Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5106152-93.2025.8.24.0930
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte embargante/apelante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira/apelada, com insurgência quanto ao indeferimento de exibição de documentos, à alegada nulidade por omissão, à ilegitimidade passiva do avalista, à prescrição e à liquidez da cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da exibição de contratos pretéritos configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença é nula por omissão quanto à ilegitimidade passiva; (iii) saber se a ausência de notificação extrajudicial afasta a legitimidade passiva do avalista; (iv) saber se ocorreu prescrição direta ou intercorrente; (v) saber se a cédula de crédito bancário é ilíquida por ausência de extratos; e (vi) saber se é possível o exame das teses revisionais sem memória de cálculo discriminada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 286 do STJ admite a discussão de ilegalidades em contratos originários, mas não afasta o ônus do embargante de, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Ausente esse encargo, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida.Não há nulidade por omissão quando o juízo de origem enfrenta a tese central deduzida e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos da parte.O aval constitui obrigação autônoma e solidária. Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se constitui automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do CC. A ausência de notificação extrajudicial não gera ilegitimidade passiva do avalista.A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos. Em obrigação parcelada, o termo inicial corresponde ao vencimento da última prestação originalmente pactuada, sendo irrelevante o vencimento antecipado. No caso, não se consumou a prescrição direta nem a intercorrente, pois a ação foi proposta tempestivamente e a demora na citação não decorreu de desídia do credor.A cédula de crédito bancário formalizada em confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A Súmula 300 do STJ afasta a necessidade de apresentação dos contratos pretéritos. Havendo cédula com especificação do valor devido e planilha de atualização, não se reconhece iliquidez.A alegação de abusividade contratual e de excesso de execução exige indicação do valor incontroverso e apresentação de memória de cálculo. A ausência desses requisitos impede o exame das teses revisionais.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o desprovimento do recurso impõe majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, com suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa quando o embargante não cumpre o ônus de indicar o valor incontroverso e apresentar memória de cálculo. 2. O avalista responde solidariamente pela dívida, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial para sua legitimidade passiva. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, e a ausência de contratos pretéritos não afasta sua liquidez. 4. A prescrição da cédula de crédito bancário é trienal e não se consuma quando a execução é proposta dentro do prazo legal. 5. A alegação de excesso de execução exige demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 397, caput; CC, art. 899, §1º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 300; STJ, Súmula 106; TJSC, ApCiv 0301771-27.2018.8.24.0175, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 15/12/2023; TJSC, ApCiv 0317703-08.2017.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 09/11/2021; TJSC, ApCiv 0500017-57.2011.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 02/08/2024; TJSC, ApCiv 5105761-75.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 09/10/2025; TJSC, ApCiv 5117571-13.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 03/06/2026.