5002603-23.2026.8.24.0125
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo nacional, condenando a transportadora aérea ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Fixar: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da transportadora aérea; (iii) se são devidas as indenizações por danos morais e materiais reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento e a preliminar de incompetência do Juizado Especial foram corretamente rejeitados, pois a controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa e a alegação de condições meteorológicas adversas pode ser demonstrada por prova documental. 4. O processo não se enquadra nas hipóteses de suspensão relacionadas ao Tema 1.417, pois não houve comprovação de qualquer situação prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A mera referência a condições meteorológicas desfavoráveis, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não demonstra força maior nem rompe o nexo causal. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à transportadora comprovar fato excludente de responsabilidade. 6. A ré não apresentou documentação técnica oficial apta a demonstrar que condições meteorológicas adversas constituíram a causa determinante do cancelamento do voo, sendo insuficiente a reprodução unilateral de informações desacompanhadas de elementos que permitam aferir sua autenticidade, origem e correspondência com a operação discutida. 7. Não comprovada a ocorrência de fortuito externo ou força maior, o cancelamento do voo e a reacomodação tardia inserem-se no risco da atividade empresarial, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. A ré não comprovou a adequada prestação da assistência material exigida pela Resolução ANAC n. 400/2016 durante o período de espera decorrente do atraso superior a quatro horas. 9. O cancelamento do voo, a permanência prolongada no aeroporto sem comprovação de assistência adequada, a alteração do aeroporto de conexão, o atraso na chegada ao destino e a perda da primeira noite de viagem extrapolam os transtornos ordinários do transporte aéreo e configuram dano moral indenizável. 10. Os gastos com alimentação foram devidamente comprovados por documentação idônea, ao passo que o alegado prejuízo com hospedagem não foi demonstrado, razão pela qual o ressarcimento material foi corretamente limitado ao montante reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A alegação de condições meteorológicas adversas como causa de cancelamento de voo exige comprovação documental idônea da efetiva restrição operacional incidente sobre a operação discutida. 2. Não demonstrado o fortuito externo apto a romper o nexo causal, responde a transportadora pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e da reacomodação tardia. 3. O atraso associado à ausência de comprovação de assistência material adequada e à frustração relevante da viagem caracteriza dano moral indenizável. 4. O ressarcimento por danos materiais depende de comprovação específica e idônea do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor.