AcórdãoTRF45032414-80.2025.4.04.7100
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decida, no prazo de 30 dias, pedido administrativo de disponibilização de cópia de processo formulado por A. M. de A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO; (ii) a nulidade da sentença por ausência de intimação concomitante da entidade de representação; e (iii) a legalidade da demora da autarquia previdenciária em analisar o pedido administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, sendo que, no momento da impetração, tal foi observado pela parte autora . 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação concomitante da entidade de representação não se sustenta, uma vez que a autoridade competente foi devidamente notificada, inexistindo prejuízo à defesa da autarquia. 5. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 6. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para decidir, prorrogável por igual período mediante motivação, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 7. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1171152/SC (Tema 1066) restringe-se às ações coletivas, não possuindo efeito vinculante em relação às demandas individuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: 9. A demora injustificada da Administração Pública em analisar pedido administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, autorizando a concessão da segurança para fixação de prazo para decisão.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.02.2021; TRF4, Conflito de Competência nº 5007581-65.2019.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 1ª Seção, j. 08.04.2019.