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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5044850-68.2025.8.24.0023

    5044850-68.2025.8.24.0023

    DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. 1º NÚCLEO DE DIREITO PÚBLICO DE JUSTIÇA 4.0. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO ONCOLÓGICO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA ADEQUADAMENTE DIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora formulou pedidos mais amplos do que o deferido sentencialmente. Logo, à vista do acolhimento apenas de parte da pretensão exordial, não se configura sucumbência mínima de sua parte, mas sim sucumbência recíproca, daí soar escorreita a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. Em demandas prestacionais de saúde o proveito econômico é inestimável, devendo a fixação dos honorários advocatícios dar-se por apreciação equitativa (Tema 1.313 do STJ). 3. O montante fixado na sentença, da ordem de R$ 1.621,00, observa os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando o cumprimento da obrigação na tutela provisória, o julgamento antecipado da lide, a simplicidade da controvérsia, o tempo de tramitação do feito e a tarifação atualmente feita por esta Corte.

    01º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. JOAO HENRIQUE BLASIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049078-24.2026.8.24.0000

    5049078-24.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DO LEILÃO. MANUTENÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APARTAMENTO RESIDENCIAL. ACERVO DOCUMENTAL QUE COMPROVA A MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR E A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/90 QUE ALCANÇA OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO AFASTADA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. AUTONOMIA IMOBILIÁRIA. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 449 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL ADMITIDA. RESTRIÇÃO DA HASTA PÚBLICA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. EXEGESE DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011812-13.2025.8.24.0008

    5011812-13.2025.8.24.0008

    AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da pretensão indenizatória deduzida em razão de suposta ausência de notificação prévia acerca de apontamentos restritivos de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal; (ii) necessidade de impugnação específica, no agravo interno, dos fundamentos determinantes da decisão agravada; (iii) regularidade da notificação prévia do consumidor por meio eletrônico, com comprovação do envio e da entrega ao destinatário; (iv) cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil e com o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de controvérsia amparada por entendimento consolidado; (ii) o agravo interno não infirmou, de modo específico, os fundamentos determinantes do decisum, limitando-se a reiterar teses já deduzidas, sem demonstrar distinguishing ou inaplicabilidade da orientação adotada; (iii) restou comprovado o envio de comunicações prévias por meio postal e eletrônico aos endereços e terminal telefônico indicados nos autos, sendo válida a comunicação eletrônica, nos termos do Tema 1.315/STJ, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário; (iv) não se verifica manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório apto a justificar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; (v) é incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, sem imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e sem honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 132; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.6.2021, DJe 30.6.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.4.2024, DJe 17.4.2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.6.2024; STJ, REsp n. 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 5.3.2026, DJEN 12.3.2026; STJ, REsp n. 2.158.450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037061-70.2025.8.24.0038

    5037061-70.2025.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE EQUINO [CAVALO CRIOULO]. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE, EM RELAÇÃO À VENDA DE ANIMAIS, OBSERVA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA OU OS USOS LOCAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE FOI ABREVIADA, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À VENDEDORA A POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR OS USOS LOCAIS, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR LEI ESPECIAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESTAS CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101944-66.2025.8.24.0930

    5101944-66.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte ré/agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do recurso de apelação é válido e se deve ser reformada a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admitido pelo art. 932 do CPC e pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, quando a controvérsia se resolve com entendimento dominante do STJ e do TJSC.A decisão agravada indicou os fundamentos legais e jurisprudenciais que autorizam a solução singular, sem violação ao devido processo legal.Não se evidencia caráter protelatório na interposição do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento monocrático do recurso quando a controvérsia se resolve com entendimento dominante do STJ e do TJSC. 2. Não cabe multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente caráter protelatório no agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º; Regimento Interno deste Tribunal, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017; TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5051979-62.2026.8.24.0000

    5051979-62.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGARA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTIVERA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, À JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS, À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E À INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE ADMITE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. A ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU SUA PROLAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES, MAS AFASTOU PREJUÍZO PROCESSUAL PORQUE AS TESES SUSCITADAS FORAM POSTERIORMENTE SUBMETIDAS AO COLEGIADO. 5. A JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA. O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE A DOCUMENTAÇÃO APENAS COMPLEMENTOU A DEMONSTRAÇÃO DA MESMA ALEGAÇÃO DEDUZIDA DESDE A ORIGEM, SEM INOVAÇÃO RECURSAL, COM INCIDÊNCIA DOS ARTS. 435 E 437 DO CPC. 6. A CONSTITUIÇÃO EM MORA FOI EXAMINADA COM BASE NO COMPROVANTE DE POSTAGEM E NO RASTREAMENTO POSTAL. RECONHECIDO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL E SUA DISPONIBILIZAÇÃO PARA RETIRADA, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. 7. A INSURGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES CITADOS E À VALORAÇÃO DA PROVA REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO APTO A INTEGRAR O JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS REJEITADOS. CUSTAS LEGAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 2. A CONSTITUIÇÃO EM MORA, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SE COMPROVA COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, SENDO DISPENSÁVEL O EFETIVO RECEBIMENTO. ___ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CPC, ART. 1.023; CPC, ARTS. 435 E 437; CPC, ART. 1.025; CPC, ART. 9º; CPC, ART. 10; CPC, ART. 437, § 1º; CPC, ART. 1.021, § 2º E § 4º; DECRETO-LEI N. 911/1969, ART. 2º, § 2º, E ART. 3º.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068965-91.2026.8.24.0000

    5068965-91.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002144-70.2025.8.24.0508

    5002144-70.2025.8.24.0508

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DECOTE DE TRECHO ESTRANHO AO CONTEXTO DOS AUTOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recursos de apelação, mantendo sentença condenatória pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) existência de contradição, omissão e erro material na fundamentação do acórdão, (ii) alegada ausência de enfrentamento de teses defensivas e dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento e (iii) pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 4. A supressão de excerto alheio ao contexto processual não compromete o resultado do julgamento se preservadas as premissas autônomas que sustentam a conclusão adotada. 5. O acórdão aprecia de forma suficiente as teses necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais, constitucionais e precedentes invocados pelas partes. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício integrativo no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A remoção de frase alheia ao contexto dos autos não impõe efeito modificativo ao julgado quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, ainda que deixe de examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 226, 244, 402, 564, IV e 619; CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.780/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5-3-2025; AgRg no RHC n. 200.123/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26-2-2025; TJSC, EDcl em ApCrim n. 5016080-45.2023.8.24.0020, rel. Des. Luiz César Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-8-2026; EDcl em ApCrim n. 0010969-05.2018.8.24.0033, rel. Des. Geraldo Corrêa Bastos, Terceira Câmara Criminal, j. 1º-9-2026; EDcl em ApCrim n. 5060182-12.2024.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-6-2026.

    1ª Câmara CriminalRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5047159-97.2026.8.24.0000

    5047159-97.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E RECONHECEU NOVAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM PLANO PROCESSUAL. NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ANIMUS NOVANDI. ARTIGOS 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA TRANSAÇÃO PREVIU DAÇÃO PRO SOLVENDO, SEM EXTINÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE PERMANECE VINCULADO A NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE INOPONÍVEL À EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. AGRAVO ANTERIOR QUE DEFERIU PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS TITULARIZADOS PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000501-70.2026.8.24.0014

    5000501-70.2026.8.24.0014

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada contra fornecedora de serviços de pagamento automático, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em contratação impugnada. Sentença que declarou inexigível o débito, confirmou a tutela provisória e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação da ré, que defende a regularidade da contratação e da negativação e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os documentos apresentados pela fornecedora comprovam a contratação dos serviços e a exigibilidade do débito; (ii) se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi regular; (iii) se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iv) se os juros moratórios devem incidir a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo CDC. Negada a contratação pela consumidora, incumbe à fornecedora comprovar, por elementos seguros, a manifestação de vontade, a adesão ao serviço e a origem da obrigação. 4. A contratação eletrônica ou por comportamento concludente é válida. Contudo, a liberdade de forma não afasta o dever de demonstrar que a contratação ou a efetiva utilização do serviço pode ser atribuída à alegada devedora. 5. Telas sistêmicas, faturas, notas fiscais e registros internos constituem documentos unilaterais. Sem contrato, aceite eletrônico, logs de autenticação, comprovante de instalação ou entrega da TAG, autorização de débito automático ou outro elemento externo de confirmação, esses documentos não comprovam a contratação. 6. Os extratos de utilização indicam ausência de passagens, de uso de estacionamentos, de operações em estabelecimentos e de vale-pedágio. Também não houve comprovação independente de pagamentos vinculados ao serviço discutido. 7. Ausente prova da relação jurídica e da exigibilidade do débito, a inscrição em cadastro restritivo é indevida e configura falha na prestação do serviço. 8. A negativação indevida de pessoa jurídica gera dano moral presumido, pois atinge sua honra objetiva, credibilidade e imagem comercial. É dispensada a prova de prejuízo concreto. 9. A indenização fixada na sentença mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem excesso que justifique a redução. 10. Mantida a inexigibilidade do débito e reconhecida a natureza extracontratual do ilícito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Prejudicado o pedido de alteração do termo inicial para a citação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações