Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45073510-84.2025.4.04.7000

    5073510-84.2025.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PIS E COFINS RECUPERÁVEIS. CRÉDITOS APURADOS NA ENTRADA. DEDUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A impetrante pretende manter os créditos do PIS e da COFINS no cálculo do custo de aquisição de mercadorias e insumos, reduzindo o lucro tributável e o valor a recolher a título de IRPJ e CSLL. Todavia, as contribuições PIS e COFINS, na medida em que recuperáveis e nos limites dos créditos apurados sobre as operações de entrada, não constituem custo de aquisição. Apelação desprovida.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000333-22.2024.4.04.7033

    5000333-22.2024.4.04.7033

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000333-22.2024.4.04.7033/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço rural, do período de 2/5/1976 a 2/5/1982, bem como à concessã

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRR0845265-72.2025.8.23.0010

    0845265-72.2025.8.23.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por reconhecimento de coisa julgada material em relação a demanda anterior.2. A parte embargante alega omissão quanto à existência de fatos supervenientes decorrentes de descontos bancários em 2024, contradição na configuração da tríplice identidade, necessidade de distinção frente a precedente vinculante e omissão sobre a natureza alimentar da verba.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado incidiu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.III. Razões de decidir4. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.5. O pronunciamento colegiado enfrentou todos os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, ao asseverar que os débitos subsequentes derivam do mesmo negócio jurídico já invalidado, hipótese que desafia cumprimento de sentença perante o juízo de origem e não ajuizamento de nova ação cognitiva.6. A contradição que autoriza os embargos é aquela de natureza interna, inexistente na hipótese em que os fundamentos do acórdão mostram inteira harmonia com o dispositivo proclamado.7. A mera irresignação quanto ao resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria de mérito inviabilizam o acolhimento dos embargos de declaração.8. O prequestionamento da matéria jurídica considera-se plenamente consumado nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese jurídica: "A continuidade de descontos decorrentes de negócio jurídico já invalidado em demanda anterior com trânsito em julgado enseja cumprimento de sentença, configurando mero inconformismo a tentativa de revolver a matéria por via de embargos declaratórios desprovidos de vícios formais".Referências: Código de Processo Civil, arts. 505, inciso I, 1.022 e 1.025. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.198.134/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026.

    Câmara CívelRel. MOZARILDO CAVALCANTIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45020797-03.2023.4.04.7001

    5020797-03.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5020797-03.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença pela qual foram reconhecidos o tempo rural no período de 25/07/1991 a 05/09/1994 e o tempo especial nos períodos de 22/08/1997 a 05/09/1997 e 11/04/2007 a 10/10/2007, para fins de revisão do benefício NB 1699329181. Razões de voto.

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45014453-23.2025.4.04.7005

    5014453-23.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5014453-23.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de beneficio assistencial, considerando que não preenche o requisito da deficiência ( evento 59, SENT1 ). A parte autora alega ( evento 67, RecIno1 ) que o laudo judicial é incomplet

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45067767-64.2023.4.04.7000

    5067767-64.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5067767-64.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO O Gabinete de Admissibilidade do Paraná determinou o retorno do processo para eventual juízo de retratação em relação ao entendimento firmado peloa Turma Nacional de Uniformização no Tema 317 ( evento 78, DESPADEC1 ): A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficien

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0015162-88.2025.8.25.0001

    0015162-88.2025.8.25.0001

    APELAÇÃO CRIMINAL NO. ACORDÃO........: 58986/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202600364814 NÚMERO ÚNICO: 0015162-88.2025.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202521900749 PROCEDÊNCIA........2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARACAJU RELATOR - G-31 (D. B.) 1º MEMBRO - G-33 (G. F. S.) 2º MEMBRO - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) APELANTE - J.A.F.D.S............................. ADVOGADO - WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO -

    Câmara Criminal - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005075-48.2026.4.04.9999

    5005075-48.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a trabalhador rural na condição de segurado especial, em decorrência de sequela definitiva que reduziu sua capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenchia os requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial na data do acidente; e (ii) saber quais são os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas, considerando as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualidade de segurado especial restou comprovada por início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, demonstrando o labor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O encerramento das atividades da empresa da qual o autor era sócio ocorreu anos antes do acidente, o que afasta a alegação de descaracterização de sua condição de segurado especial por atividade urbana. 5. A percepção de aposentadoria urbana por membro do grupo familiar em valor modesto não afasta, por si só, a condição de segurado especial, conforme a Súmula nº 41 da TNU. 6. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual foi atestada por perícia médica judicial, que constatou limitação funcional permanente de 50% na mão direita, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC a partir da citação; e, após a vigência da EC nº 136/2025, o IPCA e juros nos termos do art. 406 do CC, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Determina-se a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. A percepção de benefício urbano de valor modesto por cônjuge ou a participação societária pretérita não descaracterizam, por si sós, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 86; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TNU, Súmula nº 41; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRR0825698-94.2021.8.23.0010

    0825698-94.2021.8.23.0010

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se alega a existência de omissão e contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. A controvérsia decorre da implementação administrativa das progressões funcionais no curso da demanda, o que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e o acolhimento parcial do pedido recursal com limitação dos retroativos aos parâmetros administrativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de omissão ou contradição no acórdão ao fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e se é cabível o acolhimento das teses de causalidade exclusiva ou de decaimento mínimo no caso de implementação administrativa de direito no curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A implementação administrativa do direito no curso da lide acarretou a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, sem que isso caracterizasse reconhecimento jurídico do pedido.4. Diante do acolhimento apenas parcial da pretensão recursal (com limitação temporal dos efeitos retroativos aos parâmetros fixados pela Administração), restou caracterizada a sucumbência recíproca, atraindo a incidência direta do art. 86, caput, do CPC.5. Inexiste margem para aplicação do princípio da causalidade exclusiva ou para o reconhecimento de decaimento mínimo de qualquer das partes.6. A pretensão do embargante denota mero inconformismo e tentativa de redefinição do julgamento, finalidade inadequada para a via dos embargos de declaração, haja vista a ausência de qualquer das hipóteses previstasno art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: "A implementação administrativa do direito no curso da lide que resulte no acolhimento parcial dos pedidos acarreta a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme estabelece o art. 86, caput, do CPC."LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 86, caput, e 1.022.JURISPRUDENCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.105/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.

    Câmara CívelRel. MOZARILDO CAVALCANTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45051075-19.2025.4.04.7000

    5051075-19.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5051075-19.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 63, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social (

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações