Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5511111-66.2026.8.09.0011

    5511111-66.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5511111-66.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : C. A. [ENDEREÇO]ª EMBARGADA : F. J. G. S. LTDA. 2ª EMBARGADA : F. C. J. M./LYON SPE LTDA. RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISI

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004457-23.2024.4.04.7009

    5004457-23.2024.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004457-23.2024.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 alegando que o ruído a que o autor estava exposto era abaixo do limite de tolerância vigente. Insurge-se, ainda, quanto ao

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45034952-97.2026.4.04.7100

    5034952-97.2026.4.04.7100

    TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. As contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre operações do contribuinte podem compor as bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS de que é sujeito passivo tributário em nome próprio. Precedentes.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5365907-65.2026.8.09.0051

    5365907-65.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5365907-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTES : F. M. O. LTDA. E OUTRA IMPETRADO : S. V. S. G. APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADAS : F. M. O. LTDA. E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁC

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRR9003454-08.2026.8.23.0000

    9003454-08.2026.8.23.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E RESTRIÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5.941/STF. TEMA REPETITIVO 1.137/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. SUBSIDIARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO IDENTIFICADO NOS AUTOS E NÃO PERSEGUIDO. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO NÃO REQUERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.Caso em que a exequente, após sucessivas pesquisas patrimoniais que resultaram no bloqueio de R$ 108,67 diante de débito de R$ 67.818,50, requereu a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e a restrição dos cartões de crédito do executado, pedido indeferido ao fundamento de ausência de previsão legal específica, embora certidão de oficial de justiça constante dos autos aponte imóvel de propriedade do executado, alugado a terceiro, jamais pesquisado ou penhorado.Tese jurídica: 1. É inválido o indeferimento de medidas executivas atípicas fundado apenas na ausência de previsão legal específica, pois o art. 139, IV, do CPC constitui cláusula geral de efetivação (ADI 5.941/STF; Tema 1.137/STJ). 2. Os requisitos do Tema 1.137/STJ são cumulativos, e a subsidiariedade não se considera atendida quando há meios típicos disponíveis e não empregados, como a penhora de imóvel do executado identificado nos autos, a penhora de seus frutos, o protesto da decisão judicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes. 3. Correta a conclusão da decisão agravada, mantém-se o indeferimento por fundamento diverso, sem prejuízo da renovação do pedido após o esgotamento dos meios típicos.Conclusão: Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 139, IV; 517; 774, V; 782, §§3º a 5º; 805; 835, V; 855; 867 a 869; 927, I e III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP (Tema Repetitivo 1.137), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04/12/2025, DJe 24/12/2025; STJ, Súmula 486; TJMS, AI 1419525-36.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 21/01/2025.

    Câmara CívelRel. TÂNIA VASCONCELOSJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000332-61.2024.4.04.7122

    5000332-61.2024.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscussão do mérito e das razões de decidir adotadas no acórdão embargado não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar seu convencimento. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais resta assegurado por força do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas no acórdão, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75.854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0802709-81.2024.8.15.0311

    0802709-81.2024.8.15.0311

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0802709-81.2024.8.15.0311 RELATORA: DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: T. C. S. L. ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 APELADO: S. C. S. ADVOGADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na apelação cível. Omissão. Honorários advocatícios sucumbenciais. Acolhimento. I. Caso em ex

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5671868-11.2026.8.09.0051

    5671868-11.2026.8.09.0051

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAGRAM. SUSPENSÃO E DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE REGRA DE IDADE PARA MENORES. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REATIVAR O PERFIL. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45065414-81.2019.4.04.7100

    5065414-81.2019.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1196 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para adequação do acórdão ao Tema 1196 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que vedou o cancelamento automático do auxílio-doença sem prévia perícia médica deve ser adequado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1196. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1196, fixou a tese de que é constitucional a estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O benefício de auxílio-doença possui caráter temporário, o que autoriza a autarquia previdenciária a reavaliar periodicamente as condições laborais do segurado. 5. Na ausência de fixação de prazo estimado pelo ato judicial ou administrativo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contados da data de concessão ou reativação. 6. A manutenção do benefício após o decurso do prazo de 120 dias é condicionada à iniciativa do segurado em requerer a prorrogação perante o INSS, nos 15 dias que antecedem a data de cancelamento. 7. Havendo o agendamento de nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação médica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação. Tese de julgamento: 9. É legítima a cessação automática do benefício de auxílio-doença após o prazo estimado ou, na sua ausência, após 120 dias da concessão ou reativação, ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196, j. 13.09.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45009594-49.2020.4.04.7001

    5009594-49.2020.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009594-49.2020.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor contra a sentença que solucionou a demanda da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, relativamente às competências de 02/2009, 01/2010, 11/2011, 12/2011 e 10/2013 por falta de interesse processual, na forma

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações