Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300923-66.2019.8.24.0058
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO. ÓBITO DE LITISCONSORTE SEM SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO DE CORRÉU. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CITAÇÃO DE CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUPERADA. AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA ANULATÓRIA. EFICÁCIA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU JACKSON CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de imissão na posse de imóvel rural, confirmando a tutela de urgência deferida e determinando a desocupação do bem pelos demandados.
2. Primeiro recurso de apelação manejado em conjunto por quatro corréus, cujos patronos renunciaram expressamente aos poderes no curso do feito, sobrevindo ainda o falecimento de um dos litigantes sem habilitação processual dos herdeiros.
3. Segundo recurso de apelação interposto individualmente por outro corréu, arguindo preliminares de nulidade processual (ausência de intervenção do Ministério Público, falta de citação de cônjuges e compossuidores, inobservância de audiência de mediação e cerceamento de defesa) e, no mérito, prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória que declarou a invalidade do título aquisitivo de compra e venda do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em definir: (i) a admissibilidade da apelação dos corréus ante a inércia em regularizar a capacidade postulatória após intimação pessoal e a ausência de habilitação dos sucessores do réu falecido; (ii) a aplicabilidade do efeito expansivo subjetivo recursal da apelação interposta pelo litisconsorte remanescente; (iii) a ocorrência de vícios de nulidade processual decorrentes da falta de intervenção ministerial, da ausência de citação de cônjuges/posseiros e do julgamento antecipado do mérito; e (iv) a subsistência do direito à imissão na posse com base no registro imobiliário após a extinção sem resolução de mérito, na mesma sessão colegiada, da ação anulatória que havia desconstituído o negócio originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece do recurso de apelação dos corréus quando, após renúncia de mandato devidamente comunicada pelos procuradores e intimação pessoal pelo juízo de origem, as partes permanecem silentes sem constituir novo causídico, atraindo a sanção do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. O óbito de litisconsorte no curso do feito impõe a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para habilitação regular, acarretando o não conhecimento do inconformismo quanto ao de cujus caso desatendida a determinação judicial editalícia (Código de Processo Civil, artigo 313, § 2º, inciso II).
7. Conhece-se da apelação do corréu remanescente, aproveitando-se seus efeitos aos demais demandados naquilo que não for exclusivo da pessoa do recorrente, ante a comunhão de teses defensivas e a natureza unitária da relação material dominial (Código de Processo Civil, artigo 1.005, caput).
8. Rejeita-se a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, haja vista que a ação de imissão de posse entre particulares ostenta caráter estritamente patrimonial, não se justificando a atuação ministerial pelo interesse meramente reflexo de menores integrantes do núcleo familiar dos ocupantes.
9. Afasta-se a preliminar de nulidade por falta de citação de cônjuges ou ocupantes não identificados, porquanto a ocupação controvertida decorre de mera detenção fática desprovida de título de direito real imobiliário ou de prova documental de composse formal.
10. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando a controvérsia fática concernente ao tempo e à qualidade da posse dos requeridos já foi exaurida em anterior ação de usucapião julgada improcedente com trânsito em julgado.
11. Resta superada a preliminar de prejudicialidade externa quando a ação anulatória, julgada na mesma sessão de julgamento, é extinta sem resolução de mérito em decorrência da intransmissibilidade do direito pelo óbito do associado autor e da sua ilegitimidade ativa, cassando-se a sentença que anulara o negócio jurídico.
12. Reformada a sentença anulatória e extinto aquele processo sem julgamento de mérito, subsiste plenamente hígida e inconteste a presunção legal de veracidade decorrente do registro imobiliário de compra e venda em nome do requerente.
13. Comprovada a titularidade do domínio e caracterizada a posse injusta e precária dos réus, desprovida de causa jurídica oponível ao proprietário, impõe-se a manutenção do decreto de procedência da imissão na posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso de apelação dos réus J. Z. R. D. S., Janilaine Ribeiro dos Santos, D. F. P. e Mayco Dacoregio não conhecido. Recurso de apelação do réu J. R. D. S. conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em constituir novo defensor após a renúncia de mandato e a intimação pessoal regular enseja o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de pressuposto formal de representação processual." "2. Em ação de imissão de posse fundada no domínio entre particulares, é prescindível a intervenção do Ministério Público, porquanto o interesse meramente fático e reflexo de dependentes menores residentes no imóvel não se confunde com o interesse de incapaz como razão da lide." "3. A extinção da ação anulatória sem resolução de mérito, com a expressa cassação da sentença que invalidara a compra e venda, restabelece a plena eficácia translativa da matrícula imobiliária e afasta a prejudicialidade externa, autorizando a confirmação da imissão na posse deferida ao proprietário em face de possuidores desprovidos de título legítimo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 73, § 2º, 76, § 2º, I, 85, § 11, 178, 313, § 2º, II, 485, VI e IX, 554, 565 e 1.005; Código Civil, arts. 56, 1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5056733-81.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 07/05/2026.