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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068150-94.2026.8.24.0000

    5068150-94.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". DECISÃO QUE INDEFERIU EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO DE UMA DAS RÉS. PEDIDO REPARATÓRIO. SÍNDICA. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. PRETENSÃO BASEADA EM SUPOSTOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO PARA ALÉM DE MERO EXERCÍCIO DO CARGO. CAUSA DE PEDIR QUE, NO PONTO, TRADUZ LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPOSTA POSITIVA OU NEGATIVA PERTENCENTE, EM MOMENTO OPORTUNO, AO EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. PEDIDO OBRIGACIONAL, LADO OUTRO, VOLTADO À RETIRADA DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA. APARATO CONDOMINIAL INSTALADO EM ÁREA COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EM CARÁTER PESSOAL, AO MERO REPRESENTANTE. LEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO PARA RESPONDER À REFERIDA PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU OU FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE, EM CASO DE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE, DEPENDE DE ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE RESISTÊNCIA À TROCA. EXTINÇÃO DO RESPECTIVO PLEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, em se tratando de alegação de ilegitimidade passiva, a substituição do réu ou a formação de litisconsórcio passivo é "faculdade" do autor. Se não "aceitar", decide-se a preliminar e, caso acolhida, aplica-se a consequência processual da resistência à troca.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300923-66.2019.8.24.0058

    0300923-66.2019.8.24.0058

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO. ÓBITO DE LITISCONSORTE SEM SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO DE CORRÉU. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CITAÇÃO DE CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUPERADA. AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA ANULATÓRIA. EFICÁCIA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU JACKSON CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de imissão na posse de imóvel rural, confirmando a tutela de urgência deferida e determinando a desocupação do bem pelos demandados. 2. Primeiro recurso de apelação manejado em conjunto por quatro corréus, cujos patronos renunciaram expressamente aos poderes no curso do feito, sobrevindo ainda o falecimento de um dos litigantes sem habilitação processual dos herdeiros. 3. Segundo recurso de apelação interposto individualmente por outro corréu, arguindo preliminares de nulidade processual (ausência de intervenção do Ministério Público, falta de citação de cônjuges e compossuidores, inobservância de audiência de mediação e cerceamento de defesa) e, no mérito, prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória que declarou a invalidade do título aquisitivo de compra e venda do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) a admissibilidade da apelação dos corréus ante a inércia em regularizar a capacidade postulatória após intimação pessoal e a ausência de habilitação dos sucessores do réu falecido; (ii) a aplicabilidade do efeito expansivo subjetivo recursal da apelação interposta pelo litisconsorte remanescente; (iii) a ocorrência de vícios de nulidade processual decorrentes da falta de intervenção ministerial, da ausência de citação de cônjuges/posseiros e do julgamento antecipado do mérito; e (iv) a subsistência do direito à imissão na posse com base no registro imobiliário após a extinção sem resolução de mérito, na mesma sessão colegiada, da ação anulatória que havia desconstituído o negócio originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do recurso de apelação dos corréus quando, após renúncia de mandato devidamente comunicada pelos procuradores e intimação pessoal pelo juízo de origem, as partes permanecem silentes sem constituir novo causídico, atraindo a sanção do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O óbito de litisconsorte no curso do feito impõe a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para habilitação regular, acarretando o não conhecimento do inconformismo quanto ao de cujus caso desatendida a determinação judicial editalícia (Código de Processo Civil, artigo 313, § 2º, inciso II). 7. Conhece-se da apelação do corréu remanescente, aproveitando-se seus efeitos aos demais demandados naquilo que não for exclusivo da pessoa do recorrente, ante a comunhão de teses defensivas e a natureza unitária da relação material dominial (Código de Processo Civil, artigo 1.005, caput). 8. Rejeita-se a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, haja vista que a ação de imissão de posse entre particulares ostenta caráter estritamente patrimonial, não se justificando a atuação ministerial pelo interesse meramente reflexo de menores integrantes do núcleo familiar dos ocupantes. 9. Afasta-se a preliminar de nulidade por falta de citação de cônjuges ou ocupantes não identificados, porquanto a ocupação controvertida decorre de mera detenção fática desprovida de título de direito real imobiliário ou de prova documental de composse formal. 10. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando a controvérsia fática concernente ao tempo e à qualidade da posse dos requeridos já foi exaurida em anterior ação de usucapião julgada improcedente com trânsito em julgado. 11. Resta superada a preliminar de prejudicialidade externa quando a ação anulatória, julgada na mesma sessão de julgamento, é extinta sem resolução de mérito em decorrência da intransmissibilidade do direito pelo óbito do associado autor e da sua ilegitimidade ativa, cassando-se a sentença que anulara o negócio jurídico. 12. Reformada a sentença anulatória e extinto aquele processo sem julgamento de mérito, subsiste plenamente hígida e inconteste a presunção legal de veracidade decorrente do registro imobiliário de compra e venda em nome do requerente. 13. Comprovada a titularidade do domínio e caracterizada a posse injusta e precária dos réus, desprovida de causa jurídica oponível ao proprietário, impõe-se a manutenção do decreto de procedência da imissão na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação dos réus J. Z. R. D. S., Janilaine Ribeiro dos Santos, D. F. P. e Mayco Dacoregio não conhecido. Recurso de apelação do réu J. R. D. S. conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em constituir novo defensor após a renúncia de mandato e a intimação pessoal regular enseja o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de pressuposto formal de representação processual." "2. Em ação de imissão de posse fundada no domínio entre particulares, é prescindível a intervenção do Ministério Público, porquanto o interesse meramente fático e reflexo de dependentes menores residentes no imóvel não se confunde com o interesse de incapaz como razão da lide." "3. A extinção da ação anulatória sem resolução de mérito, com a expressa cassação da sentença que invalidara a compra e venda, restabelece a plena eficácia translativa da matrícula imobiliária e afasta a prejudicialidade externa, autorizando a confirmação da imissão na posse deferida ao proprietário em face de possuidores desprovidos de título legítimo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 73, § 2º, 76, § 2º, I, 85, § 11, 178, 313, § 2º, II, 485, VI e IX, 554, 565 e 1.005; Código Civil, arts. 56, 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5056733-81.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 07/05/2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082219-34.2026.8.24.0000

    5082219-34.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. BAIXA DE GRAVAME. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS CONSOLIDADAS DURANTE O PERÍODO DE MORA. REVISÃO DA MULTA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação condenatória de baixa de gravame que, após deferir tutela de urgência para determinação de retirada da restrição incidente sobre bem da autora, manteve a controvérsia acerca da exigibilidade da multa cominatória fixada em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. 2. As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da tutela específica, incidindo quando verificado o descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido. 3. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não autoriza a revogação retroativa da multa regularmente fixada, porquanto a incidência da penalidade decorre da mora verificada durante o período de resistência ao comando jurisdicional. 4. A possibilidade de revisão da multa prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de excesso, insuficiência, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, não bastando o adimplemento tardio da obrigação. 5. O valor diário arbitrado e o teto fixado mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se revelarem adequados à finalidade coercitiva da medida e à efetividade da tutela jurisdicional. 6. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5024491-77.2023.8.24.0020

    5024491-77.2023.8.24.0020

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante contra acórdão que rejeitou preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao inconformismo ministerial para condená-lo também à reparação dos danos, com alegação de omissão, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa e à valoração da prova oral; (ii) saber se há omissão quanto ao uso de outra ação penal tributária para reconhecimento da contumácia e do dolo; (iii) saber se existe contradição ou erro material na referência a "contumácia dos agentes" e à prática do delito "por quatorze vezes"; e (iv) saber se a menção ao estado de necessidade configura vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de inexigibilidade de conduta diversa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A alegação de dificuldades financeiras foi valorada e reputada insuficiente para afastar a culpabilidade, inexistindo omissão pela ausência de transcrição individualizada da prova oral. 4. A referência a outra ação penal tributária não integrou a ratio decidendi da condenação. A contumácia foi reconhecida com base nas oito omissões sucessivas descritas nos autos, e a invocação da Súmula 444 do STJ constitui inovação recursal, além de não haver utilização do outro processo como mau antecedente ou fundamento autônomo da condenação. 5. Configura erro material a expressão "contumácia dos agentes", pois há um único acusado, bem como a referência à prática do delito "por quatorze vezes", quando a imputação e o próprio acórdão se referem a oito condutas. A correção é cabível sem alteração do resultado do julgamento. 6. A menção ao estado de necessidade não revela vício, pois decorre do próprio suporte fático apresentado pela defesa, que sustentou a necessidade de preservar a atividade empresarial e os empregos. O órgão julgador não se vincula à qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos. 7. O prequestionamento não impõe manifestação numérica e individualizada sobre todos os dispositivos invocados, bastando o exame fundamentado das matérias relevantes. No caso, as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a tese defensiva e a prova produzida. 2. A referência a outro processo não integra a fundamentação determinante quando a condenação se apoia em elementos próprios dos autos. 3. Erro material pode ser corrigido em embargos de declaração sem modificação do resultado. 4. O prequestionamento não exige enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX; CPP, arts. 381, inciso III, 386, inciso VI, e 619; CP, arts. 22 e 71; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, inciso II; CPC, art. 1.022, inc. III; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000024-37.2026.8.24.0065

    8000024-37.2026.8.24.0065

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. TESES VEICULADAS EM PETIÇÃO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL POR SIMPLES PETICIONAMENTO POSTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001496-25.2026.8.24.0001

    5001496-25.2026.8.24.0001

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP; ART. 12 E ART. 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DUAS VERSÕES DOS FATOS. STANDARD PROBATÓRIO COM ELEMENTOS SUFICIENTES, EM TESE, À ESTAMPA DAS PROVAS ACUSATÓRIAS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE NÃO COMPROVADA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. HAVENDO DÚVIDA, A MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA DAS PROVAS QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CRIMES CONEXOS. PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003) PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXEGESE DO ART. 413 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. ELEMENTOS QUE INDICAM A AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE QUE INVADIRIA O MÉRITO DA CAUSA, DEVENDO SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000013-24.2024.8.24.0067

    5000013-24.2024.8.24.0067

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DIFERENÇA DE ÁREA. DECADÊNCIA. VENDA AD CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento fundada em alegada diferença entre a área rural contratada e a efetivamente passível de individualização. A sentença reconheceu a decadência do pedido de abatimento proporcional do preço e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de validade do contrato como título executivo extrajudicial. Apelação da parte autora, que alegou cerceamento de defesa, defendeu a incidência do prazo prescricional decenal e sustentou possuir interesse no pedido declaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a invocação, em apelação, do prazo prescricional decenal configura inovação recursal; (ii) se o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa; (iii) se há interesse processual para declarar contrato particular como título executivo extrajudicial; e (iv) se o pedido de restituição de valor por alegada diferença de metragem submete-se ao prazo decadencial do art. 501 do CC e se a alienação ocorreu na modalidade ad corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incidência do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC constitui argumento jurídico voltado a impugnar o fundamento da sentença. Os fatos e a causa de pedir permaneceram inalterados. Não há inovação recursal. 4. O julgamento antecipado é admissível quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia. A decadência e a modalidade da venda decorrem da análise do contrato e da data da imissão na posse. A prova oral sobre eventual má-fé da alienante não altera o curso objetivo do prazo decadencial. 5. A força executiva do documento particular exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A ausência desse requisito não invalida o contrato, mas impede sua execução direta. Não cabe à ação declaratória suprir formalidade legal para atribuir eficácia executiva extrajudicial ao instrumento. 6. O pedido de restituição de valor fundado em alegada entrega de área inferior à contratada corresponde à ação quanti minoris, prevista no art. 500 do CC. Incide, portanto, o prazo decadencial de um ano estabelecido no art. 501 do CC, independentemente da denominação atribuída ao pedido. 7. Sem registro imobiliário individualizado e inexistindo atraso imputável à alienante, o prazo decadencial inicia-se com a imissão do adquirente na posse. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo anual. 8. A alienação ocorreu por preço global e envolveu terreno com benfeitorias especificadas. Ausente preço ajustado por metro quadrado, a referência à área possui caráter meramente enunciativo. Configura-se venda ad corpus, que não autoriza complemento de área, abatimento ou restituição do preço. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5113376-82.2025.8.24.0930

    5113376-82.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, autorizou a compensação com os valores creditados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus de sucumbência de forma recíproca. O autor requer indenização por danos morais e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto. O réu suscita a prescrição parcial da pretensão e defende a regularidade das contratações e a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) os consectários legais devem corresponder a juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto; (iii) ocorreu a prescrição parcial da pretensão; (iv) a instituição financeira comprovou a autenticidade das contratações digitais impugnadas; e (v) a repetição em dobro alcança os descontos realizados antes de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos mensais correspondiam a aproximadamente 2,3% do benefício previdenciário. A ausência de prova de comprometimento da subsistência, situação vexatória, inscrição em cadastro restritivo ou lesão concreta a direito da personalidade afasta a configuração do dano moral. 4. A Taxa Selic abrange correção monetária e juros de mora e não pode ser cumulada com outro índice. Nas obrigações contratuais, sua incidência ocorre a partir da citação. Após a entrada em vigor da L. 14.905/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. 5. A pretensão relativa aos empréstimos consignados submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto. Não há prescrição quando um dos contratos permanecia ativo no ajuizamento da ação e o outro foi liquidado em 2024. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura digital, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A ausência de prova técnica apta a comprovar a manifestação de vontade do consumidor mantém a declaração de inexistência dos contratos. 7. A repetição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021. Os descontos anteriores ao marco temporal fixado pelo STJ devem ser restituídos de forma simples. 8. A reforma ínfima da sentença não impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência. Os honorários devidos pelo autor são majorados em R$ 500,00, alcançando R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para limitar a repetição em dobro às parcelas descontadas após 30/03/2021, com restituição simples dos descontos anteriores. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido decorrente de empréstimo consignado inexistente não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. 2. A Taxa Selic não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária ou de juros de mora. 3. Nas demandas relativas a descontos decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do último desconto. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura digital, compete à instituição financeira comprová-la, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061. 5. A restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021, enquanto os descontos anteriores devem ser restituídos de forma simples".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005869-80.2024.8.24.0030

    5005869-80.2024.8.24.0030

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ORDENADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA E CONTRATO DE HONORÁRIOS. JUÍZO DA INSTÂNCIA A QUO QUE NÃO VERIFICOU A REGULARIZAÇÃO PROMOVIDA PELA DEMANDANTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. IMPERIOSA ANULAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL.SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5102334-36.2025.8.24.0930

    5102334-36.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRETENSÕES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A OBSERVÂNCIA DA TAXA PACTUADA. INDEFERIMENTO. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. POSTULADO, SUBSIDIARIAMENTE, O ACRÉSCIMO DE UMA VEZ E MEIA NO PERCENTUAL DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA PRESERVADA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO. DEVER DE RESTITUIR À PARTE AUTORA PELOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTO INACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações