Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007565-15.2025.8.24.0064
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de nova procuração específica para a demanda e com data posterior ao despacho de emenda. Sustenta o autor a regularidade da representação processual e a validade da procuração eletrônica já juntada aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação de juntada de nova procuração, apesar da existência de instrumento de mandato eletrônico apto a comprovar a representação processual, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Embora o magistrado possa determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.198, tal medida deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso.
3.2 O art. 105, § 1º, do CPC admite expressamente a procuração assinada digitalmente, não havendo exigência legal de apresentação de novo instrumento de mandato apenas em razão da forma eletrônica da assinatura.
3.3 A Lei n. 14.063/2020 e a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 reconhecem validade jurídica às assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, admitindo outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental além da certificação emitida pela ICP-Brasil.
3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a procuração eletrônica não exige, como regra, certificação digital qualificada emitida pela ICP-Brasil, sendo admissível a exigência de confirmação reforçada apenas quando existirem dúvidas objetivas acerca da autenticidade da assinatura ou da legitimidade da outorga.
3.5 A procuração apresentada nos autos contém elementos aptos à verificação de autenticidade e integridade, tais como registro de aceite eletrônico, data e hora da assinatura, token de validação, vinculação a e-mail e telefone do signatário, imagem em formato selfie, geolocalização, endereço IP e identificação do dispositivo utilizado.
3.6 Os documentos pessoais juntados desde a petição inicial corroboram a regularidade da relação de mandato, inexistindo elementos concretos indicativos de fraude, falsidade ou irregularidade da representação processual.
3.7 A imposição de requisito formal não previsto em lei, desacompanhada de indícios concretos de irregularidade, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. A procuração eletrônica possui validade jurídica quando acompanhada de elementos que permitam aferir sua autoria e integridade, independentemente de certificação digital emitida pela ICP-Brasil. 2. A exigência de nova procuração ou de assinatura qualificada somente se justifica diante de dúvidas objetivas ou indícios concretos de fraude ou irregularidade da representação processual. 3. Configura formalismo excessivo o indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na ausência de nova procuração, quando já existe instrumento de mandato eletrônico idôneo e apto a demonstrar a regular representação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105, § 1º; CPC, art. 321, parágrafo único; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, caput, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2026, DJEN 13/03/2026; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Terceira Turma, DJe 29/09/2024; TJSC, ApCiv n. 5094723-66.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Antônio Zoldan da Veiga, j. 27/02/2026; TJSC, ApCiv n. 5116017-77.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Osmar Mohr, j. 27/11/2025.