AcórdãoTRF45003948-86.2025.4.04.7129
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 16/05/1993, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da invalidez do autor na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; (ii) saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito; e (iii) saber se a invalidez do autor era contemporânea ao falecimento do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal se mostra inócua pela ausência de início de prova material contemporânea ao labor rural alegado, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. 4. A qualidade de segurado especial do instituidor não foi demonstrada, pois a mera menção à condição de "trabalhador rural aposentado" na certidão de óbito, desacompanhada de qualquer outro registro previdenciário ou documental, é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural na data do óbito. 5. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido exige a comprovação de que a invalidez ou deficiência seja contemporânea à data do óbito do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. No caso, a perícia médica judicial realizada em processo anterior fixou o início da incapacidade em agosto de 2004, mais de 11 anos após o falecimento do genitor, além de haver registros de que o autor exerceu atividade urbana e empresarial até 1990, o que afasta a contemporaneidade da invalidez. 7. A posterior instituição de curatela e a presunção de dependência econômica não dispensam a comprovação da invalidez na data do fato gerador.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da contemporaneidade da invalidez do dependente na data do óbito.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I, § 4º, 26, I, e 55, § 3º; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34; TRF4, AC 5001025-63.2024.4.04.7116, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5001537-61.2020.4.04.7124, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório, j. em 13/11/2024; TRF4, AC 5003739-47.2021.4.04.7133, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, j. em 23/10/2024; TRF4, AC 5005623-13.2022.4.04.7122, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. em 11.02.2026; TRF4, AC 5005415-06.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, j. em 12/11/2025.