AcórdãoTJRR9003454-08.2026.8.23.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E RESTRIÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5.941/STF. TEMA REPETITIVO 1.137/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. SUBSIDIARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO IDENTIFICADO NOS AUTOS E NÃO PERSEGUIDO. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO NÃO REQUERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.Caso em que a exequente, após sucessivas pesquisas patrimoniais que resultaram no bloqueio de R$ 108,67 diante de débito de R$ 67.818,50, requereu a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e a restrição dos cartões de crédito do executado, pedido indeferido ao fundamento de ausência de previsão legal específica, embora certidão de oficial de justiça constante dos autos aponte imóvel de propriedade do executado, alugado a terceiro, jamais pesquisado ou penhorado.Tese jurídica: 1. É inválido o indeferimento de medidas executivas atípicas fundado apenas na ausência de previsão legal específica, pois o art. 139, IV, do CPC constitui cláusula geral de efetivação (ADI 5.941/STF; Tema 1.137/STJ). 2. Os requisitos do Tema 1.137/STJ são cumulativos, e a subsidiariedade não se considera atendida quando há meios típicos disponíveis e não empregados, como a penhora de imóvel do executado identificado nos autos, a penhora de seus frutos, o protesto da decisão judicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes. 3. Correta a conclusão da decisão agravada, mantém-se o indeferimento por fundamento diverso, sem prejuízo da renovação do pedido após o esgotamento dos meios típicos.Conclusão: Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 139, IV; 517; 774, V; 782, §§3º a 5º; 805; 835, V; 855; 867 a 869; 927, I e III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP (Tema Repetitivo 1.137), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04/12/2025, DJe 24/12/2025; STJ, Súmula 486; TJMS, AI 1419525-36.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 21/01/2025.