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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45048413-82.2025.4.04.7000

    5048413-82.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5048413-82.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 720.878.536-9, DER 14/04/2025). O perito judicial afirmou que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45032414-80.2025.4.04.7100

    5032414-80.2025.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decida, no prazo de 30 dias, pedido administrativo de disponibilização de cópia de processo formulado por A. M. de A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO; (ii) a nulidade da sentença por ausência de intimação concomitante da entidade de representação; e (iii) a legalidade da demora da autarquia previdenciária em analisar o pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, sendo que, no momento da impetração, tal foi observado pela parte autora . 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação concomitante da entidade de representação não se sustenta, uma vez que a autoridade competente foi devidamente notificada, inexistindo prejuízo à defesa da autarquia. 5. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 6. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para decidir, prorrogável por igual período mediante motivação, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 7. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1171152/SC (Tema 1066) restringe-se às ações coletivas, não possuindo efeito vinculante em relação às demandas individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: 9. A demora injustificada da Administração Pública em analisar pedido administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, autorizando a concessão da segurança para fixação de prazo para decisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.02.2021; TRF4, Conflito de Competência nº 5007581-65.2019.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 1ª Seção, j. 08.04.2019.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000381-62.2025.4.04.7027

    5000381-62.2025.4.04.7027

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5000381-62.2025.4.04.7027/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Com ressalva do meu entendimento pessoal, esta Turma Recursal vem decidindo pela possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida ainda que com uma

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45029437-41.2026.4.04.0000

    5029437-41.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O contribuinte tem livre acesso aos extratos das transações realizadas perante a PGFN.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45013612-71.2024.4.04.7002

    5013612-71.2024.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5013612-71.2024.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor desde 18/03/2020, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 630.874.592-1. O INSS sustenta não haver comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual. Razões do v

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001097-30.2026.4.04.7003

    5001097-30.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5001097-30.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ( evento 26, SENT1 ) . Demanda a parte autora a reforma do julgado, sustentando que o laudo pericial constatou a existência de sequela decorrente de acid

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0001145-91.2022.8.17.2970

    0001145-91.2022.8.17.2970

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL : 0001145-91.2022.8.17.2970 RECORRENTE : Janete Oliveira da Silva RECORRIDO : Banco Panamericano S/A JUÍZO DE ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno JUIZ SENTENCIANTE : Alexandra Loose RELATOR : Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com a utilização de biometria facial para a assinatura do consumidor, possui validade jurídica, nos termos da legislação vigente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor do dever de apresentar algum indício de prova do fato constitutivo do seu direito. 3. A alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado não restou comprovada, pois a autora não juntou aos autos qualquer prova que corrobore sua versão dos fatos. 4. Há que se considerar, portanto, a inexistência de substrato fático ou jurídico que demonstre falha na prestação do serviço do Apelado e justifique os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral. 5. Em razão do cancelamento do contrato e a ausência de qualquer desconto, torna-se a necessário retorno ao status quo, com a consequente devolução em favor do Banco do valor depositado em conta da autora. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos , em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45085868-52.2023.4.04.7000

    5085868-52.2023.4.04.7000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5057276-11.2026.8.09.0051

    5057276-11.2026.8.09.0051

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, [CEP] E-mail: [E-MAIL] Processo: 5057276-11.2026.8.09.0051 Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) Agravados: L. G. B. e A. B. B. A. Juízo de origem: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia – GO Juíza sentenciante: Flávia Cristina Zuza Relator: Pedro Silva Corrêa JULGAMENTO POR EMENTA (A

    4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45028616-37.2026.4.04.0000

    5028616-37.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação de liquidação prévia de sentença coletiva, determinou ao ente público a apresentação de declarações de imposto de renda do autor referentes aos anos-calendário de 2003 a 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova para compelir a União a apresentar documentos fiscais que podem ser obtidos diretamente pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional aplicável apenas diante de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte, ou de maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. 5. As declarações de imposto de renda são documentos de caráter pessoal e de fácil acesso ao próprio contribuinte, que pode obtê-las diretamente nos portais oficiais da Receita Federal. 6. Inexistindo situação peculiar que justifique a inversão do ônus probatório, cabe à parte autora providenciar os documentos necessários para a elaboração de seus cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Não se justifica a inversão do ônus da prova para compelir a Fazenda Pública a apresentar declarações de imposto de renda do exequente, por se tratar de documentos de fácil obtenção pela própria parte nos canais oficiais da Receita Federal.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações