AcórdãoTRF45005075-48.2026.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a trabalhador rural na condição de segurado especial, em decorrência de sequela definitiva que reduziu sua capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenchia os requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial na data do acidente; e (ii) saber quais são os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas, considerando as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualidade de segurado especial restou comprovada por início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, demonstrando o labor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O encerramento das atividades da empresa da qual o autor era sócio ocorreu anos antes do acidente, o que afasta a alegação de descaracterização de sua condição de segurado especial por atividade urbana. 5. A percepção de aposentadoria urbana por membro do grupo familiar em valor modesto não afasta, por si só, a condição de segurado especial, conforme a Súmula nº 41 da TNU. 6. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual foi atestada por perícia médica judicial, que constatou limitação funcional permanente de 50% na mão direita, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC a partir da citação; e, após a vigência da EC nº 136/2025, o IPCA e juros nos termos do art. 406 do CC, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Determina-se a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. A percepção de benefício urbano de valor modesto por cônjuge ou a participação societária pretérita não descaracterizam, por si sós, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 86; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TNU, Súmula nº 41; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026.