇAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO MONTANTE INDICADO. UTILIZAÇÃO DE GUINCHO PARTICULAR. PREVISÃO DE PERDA DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, AGRAVAMENTO DO DANO OU PREJUÍZO CONCRETO À APURAÇÃO DO SINISTRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RESULTADO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de proteção veicular, afastou a negativa de cobertura e condenou a associação ao pagamento das despesas necessárias à reparação do veículo, com os abatimentos definidos no julgamento. Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu alegado caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza mutualista da relação e à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é necessário esclarecer o alcance do art. 70, § 5º, do Regimento Interno, relativo aos critérios e valores utilizados para o reparo do veículo; (iii) cabe complementar a fundamentação quanto aos efeitos do art. 67, § 4º, que prevê a perda do benefício em caso de utilização de guincho não encaminhado pela associação; e (iv) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza associativa e mutualista da entidade não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a atividade desenvolvida consiste na oferta de proteção patrimonial mediante contraprestação, sem prejuízo da observância das particularidades próprias dessa modalidade contratual. 4. A previsão regimental de que os reparos devem observar critérios e valores praticados pela associação não impõe a prevalência automática de orçamento elaborado unilateralmente, sendo necessária a demonstração de que o montante indicado é suficiente para a adequada reparação dos danos cobertos. 5.Hipótese em que o orçamento apresentado pela associação não identifica oficina, fornecedor ou responsável técnico, nem demonstra a realização de vistoria do veículo, enquanto as despesas comprovadas pelo associado foram examinadas à luz das avarias decorrentes do acidente, com exclusão, inclusive, de item adquirido em duplicidade. 6. A disposição regimental que prevê a perda do benefício pela utilização de guincho particular não está imune ao controle de abusividade. O descumprimento de obrigação acessória não justifica automaticamente a perda integral da cobertura quando ausentes elementos que indiquem má-fé do associado, agravamento do dano ou efetivo prejuízo à apuração das circunstâncias do evento. 7. A remoção do veículo e a comunicação do acidente dois dias após sua ocorrência não demonstram, por si sós, comprometimento da apuração do sinistro, especialmente quando o automóvel permaneceu disponível para vistoria e não há indicação concreta de vestígios relevantes perdidos em razão da conduta do associado. 8. A impossibilidade de posterior verificação de eventual estado de embriaguez do condutor não autoriza presumir a existência de causa de exclusão da cobertura, devendo a negativa estar fundada em elementos concretos. 9. O acórdão deve ser integrado para explicitar o alcance das disposições regimentais invocadas, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. 10. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos, cujas alegações justificam os esclarecimentos prestados, razão pela qual é indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para complementar a fundamentação quanto ao alcance dos arts. 67, § 4º, e 70, § 5º, do Regimento Interno, mantidos os demais termos do acórdão. Indeferido o pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5142778-14.2025.8.24.0930

    5142778-14.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC, CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E PELO RESULTADO PRATICAMENTE NULO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FATURAMENTO NULO ATESTADO POR CONTADOR E AUSÊNCIA DE BENS LIVRES. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS DEMONSTRADA (SÚMULA 481 DO STJ). BENESSE DEFERIDA A AMBOS OS APELANTES. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA. PRESCINDIBILIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA COM A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL (ART. 425, VI, DO CPC E ART. 11 DA LEI N. 11.419/2006). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE E DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE ENDOSSO OU CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO QUE CONSTITUI RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, E NÃO PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO TOMADO POR MICROEMPRESA PARA FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E CAPITAL DE GIRO. CONTRATANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL NÃO DEMONSTRADA; INSUFICIENTE A MERA COMPARAÇÃO DE PORTES ECONÔMICOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CDI. SÉRIE 26436 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DIVULGADA EM PERCENTUAL ANUAL. EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO COTEJÁ-LA COM O ENCARGO MENSAL. PREMISSA CORRIGIDA, SEM REFLEXO NO RESULTADO. SÉRIE QUE AGREGA LINHAS DE CRÉDITO DIRECIONADO COM TAXAS ADMINISTRADAS E NÃO SE PRESTA A AFERIR OPERAÇÃO DO PRONAMPE. ENCARGO SUBMETIDO AO TETO DO ART. 3º, I, "B", DA LEI N. 13.999/2020, NA REDAÇÃO VIGENTE À DATA DA EMISSÃO: SELIC ACRESCIDA DE NO MÁXIMO 6% AO ANO. CÉDULA QUE PREVÊ CDI ACRESCIDO DE 5,99% AO ANO, COM INDEXADOR ENTÃO INFERIOR À TAXA BÁSICA. CONFORMIDADE COM O REGIME LEGAL DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGO TOTAL, ADEMAIS, INFERIOR À MÉDIA DAS OPERAÇÕES DE CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS NO MÊS DA CONTRATAÇÃO (SÉRIE 25442). ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUDICADA A DISCUSSÃO SOBRE A MARGEM DE 50% ADOTADA NA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (TEMA 28 DO STJ). MORA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR OU COMPENSAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS QUE, SOMADA, JÁ ATINGE O LIMITE DE 20%. MAJORAÇÃO INVIÁVEL (ART. 85, §§ 2º E 11, E ART. 827, § 2º, DO CPC; TEMA 587 DO STJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0302187-90.2019.8.24.0035

    0302187-90.2019.8.24.0035

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO INOFICIOSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE COGNITIVA DA DOADORA À ÉPOCA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA APTA A DEMONSTRAR A FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO, CURATELA, LAUDO PSIQUIÁTRICO OU AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA COM ATESTAÇÃO DE CAPACIDADE PELA TABELIÃ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO ELIDIDA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA APRECIAÇÃO ASSIMÉTRICA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES ANALISADOS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E À LUZ DA AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO À TESE DE INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEGÍTIMA DA HERDEIRA NECESSÁRIA NÃO PODERIA SER UTILIZADA PARA VALIDAR LIBERALIDADE DESTINADA AO GENRO, TERCEIRO ESTRANHO À SUCESSÃO. TESE IMPROCEDENTE. DOAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES. INCIDÊNCIA, EM TESE, DO ART. 1.660, III, DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE UNITÁRIA DA LIBERALIDADE QUE SE MOSTRA JURIDICAMENTE ADEQUADA. AINDA QUE ADOTADA A METODOLOGIA DEFENDIDA PELA RECORRENTE, COM A SEGREGAÇÃO DAS QUOTAS DOS DONATÁRIOS E A IMPUTAÇÃO INTEGRAL DA PARCELA ATRIBUÍDA AO GENRO À PARTE DISPONÍVEL DA DOADORA, OS CÁLCULOS CONDUZEM EXATAMENTE AO MESMO EXCESSO INOFICIOSO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE RESULTADO. POSSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA DE FORMA ESPECÍFICA NO DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO CASO CONCRETO. RESULTADO INALTERADO MESMO À LUZ DA TESE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DAS TESES CENTRAIS DEDUZIDAS NA INICIAL. ÊXITO PARCIAL DA AUTORA CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    9ª Câmara de Direito CivilRel. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações