5022572-18.2023.8.24.0064
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO OPERACIONALIZADO. MORA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pela parte autora/apelada, para autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento habitacional, reconhecer a mora do credor, afastar encargos moratórios, determinar o restabelecimento do débito automático e confirmar tutela inibitória de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) saber se há ofensa à dialeticidade recursal; (ii) saber se existe interesse processual para a ação consignatória; (iii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça; (iv) saber se é cabível a consignação em pagamento diante da resistência ao recebimento das parcelas; (v) saber se se caracteriza mora accipiendi; (vi) saber se devem ser afastados os encargos moratórios; (vii) saber se é legítimo o restabelecimento do débito automático; (viii) saber se deve ser mantida a tutela inibitória de negativação; e (ix) saber se há alteração dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIRA insurgência recursal não conduz ao não conhecimento integral do apelo. Embora haja argumentos genéricos e matérias dissociadas da lide, o recurso impugna capítulos efetivamente resolvidos na sentença, o que afasta a alegada ofensa à dialeticidade em grau suficiente para impedir o conhecimento.O interesse processual está presente. Demonstrada a suspensão do débito automático das parcelas da fase de amortização, sem disponibilização de meio alternativo de pagamento, há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Incidem o art. 17 do CPC, o art. 335, II, do CC e o art. 539 do CPC.A gratuidade da justiça deve ser mantida. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e elementos de prova compatíveis com sua condição econômica, ao passo que a parte ré não produziu prova concreta apta a afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC.A consignação em pagamento é cabível. Incontroverso que o contrato previa débito automático em conta corrente, a instituição financeira deixou de promover os lançamentos após a conclusão da obra e não indicou forma alternativa de adimplemento. A resistência ao recebimento da prestação legitima a via consignatória.Configura-se mora accipiendi. A parte autora demonstrou intenção de adimplir a obrigação, inclusive por depósitos judiciais sucessivos, enquanto a instituição financeira não operacionalizou o meio contratualmente ajustado para recebimento. Incidem os arts. 396 e 400 do CC.Reconhecida a mora do credor, devem ser afastados os encargos moratórios. Não se mostra juridicamente admissível imputar juros de mora, multa contratual ou demais penalidades por inadimplemento não atribuível à mutuária.O restabelecimento do débito automático é legítimo. A determinação judicial apenas recompõe a forma de pagamento originalmente pactuada, sem inovação contratual, e a sentença limitou os lançamentos aos encargos próprios da fase de amortização.A tutela inibitória de negativação deve ser mantida. Havendo depósitos judiciais regulares das parcelas controvertidas, a inscrição em cadastros restritivos esvazia a finalidade da ação consignatória.Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. A parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao inviabilizar o recebimento regular das parcelas. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa observam o art. 85, § 2º, do CPC. Cabível a majoração recursal em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de operacionalização do meio contratual de pagamento e a inexistência de alternativa eficaz legitimam a ação de consignação em pagamento. 2. A resistência injustificada ao recebimento da prestação caracteriza mora accipiendi. 3. Reconhecida a mora do credor, afastam-se os encargos moratórios e mantém-se a tutela inibitória de negativação. 4. Mantida a sucumbência da parte vencida, cabível a majoração dos honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: art. 17 do CPC; art. 335, II, do CC; art. 539 do CPC; art. 396 do CC; art. 400 do CC; art. 99, § 3º, do CPC; art. 85, caput, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 82, § 2º, do CPC; art. 44 da Lei nº 4.591/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017.