Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028741-37.2026.8.24.0930

    5028741-37.2026.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DAS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. TESE INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSAS DE PEDIR SUBSTANCIALMENTE SEMELHANTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA NÃO ATENDIDA. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PREVISTA NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO ADOTADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS VERIFICADAS NOS AUTOS E DO DESCUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVOCAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO UTILIZADO COMO DIRETRIZ INSTITUCIONAL PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE HIPÓTESES POTENCIALMENTE CARACTERIZADORAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EXCLUSIVAMENTE NA RECOMENDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5046977-14.2026.8.24.0000

    5046977-14.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte agravante/embargante contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, sob alegação de omissão e obscuridade quanto às manifestações dos Eventos 218, 228 e 237, ao alcance do controle jurisdicional sobre os critérios da Contadoria Judicial e à desnecessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto ao exame das manifestações dos Eventos 218, 228 e 237; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do controle jurisdicional sobre a legalidade dos critérios adotados pela Contadoria Judicial e à dispensa da prova pericial; e (iii) saber se os aclaratórios comportam integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica, consistente em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia necessária ao deslinde do recurso, especialmente quanto à alegada deficiência de fundamentação, à suficiência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao controle dos encargos contratuais e à necessidade de realização de perícia contábil.A ausência de menção nominal aos Eventos 218, 228 e 237 não caracteriza omissão. O órgão julgador apreciou a substância da impugnação e concluiu que as alegações apresentadas não demonstram, de forma concreta, erro nos cálculos homologados.O acórdão também esclareceu que o demonstrativo foi submetido ao crivo do magistrado e que cabia às partes indicar, de modo específico, quais cláusulas ou encargos seriam ilegais ou abusivos. Ausente impugnação concreta nesse sentido, não se configura nulidade da homologação por falta de exame da legalidade material do débito.Também foi explicitada a razão pela qual a perícia contábil foi considerada desnecessária. A remessa dos autos à Contadoria Judicial foi suficiente para a verificação da evolução do débito e, inexistindo demonstração concreta de erro na apuração, não há necessidade de dilação probatória complementar.Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e buscam rediscussão de matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado como violado, pois o prequestionamento se mostra atendido com a apreciação da matéria debatida no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal. 2. A ausência de menção nominal a documentos ou eventos processuais não configura omissão quando a matéria controvertida foi apreciada de forma ????????. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, sem necessidade de citação expressa de todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 370, 464, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5006133-84.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, j. 18/12/2025; TJSC, Apelação Cível n. 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, j. 16/10/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088394-43.2024.8.24.0023

    5088394-43.2024.8.24.0023

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ITINERÁRIO BEIRUTE/LÍBANO - DOHA/CATAR - SÃO PAULO/BR - FLORIANÓPOLIS/SC. CANCELAMENTO DO TRECHO INICIAL [BEIRUTE-DOHA], POR ALEGADO CASO FORTUITO EXTERNO [CONFLITO ARMADO NO ORIENTE MÉDIO]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INCONFORMISMO RESTRITO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TEMA 1.417 DO STF. CAUSA DE PEDIR QUE FOI DESENVOLVIDA EXCLUSIVAMENTE EM TORNO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. REFERÊNCIA A GASTOS COM NOVA PASSAGEM E COM SALA VIP QUE FIGURA APENAS NO RELATO FÁTICO, COMO ELEMENTO DE CONTEXTO PARA EVIDENCIAR O DESAMPARO E OS TRANSTORNOS ALEGADOS, E NÃO COMO PREJUÍZO PATRIMONIAL AUTÔNOMO CUJO RESSARCIMENTO SE RECLAMASSE. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO VINCULADOS A PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CAPÍTULO "DOS PEDIDOS" QUE DELIMITOU, COM CLAREZA, A PRETENSÃO CONDENATÓRIA AOS DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, À LUZ DA BOA-FÉ [ART. 322, § 2º, DO CPC], SEM QUE ISSO AUTORIZE O JULGADOR A CRIAR PRETENSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS [ARTS. 141 E 492 DO CPC]. NULIDADE DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025533-03.2023.8.24.0008

    5025533-03.2023.8.24.0008

    IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria, e declarou extinta a punibilidade do corréu em razão de seu falecimento. O recorrente sustentou que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas estaria corroborado por outros elementos probatórios e requereu a condenação do apelado. 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, com segurança, a autoria delitiva atribuída ao apelado, autorizando a reforma da sentença absolutória. 3. A materialidade do delito de roubo restou devidamente comprovada e não constitui objeto de controvérsia recursal. 3.1 O principal elemento de imputação em desfavor do apelado consiste no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e posteriormente confirmado em juízo pelas vítimas. 3.2 Os depoimentos dos policiais civis possuem caráter derivado da investigação, não constituindo elemento probatório independente apto a situar o acusado na cena do crime. 3.3 A apreensão de aparelho celular no local dos fatos estabeleceu nexo apenas com o corréu falecido, inexistindo vínculo objetivo entre tal elemento de prova e o apelado. 3.4 O reconhecimento das armas apreendidas em momento posterior ao crime apresenta fragilidade probatória, diante da existência de armamentos semelhantes e da ausência de demonstração segura de posse ou utilização específica pelo apelado no fato investigado. 3.5 As vítimas relataram graus de certeza inferiores à certeza plena no reconhecimento do acusado, sendo relevante o fato de os autores estarem encapuzados, em período noturno e em local com pouca iluminação. 3.6 Não houve apreensão de bens subtraídos em poder do apelado, confissão, provas periciais, imagens de monitoramento, rastreamento telefônico ou outros elementos independentes capazes de corroborar objetivamente a autoria. 3.7 O reconhecimento fotográfico, desacompanhado de provas autônomas e robustas de corroboração, não constitui fundamento suficiente para condenação criminal. 3.8 Persistindo dúvida razoável sobre a participação do apelado nos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (i) O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, ainda que posteriormente mencionado em juízo, não autoriza condenação quando desacompanhado de elementos probatórios independentes e robustos de corroboração.; (ii) Indícios decorrentes da investigação, sem vínculo objetivo e individualizado entre o acusado e o fato criminoso, não são suficientes para afastar a presunção de inocência; (iii) A existência de fundada suspeita não supre a exigência de prova segura da autoria para a prolação de decreto condenatório; (iv) Persistindo dúvida plausível acerca da autoria delitiva, deve ser preservada a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 107, I; Código de Processo Penal, arts. 62, 226 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.111.687/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27/10/2025; TJSC, ApCrim nº 5026253-94.2024.8.24.0020, Rel. Des. Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. 16.9.2025; TJSC, ApCrim nº 5013806-47.2023.8.24.0008, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 15.8.2025.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5106152-93.2025.8.24.0930

    5106152-93.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte embargante/apelante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira/apelada, com insurgência quanto ao indeferimento de exibição de documentos, à alegada nulidade por omissão, à ilegitimidade passiva do avalista, à prescrição e à liquidez da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da exibição de contratos pretéritos configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença é nula por omissão quanto à ilegitimidade passiva; (iii) saber se a ausência de notificação extrajudicial afasta a legitimidade passiva do avalista; (iv) saber se ocorreu prescrição direta ou intercorrente; (v) saber se a cédula de crédito bancário é ilíquida por ausência de extratos; e (vi) saber se é possível o exame das teses revisionais sem memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 286 do STJ admite a discussão de ilegalidades em contratos originários, mas não afasta o ônus do embargante de, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Ausente esse encargo, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida.Não há nulidade por omissão quando o juízo de origem enfrenta a tese central deduzida e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos da parte.O aval constitui obrigação autônoma e solidária. Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se constitui automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do CC. A ausência de notificação extrajudicial não gera ilegitimidade passiva do avalista.A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos. Em obrigação parcelada, o termo inicial corresponde ao vencimento da última prestação originalmente pactuada, sendo irrelevante o vencimento antecipado. No caso, não se consumou a prescrição direta nem a intercorrente, pois a ação foi proposta tempestivamente e a demora na citação não decorreu de desídia do credor.A cédula de crédito bancário formalizada em confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A Súmula 300 do STJ afasta a necessidade de apresentação dos contratos pretéritos. Havendo cédula com especificação do valor devido e planilha de atualização, não se reconhece iliquidez.A alegação de abusividade contratual e de excesso de execução exige indicação do valor incontroverso e apresentação de memória de cálculo. A ausência desses requisitos impede o exame das teses revisionais.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o desprovimento do recurso impõe majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, com suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa quando o embargante não cumpre o ônus de indicar o valor incontroverso e apresentar memória de cálculo. 2. O avalista responde solidariamente pela dívida, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial para sua legitimidade passiva. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, e a ausência de contratos pretéritos não afasta sua liquidez. 4. A prescrição da cédula de crédito bancário é trienal e não se consuma quando a execução é proposta dentro do prazo legal. 5. A alegação de excesso de execução exige demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 397, caput; CC, art. 899, §1º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 300; STJ, Súmula 106; TJSC, ApCiv 0301771-27.2018.8.24.0175, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 15/12/2023; TJSC, ApCiv 0317703-08.2017.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 09/11/2021; TJSC, ApCiv 0500017-57.2011.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 02/08/2024; TJSC, ApCiv 5105761-75.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 09/10/2025; TJSC, ApCiv 5117571-13.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 03/06/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5111326-83.2025.8.24.0930

    5111326-83.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, deu parcial provimento aos recursos para modificar o regime de restituição dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) apurar se os aclaratórios pretendem, na verdade, rediscutir matéria já debatida; (iii) examinar a configuração de caráter manifestamente protelatório apto à aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito; (ii) o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as insurgências relativas à prova da contratação, à restituição em dobro e ao dano moral, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (iii) a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, com nítido intuito de reexame da matéria decidida; (iv) reconhecido o caráter manifestamente protelatório da insurgência, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) sem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.154.295/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025; TJSC, ApCiv 5001874-09.2024.8.24.0079, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Osmar Nunes Júnior, j. 05/02/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025; TJSC, EDEC 0305155-52.2017.8.24.0039, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Stanley da Silva Braga, D.E. 01/08/2018; TJSC, ApCiv 0305154-95.2015.8.24.0020, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Quiteria Tamanini Vieira, j. 31/07/2026; TJSC, ApCiv 5011112-62.2021.8.24.0045, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator GIANCARLO BREMER NONES , julgado em 19/08/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.965.727/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0302122-07.2018.8.24.0011

    0302122-07.2018.8.24.0011

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVANÇO DE CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DE SEMÁFORO DESFAVORÁVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE DESPESAS SEM NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MASTER S.A. e F. B. R. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensão mensal, além de rejeitar pedido reconvencional. Os recorrentes postulam o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, bem como a redução das verbas indenizatórias e do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito; (ii) analisar a existência de culpa concorrente da vítima; (iii) examinar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iv) aferir a existência de nexo causal entre determinadas despesas materiais e o acidente; (v) verificar o cabimento e a extensão dos lucros cessantes; e (vi) definir o valor adequado do pensionamento mensal diante da incapacidade laborativa parcial permanente apurada em perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial acidentológica demonstrou que o veículo conduzido pelo réu ingressou no cruzamento quando a sinalização de semáforo já lhe era desfavorável, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que realizava travessia autorizada pelo sinal verde. Caracterizada a conduta culposa imprudente do motorista, mantém-se a responsabilidade civil dos demandados. 4. Inviável o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, porquanto a causa determinante do sinistro foi o ingresso indevido do veículo dos réus na interseção, inexistindo prova de comportamento relevante do autor apto a contribuir para o resultado danoso. 5. O dano moral encontra-se configurado diante da gravidade das lesões suportadas pelo autor, que sofreu fraturas, intervenções cirúrgicas e período prolongado de recuperação. Contudo, o montante arbitrado na origem comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em conta as balizas jurisprudenciais. 6. O dano estético decorreu da amputação parcial de dedo e das cicatrizes permanentes resultantes do tratamento médico, sendo cabível sua cumulação com o dano moral. Todavia, diante da extensão moderada das sequelas, mostra-se adequada a redução da indenização. 7. Devem ser excluídas da condenação as despesas com a casa de repouso e cuidadora da mãe do autor, por ausência de prova documental de dependência assistencial exclusiva e de inexistência de outros familiares aptos a prestar amparo. 8. Os lucros cessantes devem ser mantidos, pois demonstrado que o autor permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais durante o período de convalescença. A ausência de comprovação exata de renda autoriza a utilização de parâmetro remuneratório razoável, fixado em R$ 2.000,00 mensais. O percentual de incapacidade permanente não se aplica à indenização por lucros cessantes, que visa recompor integralmente a renda perdida durante a incapacidade temporária para o trabalho. 9. O pensionamento mensal deve observar a efetiva redução da capacidade laborativa apurada pela perícia. Constatada incapacidade parcial permanente de 28,5%, a pensão deve corresponder a esse percentual. O retorno do autor ao trabalho não afasta o direito ao pensionamento, pois permanece a depreciação funcional permanente. 10. Descabe a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. Impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da alteração do resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os valores das indenizações por danos morais e estéticos, excluir parcela dos danos materiais emergentes sem nexo causal, adequar o pensionamento mensal ao percentual de incapacidade apurado. Consectários legais do pensionamento ajustados de ofício. Tese de julgamento: "1. A transposição de cruzamento sob sinalização semafórica desfavorável configura conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito."; "2. O percentual de incapacidade permanente apurado em perícia deve ser considerado para a fixação da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, mas não para o cálculo dos lucros cessantes, os quais se destinam à recomposição da renda integralmente perdida durante o período de incapacidade temporária para o trabalho."; e "3. Despesas com a contratação de cuidadores e internação de genitora idosa não configuram dano material emergente reflexo do acidente na ausência de comprovação documental de que a vítima era a única responsável fática e legal pelos cuidados familiares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 403, 927, 932, III, e 950; CTB, arts. 44 e 89; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 272, § 5º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.749.954/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.591.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.04.2017; TJSC, Apelação n. 5010071-04.2022.8.24.0020, Rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 13.08.2024; TJSC, Apelação n. 0002705-21.2013.8.24.0050, Rel. Haidée Denise Grin, j. 18.05.2023.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0011256-07.2014.8.24.0033

    0011256-07.2014.8.24.0033

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ESCADA DE ALUMÍNIO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de queda de escada de alumínio durante a instalação de aparelho de ar-condicionado, da qual resultou fratura do calcâneo e necessidade de intervenção cirúrgica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) os elementos probatórios demonstram que o acidente decorreu de defeito ou insegurança da escada; e (ii) comprovados o defeito e o nexo causal, é possível reconhecer a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos danos alegados. III. Razões de decidir A responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do CDC, é objetiva, mas pressupõe a demonstração do dano, do defeito ou da insegurança do produto e do nexo causal entre a falha e o resultado lesivo. A objetivação da responsabilidade dispensa a prova da culpa, mas não transforma o fornecedor em garantidor universal de todo dano ocorrido durante a utilização do produto. Embora comprovadas a queda e as lesões físicas sofridas pelo consumidor, a prova produzida não estabelece que o acidente tenha sido causado por defeito da escada. A narrativa apresentada em juízo revelou dinâmica compatível com o deslocamento do produto durante a movimentação do usuário, hipótese causal que não foi tecnicamente afastada. A perícia técnica, meio probatório adequado à apuração do alegado defeito, não foi realizada. A ausência do exame, decorrente do longo tempo transcorrido desde o acidente e, posteriormente, da desistência expressa do autor, não autoriza presumir a inexistência do defeito, mas também impede o reconhecimento de sua existência quando ausente prova equivalente. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não permite presumir o defeito a partir da mera ocorrência do dano nem substitui a demonstração do nexo causal por presunção automática. Os documentos técnicos produzidos unilateralmente pela fabricante, referentes a ensaios posteriores, não comprovam a inexistência de defeito na unidade utilizada no acidente. As reclamações de outros consumidores, por sua vez, não demonstram correspondência entre os produtos reclamados e aquele envolvido no acidente. A prova testemunhal igualmente não esclarece a dinâmica da queda ou sua causa. Ausente demonstração de defeito da escada e de nexo causal entre eventual falha do produto e o acidente, não estão preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil das fornecedoras, ficando prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva pelo fato do produto não dispensa a demonstração do defeito ou da insegurança do produto e do nexo causal com o dano. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não autoriza presumir a existência de defeito pela mera ocorrência do acidente. 3. Ausentes elementos probatórios suficientes para vincular a queda a defeito da escada, é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 13; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5044744-44.2026.8.24.0000

    5044744-44.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, sob o fundamento de ausência de prova de que serve à residência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o imóvel constrito é impenhorável por constituir bem de família e se há nulidade na intimação da penhora ou necessidade de expedição de novo mandado de constatação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao executado demonstrar a efetiva destinação residencial do imóvel para fins de reconhecimento da proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes. 4. A certidão recente de oficial de justiça, no sentido de que o executado não mais residia no imóvel, aliada à posterior intimação pessoal em endereço diverso, não foi infirmada por prova contemporânea e idônea. 5. A conta de energia em nome do executado e a certidão produzida no ano de 2017 não demonstram, por si sós, a ocupação atual e permanente do bem. 6. Inexistente nulidade da intimação da penhora, diante da ciência inequívoca do ato e da ausência de prejuízo processual. 7. Descabida a expedição de mandado de constatação para suprir deficiência probatória da parte executada, especialmente quando já existente certidão oficial recente sobre a ausência de residência no imóvel. 8. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra provimento liminar diante do julgamento de mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova da efetiva residência permanente da entidade familiar no imóvel constrito, cujo ônus recai sobre o executado. 2. Não há nulidade da intimação da penhora quando demonstrada a ciência inequívoca do ato. 3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 841, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5064435-15.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 27/02/2025; TJSC, AI 5092101-54.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 18/02/2026; STJ, REsp 2.237.582/TO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/11/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006949-95.2024.8.24.0930

    5006949-95.2024.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO - REVISIONAL BANCÁRIA - AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PORQUE NÃO ESTIPULADA, NO NEGÓCIO, A TAXA DO DI - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO Malgrado seja possível a capitalização diária de juros, tal incidência é abusiva quando não há no contrato informação precisa sobre a taxa diária dos juros a serem praticados porque tal informação é, sem dúvida, imprescindível a fim garantir-se ao consumidor a possibilidade de controle dos encargos que pesam sobre os seus ombros (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.197012-4/001, de Três Corações, Vigésima Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Lílian Maciel, j. em 25.2.2022; no mesmo sentido: STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.689.156/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 29.6.2021; e Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.4.2023).

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBERTO LEPPERJulgado em 01/10/2026coletada em 16/10/20260 citações