Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5374402-55.2026.8.09.0130

    5374402-55.2026.8.09.0130

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO VINCULADA A PLATAFORMA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial de encerramento de conta de pagamento supostamente aberta sem consentimento, exclusão dos dados relacionados ao cadastro e indenização por danos morais. O Recurso su

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45003347-16.2024.4.04.7000

    5003347-16.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003347-16.2024.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. O INSS recorre alegando, em síntese, que os efeitos financeiros somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois somente nesse momento tomou conhecimento dos documentos que altera

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45073378-18.2025.4.04.7100

    5073378-18.2025.4.04.7100

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0072914-30.2020.8.17.2001

    0072914-30.2020.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072914-30.2020.8.17.2001 APELANTE: MARCO AURÉLIO DE PAULO DRAGONE APELADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de saúde. Tratamento médico. Fato superveniente. Quitação das despesas assistenciais. Perda parcial do objeto recursal. Danos morais. Pretensão de majoração. Manutenção do quantum. Honorários sucumbenciais. Alteração da base de cálculo suscitada apenas em manifestação posterior. Preclusão. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo beneficiário contra sentença que confirmou a obrigação de cobertura do tratamento médico e condenou a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, buscando o recorrente o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada e a majoração da indenização para R$ 10.000,00. No curso do recurso, sobreveio documentação demonstrando a quitação dos valores relativos aos serviços assistenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a repercussão da quitação superveniente sobre o interesse recursal relativo ao custeio do tratamento; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iii) o conhecimento da pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, formulada apenas em manifestação posterior às razões recursais. III. Razões de decidir 3. A quitação superveniente retira a utilidade do recurso quanto ao custeio do tratamento fora da rede credenciada, impondo o reconhecimento da perda parcial do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. 4. O montante de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido, ausentes circunstâncias concretas adicionais que evidenciem sua manifesta insuficiência e justifiquem a elevação pretendida. 5. A base de cálculo dos honorários foi expressamente estabelecida na sentença e não foi impugnada nas razões de apelação. A natureza de ordem pública da verba honorária não autoriza a reabertura de capítulo decisório não oportunamente recorrido, razão pela qual não se conhece da pretensão formulada apenas em manifestação superveniente. IV. Dispositivo e tese 6. Perda superveniente parcial do objeto reconhecida. Pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários não conhecida. Recurso desprovido na parte remanescente. Tese de julgamento: “1. A satisfação superveniente da obrigação pode acarretar a perda do objeto recursal quanto ao respectivo capítulo, sem atingir pretensões autônomas remanescentes. 2. A majoração do dano moral pressupõe demonstração de inadequação do valor arbitrado às circunstâncias concretas da causa. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais expressamente definida na sentença e não impugnada oportunamente não pode ser rediscutida mediante pedido formulado apenas em manifestação posterior às razões recursais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0072914-30.2020.8.17.2001 , em que figura como Apelante MARCO AURÉLIO DE PAULO DRAGONE e como Apelada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DA APELAÇÃO , quanto à pretensão relativa ao custeio do tratamento fora da rede credenciada; NÃO CONHECER da pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais , por não ter sido oportunamente deduzida nas razões recursais; e, quanto à matéria remanescente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 , nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator

    8ª Câmara Cível Especializada - 1º GabineteRel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5598635-78.2026.8.09.0051

    5598635-78.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5598635-78.2026.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO C6 S.A RECORRIDO: D. S. L. RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO CAUTELAR E ENCERRAMENTO POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFAST

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45010874-11.2023.4.04.7208

    5010874-11.2023.4.04.7208

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0116227-02.2024.8.17.2001

    0116227-02.2024.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116227-02.2024.8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Eliane Ferraz Guimarães Novaes APELANTE: ADELMA BARBOSAS DE SOUZA BARROS Advogados: Dr. Rafael de Lima Ramos; Dr. Mailton de Carvalho Gama e Dr. João Luiz Monteiro Cruz Bria APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Fazenda Pública. Admissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença em ação coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento do piso salarial a professores temporários, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, desde que restrito à fase de liquidação; (ii) saber se a ausência de certidão de trânsito em julgado constitui pressuposto essencial para a deflagração do procedimento executório. III. Razões de decidir 3. O art. 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que respeitada a vedação à expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório para apuração de valores devidos, sem implicar satisfação patrimonial antes da definitividade do título. 5. A exigência de certidão de trânsito em julgado não é condição para iniciar o cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da existência da sentença e sua situação recursal. 6. O princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) respalda o prosseguimento da execução provisória, assegurando a razoável duração do processo e o direito de defesa do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que restrito à fase de liquidação, sem expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. A ausência de certidão de trânsito em julgado não impede a deflagração do cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da sentença e sua situação recursal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116227-02.2024.8.17.2001 , em que figura como apelante ADELMA BARBOSAS DE SOUZA BARROS e como apelado ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV ou precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001234-79.2026.4.04.7013

    5001234-79.2026.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001234-79.2026.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, sob o entendimento de que ocorreram os efeitos da coisa julgada material, em face da decisão proferida no processo eletrônico 500079

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF61000353-58.2022.4.06.3812

    1000353-58.2022.4.06.3812

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº 1000353-58.2022.4.06.3812/ MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM VOTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIMJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45038660-29.2024.4.04.7100

    5038660-29.2024.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFICIAMENTO À OAB E AO MPF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação de união estável com o segurado falecido à época do óbito, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinar a expedição de ofícios à OAB/RS e ao MPF por indícios de falso testemunho e conduta irregular da procuradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito; (ii) a caracterização de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos; e (iii) a legalidade da determinação de expedição de ofícios à OAB/RS e ao MPF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A união estável não restou comprovada à época do óbito, uma vez que as provas documentais e testemunhais demonstram que houve separação de fato do casal em 2005, tendo o segurado constituído nova união estável com outra pessoa até o falecimento desta em 2019. 4. A prestação de cuidados e auxílio a ex-companheiro adoecido na fase final de sua vida não equivale ao restabelecimento de união estável, tratando-se de mera relação de solidariedade. 5. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois restou demonstrado o dolo processual da autora ao alterar a verdade dos fatos, ocultando sua real ocupação e renda, omitindo o nascimento de filho unilateral com outro homem durante o período da alegada união, e apresentando testemunha que confessou ter mentido em juízo sob orientação da procuradora. 6. A expedição de ofícios à OAB/RS e ao MPF é medida impositiva diante dos fortes indícios de infração disciplinar por parte da advogada e da prática do crime de falso testemunho, cabendo aos órgãos competentes a devida apuração. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita não afasta a obrigação de pagar a multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A prestação de cuidados a ex-companheiro enfermo não caracteriza, por si só, o restabelecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte, e a alteração deliberada da verdade dos fatos em juízo enseja condenação por litigância de má-fé e expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional e persecução penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, TRS/SC, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5010934-57.2013.4.04.7200, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 28.08.2014. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações