Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015065-56.2025.8.24.0930
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contratos bancários e condenou a ré ao pagamento de R$ 54.511,94, com correção monetária e encargos pactuados, além de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. A apelante alegou cerceamento de defesa, nulidade da sentença por omissão, inépcia da petição inicial, invalidade de contratos assinados eletronicamente, abusividade de juros remuneratórios e de capitalização mensal, cumulação indevida de juros moratórios e multa, e descaracterização da mora.
3. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento parcial por inovação recursal e ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal quanto às teses de juros remuneratórios, capitalização e restituição; (ii) saber se há ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (iv) saber se a petição inicial é inepta e se os contratos eletrônicos são inválidos; e (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal, na cumulação de encargos moratórios e na manutenção da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há inovação recursal quanto aos temas de juros remuneratórios, capitalização e restituição, pois tais matérias foram expressamente suscitadas na origem, submetidas ao contraditório e integraram o objeto litigioso.
6. Falta interesse recursal quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor, porque a própria recorrente requereu sua aplicação na contestação e a sentença acolheu esse pedido.
7. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou os pontos relevantes para a solução da lide, e eventual insuficiência de motivação não imporia cassação, pois a apelação devolve ao Tribunal o exame das questões discutidas no processo.
8. Também não houve cerceamento de defesa. A controvérsia era documental, os autos continham os instrumentos contratuais, faturas, extratos analíticos e demonstrativo do débito, e a prova pericial contábil não se mostrou indispensável ao convencimento judicial.
9. A petição inicial não é inepta. Em ação de cobrança, não se exige título líquido e certo, mas exposição adequada da causa de pedir e juntada dos documentos indispensáveis. A inicial descreveu as operações, individualizou valores e apresentou documentação suficiente.
10. Os contratos eletrônicos são válidos. A ausência de certificado ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica. Houve elementos objetivos de vinculação entre os instrumentos, os créditos liberados e os lançamentos nos extratos, sem demonstração concreta de fraude.
11. Os juros remuneratórios não são abusivos. As taxas contratadas ficaram abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, sem prova de circunstâncias concretas que justificassem revisão.
12. A capitalização mensal é válida, porque foi expressamente pactuada e observou a disciplina legal aplicável aos contratos bancários e à cédula de crédito bancário.
13. Não houve cumulação indevida de juros moratórios e multa contratual. Os encargos possuem natureza distinta, e o conjunto documental não demonstrou cobrança em duplicidade ou incidência da multa sobre os juros de mora.
14. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não se descaracteriza a mora. Por consequência, também não procede o pedido de recálculo com restituição de valores pagos a maior.
15. Como o recurso foi desprovido, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com observância da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há inovação recursal quando a matéria foi suscitada na origem, submetida ao contraditório e integrada ao objeto litigioso. 2. Falta interesse recursal quando o capítulo impugnado atendeu ao pedido formulado pela própria parte na origem. 3. Em ação de cobrança, a inicial é apta se expõe causa de pedir suficiente e vem acompanhada dos documentos indispensáveis, ainda que a liquidez do débito seja controvertida. 4. A assinatura eletrônica não é inválida pela simples ausência de certificado ICP-Brasil, se houver elementos objetivos de autenticidade e vinculação contratual. 5. Não se reconhece abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada é inferior à média de mercado aplicável à operação e ao período. 6. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada. 7. Não há bis in idem na cobrança conjunta de juros moratórios e multa contratual, desde que não haja incidência de um encargo sobre a base de cálculo do outro. 8. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não se descaracteriza a mora."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, IV, 996, 1.013, § 1º, 1.025, 1.007 e 85, § 11; CC, art. 397; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 52, § 1º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 27; STJ, Tema 28; STJ, Tema 953; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.067.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.035.715/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022.